Processo C-235/09

 DHL Express France SAS, antiga DHL International SA/Chronopost SA

(Propriedade intelectual – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.o 40/94 – Artigo 98.o, n.o 1 – Proibição dos actos de contrafacção imposta por um tribunal de marcas comunitárias – Alcance territorial – Medidas coercivas que acompanham essa proibição – Efeito no território dos Estados-Membros diferentes daquele ao qual pertence o tribunal a que foi submetido o litígio)

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — DHL Express France SAS, antiga DHL International SA/Chronopost SA

(Processo C-235/09) (1)

(Propriedade intelectual – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.o 40/94 – Artigo 98.o, n.o 1 – Proibição dos actos de contrafacção imposta por um tribunal de marcas comunitárias – Alcance territorial – Medidas coercivas que acompanham essa proibição – Efeito no território dos Estados-Membros diferentes daquele ao qual pertence o tribunal a que foi submetido o litígio)

2011/C 179/02

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: DHL Express France SAS, antiga DHL International SA

Recorrida: Chronopost SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), em conjugação com os artigos 1.o, 14.o e 94.o do mesmo regulamento — Acção por contrafacção de marcas — Âmbito de aplicação territorial de uma proibição imposta por um tribunal de marcas comunitárias — Possibilidade de esse tribunal acompanhar essa proibição com medidas coercivas aplicáveis em todos os Estados-Membros nos quais a proibição da continuação dos actos de contrafacção produz os seus efeitos

Dispositivo

1.

O artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que o âmbito da proibição de continuar a cometer actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção de uma marca comunitária imposta por um tribunal de marcas comunitárias, cuja competência se baseia nos artigos 93.o, n.os 1 a 4, e 94.o, n.o1, deste regulamento, abrange, em princípio, todo o território da União Europeia.

2.

O artigo 98.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3288/94, deve ser interpretado no sentido de que uma medida coerciva, como uma sanção pecuniária compulsória, imposta por um tribunal de marcas comunitárias em aplicação do seu direito nacional para garantir o respeito de uma proibição de continuar a cometer actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção que pronunciou, produz efeitos nos outros Estados-Membros, diferentes daquele ao qual pertence esse tribunal, aos quais se estende o âmbito territorial dessa proibição, nas condições previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, no que respeita ao reconhecimento e à execução das decisão judiciais. Quando o direito nacional de um desses outros Estados-Membros não contemple nenhuma medida coerciva análoga à pronunciada pelo referido tribunal, o objectivo tido em vista por essa medida deve ser prosseguido pelo tribunal competente desse Estado-Membro recorrendo às disposições pertinentes do seu direito interno que permitam garantir de forma equivalente o respeito da referida proibição.


(1)  JO C 205, de 29.08.2009