Processos apensos C‑119/13 e C‑120/13
eco cosmetics GmbH & Co. KG (C‑119/13)
contra
Virginie Laetitia Barbara Dupuy,
Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH (C‑120/13)
contra
Tetyana Bonchyk
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Falta de citação ou de notificação válida – Efeitos – Injunção de pagamento europeia declarada executória – Oposição – Reapreciação em casos excecionais – Prazos»
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.° a 20.° deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do referido regulamento.
Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
4 de setembro de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Falta de citação ou de notificação válida – Efeitos – Injunção de pagamento europeia declarada executória – Oposição – Reapreciação em casos excecionais – Prazos»
Nos processos apensos C‑119/13 e C‑120/13,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha), por decisões, respetivamente, de 7 janeiro e 5 de fevereiro de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2013, nos processos
eco cosmetics GmbH & Co. KG
contra
Virginie Laetitia Barbara Dupuy (C‑119/13),
e
Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH
contra
Tetyana Bonchyk (C‑120/13),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de V. Dupuy, por M. Stawska‑Höbel, Rechtsanwältin,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por F. Dedousi e M. Skorila, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e B. Eggers, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de abril de 2014,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a eco cosmetics GmbH & Co. KG (a seguir «eco cosmetics»), com sede social na Alemanha, a V. Dupuy, com domicílio em França, e, por outro, o Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH, com sede social na Áustria, a T. Bonchyk, com domicílio na Alemanha, a respeito de procedimentos europeus de injunção de pagamento.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 13, 19 e 23 a 25 do Regulamento n.° 1896/2006 têm a seguinte redação:
«(13) No requerimento de injunção de pagamento europeia, o requerente deverá ser obrigado a fornecer informações suficientes para identificar e fundamentar claramente o pedido de modo a permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito.
[…]
(19) Devido às diferenças das normas de processo civil dos Estados‑Membros, especialmente as que regem a citação e a notificação de atos, é necessário precisar as normas mínimas aplicáveis no contexto do procedimento europeu de injunção de pagamento. Em especial, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção legal deverá poder ser considerado suficiente para efeitos de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia.
[…]
(23) O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado que consta do presente regulamento. No entanto, os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente.
(24) Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processo civil comum não deverá necessariamente ser interpretado na aceção do direito interno.
(25) Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excecionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. A reapreciação em casos excecionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excecionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excecionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento.»
4 Nos termos do considerando 27 do referido regulamento, «[…] a execução da injunção de pagamento europeia deverá continuar a ser regida pelo direito interno».
5 O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1896/2006 dispõe:
«O presente regulamento tem por objetivo:
a) Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;»
6 O artigo 6.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência judiciária», prevê, no seu n.° 1:
«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.° 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1)].»
7 O artigo 12.°, n.os 3 e 5, do Regulamento n.° 1896/2006 tem a seguinte redação:
«3. Na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre:
a) Pagar ao requerente o montante indicado na injunção;
ou
b) Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.
[…]
5. O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.°, 14.° e 15.°»
8 O artigo 13.° do Regulamento n.° 1896/2006, sob a epígrafe «Citação ou notificação com prova de receção pelo requerido» dispõe:
«A injunção de pagamento europeia pode ser citada ou notificada ao requerido nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:
a) Citação ou notificação pessoal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido;
b) Citação ou notificação pessoal, comprovada por documento assinado pela pessoa competente que efetuou essa citação ou notificação, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê‑lo sem qualquer justificação legal, com a data da citação ou notificação;
c) Citação ou notificação por via postal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido;
d) Citação ou notificação por meios eletrónicos, como fax ou correio eletrónico, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido.»
9 O artigo 14.°, n.os 1 e 2 deste regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação sem prova de receção pelo requerido», prevê:
«1. A injunção de pagamento europeia pode igualmente ser citada ou notificada ao requerido, nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:
a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham;
b) Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas;
c) Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido;
d) Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que essa notificação escrita mencione claramente que o documento tem carácter judicial ou que equivale a uma citação ou notificação que tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis;
e) Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.° 3, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado‑Membro de origem;
f) Citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.
2. Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza.»
10 O artigo 15.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação em representante», tem a seguinte redação:
«A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.° ou 14.° pode igualmente ser feita na pessoa de um representante do requerido.»
11 Nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1896/2006:
«1. O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.
2. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.
3. O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.
[…]»
12 O artigo 17.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:
«Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.° 2 do artigo 16.°, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.
[…]»
13 O artigo 18.° do regulamento, sob a epígrafe «Executoriedade», prevê:
«1. Se, no prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 16.°, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do Anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação.
2. Sem prejuízo do n.° 1, os requisitos formais de executoriedade regem‑se pela lei do Estado‑Membro de origem.
3. O tribunal envia ao requerente a injunção de pagamento europeia executória.»
14 O artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, sob a epígrafe «Reapreciação em casos excecionais», dispõe:
«1. Após o termo do prazo fixado no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem se:
a) i) A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.°;
e
ii) A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável,
ou
b) O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,
desde que, em qualquer dos casos, atue com celeridade.
2. Após o termo do prazo fixado no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais.
3. Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém‑se válida.
Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.»
15 O artigo 21.°, n.° 1, do referido regulamento enuncia:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo de execução rege‑se pela lei do Estado‑Membro de execução.
A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva é executada nas mesmas condições que uma decisão executória proferida no Estado‑Membro de execução.»
16 O artigo 26.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Articulação com o direito processual nacional», tem a seguinte redação:
«As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»
Direito alemão
17 No direito alemão, o Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) indica o processo a seguir em matéria de injunção de pagamento.
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
Processo C‑119/13
18 A eco cosmetics, sociedade de direito alemão, requereu ao órgão jurisdicional de reenvio a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra V. Dupuy, residente em França.
19 Em 22 de março de 2010, o Amtsgericht Wedding (tribunal de primeira instância de Wedding), em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1896/2006, deferiu esse pedido e emitiu a injunção de pagamento europeia requerida, tendo a mesma sido notificada por carta registada internacional com aviso de receção. Conforme resulta do aviso de receção, a referida injunção foi notificada em 31 de março de 2010 no endereço indicado pela eco cosmetics. O aviso de receção não continha outras indicações a respeito da notificação.
20 Em 20 de maio de 2010, o órgão jurisdicional de reenvio declarou a executoriedade da referida injunção.
21 Por articulado do seu mandatário de 28 de julho de 2010, V. Dupuy contestou a injunção de pagamento em causa. Por ofício de 5 de agosto de 2010, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que a oposição era intempestiva e que, nesta fase, apenas podia ser apresentado um pedido de reapreciação, nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006.
22 Dois meses depois, V. Dupuy formulou um pedido de reapreciação, através de articulado de 7 de outubro de 2010, sem especificar o fundamento. Passados seis meses, fundamentou o seu pedido de reapreciação, através de articulado do seu mandatário de 13 de abril de 2011.
23 V. Dupuy alega, designadamente, que a injunção de pagamento europeia nunca lhe foi notificada. Especifica que tinha abandonado a residência situada no endereço indicado pela eco cosmetics desde outubro de 2009 e que apenas teve conhecimento desta injunção por intermédio de uma carta do seu banco, em 23 de julho de 2010.
Processo C‑120/13
24 O Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH, banco de direito austríaco, requereu ao órgão jurisdicional de reenvio a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra T. Bonchyk, residente na Alemanha.
25 Em 2 de setembro de 2010, o Amtsgericht Wedding emitiu a injunção de pagamento europeia requerida e tentou em vão, por duas vezes, notificá‑la por via postal para os endereços indicados pelo referido banco.
26 Posteriormente, o mesmo banco forneceu um novo endereço para o qual a injunção de pagamento europeia foi notificada, por depósito na caixa de correio, em 1 de fevereiro de 2011.
27 Em 10 de março de 2011, o Amtsgericht Wedding declarou a referida injunção executória.
28 Por fax datado de 1 de junho de 2011, T. Bonchyk contestou a injunção de pagamento europeia contra si emitida. Alegou que foi unicamente por mero acaso que teve conhecimento da existência desta injunção e que já não morava no endereço para o qual fora notificada desde 2009.
29 Por ofício de 17 de junho, o Amtsgericht Wedding avisou T. Bonchyk que a sua oposição tinha sido apresentada fora de prazo e que, nesta fase, apenas podia pedir a reapreciação nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006. Por articulado do seu advogado, de 24 de junho de 2011, a requerida formulou um pedido de reapreciação.
30 Nestas condições o Amtsgericht Wedding decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, que são formuladas de maneira idêntica nos processos C‑119/13 e C‑120/13, exceto a segunda questão prejudicial que é exclusiva do processo C‑119/13:
«1) Deve o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 […] ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, pode aplicar‑se por analogia, em especial, o artigo 20.°, n.° 1 ou n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Caso o requerido não tenha sido notificado, ou não tenha sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia, tem de respeitar limites temporais para a apresentação do seu pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, aplica‑se, em especial, o regime previsto no artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1896/2006?
3) Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar‑se por analogia, em especial, o artigo 20.°, n.° 3, ou o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006?»
31 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2013, os processos C‑119/13 e C‑120/13 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
32 A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (acórdão Worten, C‑342/12, EU:C:2013:355, n.° 30 e jurisprudência referida).
33 Consequentemente, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação do artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão dos processos principais. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação das decisões de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objetos dos litígios (acórdão Worten, EU:C:2013:355, n.° 31 e jurisprudência referida).
34 No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, nas circunstâncias dos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui a aplicação do processo de oposição previsto nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1896/2006. Por outro lado, os Governos helénico e italiano consideram que estas disposições são as únicas aplicáveis nas referidas circunstâncias.
35 A interpretação dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento é igualmente pertinente no âmbito dos processos principais, dado que as injunções de pagamento europeias foram declaradas executórias pelo órgão jurisdicional de reenvio.
36 Nestas condições, para responder utilmente ao órgão jurisdicional de reenvio, importa reformular a primeira questão de forma a que se entenda que, em substância, visa saber se o Regulamento n.° 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.° a 20.° deste regulamento se aplicam quando se verifique que uma injunção de pagamento não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do referido regulamento.
37 A este respeito, importa recordar que resulta dos artigos 12.°, n.° 5, e 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006 que qualquer injunção abrangida por este regulamento deve ser objeto de citação ou notificação que, segundo as modalidades previstas nos artigos 13.° a 15.°, seja conforme com os requisitos mínimos impostos por este regulamento. Como salientou o advogado‑geral nos n.os 36 a 41 das suas conclusões, em caso de inobservância destes requisitos mínimos, o equilíbrio entre os objetivos, prosseguidos pelo Regulamento n.° 1896/2006, de rapidez e eficácia, por um lado, e de respeito dos direitos da defesa, por outro, estaria em causa.
38 No que diz respeito, em primeiro lugar, à eventual aplicação do processo de oposição previsto nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1896/2006, importa especificar que, conforme resulta do considerando 24 do referido regulamento, a oposição é a via comum que põe termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento, implicando a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum.
39 Com efeito, a partir do momento em que os créditos que deram origem à injunção de pagamento europeia são contestados através de oposição, o processo especial regido pelo Regulamento n.° 1896/2006 já não é aplicável, dado que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, este tem por objeto unicamente «simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados».
40 A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 16.° do Regulamento n.° 1896/2006, o requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia no tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.
41 Ora, se a injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, o requerido não recebeu os formulários referidos no n.° 40 do presente acórdão e não foi, portanto, informado de forma adequada da existência e do fundamento da injunção de pagamento europeia contra si emitida. Nesse caso, este não tem necessariamente todas as informações úteis que lhe permitam decidir se deve ou não opor‑se à referida injunção.
42 Esta situação não é compatível com os direitos de defesa, não podendo assim pretender‑se uma aplicação do processo de oposição previsto nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1896/2006 em circunstâncias como as dos processos principais.
43 Em segundo lugar, importa precisar que, na falta de citação ou de notificação conforme com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, o prazo de oposição previsto no artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento não começa a correr, ficando posta em causa a validade dos processos que dependem da expiração deste prazo, como a declaração da força executória prevista no artigo 18.° do referido regulamento ou o pedido de reapreciação previsto no artigo 20.° deste, mesmo que já tenham sido iniciados.
44 No que diz respeito, em especial, ao processo de reapreciação, importa recordar que este só ocorre, como refere a própria epígrafe do artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, «em casos excecionais» restritivamente previstos neste artigo, não fazendo a falta de citação ou de notificação parte destas situações excecionais.
45 Em todo o caso, importa recordar que, nos termos do artigo 26.° do Regulamento n.° 1896/2006, as questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento «regem‑se pela lei nacional», de modo que, nesse caso, se exclui a aplicação por analogia do regulamento em causa.
46 Ora, no caso vertente, o Regulamento n.° 1896/2006 nada prevê quanto às eventuais vias de recurso ao dispor do requerido quando só após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia se constata que essa injunção não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos enunciados nos artigos 13.° a 15.° deste regulamento.
47 Daqui resulta que, nesse caso, estas questões processuais continuam a ser regidas pela lei nacional em conformidade com o artigo 26.° do Regulamento n.° 1896/2006.
48 Em todo o caso, importa sublinhar que, como resulta do n.° 43 do presente acórdão, quando uma injunção de pagamento europeia não for citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006, não pode beneficiar da aplicação do processo executório previsto no artigo 18.° do referido regulamento. Daqui decorre que a declaração de executoriedade dessa injunção de pagamento deve ser considerada inválida.
49 Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o Regulamento n.° 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.° a 20.° deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do referido regulamento. Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória.
Quanto à segunda e terceira questões
50 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.° a 20.° deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do referido regulamento.
Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 9 de abril de 2014 (1)
Processos apensos C‑119/13 a C‑121/13
eco cosmetics GmbH & Co. KG (C‑119/13)
contra
Virginie Laetitia Barbara Dupuy,
Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH (C‑120/13)
contra
Tetyana Bonchyk
e
Rechtsanwaltskanzlei CMS Hasche Sigle, Partnerschaftsgesellschaft (C‑121/13)
contra
Xceed Holding Ltd
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha)]
«Cooperação judiciária em matéria civil – Injunção de pagamento europeia – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 – Falta de notificação válida – Reapreciação – Respeito dos direitos da defesa – Artigo 47.° da Carta»
1. Os presentes processos prejudiciais têm todos por moldura jurídica o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 (2) que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento. Estes processos colocam a questão de saber se, em caso de falta de citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido, este pode pedir a aplicação por analogia do artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006.
2. Esta disposição prevê, após a expiração do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento, a possibilidade de pedir, sob certas condições, a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem (a seguir «tribunal de origem»), alegando circunstâncias excecionais. Nomeadamente, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação desta injunção se a mesma tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.° do referido regulamento e se a citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável.
3. Nas presentes conclusões, vamos expor as razões pelas quais consideramos que o Regulamento n.° 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma aplicação por analogia do seu artigo 20.° a um caso em que a injunção de pagamento europeia não foi notificada ou não foi validamente notificada ao requerido. Para garantir o respeito dos direitos da defesa, este último deve dispor de uma via de recurso independente perante o tribunal de origem que lhe permita demonstrar que não recebeu a notificação dessa injunção e, nesse caso, obter a declaração de invalidade da mesma.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
4. O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1896/2006 indica que este tem por objetivo «[s]implificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento».
5. O artigo 13.° deste regulamento prevê o seguinte:
«A injunção de pagamento europeia pode ser citada ou notificada ao requerido nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:
a) Citação ou notificação pessoal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido;
b) Citação ou notificação pessoal, comprovada por documento assinado pela pessoa competente que efetuou essa citação ou notificação, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê‑lo sem qualquer justificação legal, com a data da citação ou notificação;
c) Citação ou notificação por via postal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido;
d) Citação ou notificação por meios eletrónicos, como fax ou correio eletrónico, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido.»
6. O artigo 14.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação sem prova de receção pelo requerido», tem a seguinte redação:
«1. A injunção de pagamento europeia pode igualmente ser citada ou notificada ao requerido, nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:
a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham;
b) Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas;
c) Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido;
d) Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que essa notificação escrita mencione claramente que o documento tem caráter judicial ou que equivale a uma citação ou notificação que tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis;
e) Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.° 3, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado‑Membro de origem;
f) Citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.
2. Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza.
3. A citação ou notificação nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 é comprovada por:
a) Um documento, assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:
i) O método de citação ou notificação;
e
ii) A data da citação ou notificação;
e
iii) Se a injunção de pagamento foi citada ou notificada em pessoa diferente do requerido, o nome dessa pessoa e a sua relação com o requerido;
ou
b) Um aviso de receção assinado pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1.»
7. O artigo 16.° do Regulamento n.° 1896/2006 dispõe que:
«1. O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.
2. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.
[…]»
8. Finalmente, o artigo 20.° deste regulamento prevê a possibilidade de o requerido pedir uma reapreciação da injunção de pagamento europeia. Assim, a disposição estabelece:
«1. Após o termo do prazo fixado no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem se:
a) i) A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.°;
e
ii) A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável;
ou
b) O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,
desde que, em qualquer dos casos, atue com celeridade.
2. Após o termo do prazo fixado no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais.
3. Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém‑se válida.
Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.»
B – Legislação alemã
9. No ordenamento jurídico alemão, o procedimento a seguir em matéria de injunção de pagamento está regulado no código de processo civil (Zivilprozessordnung, a seguir «ZPO»). Assim, na versão do ZPO aplicável aos litígios nos processos principais, os §§ 692, n.° 1, ponto 1, e 700, n.° 3, primeiro período, do mesmo preveem que, após a dedução de uma oposição – independentemente de esta ser, ou não, admissível, tempestiva ou clara –, o processo de injunção de pagamento é automaticamente remetido ao tribunal competente para decidir o litígio.
10. Por força do § 690, n.° 1, ponto 5, do ZPO, após o pedido de emissão de uma injunção de pagamento, o credor deve indicar qual o tribunal competente para a decisão do litígio em caso de oposição.
11. A situação é diferente quando se trate de um pedido de injunção de pagamento europeia, relativamente ao qual o Amtsgericht Wedding (Alemanha) precisa que a indicação do tribunal competente em caso de litígio não está prevista. A remessa ao tribunal competente para decidir do litígio após a oposição intervém, nos termos do artigo 17.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1896/2006, unicamente em aplicação da legislação do Estado‑Membro de origem, a saber o Estado‑Membro em que é emitida a injunção de pagamento europeia.
12. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, nos termos do § 1090, n.os 1, primeiro período, e 2, primeiro período, do ZPO, tal significa que o tribunal europeu competente para a injunção de pagamento europeia deverá instar o credor a indicar o tribunal competente em caso de litígio. Enquanto o credor não o fizer ou se não designar nenhum tribunal, não haverá lugar à remessa do processo para outro tribunal. O órgão jurisdicional de reenvio tira daqui a consequência seguinte, a saber que o credor dispõe de uma injunção de pagamento europeia com uma declaração relativa ao caráter executório da mesma, mas que o requerido não tem nenhuma possibilidade de pedir ao tribunal que verifique o cumprimento do prazo de oposição ou mesmo o facto de esse prazo não ter sequer começado a decorrer, dado que o processo não foi transmitido a um juiz em conformidade com as regras processuais gerais e que a reapreciação, prevista no artigo 20.° do Regulamento 1896/2006, não é diretamente aplicável.
II – Factos dos litígios nos processos principais
A – Processo C‑119/13
13. A eco cosmetics GmbH & Co. KG (a seguir «eco cosmetics»), com sede na Alemanha, requereu ao Amtsgericht Wedding a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra V. L. B. Dupuy, residente em França. Para esse efeito, indicou um endereço em França como sendo o domicílio desta última. Em 22 de março de 2010, o Amtsgericht Wedding deferiu o pedido da eco cosmetics e emitiu a injunção de pagamento europeia. A requerida foi notificada por carta registada com aviso de receção para o endereço indicado, com o aviso de receção a indicar 31 de março de 2010 como data de notificação.
14. Em 20 de maio de 2010, como V. L. B. Dupuy não deduziu oposição, o Amtsgericht Wedding declarou a executoriedade da injunção, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006.
15. Só por carta de 28 de julho de 2010, recebida pelo Amtsgericht Wedding em 3 de agosto de 2010, é que V. L. B. Dupuy deduziu oposição à injunção de pagamento europeia. Por ofício de 5 de agosto de 2010, o Amtsgericht Wedding fez saber a V. L. B. Dupuy que a oposição fora apresentada fora de prazo e que, no máximo, podia requerer a reapreciação dessa injunção nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006. Foi assim que, por carta de 7 de outubro de 2010, V. L. B. Dupuy pediu a reapreciação da referida injunção e, por carta de 13 de abril de 2011, apresentou a fundamentação desse pedido de reapreciação.
16. De acordo com V. L. B. Dupuy, a injunção de pagamento europeia nunca lhe foi notificada, na medida em que já não residia no apartamento situado no endereço indicado pela eco cosmetics desde outubro de 2009. Refere, também, que foi apenas por intermédio de uma carta do seu banco, datada de 23 de julho de 2010, que teve conhecimento desta injunção. Estas afirmações são contestadas pela eco cosmetics.
B – Processo C‑120/13
17. O Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH (a seguir «Raiffeisenbank»), com sede na Áustria, requereu a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra T. Bonchyk, residente na Alemanha. Em 2 de setembro de 2010, o Amtsgericht Wedding deferiu esse pedido e emitiu a injunção. Esse órgão jurisdicional tentou em vão, por duas vezes, notificar a referida injunção por via postal para os endereços indicados pelo Raiffeisenbank, após o que este forneceu um novo endereço. A injunção de pagamento europeia foi, então, notificada neste novo endereço por depósito na caixa de correio, em 1 de fevereiro de 2011.
18. Como T. Bonchyk não deduziu oposição, esta injunção foi declarada executória pelo Amtsgericht Wedding, em 10 de março de 2011. Por fax datado de 1 de junho de 2011, T. Bonchyk deduziu oposição contra a referida injunção. Indicou também que foi só por mero acaso que teve conhecimento da existência desta injunção. Além disso, precisou que já não morava no endereço para o qual fora notificada a injunção de pagamento europeia desde 2009. Finalmente, indicou que esta injunção nunca lhe fora notificada.
19. O Amtsgericht Wedding fez saber a T. Bonchyk, por ofício de 17 de junho de 2011, que a oposição deduzida tinha sido apresentada fora de prazo e que ela podia, no máximo, pedir a reapreciação nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006. Por carta de 24 de junho de 2011, T. Bonchyk apresentou um pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia.
C – Processo C‑121/13
20. A Rechtsanwaltskanzlei CMS Hasche Sigle, Partnerschaftsgesellschaft (a seguir «CMS Hasche Sigle»), com sede na Alemanha, requereu a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra a Xceed Holding Ltd, com sede em Chipre. Para esse efeito, indicou um endereço em Nicósia (Chipre). Em 4 de junho de 2010, o Amtsgericht Wedding deferiu esse pedido e, em seguida, notificou a injunção de pagamento europeia por carta registada com aviso de receção para o endereço indicado pelo CMS Hasche Sigle. Resulta do aviso de receção que esta injunção foi notificada neste endereço em 30 de junho de 2010, com o aviso de receção a apresentar a assinatura e o carimbo de um escritório de advogados, sem que, no entanto, tenha sido aposta qualquer cruz na rubrica «entregue» nem em nenhuma outra rubrica. Em 10 de agosto de 2010, o Amtsgericht Wedding declarou executória a referida injunção.
21. Por carta de 19 de outubro de 2010, recebida em 20 de outubro do mesmo ano pelo Amtsgericht Wedding, a Xceed Holding Ltd apresentou um pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia e, a título preventivo, deduziu oposição a esta injunção.
22. A Xceed Holding Ltd alega, sem que tal seja contestado, que a referida injunção nunca lhe foi notificada. Informa que, até 18 de maio de 2010, a sua sede se situava em Larnaca (Chipre) e depois dessa data em Limassol (Chipre) e que nunca tinha tido contactos com o gabinete de advogados que recebeu e assinou o aviso de receção. Só teve conhecimento da injunção de pagamento europeia em 7 de outubro de 2010, na sequência de uma interpelação do CMS Hasche Sigle.
23. Nestes três processos, o Amtsgericht Wedding tem dúvidas quanto à interpretação a dar ao Regulamento n.° 1896/2006. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, nomeadamente, se os pedidos de reapreciação apresentados pelas três partes requeridas nos processos principais constituem uma via de recurso válida.
III – Questões prejudiciais
24. Nos três processos principais, o Amtsgericht Wedding decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes. Reproduzimos aqui as questões submetidas no processo C‑119/13, cuja primeira e terceira são idênticas às questões submetidas nos processos C‑120/13 e C‑121/13:
«1) Deve o Regulamento […] n.° 1896/2006 […] ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, pode aplicar‑se por analogia, em especial, o artigo 20.°, n.° 1 ou n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Caso o requerido não tenha sido notificado, ou não tenha sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia, tem de respeitar limites temporais para a apresentação do seu pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, aplica‑se, em especial, o regime previsto no artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1896/2006?
3) Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar‑se por analogia, em especial, o artigo 20.°, n.° 3, ou o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006?»
IV – A nossa análise
25. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre o ponto de saber se o Regulamento n.° 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de que, quando a injunção de pagamento europeia não foi notificada ou não foi validamente notificada ao requerido, este último pode requerer a reapreciação desta injunção com base, por analogia, no artigo 20.°, n.os 1 e 2, deste regulamento.
26. Nos três processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio que a notificação da injunção de pagamento europeia ou está em falta ou é inválida na medida em que não foi feita segundo as regras mínimas prescritas pelo referido regulamento.
27. Na realidade, os presentes processos colocam a questão de saber de que vias de recurso dispõe o requerido contra uma injunção de pagamento europeia que não lhe foi notificada ou que não lhe foi validamente notificada e que se tornou executória. Com efeito, o Regulamento n.° 1896/2006 é omisso quanto às eventuais vias de recurso que se oferecem ao requerido nestas condições e cria, por isso, uma lacuna jurídica. A questão é, portanto, saber quais as consequências jurídicas de uma falta de notificação ou de uma notificação inválida.
28. O órgão jurisdicional de reenvio e a maioria das partes nos litígios parecem considerar que a única via de recurso reside na reapreciação da injunção de pagamento europeia com fundamento no artigo 20.° deste regulamento. Não partilhamos deste entendimento.
29. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, este tem por objetivo: simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. Este procedimento pode ser qualificado de «procedimento unilateral» na medida em que não há lugar a nenhum debate contraditório no tribunal de origem e o requerido só aparece numa fase posterior, quando esse tribunal já emitiu a injunção de pagamento europeia e esta já foi citada ou notificada ao requerido.
30. A este respeito, o Regulamento n.° 1896/2006 estabelece as normas mínimas relativas aos meios de citação ou de notificação, repartidas em duas categorias.
31. Em primeiro lugar, o artigo 13.° deste regulamento prevê os meios de citação ou de notificação com prova de receção pelo requerido. Isto significa que existe um comprovativo de que o requerido recebeu a injunção europeia emitida contra ele – e que, portanto, teve conhecimento da mesma – e que o mecanismo previsto pelo referido regulamento pode então produzir os seus efeitos.
32. Assim, se o requerido decidir deduzir oposição à injunção de pagamento europeia, nos termos do artigo 16.°, do Regulamento n.° 1896/2006, o processo prossegue no tribunal de origem em conformidade com as regras de processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo (3). Em contrapartida, se o requerido ficar em silêncio perante esta injunção, uma vez decorrido o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento, a referida injunção é imediatamente declarada executória pelo tribunal de origem, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, sendo que o artigo 19.° do mesmo precisa, nomeadamente, que uma injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado‑Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados‑Membros.
33. Só excecionalmente é que o requerido pode pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia, seja porque foi impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável (4), seja porque a injunção de pagamento europeia foi emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos por este regulamento ou outras circunstâncias excecionais (5).
34. Em segundo lugar, o artigo 14.° do Regulamento n.° 1896/2006 expõe os meios de citação ou de notificação sem prova de receção pelo requerido, na medida em que a injunção de pagamento europeia é entregue a um terceiro. Neste caso, o legislador da União parte da hipótese de que o requerido está momentaneamente ausente quando da passagem do oficial de justiça ou do carteiro. Isto significa que a utilização destes meios de citação ou de notificação implica uma mera presunção de que o requerido recebeu a injunção de pagamento europeia emitida contra ele e, portanto, tomou normalmente conhecimento dos direitos que lhe assistem e dos efeitos jurídicos que decorrem da oposição ou da falta de resposta no prazo estabelecido, a saber, no caso em apreço, a declaração de força executória dessa injunção, em conformidade com o artigo 18.° deste regulamento.
35. Contudo, o legislador da União também previu a tomada em consideração de um eventual atraso, ao conferir ao requerido a possibilidade de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia, nos termos do artigo 20.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento.
36. Tendo em conta o que precede, cumpre constatar toda a importância que reveste uma citação ou uma notificação válida no procedimento europeu de injunção de pagamento. Com efeito, tal citação ou notificação permite assegurar que o requerido tem acesso a todas as informações que lhe são necessárias para se defender e, com isso, garantir o respeito dos direitos da defesa (6). Já nos seus trabalhos preparatórios, a Comissão tinha colocado o acento neste ponto ao indicar que «[a] fim de assegurar um julgamento justo, o requerido tem de ser adequadamente informado dos seus direitos e deveres processuais juntamente com a injunção de pagamento. […] Por conseguinte, uma informação concisa mas exaustiva constitui uma condição prévia para que os prazos possam ser curtos e para se poder partir do princípio de que, nesses prazos, o requerido pode decidir, com pleno conhecimento de causa, se contesta ou não o crédito, sem ter de obter aconselhamento jurídico» (7).
37. Aqui radica todo o interesse do procedimento instituído pelo Regulamento n.° 1896/2006, a saber, conciliar a rapidez e a eficácia de um processo judiciário com o respeito dos direitos da defesa nos litígios transfronteiriços relativos a créditos pecuniários incontestados. Uma vez informado, e tendo tomado conhecimento das indicações presentes nos documentos que acompanham obrigatoriamente a citação ou a notificação, o requerido pode então exercer os seus direitos com total conhecimento de causa. Esta é a razão pela qual só dispõe, em seguida, de meios limitados para se opor à execução da injunção de pagamento europeia.
38. Contudo, porque foi pessoalmente avisado da emissão desta injunção, os seus direitos, nomeadamente os direitos da sua defesa, foram perfeitamente respeitados.
39. Verifica‑se o mesmo quando a execução da referida injunção, expedida de acordo com o procedimento do artigo 14.° do Regulamento n.° 1896/2006, revela que, na verdade, e sem que tal facto lhe possa ser imputável, o alegado devedor não foi, na realidade, avisado?
41. Como já vimos, a citação ou notificação, prevista no sistema instituído por este regulamento, tem por objetivo preservar os direitos da defesa. Constitui uma presunção de receção da injunção de pagamento europeia pelo requerido, etapa eminentemente importante neste sistema. O respeito destas condições no procedimento da injunção de pagamento europeia é primordial se pretendemos preservar o equilíbrio entre os diferentes objetivos que o referido regulamento visa alcançar.
42. O respeito dos direitos da defesa não pode ser assegurado por meio de uma presunção quando a execução dessa injunção revela que a referida presunção é falsa. Para isso, haveria que estabelecer uma presunção em inilidível, o que, em matéria de direitos da defesa, não teria nenhum sentido.
43. A simplificação em excesso do mecanismo previsto pelo Regulamento n.° 1896/2006 implicaria justamente a lesão dos direitos da defesa e, por conseguinte, do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
44. Com efeito, em primeiro lugar, admitir uma aplicação por analogia do artigo 20.° deste regulamento equivaleria a privar dos seus direitos mais fundamentais o requerido de boa‑fé que, por não ter sido notificado, no respeito pelas regras mínimas, da injunção de pagamento europeia, não foi prevenido quanto ao meio de contestação de que dispunha, enquanto, pelo contrário, o requerido de boa‑fé que foi notificado em boa e devida forma de uma injunção deste tipo pode beneficiar destes direitos. Esta interpretação, além do facto de ser contrária ao respeito dos direitos da defesa garantidos pelo artigo 47.° da Carta, implica igualmente uma violação da igualdade de tratamento entre estes dois requeridos de boa‑fé.
45. Por outro lado, na falta de citação ou de notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido, não é possível admitir que o crédito em causa seja realmente um crédito não contestado, uma vez que o requerido, por não ter sido citado ou notificado, não pôde, em nenhum momento, contestá‑lo. Assim, não só iríamos contra o próprio objeto do Regulamento n.° 1896/2006 que, lembramos, institui um procedimento de injunção de pagamento europeia para os «créditos não contestados», mas também, e sobretudo, estaríamos mais uma vez perante uma manifesta violação dos direitos da defesa que, além disso, teria consequências jurídicas sérias para o requerido. Com efeito, se, numa aplicação por analogia do artigo 20.° deste regulamento aos casos que nos foram submetidos, a reapreciação for indeferida, a injunção de pagamento europeia conserva o seu caráter executório, uma vez que se mantém válida por força do artigo 20.°, n.° 3, do referido regulamento.
46. Notamos igualmente que o legislador da União teve o cuidado de indicar que o tribunal de origem tem o dever de assegurar, na fase da entrega de uma injunção de pagamento europeia, que a mesma é citada ou notificada ao requerido nos termos do direito nacional, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 1896/2006 (8). O artigo 14.° do referido regulamento, que prevê os meios de citação ou de notificação sem prova de receção da injunção de pagamento europeia pelo requerido, é ainda mais esclarecedor a este respeito, pois indica, no seu n.° 2, que «a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza».
47. Ao insistir no dever de o tribunal de origem se assegurar de que as regras mínimas relativas à citação ou à notificação são efetivamente respeitadas, o legislador da União manifestou a sua vontade de garantir que os direitos da defesa são respeitados num processo unilateral no qual o requerido só tardiamente dispõe da possibilidade de invocar os seus direitos.
48. Qual é, então, a utilidade do procedimento do artigo 14.° do Regulamento n.° 1896/2006? Essa utilidade parece‑nos evidente. Cria uma presunção que permite que o procedimento siga o seu curso e, na falta de oposição, declarar a injunção de pagamento europeia executória. O que é lógico, na medida em que o meio de citação ou de notificação torna provável o facto de a mesma ser entregue ao seu destinatário. Por motivos de eficácia, esta probabilidade justifica que seja possível encetar fases seguintes do procedimento, dado que, em muitos casos, a presunção corresponderá a realidade. Em contrapartida, nos casos, estatisticamente menos frequentes, em que a realidade seja diferente, haverá que considerar a citação ou a notificação como não tendo sido feita. Globalmente, a eficácia do sistema foi assegurada e, individualmente, as liberdades individuais foram preservadas.
49. Aliás, esta é a única interpretação do procedimento do artigo 14.° do Regulamento n.° 1896/2006 nos parece isenta de críticas, nomeadamente as formuladas pela doutrina (9).
50. Assim, pensamos que uma aplicação por analogia do artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006 a casos como os que nos foram submetidos nos presentes processos não é conforme nem ao texto deste regulamento nem ao seu espírito e está em oposição com o artigo 47.° da Carta. Na nossa opinião, o referido regulamento não pode tolerar um tal desequilíbrio nos direitos que tem por objetivo proteger.
51. Por outro lado, consideramos que o requerido não pode ser privado de uma via de recurso com base na mera probabilidade de a citação ou a notificação ter ocorrido, quando a sua contestação demonstra que o mesmo não teve conhecimento da injunção de pagamento europeia. O requerido deve, por conseguinte, beneficiar efetivamente de uma via de recurso a fim de poder demonstrar, perante o tribunal de origem, que não recebeu essa injunção. No caso de esse tribunal verificar a falta de citação ou notificação, a única consequência jurídica daí decorrente é, no nosso entender, a declaração de invalidade da referida injunção.
52. À luz destes elementos, somos, portanto, de opinião que o Regulamento n.° 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma aplicação por analogia do seu artigo 20.° a um caso em que a injunção de pagamento europeia não foi notificada ou não foi validamente notificada ao requerido. Para garantir o respeito dos direitos da defesa, o requerido deve dispor de uma via de recurso independente perante o tribunal de origem que lhe permita demonstrar que não recebeu a notificação dessa injunção e, nesse caso, obter a declaração de invalidade da mesma.
53. Atenta a resposta que propomos para a primeira questão, não se nos afigura necessário responder à segunda e terceira questões.
V – Conclusões
54. Em vista da totalidade das considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Amtsgericht Wedding o seguinte:
O Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma aplicação por analogia do seu artigo 20.° a um caso em que a injunção de pagamento europeia não foi notificada ou não foi validamente notificada ao requerido.
Para garantir o respeito pelos direitos da defesa, o requerido deve dispor de uma via de recurso independente perante o tribunal de origem que lhe permita demonstrar que não recebeu a notificação dessa injunção e, nesse caso, obter a declaração de invalidade da mesma.
1 – Língua original: francês.
2 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).
3 – V. artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento.
4 – V. artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1896/2006.
5 – V. artigo 20.°, n.° 2, do referido regulamento.
6 – V., a respeito da notificação de um ato que iniciou a instância, acórdão Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.os 32 e 33). V., também, acórdão Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.os 34 a 36).
7 – V., p. 36 do Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as ações de pequeno montante [COM(2002) 746 final].
8 – V. artigo 12.°, n.° 5, deste regulamento.
9 – A doutrina não deixou de apontar o dedo a esta fraqueza do referido regulamento. V., a este respeito, Guinchard, E., «L’Europe, la procédure civile et le créancier: l’injonction de payer européenne et la procédure européenne de règlement des petits litiges», Revue trimestrielle de droit commercial et de droit économique, 2008, p. 465, e Miguet, J., «Procédure d’injonction européenne», Jurisclasseur commercial, fascículo 185, 2008. V., também, Lopez de Tejada, M., e d’Avout, L., «Les non‑dits de la procédure européenne d’injonction de payer», Revue critique de droit international privé, 2007, p. 717.