Processo C‑185/15
Marjan Kostanjevec
contra
F&S Leasing, GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 6.°, ponto 3 – Conceito de ‘pedido reconvencional’ – Pedido baseado num enriquecimento sem causa – Pagamento de um montante devido nos termos de uma decisão anulada – Aplicação no tempo»
Sumário do acórdão
O artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o foro designado por esta disposição em matéria de pedido reconvencional é competente para conhecer desse pedido, que visa o reembolso, baseado num enriquecimento sem causa, de uma quantia correspondente ao montante acordado no âmbito de um acordo extrajudicial, quando esse pedido seja feito no decurso de uma nova ação judicial entre as mesmas partes, na sequência da anulação da decisão proferida na ação inicial entre estas e cuja execução deu lugar a esse acordo extrajudicial.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de outubro de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 6.°, ponto 3 – Conceito de ‘pedido reconvencional’ – Pedido baseado num enriquecimento sem causa – Pagamento de um montante devido nos termos de uma decisão anulada – Aplicação no tempo»
No processo C‑185/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Vrhovno sodišče (Tribunal Supremo, Eslovénia), por decisão de 15 de janeiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2015, no processo
Marjan Kostanjevec
contra
F&S Leasing GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da F&S Leasing GmbH, por M. Rihtar e B. Potočan, odvetnika,
– em representação do Governo esloveno, por T. Mihelič Žitko, na qualidade de agente,
– em representação do Governo espanhol, por J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Žebre, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 2 de junho de 2016,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, ponto 1, 6.°, ponto 3, e 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Marjan Kostanjevec, residente na Eslovénia, à F&S Leasing GmbH (a seguir «F&S»), com sede social na Áustria, a propósito da não execução de um contrato de locação financeira.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 44/2001 que este tem por objetivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, aplicar «disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».
4 Os considerandos 11 a 13 e 15 deste regulamento enunciam:
«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.
(13) No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.
[…](15) O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»
5 As regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento figuram no seu capítulo II. Este capítulo abrange, nomeadamente, as secções 1, 2 e 4, sob a epígrafe «Disposições gerais», «Competências especiais» e «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», respetivamente.
6 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que pertence à secção 1 do referido capítulo, tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
7 O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, que figura igualmente nesta secção, dispõe:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»
8 Nos termos do artigo 5.° do referido regulamento, incluído na secção 2 do mesmo capítulo II:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
– no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
[…]»9 Nos termos do artigo 6.°, ponto 3, do mesmo regulamento, igualmente incluído nesta secção 2, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada «[s]e se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada».
10 O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, que consta da secção 4 desse mesmo capítulo II, prevê:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:
[…]c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»
11 O artigo 16.° deste regulamento dispõe:
«1. O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.
2. A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.
3. O disposto no presente artigo não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a ação principal, nos termos da presente secção.»
12 O artigo 30.° do referido regulamento está redigido da seguinte forma:
«Para efeitos da presente secção, considera‑se que a ação está submetida à apreciação do tribunal:
1) Na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou
2) Se o ato tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal.»
13 Nos termos do artigo 66.° do mesmo regulamento, que faz parte do respetivo capítulo VI, sob a epígrafe «Disposições transitórias»:
«1. As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento.
2. Todavia, se as ações no Estado‑Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:
a) Se as ações no Estado‑Membro tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano quer no Estado‑Membro de origem quer no Estado‑Membro requerido;
b) Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no capítulo II ou numa convenção celebrada entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido e que estava em vigor quando as ações foram intentadas.»
Direito esloveno
14 O artigo 183.° do Zakon o pravdnem postopku (Código de Processo Civil), relativo ao pedido reconvencional, prevê:
«O demandado pode deduzir um pedido reconvencional até ao fim da tramitação do processo principal perante o mesmo órgão jurisdicional:
1) se o pedido reconvencional estiver relacionado com o pedido principal ou
2) se o pedido principal e o pedido reconvencional puderem ser conciliados ou
3) se o pedido reconvencional exigir a constatação de um direito ou de uma relação jurídica cuja existência ou inexistência influencie, na totalidade ou em parte, a decisão sobre o pedido principal.
Não é admissível o pedido reconvencional quando outro tribunal for competente para decidir quanto ao mérito do pedido reconvencional ou quando ao pedido reconvencional corresponda uma forma de processo diferente.
O pedido reconvencional pode ser deduzido mesmo que deva ser julgado pelo mesmo tribunal com uma composição diferente.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 A F&S, que tem a sua sede social na Áustria, celebrou, em 14 de janeiro de 1994, um contrato de locação financeira com M. Kostanjevec. Na sequência da falta de pagamento das prestações mensais vencidas nos termos desse contrato, a F&S exigiu‑lhe, em 26 de outubro de 1995, o pagamento do montante de 16 692,22 euros, no âmbito de um processo de injunção baseado num título executivo. Em conformidade com a legislação nacional, a oposição que M. Kostanjevec deduziu contra esse processo de injunção motivou o recurso para o Okrožno sodišče v Ptuju (Tribunal Regional de Ptuj, Eslovénia) e deu origem a um processo judicial com base no referido processo de injunção.
16 Por decisão de 28 de abril de 2004, este último órgão jurisdicional condenou M. Kostanjevec no pagamento do montante de 16 692,22 euros, acrescido de juros convencionais e das despesas do processo.
17 Por sentença do Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor, Eslovénia), de 11 de abril de 2006, que negou provimento ao recurso interposto por M. Kostanjevec, a sentença do tribunal de primeira instância de 28 de abril de 2004 transitou em julgado e tornou‑se executória.
18 M. Kostanjevec interpôs recurso de «Revision» deste acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia). Antes de este órgão jurisdicional se pronunciar sobre este recurso, a F&S e M. Kostanjevec celebraram, em 31 de julho de 2006, uma transação extrajudicial, na qual acordaram que este último pagaria, o mais tardar até 30 de agosto de 2006, o montante em causa no processo principal, ou seja, 16 692,22 euros, e as despesas de processo e de execução.
19 Por despacho de 9 de julho de 2008, o órgão jurisdicional de reenvio anulou a decisão de 28 de abril de 2004 do Okrožno sodišče v Ptuju (Tribunal Regional de Ptuj) e o acórdão de 11 de abril de 2006 do Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor) e remeteu o processo ao órgão jurisdicional de primeira instância para ali ser novamente julgado.
20 Na sequência dessa remessa, M. Kostanjevec apresentou no Okrožno sodišče v Ptuju (Tribunal Regional de Ptuj) um pedido reconvencional através do qual pediu que a F&S lhe reembolsasse o montante de 18 678,45 euros, correspondente ao montante que pagou, em 30 de agosto de 2006, a título de execução da transação celebrada com essa sociedade em 31 de julho de 2006, acrescido dos juros de mora.
21 Chamado novamente a pronunciar‑se, o Okrožno sodišče v Ptuju (Tribunal Regional de Ptuj), através de decisão de 4 de novembro de 2009, julgou improcedente o pedido de pagamento da F&S e julgou procedente o pedido reconvencional de M. Kostanjevec, com fundamento no facto de este último não ter obtido a coisa que constituía o objeto do contrato de locação financeira, de tal forma que a F&S não tinha cumprido a sua obrigação contratual de entrega dessa coisa.
22 A F&S interpôs recurso desta decisão para o Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor), que declarou, por acórdão de 31 de março de 2010, que o pedido reconvencional de M. Kostanjevec era inadmissível, uma vez que «os pedidos formulados eram de tal maneira dependentes entre si que se excluíam mutuamente». Contudo, este órgão jurisdicional considerou que os tribunais eslovenos eram competentes, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001.
23 Este último acórdão, nos termos do qual a decisão de primeira instância transitou em julgado, foi, novamente, objeto de um recurso de «Revision» perante o órgão jurisdicional de reenvio, quanto à questão da competência dos órgãos jurisdicionais eslovenos para decidir sobre o pedido reconvencional. A F&S considera que não estão preenchidos os requisitos necessários para um pedido reconvencional nem para aplicar as disposições relativas aos litígios em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, dado que o litígio em causa no processo principal não deriva de um contrato de locação financeira nem de um contrato celebrado por um consumidor, dizendo respeito, pelo contrário, a uma ação baseada num enriquecimento sem causa.
24 Nestas condições, o Vrhovno sodišče (Tribunal Supremo) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o conceito de ‘pedido reconvencional’, na aceção do artigo 6.°, [ponto] 3, do Regulamento n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que também abrange a ação apresentada como pedido reconvencional na aceção do direito nacional, uma vez que, no recurso de revista, foi anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, mas o recorrente, no seu pedido reconvencional baseado no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal da recorrida?
2) Deve o conceito de ‘matéria de contratos celebrados pelos consumidores’ do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a situação em que o consumidor intenta a sua própria ação, mediante a qual apresenta um pedido baseado num enriquecimento sem causa, como um pedido reconvencional, na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal, que tem, contudo, como objeto um litígio relativo a um contrato celebrado por um consumidor em conformidade com a referida disposição do Regulamento n.° 44/2001, mediante o qual o recorrente‑consumidor reclama a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria de contratos celebrados pelos consumidores?
3) Se, no caso acima descrito, não for possível basear a competência nas regras da competência relativas à reconvenção, nem nas regras da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores:
a) Deve o conceito de ‘matéria contratual’ do artigo 5.°, [ponto] 1, do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a ação mediante a qual o recorrente formula um pedido baseado num enriquecimento sem causa, mas que é apresentada como um pedido reconvencional na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal da recorrida, que tem por objeto a relação contratual entre as partes, quando o objeto do pedido baseado num enriquecimento sem causa é a restituição do montante que o recorrente foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria contratual?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
b) No caso acima descrito, deve examinar‑se a competência segundo o lugar do cumprimento na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 com base nas regras que regulam o cumprimento das obrigações decorrentes de um pedido baseado num enriquecimento sem causa?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
25 Nas suas observações escritas, a Comissão Europeia alega a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Recorda que, nos termos do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, as disposições deste último só são aplicáveis às ações judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor. Por conseguinte, no caso da República da Eslovénia, essas disposições só seriam aplicáveis no território desse Estado‑Membro após a sua adesão à União Europeia, ou seja, desde 1 de maio de 2004.
26 Segundo a Comissão, se o procedimento pendente no processo principal for considerado a continuação da ação intentada no seguimento do pedido de execução forçada da F&S de 26 de outubro de 1995, remonta manifestamente a uma data muito anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001 na Eslovénia. Esse regulamento só se pode aplicar, caso o pedido de M. Kostanjevec, tendente ao reembolso do montante que pagou a título da transação que celebrou com a F&S em 31 de julho de 2006 com base no acórdão que foi posteriormente anulado, constituísse, ele próprio, uma «ação judicial», na aceção do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
27 Ora, conforme salientou a advogada‑geral no n.° 34 das suas conclusões, um pedido de reembolso, apresentado no quadro de um novo exame de uma ação inicial em consequência da anulação da decisão proferida nesta ação e que adquiriu força de caso julgado, deve ser qualificado de «ação judicial», na aceção do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
28 Com efeito, embora as soluções adotadas pelo direito interno dos Estados‑Membros possam divergir no que respeita às modalidades de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado, o facto de essa decisão ter passado, segundo as regras processuais nacionais pertinentes, a gozar de força de caso julgado é suficiente para considerar que um recurso posterior tendente a exercer judicialmente um direito baseado num enriquecimento sem causa contra a parte contrária está abrangido pelo conceito de «ação judicial», na aceção desta disposição.
29 Por outro lado, quanto à aplicabilidade ratione temporis do Regulamento n.° 44/2001 ao processo principal, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que todas as questões submetidas a título prejudicial dizem respeito à ação judicial baseada num enriquecimento sem causa proposta por M. Kostanjevec durante o ano de 2008, de modo que essa ação é abrangida pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 44/2001.
30 Nestas condições, há que considerar admissível o pedido de decisão prejudicial.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
31 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o foro designado por esta disposição em matéria de pedido reconvencional é competente para conhecer desse pedido, que visa o reembolso, baseado num enriquecimento sem causa, de uma quantia correspondente ao montante acordado no âmbito de um acordo extrajudicial, quando esse pedido seja feito no decurso de uma nova ação judicial entre as mesmas partes, na sequência da anulação da decisão proferida na ação inicial entre estas e cuja execução deu lugar a esse acordo extrajudicial.
32 A este respeito, importa referir que, por um lado, no n.° 12 do acórdão de 13 de julho de 1995, Danværn Production (C‑341/93, EU:C:1995:239), o Tribunal de Justiça já interpretou o conceito de «pedido reconvencional», na aceção do artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, como dizendo respeito, em substância, a um pedido distinto que visa obter a condenação do demandante e que se pode referir, sendo esse o caso, a um montante superior ao exigido pelo demandante e seguir os seus termos mesmo que o pedido do demandante seja julgado improcedente.
33 Conforme salientou a advogada‑geral no n.° 39 das suas conclusões, o pedido reconvencional deve, por conseguinte, poder ser separado da ação do recorrente e visar uma condenação distinta.
34 Nas circunstâncias do processo principal, o pedido de reembolso do pagamento efetuado em execução da decisão inicial, antes de esta ter sido anulada, constitui um pedido autónomo do locatário, que visa obter uma condenação distinta do locador a reembolsar o que lhe foi pago indevidamente. Por conseguinte, um pedido desse tipo não representa um simples fundamento de defesa contra a ação de pagamento da parte contrária.
35 Por outro lado, o artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 requer, além disso, que o pedido reconvencional «derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal».
36 Conforme salientou a advogada‑geral no n.° 43 das suas conclusões, esta expressão deve ser objeto de uma interpretação autónoma, tendo em consideração os objetivos do Regulamento n.° 44/2001.
37 A este respeito, há que salientar que é com uma preocupação de boa administração da justiça que o foro especial em matéria de pedido reconvencional permite às partes regularizar, dentro do mesmo processo e perante o mesmo juiz, todas as suas pretensões recíprocas com uma origem comum. Assim, evitam‑se vários processos e processos supérfluos.
38 Nas circunstâncias do processo principal, deve considerar‑se que o pedido reconvencional de reembolso, baseado num enriquecimento sem causa, deriva do contrato de locação financeira que esteve na origem da ação inicial do locador. Com efeito, o alegado enriquecimento no montante pago em execução do acórdão entretanto anulado não teria ocorrido sem o referido contrato.
39 Por conseguinte, há que considerar que, nessas circunstâncias, um pedido reconvencional de reembolso, nos termos de um enriquecimento sem causa, deriva, na aceção do artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, do contrato de locação financeira celebrado entre as partes no processo principal.
40 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo o artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o foro designado por esta disposição em matéria de pedido reconvencional é competente para conhecer desse pedido, que visa o reembolso, baseado num enriquecimento sem causa, de uma quantia correspondente ao montante acordado no âmbito de um acordo extrajudicial, quando esse pedido seja feito no decurso de uma nova ação judicial entre as mesmas partes, na sequência da anulação da decisão proferida na ação inicial entre estas e cuja execução deu lugar a esse acordo extrajudicial.
Quanto à segunda e terceira questões
41 Na medida em que, em conformidade com a resposta dada à primeira questão, o foro designado em matéria de pedido reconvencional pelo artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 é competente em circunstâncias como as do processo principal, e que esta resposta permite ao juiz de reenvio determinar a competência judicial, não há que responder à segunda e terceira questões.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o foro designado por esta disposição em matéria de pedido reconvencional é competente para conhecer desse pedido, que visa o reembolso, baseado num enriquecimento sem causa, de uma quantia correspondente ao montante acordado no âmbito de um acordo extrajudicial, quando esse pedido seja feito no decurso de uma nova ação judicial entre as mesmas partes, na sequência da anulação da decisão proferida na ação inicial entre estas e cuja execução deu lugar a esse acordo extrajudicial.
Assinaturas
** Língua do processo: esloveno.
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 2 de junho de 2016 (1)
Processo C‑185/15
Marjan Kostanjevec
contra
F&S Leasing, GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)]
«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Âmbito de aplicação temporal – Pedido reconvencional através do qual é invocado um direito baseado num enriquecimento sem causa – Matéria contratual – Lugar de cumprimento da obrigação»
I – Introdução
1. No presente processo, o Tribunal de Justiça é confrontado com uma situação bastante invulgar tanto do ponto de vista processual como da matéria de facto, tendo o órgão jurisdicional de reenvio submetido diversas questões prejudiciais, todas referentes ao Regulamento (CE) n.° 44/2001 (2).
2. As questões prejudiciais dizem respeito, por um lado, à questão de saber se uma ação em que um consumidor inicialmente condenado ao pagamento de um montante exige da contraparte, uma vez anulado o título de pagamento, a restituição do pagamento efetuado, fundamentando a sua pretensão num enriquecimento sem causa, pode ser considerado um pedido reconvencional na aceção do referido regulamento. Por outro lado, o presente processo diz respeito à interpretação do foro do consumidor e do foro em matéria contratual do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
3. Antes de responder às questões prejudiciais propriamente ditas, o Tribunal de Justiça terá ainda de analisar se o Regulamento (CE) n.° 44/2001 se aplica efetivamente ao presente caso, na medida em que a ação para pagamento foi interposta contra o consumidor antes da adesão da República da Eslovénia à União Europeia, em 1 de maio de 2004.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito da União
1. Regulamento n.° 44/2001
4. O décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:
«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido […].»
5. O artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001 estabelece o seguinte:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
– no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a); […]»
6. O artigo 6.° do Regulamento n.° 44/2001 determina o seguinte:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada: […]
3. Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada; […]»
7. O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 prevê:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, […]:
a) Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou
b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»
8. Nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 44/2001, a regulamentação relativa ao foro do consumidor «não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a ação principal, nos termos da presente secção».
9. O artigo 28.° do Regulamento n.° 44/2001 dispõe o seguinte:
«[…] Quando ações conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
[…]3. Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»
10. A disposição transitória do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 estabelece:
«As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento.»
2. Regulamento n.° 864/2007 («Roma II»)
11. O sétimo considerando do Regulamento n.° 864/2007 (3) esclarece o seguinte:
«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 […] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.»
12. O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 864/2007 dispõe o seguinte:
«Se uma obrigação extracontratual que decorra de enriquecimento sem causa, incluindo o pagamento de montantes indevidamente recebidos, estiver associada a uma relação existente entre as partes, baseada nomeadamente num contrato ou em responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco que apresente uma conexão estreita com esse enriquecimento sem causa, é aplicável a lei que rege essa relação.»
3. Regulamento n.° 593/2008 («Roma I»)
13. O sétimo considerando do Regulamento n.° 593/2008 (4) enuncia:
«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 […] e com o Regulamento [Roma II]».
14. O artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 prevê o seguinte:
«A lei aplicável ao contrato por força do presente regulamento regula nomeadamente […]:
e) As consequências da invalidade do contrato.»
B – Direito nacional
15. Nos termos do Código das Obrigações esloveno, quem tiver enriquecido sem fundamento jurídico em prejuízo de outrem está obrigado a restituir o que recebeu, se possível, ou a reembolsar o valor da vantagem obtida. A obrigação de restituição ou de reembolso do valor baseada num enriquecimento sem causa existe também quando uma pessoa obtém uma vantagem com base numa condição que deixa posteriormente de se verificar.
III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16. Em 14 de janeiro de 1994, as partes no processo principal celebraram um contrato de locação financeira no qual o locador baseia um direito de pagamento. Em 1995, este exerceu judicialmente esse direito, pela primeira vez, contra o locatário, tendo obtido em 2004 um título que transitou em julgado e se tornou executório após ter sido negado provimento ao recurso interposto pelo locatário. Em 2006, as partes estipularam o pagamento de 18 678,45 euros, por forma a dar cumprimento ao referido título.
17. O locatário contestou, no entanto, a sua condenação no pagamento através de uma nova via de recurso admissível (5). Na sequência do referido recurso, em 9 de julho de 2008, o Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia) decidiu anular as sentenças que tinham julgado procedente o pedido de pagamento do locador e remeteu o processo ao tribunal de primeira instância para reapreciação. Nesta fase processual, o locatário formulou um pedido reconvencional contra o locador, no qual pedia a restituição do montante de 18 678,45 euros acrescido de juros, baseado num enriquecimento sem causa, na medida em que a sentença de 2004 que reconhecia o direito do locador tinha sido anulada.
18. Na sequência daquela remessa, o pedido de pagamento do locador foi julgado definitivamente improcedente. O pedido do locatário, pelo contrário, foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias, tendo o locador, agora parte vencida, recorrido para o órgão jurisdicional de reenvio e impugnado a competência internacional dos tribunais eslovenos para conhecer da pretensão do locatário.
19. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões prejudiciais:
1) Deve o conceito de pedido reconvencional, na aceção do artigo 6.°, [ponto] 3, do Regulamento n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que também abrange a ação apresentada como pedido reconvencional na aceção do direito nacional, uma vez que, no recurso de revista (6), foi anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida (7), tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, mas o recorrente (8), no seu pedido reconvencional baseado no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal da recorrida?
2) Deve o conceito de «matéria de contratos celebrados pelos consumidores» do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a situação em que o consumidor intenta a sua própria ação, mediante a qual apresenta um pedido baseado num enriquecimento sem causa, como um pedido reconvencional, na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal, que tem, contudo, como objeto um litígio relativo a um contrato celebrado por um consumidor em conformidade com a referida disposição do Regulamento n.° 44/2001, mediante o qual o recorrente‑consumidor reclama a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria de contratos celebrados pelos consumidores?
3) Se, no caso acima descrito, não for possível basear a competência nas regras da competência relativas à reconvenção, nem nas regras da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores:
a) Deve o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.°, [ponto] 1, do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a ação mediante a qual o recorrente formula um pedido baseado num enriquecimento sem causa, mas que é apresentada como um pedido reconvencional na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal da recorrida, que tem por objeto a relação contratual entre as partes, quando o objeto do pedido baseado num enriquecimento sem causa é a restituição do montante que o recorrente foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria contratual?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
b) No caso acima descrito, deve examinar‑se a competência segundo o lugar de cumprimento na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 com base nas regras que regulam o cumprimento das obrigações decorrentes de um pedido baseado num enriquecimento sem causa?
IV – Apreciação jurídica
20. O órgão jurisdicional de reenvio começa por questionar qual a jurisdição competente para o pedido reconvencional por via do qual o locatário requer o reembolso e, com a sua segunda questão, pergunta qual a jurisdição competente em matéria de contratos celebrados por consumidores. A terceira questão apenas é colocada para o caso de ser dada resposta negativa às duas primeiras questões, e a sua segunda parte apenas para o caso de se responder afirmativamente à primeira parte da mesma.
21. Todas as questões prejudiciais dizem respeito à interpretação do Regulamento n.° 44/2001. No entanto, tendo em consideração o desenvolvimento do procedimento, conforme descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é evidente que o Tribunal de Justiça tenha de responder a estas questões. Levanta‑se, antes de mais, a questão de saber se, atendendo ao seu âmbito de aplicação temporal, o referido regulamento pode assumir relevância para o processo principal.
22. O Regulamento n.° 44/2001 entrou em vigor no território esloveno em 1 de maio de 2004, data da adesão da Eslovénia à União (9). No entanto, o processo contra o locatário e demandante reconvencional remonta a 1995, ou seja, a uma data anterior à adesão da República da Eslovénia à União Europeia.
23. Por conseguinte, antes de apreciar as questões prejudiciais importa determinar se o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável ao presente processo. Caso não seja aplicável, não se torna necessário responder às questões prejudiciais, na medida em que, a ser assim, estas não teriam qualquer relação com o litígio pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio e seriam hipotéticas (10).
A – Quanto ao âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 44/2001
24. Nos termos do artigo 66.°, o Regulamento n.° 44/2001 apenas é aplicável às ações judiciais intentadas após a entrada em vigor do regulamento.
25. Por conseguinte, torna‑se evidente que o regulamento não se aplica ao pedido de pagamento inicial do locador, apresentado em 1995.
26. No entanto, as questões prejudiciais não estão diretamente relacionadas com o referido pedido de pagamento do locador. Estas dizem antes respeito ao pedido reconvencional do locatário de 2008, que o mesmo formulou quando o processo esloveno foi remetido ao tribunal de primeira instância para reapreciação, após o trânsito em julgado da decisão. Nessa data, o Regulamento n.° 44/2001 já era aplicável na República da Eslovénia.
27. Neste sentido, assume caráter decisivo a questão de saber se o referido pedido de tutela judicial constitui uma «ação judicial» autónoma na aceção do artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 e se o mesmo é abrangido pelo âmbito de aplicação temporal do regulamento, apesar de o processo, considerado no seu todo, remontar a 1995.
28. A Comissão Europeia não partilha este ponto de vista, entendendo que o processo deve ser considerado como um todo e deve, do ponto de vista temporal, ser situado num período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001 na Eslovénia. Por conseguinte, considera que as questões prejudiciais não são admissíveis.
29. Uma abordagem de tal forma linear não é, no entanto, obrigatória nem óbvia.
30. Por um lado, o processo intentado contra o locatário já tinha culminado numa decisão transitada em julgado antes de ter sido remetido, em 2008, ao tribunal de primeira instância para reapreciação. Neste sentido, é questionável que, atendendo ao efeito preclusivo do caso julgado, se deva, de um ponto de vista do direito da União, pressupor uma continuidade processual que remonta a 1995, ou se, pelo contrário, não se afiguraria mais razoável considerar que a cadeia processual interrompida foi retomada em 2008, ou seja, num momento em que o Regulamento n.° 44/2001 já era aplicável na Eslovénia.
31. Por outro lado, o artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 – ao contrário do artigo 30.°, n.° 1, do mesmo regulamento (11) – não se baseia na apresentação de um (primeiro) ato processual que inicia a instância, mas sim na propositura de uma determinada ação judicial. Caso uma ação judicial seja intentada após a entrada em vigor do regulamento, as respetivas disposições são aplicáveis nos termos do seu artigo 66.°
32. É impossível deduzir do artigo 66.° do regulamento que o mesmo respeita apenas ao primeiro pedido apresentado no âmbito de um processo complexo que congrega vários pedidos. Além disso, caso por «ação judicial» se entenda, em consonância com o acórdão Danvaern Production (12), um pedido de tutela judicial autónomo no qual se formula uma pretensão que vai além da mera rejeição dos argumentos contrários, será possível subsumir o exercício judicial de um direito assente no enriquecimento sem causa contra a outra parte no conceito de «ação judicial» do artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001.
33. A circunstância de em algumas versões linguísticas o artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 não se utilizar o conceito de «ação judicial» mas sim o de «processo» (13), não se opõe a esta conclusão. Isto porque também não resulta da utilização do conceito de «processo» que a ação e o pedido reconvencional devam formar um processo único e contínuo para os efeitos do artigo 66.° Mesmo que determinadas ordens jurídicas dos Estados‑Membros fossem nesse sentido, tal não se oporia à interpretação autónoma do artigo 66.° aqui proposta.
34. Consequentemente, deve considerar‑se que o pedido de decisão prejudicial, cujas questões dizem respeito à pretensão exercida pelo locatário em 2008, assente no enriquecimento sem causa, é abrangido pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 44/2001.
35. Por conseguinte, as questões prejudiciais não são hipotéticas e o Tribunal de Justiça deve dar‑lhes resposta.
B – Quanto à primeira questão prejudicial
36. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se num pedido de tutela judicial como o que está em causa no processo principal é pertinente o foro da reconvenção nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.
37. Neste sentido, para além de uma definição geral do instituto jurídico da reconvenção, importa também analisar, de seguida, se o direito que o locatário invoca com base num enriquecimento sem causa deriva «do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal [do locador]».
1. Conceito de pedido reconvencional constante do artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001
38. O conceito de pedido reconvencional, na aceção do artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretado de forma autónoma. No processo Danvaern Productions, o Tribunal de Justiça concretizou‑o no sentido de que se aplica a pedidos de condenação do demandante com um fundamento distinto, podendo estes pedidos distintos eventualmente também se referir «a um montante superior ao exigido pelo demandante e seguir os seus termos mesmo que o pedido do demandante seja julgado improcedente» (14).
39. Através do pedido reconvencional deve prosseguir‑se, por conseguinte, um pedido independente da pretensão do demandante, que visa uma condenação distinta (15).
40. É de partir do princípio de que tal sucedeu no presente caso.
41. Com efeito, a pretensão de obter o reembolso do montante pago constitui um pedido independente do locatário que visa obter uma condenação distinta do locador, mais concretamente no reembolso do pagamento indevidamente efetuado. Um pedido deste tipo não constitui um mero meio de defesa contra a ação para pagamento intentada pela outra parte.
2. Conceito de «que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal»
42. O artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 exige, além disso, que o pedido reconvencional «derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal».
43. Até ao momento, o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de proceder, de forma exaustiva, à interpretação do conceito de «que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal» (16). Também este conceito deve ser interpretado de forma autónoma tendo em consideração os objetivos do Regulamento n.° 44/2001, não se impondo, no entanto, um recurso à jurisprudência relativa ao artigo 28.° do regulamento (17).
44. O objetivo do foro especial do pedido reconvencional consiste em possibilitar às partes que as suas pretensões sejam decididas no mesmo processo perante o mesmo tribunal (18), desde que as mesmas se baseiem em elementos factuais comuns e, por conseguinte, «tenham a sua origem no contrato celebrado entre as partes ou nos factos em que se baseou a própria ação [que deu início ao processo]» (19).
45. Esta situação verifica‑se no presente caso. O pedido de reembolso formulado no pedido reconvencional tem efetivamente a sua origem no contrato de locação financeira do qual decorre o direito ao pagamento do locador.
46. Apesar de a pretensão de reembolso do montante pago para cumprir uma obrigação baseada num título assentar num enriquecimento sem causa, está, no entanto, ligada ao contrato de locação financeira, na medida em que sem o referido contrato e a prestação realizada em cumprimento do mesmo não teria sido possível invocar o argumento do enriquecimento sem causa.
47. No que respeita à questão de saber se se verifica uma suficiente conexão com o contrato celebrado entre as partes, pode ainda recorrer‑se às valorações ínsitas ao Regulamento n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e do Regulamento n.° 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). Os Regulamentos Roma I e Roma II partem unanimemente do princípio de que a restituição de prestações fundadas em enriquecimento sem causa deve estar associada à lei aplicável ao contrato subjacente (20) e consideram, por conseguinte, que o contrato em cumprimento do qual se realizou a prestação controvertida constitui a origem do direito assente no enriquecimento sem causa.
48. Tendo em consideração o acima exposto, afigura‑se lógico entender que também existe essa unidade e uma relação com origem no mesmo contrato no caso de pedidos reconvencionais em matéria de enriquecimento sem causa no âmbito do artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.
49. Em conclusão, importa responder à primeira questão prejudicial que o conceito de «pedido reconvencional […] que derive do contrato […] em que se fundamenta a ação principal», na aceção do artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, também abrange a ação intentada após ter sido anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da atual recorrida, tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, e através da qual o atual recorrente, baseando‑se no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal.
C – Quanto à segunda questão prejudicial
50. Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede que se esclareça se uma ação intentada por um consumidor mediante a qual este apresenta um pedido reconvencional baseado num enriquecimento sem causa em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, na aceção do Regulamento n.° 44/2001, também pode ser considerada um litígio em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.
1. Quanto à admissibilidade da segunda questão prejudicial
51. O órgão jurisdicional não restringiu esta questão ao caso – que não se verifica aqui – de ser negado o foro do pedido reconvencional.
52. No entanto, na presente situação a resposta à segunda questão prejudicial poderia ser irrelevante tendo em consideração que no processo principal se aplica, de qualquer forma, o foro do pedido reconvencional nos termos do artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 e que a competência internacional dos tribunais eslovenos deve, por conseguinte, ser desde logo reconhecida.
2. Por precaução: apreciação do conteúdo da segunda questão prejudicial
53. Por precaução, importa apreciar sucintamente a segunda questão e analisar a natureza jurídica do direito assente no enriquecimento sem causa invocado no pedido reconvencional à luz do foro do consumidor.
54. No que respeita ao foro do consumidor, o Tribunal de Justiça seguiu uma abordagem ampla, tendo considerado que o mesmo também abrange aqueles direitos que apenas apresentam um «vínculo estreito» com um contrato celebrado por um consumidor (21). Um pedido de tutela judicial como aquele que consta do processo principal, através do qual se visa o reembolso de um pagamento efetuado para cumprir um contrato celebrado por um consumidor – no presente caso, a locação financeira – apresenta um vínculo estreito deste tipo.
55. Face às considerações anteriores, importaria responder à segunda questão prejudicial que o conceito de «matéria de contratos celebrados pelos consumidores» do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que também abrange o pedido do consumidor baseado num enriquecimento sem causa conexo com outro processo em matéria de consumo contra ele intentado e que visa o reembolso do montante que o consumidor foi obrigado a pagar por força de uma sentença posteriormente anulada, proferida no âmbito do outro processo em matéria de consumo.
D – Quanto à terceira questão prejudicial
56. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se (e, caso se aplique, de que forma) é aplicável a regra de competência do foro do contrato nos termos do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, quando o locatário prossegue um direito assente num enriquecimento sem causa como sucede no processo principal.
57. Tendo em consideração que a competência dos tribunais eslovenos se pode basear tanto nas disposições que regulam a competência em matéria de pedidos reconvencionais como nas disposições que regulam a competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, não se torna necessário responder à terceira questão prejudicial. A título de precaução, a questão será, no entanto, analisada de forma sucinta.
1. Quanto à primeira parte da terceira questão prejudicial
58. O conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 diz antes de mais respeito a qualquer compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (22). O artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não abrange neste âmbito apenas obrigações contratuais diretas, mas também obrigações secundárias, designadamente pedidos de indemnização e de restituição que substituem uma obrigação contratual não cumprida (23).
59. Só mais recentemente, no processo Profit Investment SIM, o Tribunal de Justiça esclareceu a este respeito que «as ações destinadas a obter a declaração de nulidade de um contrato e a restituição das quantias pagas indevidamente com fundamento no referido contrato estão abrangidas pela ‘matéria contratual’, na aceção desta disposição» (24), tendo‑se baseado para tal no «nexo de causalidade entre o direito à restituição e a relação contratual» (25).
60. Esta abordagem pode ser diretamente transposta para o presente processo, em que não está em causa um contrato nulo em sentido estrito, mas sim um pagamento que se tornou indevido pelo facto de o título de pagamento ter deixado de existir.
61. Por conseguinte, deve responder‑se à primeira parte da terceira questão prejudicial que o conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretado no sentido de também abranger uma ação como a que está em causa no processo principal, através da qual um locatário formula um pedido assente num enriquecimento sem causa.
2. Quanto à segunda parte da terceira questão prejudicial
62. A segunda parte da terceira questão prejudicial diz respeito à determinação do lugar de cumprimento da obrigação controvertida.
63. Na medida em que o contrato de locação financeira em causa no processo principal, com o qual o pedido baseado num enriquecimento sem causa se relaciona, não constitui nem um contrato de compra e venda (26) nem um contrato de prestação de serviços na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea b) (27), o lugar de cumprimento é, no presente caso, determinado nos termos do artigo 5.°, ponto 1, alínea c), em conjugação com a alínea a), ou seja, em conformidade com a legislação nacional aplicável ao direito invocado (28).
64. Na medida em que de acordo com a jurisprudência, no âmbito dos direitos secundários é considerada pertinente a obrigação cujo incumprimento foi apresentado como fundamento dos pedidos (29), afigura‑se oportuno que também no caso de um pedido assente no enriquecimento sem causa devido a uma prestação indevida, se recorra ao lugar de cumprimento da (suposta) obrigação de pagamento inicial. Também apontam no mesmo sentido as valorações expressas no artigo 12.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento Roma I, nos termos das quais também as consequências de um contrato falhado (por exemplo, a sua resolução) estão sujeitas ao foro do contrato (30).
65. Neste sentido, deve responder‑se à segunda parte da terceira questão prejudicial que o lugar de cumprimento da obrigação na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser determinado através da aplicação das disposições do direito nacional aplicáveis ao cumprimento da obrigação contratual inicial cuja restituição é agora pedida.
V – Conclusão
66. Face às considerações que precedem, e atendendo a que apenas a primeira questão prejudicial apresenta pertinência para a decisão prejudicial, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
67. O conceito de «pedido reconvencional […] que derive do contrato […] em que se fundamenta a ação principal», na aceção do artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, também abrange a ação intentada após ter sido anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da atual recorrida, tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, e através da qual o atual recorrente, baseando‑se no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal.
1 – Língua original: alemão.
2 – Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro, de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
3 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).
4 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais («Roma I») (JO 2008 L 177, p. 6).
5 – No seu n.° 3, o pedido de decisão prejudicial designa este recurso esloveno como «recurso de revista»; no entanto, de acordo com o sentido do conceito em alemão o processo diz antes respeito a um pedido de revisão do processo já concluído e transitado em julgado.
6 – V. nota 5 quanto ao conceito de «recurso de revista».
7 – Refere‑se ao locador e demandado reconvencional.
8 – Refere‑se ao locatário e demandante reconvencional.
9 – V., quanto ao âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 44/2001, o acórdão Wolf Naturprodukte (C‑514/10, EU:C:2012:367, n.° 19), bem como as conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no mesmo processo (C‑514/10, EU:C:2012:54, n.° 25).
10 – V. acórdão Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
11 – Esta disposição diz respeito à delimitação das competências entre os vários tribunais em que a ação foi sucessivamente instaurada e só se aplica, além disso, à secção 9 do capítulo II do regulamento, na qual o artigo 66.° aqui em causa não se inclui.
12 – Acórdão Danværn Production (C‑341/93, EU:C:1995:239, n.° 18).
13 – V., por exemplo, as versões inglesa («legal proceedings»), a sueca («rättsliga förfaranden») e a eslovena («pravne postopke»). As versões francesa, italiana e espanhola, pelo contrário, orientam‑se terminologicamente pelo conceito de «action judiciaire».
14 – V. acórdão Danvaern Production (C‑341/93, EU:C:1995:239, n.° 12).
15 – V. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Danvaern Production (C‑341/93, EU:C:1995:139, n.° 26).
16 – V. despacho Reichling (C‑69/02, EU:C:2002:221) proferido na sequência de um pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.
17 – Também em relação a esta disposição se levanta a questão da «conexão» de duas ações. De acordo com o seu teor («para efeitos do presente artigo») e também a sua posição sistemática, o artigo 28.°, n.° 3 diz, no entanto, exclusivamente respeito a uma situação processual em que se corre o risco de adotar decisões contraditórias devido ao facto de estarem pendentes ações conexas perante tribunais diferentes de vários Estados‑Membros. Em caso de apresentação de um pedido reconvencional no mesmo processo não se corre, no entanto, o risco de adotar decisões contraditórias.
18 – V. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Danvaern Production (C‑341/93, EU:C:1995:139, n.os 7 e 35).
19 – Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, pp. 1, 28).
20 – Do ponto de vista sistemático, o artigo 12.°, n.° 1, alínea e) do Regulamento Roma I deve, em caso de contratos nulos, ser considerado de aplicação prioritária em relação ao artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Roma II (v. NomosKommentar‑BGB/Leible, artigo 12.° do Regulamento Roma I, n.° 35 e demais referências).
21 – V., mais recentemente, o acórdão Hobohm (C‑297/14, EU:C:2015:844, n.° 33).
22 – V. acórdãos Handte (C‑26/91, EU:C:1992:268), Tacconi (C‑334/00, EU:C:2002:499, n.° 23) e Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.os 48 e 50).
23 – V. acórdão De Bloos (14/76, EU:C:1976:134).
24 – Acórdão Profit Investment SIM (C‑366/13, EU:C:2016:282, n.° 58).
25 – Acórdão Profit Investment SIM (C‑366/13, EU:C:2016:282, n.° 55).
26 – Quanto à necessidade de fornecimento de bens móveis corpóreos, v. acórdão Car Trim (C‑381/08, EU:C:2010:90, n.os 32 e segs.).
27 – V., quanto ao facto de a cedência do uso relacionada com um direito de propriedade intelectual não constituir uma prestação de serviços, acórdão Falco Privatstiftung (C‑533/07, EU:C:2007:257, n.° 29).
28 – V acórdão Tessili/Dunlop (C‑12/76, EU:C:1976:133, n.os 13 e 15); quanto à possibilidade de transpor esta jurisprudência para o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, v. acórdão Falco Privatstiftung (C‑533/07, EU:C:2007:257, n.os 47 e segs.).
29 – V. acórdão De Bloos (14/76, EU:C:1976:134, n.os 13 e 14).
30 – V., a este respeito, n.° 46 supra, e Rauscher/Leible, EuZPR/EuIPR (2011), n.° 30 e demais referências.