ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3 de fevereiro de 2022

 Tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Cooperação judiciária e execução de decisões em matéria civil

  • Regulamento (UE) n.º 1215/2012
  • Artigo 7.º, ponto 1, alínea b)
  • Competência especial em matéria contratual
  • Conceito de “lugar de cumprimento da obrigação em questão”
  • Contrato de prestação de serviços:
    • Transporte aéreo
    • Voo caracterizado por uma reserva única confirmada e assegurado em vários segmentos por duas transportadoras aéreas distintas
  • Regulamento (CE) n.º 261/2004
  • Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso de um voo —
  • Artigo 7.º
    • Direito a indemnização
    • Atraso no primeiro segmento do voo
    • Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora deste primeiro segmento do voo no órgão jurisdicional do lugar de chegada do mesmo