Rosalba Alassini contra Telecom Italia SpA (C-317/08), Filomena Califano contra Wind SpA (C-318/08), Lucia Anna Giorgia Iacono contra Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl contra Telecom Italia SpA (C-320/08)
Pedido de decisão prejudicial – Princípio da protecção jurisdicional efectiva – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Directiva 2002/22/CE – Serviço universal – Litígios entre utilizadores finais e prestadores de serviços – Tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial.
Sumário do Acórdão
1. Aproximação das legislações – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 – Resolução extrajudicial de litígios
(Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 34.°)
O artigo 34.° da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual os litígios em matéria de serviços de comunicações electrónicas entre os utilizadores finais e os prestadores desses serviços, relativos a direitos conferidos por esta directiva, devem ser objecto de uma tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial como pressuposto de admissibilidade de acções judiciais.
Com efeito, o artigo 34.°, n.° 1, desta directiva atribui aos Estados‑Membros o objectivo de estabelecer procedimentos extrajudiciais para dirimir os litígios pendentes que envolvam consumidores e que se refiram a questões abrangidas pela mesma directiva. Nestas condições, o facto de uma legislação nacional não só ter introduzido um processo de conciliação extrajudicial mas ter, além disso, tornado obrigatório o recurso a este procedimento, antes de recorrer a um órgão jurisdicional, não é susceptível de comprometer a realização do objectivo acima mencionado. Pelo contrário, tal legislação, na medida em que garante o carácter sistemático do recurso a um procedimento extrajudicial de resolução de litígios, tende a reforçar o efeito útil da directiva serviço universal.
(cf. n.os 45, 67, disp. 1)
2. Direito comunitário – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva
Os princípios da equivalência e da efectividade, bem como o princípio da protecção jurisdicional efectiva, não se opõem a uma legislação nacional que impõe que os litígios em matéria de serviços de comunicações electrónicas entre os utilizadores finais e os prestadores desses serviços, respeitantes a direitos conferidos pela Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), sejam antecedidos de um processo de conciliação extrajudicial, desde que esse processo não conduza a uma decisão vinculativa para as partes, não implique um atraso substancial para efeitos da propositura de uma acção judicial, suspenda a prescrição dos direitos em questão e não gere custos, ou gere custos muito baixos, para as partes, contanto que a via electrónica não constitua o único meio de acesso ao referido processo de conciliação e que seja possível aplicar medidas cautelares nos casos excepcionais que as exijam em função da urgência da situação.
É verdade que, ao fazer depender a admissibilidade de acções judiciais propostas em matéria de serviços de comunicações electrónicas da realização de uma tentativa obrigatória de conciliação, tal legislação introduz uma etapa adicional para o acesso ao tribunal. Este pressuposto poderá afectar o princípio da protecção jurisdicional efectiva, reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Todavia, os direitos fundamentais não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de que estas correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituam, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos. A este respeito, uma vez que a legislação nacional visa uma resolução mais rápida e pouco dispendiosa de litígios em matéria de comunicações electrónicas, bem como o descongestionamento dos tribunais, ela prossegue, consequentemente, objectivos legítimos de interesse geral. Em seguida, a imposição de um tal procedimento de resolução extrajudicial não é, à luz das suas regras precisas de funcionamento, já referidas, desproporcionada em relação aos objectivos prosseguidos, uma vez que, por um lado, não existe uma alternativa menos gravosa a um procedimento obrigatório, dado que a introdução de um procedimento de resolução extrajudicial meramente facultativo não constitui um meio tão eficiente para atingir os referidos objectivos, e que, por outro, não há uma desproporção manifesta entre esses objectivos e os eventuais inconvenientes causados pelo carácter obrigatório do processo de conciliação extrajudicial.
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