Processo C-214/17
Alexander Mölk / Valentina Mölk
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares – Artigo 4.o, n.o 3 – Pedido de pensão de alimentos deduzido pelo credor de alimentos perante a autoridade competente do Estado de residência habitual do devedor – Decisão que adquiriu força de caso julgado – Pedido posterior, deduzido pelo devedor perante a mesma autoridade, de redução da pensão de alimentos fixada – Comparência do credor – Determinação da lei aplicável»
Acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Alexander Mölk / Valentina Mölk
(Processo C-214/17) (1)
(«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares – Artigo 4.o, n.o 3 – Pedido de pensão de alimentos deduzido pelo credor de alimentos perante a autoridade competente do Estado de residência habitual do devedor – Decisão que adquiriu força de caso julgado – Pedido posterior, deduzido pelo devedor perante a mesma autoridade, de redução da pensão de alimentos fixada – Comparência do credor – Determinação da lei aplicável»)
(2018/C 408/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Alexander Mölk
Demandada: Valentina Mölk
Dispositivo
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1) |
O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não resulta de uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual a pensão de alimentos a pagar foi fixada, a pedido do credor, por uma decisão que adquiriu força de caso julgado e, por força desse artigo 4.o, n.o 3, segundo a lei do foro designada nos termos dessa disposição, que esta lei regula um pedido posterior, apresentado pelo devedor perante os órgãos jurisdicionais do Estado da sua residência habitual contra o credor, de redução dessa pensão de alimentos. |
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2) |
O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que o credor não «recorre», na aceção deste artigo, à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado por este último perante essa autoridade, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. |