VB Pénzügyi Lízing Zrt. contra Ferenc Schneider
Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Critérios de apreciação – Exame oficioso, pelo órgão jurisdicional nacional, do carácter abusivo de uma cláusula atributiva de competência jurisdicional – Artigo 23.º do Estatuto do Tribunal de Justiça
Sumário do Acórdão
1. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Obrigação de o órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial informar, simultaneamente, o Ministro da Justiça desse pedido – Não incidência (Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°)
o artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não se opõe a uma disposição de direito nacional que estabelece que o órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial deve informar oficiosamente o Ministro da Justiça do Estado‑Membro em causa desse pedido no momento da respectiva apresentação. Não se afigura que uma tal obrigação possa ser considerada uma ingerência no mecanismo de diálogo jurisdicional estabelecido no artigo 267.° TFUE. Com efeito, a obrigação imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado‑Membro em causa de informar o Ministro da Justiça no momento da transmissão da decisão de reenvio ao Tribunal de Justiça não constitui uma condição desse reenvio. Assim, essa obrigação não pode ter incidência no direito dos referidos órgãos jurisdicionais de apresentarem um pedido de decisão prejudicial nem afectar as prerrogativas que lhes são conferidas ao abrigo do artigo 267.° TFUE. Por outro lado, não se afigura que uma eventual violação dessa obrigação de informação tenha consequências jurídicas susceptíveis de interferir no processo previsto no artigo 267.° TFUE quando não tenha sido apresentado qualquer indício do qual seja possível inferir que, devido à referida obrigação de informação, os órgãos jurisdicionais nacionais do Estado‑Membro em causa poderão ser dissuadidos de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 31 a 35 e disp. 1)
2. Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13 – Cláusula abusiva na acepção do artigo 3.° – Conceito – Cláusula atributiva de jurisdição (Directiva 93/13 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)
O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.°, n.° 1, da directiva 93/13 e no anexo desta, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das disposições desta directiva, sendo certo que compete ao referido juiz pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias concretas do caso em apreço.
O carácter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado em função da natureza dos bens ou serviços objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que o mesmo foi celebrado, rodearam a sua conclusão entre as quais o facto de que uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, não foi objecto de negociação individual e atribui competência exclusiva ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional.
(cf. n.os 42 a 44 e disp. 2)
3. Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13 – Obrigação de o juiz nacional examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula constante de um contrato submetido à sua apreciação – Alcance (Directiva 93/13 do Conselho, artigo 3.°)
O órgão jurisdicional nacional deve, oficiosamente, adoptar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato objecto do litígio que lhe cabe conhecer, e que foi celebrado entre um profissional e um consumidor, se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o carácter eventualmente abusivo dessa cláusula.
Com efeito, a fim de garantir a eficácia da protecção dos consumidores pretendida pelo legislador da União numa situação caracterizada pelo desequilíbrio entre o consumidor e o profissional que só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato, o juiz nacional deve, na primeira fase do seu exame, em todos os casos e quaisquer que sejam as normas de direito interno, determinar se a cláusula controvertida foi ou não objecto de negociação individual entre um profissional e um consumidor.
Quanto à segunda fase do referido exame, uma cláusula que tenha sido inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional sem ter sido objecto de negociação individual e que confere competência territorial exclusiva a um órgão jurisdicional situado na proximidade da sede do profissional, tanto no plano geográfico como do ponto de vista das possibilidades de transportes, deve ser considerada abusiva na acepção do artigo 3.° da directiva, na medida em que, a despeito da exigência de boa fé, cria em detrimento do consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes que decorrem do contrato.
(cf. n.os 48, 51 a 53, 56 e disp. 3)
3. O órgão jurisdicional nacional deve, oficiosamente, adoptar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato objecto do litígio que lhe cabe conhecer, e que foi celebrado entre um profissional e um consumidor, se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o carácter eventualmente abusivo dessa cláusula.
Com efeito, a fim de garantir a eficácia da protecção dos consumidores pretendida pelo legislador da União numa situação caracterizada pelo desequilíbrio entre o consumidor e o profissional que só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato, o juiz nacional deve, na primeira fase do seu exame, em todos os casos e quaisquer que sejam as normas de direito interno, determinar se a cláusula controvertida foi ou não objecto de negociação individual entre um profissional e um consumidor.
Quanto à segunda fase do referido exame, uma cláusula que tenha sido inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional sem ter sido objecto de negociação individual e que confere competência territorial exclusiva a um órgão jurisdicional situado na proximidade da sede do profissional, tanto no plano geográfico como do ponto de vista das possibilidades de transportes, deve ser considerada abusiva na acepção do artigo 3.° da directiva, na medida em que, a despeito da exigência de boa fé, cria em detrimento do consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes que decorrem do contrato.
(cf. n.os 48, 51 a 53, 56 e disp. 3)
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