Processo C‑98/06
Freeport plc
contra
Olle Arnoldsson
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 6.°, ponto 1 – Competências especiais – Pluralidade de réus – Bases jurídicas dos pedidos – Abuso – Probabilidade de procedência da acção intentada nos tribunais do Estado do domicílio de um dos réus»
Sumário do acórdão
Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competências especiais – Pluralidade de réus
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 6.º, ponto 1)
O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de os pedidos deduzidos contra vários réus terem fundamentos jurídicos diferentes não obsta à aplicação dessa disposição.
Com efeito, apesar de não resultar da redacção desta disposição que a identidade dos fundamentos jurídicos das acções intentadas contra os vários réus faça parte das condições previstas para a sua aplicação, há que verificar, em contrapartida, se existe entre os diferentes pedidos deduzidos por um mesmo autor contra vários réus uma conexão tão estreita que haja interesse em julgá‑los em conjunto para evitar soluções que possam ser incompatíveis se as causas forem julgadas separadamente. A este respeito, a existência de uma divergência na decisão da causa não basta para que as decisões possam ser consideradas contraditórias.
Por outro lado, esta disposição tem aplicação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus têm uma conexão no momento da propositura, a fim de evitar soluções que pudessem ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente, sem que seja necessário demonstrar de outra forma que os pedidos não foram apresentados com o único fim de subtrair um dos réus aos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio.
(cf. n.os 38‑40, 47, 52, 54, disp. 1‑2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
11 de Outubro de 2007 (*)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 6.°, ponto 1 – Competências especiais – Pluralidade de réus – Bases jurídicas dos pedidos – Abuso – Probabilidade de procedência da acção intentada nos tribunais do Estado do domicílio de um dos réus»
No processo C‑98/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia), por decisão de 8 de Fevereiro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 2006, no processo
Freeport plc
contra
Olle Arnoldsson,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, U. Lõhmus, J. Klučka (relator), P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Freeport plc, por M. Tagaeus e C. Björndal, advokater,
– em representação de M. Arnoldsson, por A. Bengtsson, advokat,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Parpala, V. Bottka e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Maio de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade britânica Freeport plc (a seguir «Freeport») e O. Arnoldsson, em que este demandou a referida sociedade num tribunal diferente daquele onde esta tem a sua sede.
Quadro jurídico
3 Os segundo, décimo primeiro, décimo segundo e décimo quinto considerandos do Regulamento n.° 44/2001 referem:
«(2) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.
[…]
(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.
[…]
(15) O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»
4 O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, que consta do seu capítulo II, secção 1, com a epígrafe «Disposições gerais», prevê:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
5 Nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento, que também faz parte do referido capítulo II, secção 1:
«1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.
2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do Anexo I.»
6 O artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, que figura na secção 2 do mesmo capítulo II, com a epígrafe «Competências especiais», dispõe que uma pessoa com domicílio num Estado‑Membro pode, em certas condições, ser demandada noutro Estado‑Membro.
7 Além disso, o artigo 6.°, pontos 1 e 2, do mesmo regulamento, que também faz parte da referida secção 2, dispõe:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
2) Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Uma sociedade, para a qual trabalhava O. Arnoldsson, efectuou, desde 1996, projectos de desenvolvimento de centros comerciais do tipo «outlet» em diversos lugares da Europa. A Freeport adquiriu vários desses projectos a essa sociedade, nomeadamente o mais avançado deles, o de Kungsbacka (Suécia).
9 Numa reunião, em 11 de Agosto de 1999, entre O. Arnoldsson e o director‑geral da Freeport, chegaram ambos a um acordo verbal no sentido de o primeiro receber a título pessoal uma comissão de 500 000 GBP pelo resultado final, no momento da abertura do «outlet» de Kungsbacka.
10 Por escrito de 27 de Agosto de 1999, a Freeport confirmou o referido acordo verbal, acrescentando, porém, três condições para o pagamento da comissão. O. Arnoldsson aceitou essas três condições, uma das quais consistia em que o pagamento a O. Arnoldsson seria efectuado pela sociedade que viesse a ser a proprietária do sítio de Kungsbacka. Depois de novas negociações, a Freeport enviou a O. Arnoldsson uma confirmação escrita, em 13 de Setembro de 1999, do acordo celebrado com ele (a seguir «acordo»).
11 Inaugurado em 15 de Novembro de 2001, o «outlet» de Kungsbacka é propriedade da sociedade sueca Freeport Leisure (Sweden) AB (a seguir «Freeport AB»), que assegura a respectiva gestão. Esta sociedade é detida a 100% por uma filial da Freeport.
12 O. Arnoldsson exigiu quer à Freeport AB quer à Freeport o pagamento da comissão acordada com a segunda. A Freeport AB rejeitou o pedido por não ter sido parte no acordo e por, aliás, nem existir ainda na data da respectiva celebração.
13 Não vendo satisfeitas as suas pretensões, em 5 de Fevereiro de 2005, O. Arnoldsson recorreu ao Göteborgs tingsrätt para obter a condenação solidária das duas sociedades no pagamento do montante de 500 000 GBP, ou o mesmo valor em moeda sueca, acrescido de juros.
14 Para determinar a competência desse tribunal relativamente à Freeport, O. Arnoldsson baseou o seu pedido no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.
15 A Freeport invoca um fundamento relativo ao facto de não estar estabelecida na Suécia e de não haver uma conexão suficientemente estreita entre os pedidos para justificar a competência do Göteborgs tingsrätt na acepção da referida disposição. A esse respeito, a Freeport alega que a acção contra ela tem base contratual, ao passo que a acção contra a Freeport AB tem base delitual ou quase delitual, devido à inexistência de qualquer relação contratual entre O. Arnoldsson e essa sociedade. Essa diferença da base jurídica das acções dirigidas contra a Freeport AB e a Freeport é susceptível de impedir a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, uma vez que não se pode demonstrar qualquer conexão entre os dois pedidos.
16 O Göteborgs tingsrätt julgou improcedente o fundamento de inadmissibilidade.
17 A Freeport recorreu para o Hovrätten för Västra Sverige que negou provimento ao recurso.
18 Recorreu então para o Högsta domstolen que assinala, na sua decisão de reenvio, julgada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis (189/87, Colect., p. 5565), que o tribunal competente, nos termos do ponto 3 do artigo 5.°, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; versão consolidada no JO 1998, C 127, p. 1; a seguir «Convenção de Bruxelas»), para conhecer do elemento da acção baseado em facto ilícito, não o é para conhecer dos outros elementos da mesma acção não baseados em facto ilícito. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça conclui daí, no n.° 50 do acórdão de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, Colect., p. I‑6511), que não se pode considerar que dois pedidos de uma mesma acção de indemnização, dirigidos contra réus diferentes e com fundamento em responsabilidade contratual, um deles, e em responsabilidade delitual, o outro, apresentam uma conexão. O órgão jurisdicional de reenvio pretende assim verificar se o pedido contra a Freeport AB é de natureza contratual apesar de a obrigação dessa sociedade não ter sido subscrita pelo seu representante legal nem pelo seu mandatário.
19 Esse mesmo órgão jurisdicional de reenvio salienta ainda que, nos n.os 8 e 9 do acórdão Kalfelis, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que a excepção, prevista no artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas ao princípio da competência dos tribunais do Estado do domicílio do réu deve ser interpretada de modo a não pôr em causa a própria existência do princípio, nomeadamente permitindo ao autor demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um deles à competência dos tribunais do Estado em que está domiciliado. O órgão jurisdicional de reenvio refere, no entanto, que, embora o artigo 6.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 preveja expressamente essa situação, não é esse o caso do ponto 1 desse mesmo artigo. Pergunta de que modo há que interpretar esse ponto 1 a esse respeito.
20 O órgão jurisdicional de reenvio coloca ainda a questão de saber se a probabilidade de procedência da acção intentada contra o réu nos tribunais do Estado do seu domicílio deve ser apreciada de outra forma na análise da questão do risco de soluções inconciliáveis a que se refere o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001. Nesse tribunal, a Freeport alega que não há qualquer risco de decisões inconciliáveis. Entende que, no direito sueco, as convenções não podem obrigar um terceiro, no caso a Freeport AB, a efectuar um pagamento. A Freeport conclui daí que a acção intentada contra a Freeport AB não tem base legal e apenas foi proposta para ser possível demandar a Freeport num tribunal sueco.
21 Nestas condições, o Högsta domstolen suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma acção baseada numa alegada obrigação de pagamento que vincula uma sociedade por acções e que resulta de um compromisso tem natureza contratual para efeitos da aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento […] n.° 44/2001 […], mesmo que a pessoa que subscreveu o compromisso não seja o representante legal da referida sociedade nem seu mandatário?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para além dos requisitos expressamente previstos no artigo 6.°, ponto 1, a competência judiciária pressupõe que a acção dirigida contra o demandado nos tribunais do Estado em que está domiciliado não tenha sido intentada com a única finalidade de poder intentar uma acção contra outro demandado num tribunal diferente daquele que seria normalmente competente?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão, a probabilidade de a acção intentada contra o demandado nos tribunais do Estado onde tem domicílio ser julgada procedente deve ser apreciada diferentemente quando se analisa a questão do risco de soluções inconciliáveis previsto no artigo 6.°, ponto 1?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma acção baseada numa alegada obrigação de pagamento de uma sociedade por acções e resultante de uma estipulação tem natureza contratual, para efeitos de aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, mesmo quando quem subscreveu a obrigação não é o representante legal nem mandatário dessa sociedade.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
23 Quer as partes no processo principal quer a Comissão das Comunidades Europeias lembram que não se pode considerar que o conceito de matéria contratual tem em vista uma situação em que não existe qualquer obrigação assumida livremente por uma das partes face à outra. Nesse ponto, remetem para a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, cujas disposições são, no essencial, idênticas às do Regulamento n.° 44/2001 (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Junho de 1992, Handte, C‑26/91, Colect., p. I‑3967, n.° 15; Réunion européenne e o., já referido, n.° 17, e de 17 de Setembro de 2002, Tacconi, C‑334/00, Colect., p. I‑7357, n.° 23).
24 Com base nisso, a Freeport conclui pela inexistência de relações contratuais entre a Freeport AB e O. Arnoldsson, uma vez que a primeira não assumiu qualquer obrigação face ao segundo. Alega que nenhum representante legal ou mandatário da Freeport AB subscreveu qualquer obrigação para com ele e que essa sociedade também não ratificou o acordo para o pagamento da soma devida.
25 O. Arnoldsson admite que, à data da celebração do acordo, nenhuma sociedade era proprietária do «outlet» de Kungsbacka, que ainda não tinha aberto. Precisa que, na mesma data, não podia haver um representante legal ou mandatário que pudesse representar a Freeport AB. Contudo, alega que, por um lado, a Freeport celebrou o acordo tanto por sua conta como por conta da sociedade futuramente proprietária do referido «outlet» e, por outro, por força desse acordo, a Freeport deu instruções à futura sociedade, a Freeport AB, no sentido de proceder ao pagamento da soma devida a O. Arnoldsson. Além disso, ao entrar para o grupo Freeport, a Freeport AB aceitou a obrigação de pagamento a seu cargo.
26 Assim, O. Arnoldsson considera que, sendo certo que a obrigação que consta do acordo, livremente aceite pela Freeport AB, não é de natureza não contratual, insere‑se, porém, numa relação contratual. Assim, conclui que, para efeitos de aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, a acção intentada quer contra a Freeport AB quer contra a Freeport é uma acção de responsabilidade contratual.
27 A Comissão considera que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar a relação jurídica entre a Freeport AB e O. Arnoldsson para determinar se essa relação pode ser considerada contratual. Esse órgão jurisdicional poderá basear‑se em todos os elementos de facto e de direito do caso do processo principal para determinar se a Freeport era, no momento da celebração do acordo, o representante legal ou o mandatário da Freeport AB.
28 Contudo, a Comissão entende que a primeira questão colocada não é relevante para a interpretação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, pelo que qualquer resposta a esta questão será supérflua.
29 Com efeito, entende que essa questão se destina a saber se o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 pode ser interpretado à luz das considerações que constam do n.° 50 do acórdão Réunion européenne e o., já referido. Ora, o contexto factual e jurídico da lide principal é totalmente diferente do contexto desse acórdão. Com efeito, ao contrário do que se passou nesse acórdão, em que a acção principal tinha sido intentada num tribunal de um Estado‑Membro em que nenhum dos réus tinha o seu domicílio, a lide principal tem em vista a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, pois O. Arnoldsson propôs a acção num tribunal sueco em cuja jurisdição se encontra a sede da Freeport AB. Segundo a Comissão, o n.° 50 do acórdão Réunion européenne e o., já referido, apenas constitui uma forma de lembrar a regra geral de que uma excepção ao princípio da competência baseada no domicílio do réu deve ser interpretada de forma restritiva.
30 No caso de o Tribunal de Justiça considerar necessário responder à primeira questão, a Comissão alega que a diferença entre um pedido com um fundamento contratual e um pedido com um fundamento delitual não exclui a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, mas pode ser tomada em consideração pelo tribunal nacional no âmbito da apreciação da condição da existência de um grau de conexão entre os pedidos que justifique que sejam instruídos e julgados simultaneamente a fim de evitar soluções que possam ser inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente.
Resposta do Tribunal de Justiça
31 Segundo jurisprudência assente, compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais instituído pelo artigo 234° CE, dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta óptica, compete, eventualmente, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe foram submetidas (acórdão de 23 de Março de 2006, FCE Bank, C‑210/04, Colect., p. I‑2803, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
32 A esse respeito, há que lembrar que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma acção como a intentada por O. Arnoldsson contra a Freeport AB tem natureza contratual, uma vez que esse órgão jurisdicional parte da premissa de que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável unicamente no caso de identidade de fundamentos jurídicos das acções propostas contra os diversos réus nos tribunais do domicílio de um deles.
33 Por conseguinte, há que verificar se essa premissa está em conformidade com o Regulamento n.° 44/2001, analisando, no essencial, se o artigo 6.°, ponto 1, desse regulamento tem aplicação no caso de as acções intentadas contra vários réus nos tribunais do domicílio de um deles terem fundamentos jurídicos diferentes.
34 A competência prevista no artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001, a saber, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do réu, constitui o princípio geral e só por excepção a esse princípio é que o referido regulamento prevê normas de competência especial, em casos taxativamente enumerados, em que o réu pode ou deve, conforme o caso, ser demandado num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (v. acórdão de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage, C‑103/05, Colect., p. I‑6827, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
35 Além disso, é jurisprudência assente que as referidas normas sobre competências especiais são de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no Regulamento n.° 44/2001 (acórdão Reisch Montage, já referido, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
36 Com efeito, tal como resulta do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001, as normas de competência devem apresentar um elevado grau de previsibilidade e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do réu e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão.
37 No que respeita à competência especial prevista no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, esse preceito dispõe que um réu pode ser demandado, se houver vários réus, no tribunal do domicílio de um deles, desde que «os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».
38 Não resulta da redacção do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 que a identidade dos fundamentos jurídicos das acções intentadas contra os vários réus faça parte das condições previstas para a aplicação dessa disposição.
39 Tal como já foi decidido quanto à aplicação do artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, há que verificar se existe entre os diferentes pedidos deduzidos por um mesmo autor contra vários réus uma conexão tão estreita que haja interesse em julgá‑los em conjunto para evitar soluções que possam ser incompatíveis se as causas forem julgadas separadamente (v. acórdão Kalfelis, já referido, n.° 13).
40 O Tribunal de Justiça já teve a ocasião de esclarecer que, para que as decisões possam ser consideradas contraditórias, não basta existir uma simples divergência na decisão da causa, sendo também necessário que essa divergência se inscreva no quadro de uma mesma situação de facto e de direito (acórdão de 13 de Julho de 2006, Roche Nederland e o., C‑539/03, Colect., p. I‑6535, n.° 26).
41 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a existência da conexão entre os diversos pedidos que lhe são apresentados, isto é, do risco de decisões inconciliáveis se esses pedidos forem julgados separadamente e, a esse respeito, tomar em conta todos os elementos necessários dos autos, o que pode eventualmente, e sem que por isso seja necessário à apreciação, levá‑lo a tomar em consideração os fundamentos jurídicos das acções propostas nesse órgão jurisdicional.
42 Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo n.° 50 do acórdão Réunion européenne e o., já referido.
43 Tal como acertadamente salienta a Comissão, o referido acórdão tem um contexto factual e jurídico diferente do da lide principal. Em primeiro lugar, o que estava em causa nesse acórdão era a aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3, da Convenção de Bruxelas e não do artigo 6.°, ponto 1, da mesma convenção.
44 Em segundo lugar, o referido acórdão, ao contrário do que acontece no caso presente, dizia respeito ao conflito entre uma competência especial baseada no artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, para o conhecimento de uma acção de natureza delitual, e outra competência especial para o conhecimento de uma acção de natureza contratual, pelo facto de existir uma conexão entre as duas acções. Por outras palavras, o acórdão Réunion européenne e o., já referido, tem por objecto uma acção intentada num tribunal de um Estado‑Membro em que nenhum dos réus no processo principal tinha domicílio, ao passo que, na lide principal, a acção foi proposta, nos termos do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, no tribunal do lugar da sede de um dos réus.
45 Foi no contexto do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas que o Tribunal de Justiça concluiu no sentido de que não se pode considerar que dois pedidos de uma mesma acção, dirigidos contra dois réus diferentes e baseando‑se um deles em responsabilidade contratual e o outro em responsabilidade delitual, apresentam uma conexão (acórdão Réunion européenne e o., já referido, n.° 50).
46 Admitir que uma competência baseada no artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, que é uma competência especial circunscrita a casos taxativamente enumerados, possa servir de base para a decisão de outras acções seria contrário à sistemática do referido regulamento. Em contrapartida, quando a competência do tribunal se baseia no artigo 2.° do referido regulamento, como é o caso do processo principal, a eventual aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do mesmo regulamento passa a ser possível se estiverem preenchidas as condições previstas nessa disposição e referidas nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, sem que seja necessária a existência de identidade de fundamentos jurídicos das acções intentadas.
47 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o facto de os pedidos deduzidos contra vários réus terem fundamentos jurídicos diferentes não obsta à aplicação dessa disposição.
Quanto à segunda questão
48 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 pressupõe que a acção não tenha sido intentada contra vários réus unicamente com o fim de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
49 O. Arnoldsson e a Comissão entendem que a competência especial prevista no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não está sujeita, contrariamente à competência prevista no ponto 2 do mesmo artigo, à condição de a acção não ter sido intentada com o único fim de subtrair um réu à competência do tribunal do seu domicílio. Com efeito, consideram, no essencial, que a condição prevista no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 relativa à existência de uma conexão entre os pedidos é suficientemente estrita para evitar o risco de desvio às normas de competência.
50 Ao invés, a Freeport entende que esse risco justifica que a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 esteja sujeita à mesma condição enunciada no ponto 2 desse artigo. Por um lado, esta última condição, segundo a qual não se pode abusar das normas de competência judicial previstas nesse regulamento, é um princípio geral que deve também ser observado na aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do referido regulamento. Por outro lado, a aplicação dessa condição justifica‑se, nomeadamente, pelo princípio da segurança jurídica e pela exigência de respeito do princípio segundo o qual um réu só pode ser demandado no tribunal do seu domicílio.
Resposta do Tribunal de Justiça
51 Tal como acertadamente refere o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não prevê expressamente, ao contrário do ponto 2 do mesmo artigo, a hipótese de a acção ter sido proposta unicamente para demandar o réu fora do seu tribunal. A Comissão indica, a esse respeito, que, por ocasião de uma alteração à Convenção de Bruxelas, os Estados‑Membros tinham recusado reproduzir no ponto 1 do artigo 6.° essa hipótese prevista no ponto 2, considerando que a condição geral da existência de uma conexão era mais objectiva.
52 Há que lembrar que, depois de referir a possibilidade de um demandante poder apresentar um pedido contra vários réus com o único fim de subtrair um deles aos tribunais do Estado em que tem domicílio, o Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão Kalfelis, já referido, que, para excluir essa possibilidade, é necessário que exista uma conexão entre os pedidos formulados contra cada um dos réus. O Tribunal de Justiça declarou que a norma do artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas é aplicável quando os pedidos formulados contra os vários réus tiverem uma conexão no momento da propositura, isto é, quando haja interesse em instruí‑los e julgá‑los em conjunto a fim de evitar soluções que pudessem ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas em separado.
53 Assim, essa exigência de uma conexão não resulta da letra do artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, tendo sido inferida desse preceito pelo Tribunal de Justiça a fim de evitar que a excepção ao princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do réu, prevista por essa disposição, pudesse pôr em causa a própria existência desse princípio (acórdão Kalfelis, já referido, n.° 8). Essa exigência, posteriormente confirmada pelo acórdão Réunion européenne e o., já referido (n.° 48), foi expressamente consagrada no quadro da redacção do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, que sucedeu à Convenção de Bruxelas (acórdão Roche Nederland e o., já referido, n.° 21).
54 Nestas condições, há que responder à questão colocada que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 tem aplicação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus têm uma conexão no momento da propositura, isto é, quando exista interesse em instruí‑los e julgá‑los em conjunto a fim de evitar soluções que pudessem ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente, sem que também seja necessário demonstrar de outra forma que os pedidos não foram apresentados com o único fim de subtrair um dos réus aos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio.
Quanto à terceira questão
55 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a probabilidade de procedência da acção intentada contra o réu no Estado do seu domicílio é relevante para a análise da questão do risco de soluções inconciliáveis a que se refere o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.
56 Resulta, porém, das considerações do órgão jurisdicional de reenvio que essa questão é colocada a partir da premissa de que, para haver conexão entre vários pedidos, estes têm que ter o mesmo fundamento jurídico. Com efeito, é nesse contexto que a Freeport alega que não existe qualquer risco de decisões inconciliáveis uma vez que, no direito sueco, as convenções não podem obrigar um terceiro a efectuar um pagamento e que, por conseguinte, a acção intentada contra a Freeport não tem base legal.
57 Ora, tal como já se respondeu à primeira questão, o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 pode ter aplicação no caso de as acções intentadas contra os diversos réus terem fundamentos jurídicos diferentes.
58 Em face desta resposta, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de os pedidos deduzidos contra vários réus terem fundamentos jurídicos diferentes não obsta à aplicação dessa disposição.
2) O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 tem aplicação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus têm uma conexão no momento da propositura, isto é, quando exista interesse em instruí‑los e julgá‑los em conjunto a fim de evitar soluções que pudessem ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente, sem que também seja necessário demonstrar de outra forma que os pedidos não foram apresentados com o único fim de subtrair um dos réus aos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 24 de Maio de 2007 1(1)
Processo C‑98/06
Freeport plc
contra
Olle Arnoldsson
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia)]
«Competência jurisdicional – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competências especiais – Pluralidade de demandados»
1. Com o presente reenvio a título prejudicial, o Högsta domstolen (tribunal de recurso) sueco submete ao Tribunal de Justiça uma série de questões relativas à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2).
2. Estas questões são suscitadas no âmbito de um processo em que o Högsta domstolen é chamado a pronunciar‑se sobre a competência do tingsrätt (tribunal de primeira instância) de Göteborg para conhecer de uma acção proposta por Olle Arnoldsson contra a sociedade de direito britânico Freeport Leisure plc (a seguir «Freeport plc»).
I – Enquadramento normativo
3. Como é sabido, o Tratado de Amesterdão, ao alargar as competências comunitárias no sector da cooperação judiciária em matéria civil, estabeleceu uma base jurídica específica mediante a qual se procedeu à «comunitarização» da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
4. Adoptado ao abrigo dos artigos 61.°, alínea c), CE, e 67.°, n.° 1, CE, o Regulamento n.° 44/2001 (dito Bruxelas I) estabelece, num espírito de continuidade relativamente à Convenção de Bruxelas (3), a nova disciplina comunitária relativa ao exercício da jurisdição civil e comercial quanto a litígios que tenham implicações transfronteiriças e à circulação das respectivas decisões (4).
5. O capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 define as normas comuns de atribuição da competência jurisdicional. A secção 1 desse capítulo contém «Disposições gerais» e é composta pelos artigos 2.° a 4.°, que definem o âmbito de aplicação ratione personae da regulamentação em apreço.
6. O artigo 2.°, n.° 1, estabelece o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
7. O artigo 3.°, n.° 1, prevê:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»
8. A secção 2 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, intitulada «Competências especiais», abrange os artigos 5.° a 7.° Para efeitos do presente processo, cumpre referir especialmente algumas normas dos artigos 5.° e 6.°, por força das quais uma pessoa domiciliada num Estado‑Membro pode, se o autor assim o entender, ser demandada em foros distintos do foro geral do domicílio do demandado, com os quais o litígio tenha elementos de conexão específicos.
9. O artigo 5.° dispõe:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
[…]
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»
10. Nos termos do artigo 6.°:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
2. Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso.»
II – Processo principal e questões prejudiciais
11. Os factos na origem do processo principal, como resultam da decisão de reenvio e dos autos, podem ser descritos do seguinte modo.
12. O. Arnaldsson, recorrido no processo principal, colaborava com a sociedade Villages des Marques S.A. (a seguir «Villages des Marques»), que, desde 1996, se dedica a identificar na Europa locais adequados a acolher os factory outlets (estabelecimentos de fábrica) e a desenvolver os respectivos projectos.
13. Alguns dos referidos projectos, designadamente o relativo a Kungsbacka (Suécia), foram cedidos à sociedade Freeport plc, com sede na Grã‑Bretanha, mediante a contrapartida de uma percentagem da mais‑valia correspondente à diferença entre o valor de mercado de cada local e os custos suportados com o desenvolvimento do projecto correspondente. Segundo resulta da documentação anexa às observações apresentadas ao Tribunal de Justiça por O. Arnaldsson, foi celebrado em 15 de Setembro de 1999, entre a Freeport plc e a Trading Places Ltd, sociedade‑mãe da Villages des Marques, um acordo relativo, entre outros, ao projecto localizado em Kungsbacka, sob forma de contrato de joint venture (5).
14. No âmbito das negociações relativas à cessão do projecto de Kungsbacka, no dia 11 de Agosto de 1999, o representante da Freeport plc e O. Arnaldsson celebraram um acordo verbal (a seguir «acordo») nos termos do qual a Freeport plc se comprometia a pagar à outra parte, no momento da abertura do estabelecimento de Kungsbacka, um success fee no montante de 500 000 libras esterlinas (GBP). Este acordo foi confirmado pela Freeport plc por telecópia de 13 de Setembro de 1999, que especificava, nomeadamente, que o pagamento seria efectuado pela sociedade proprietária do estabelecimento.
15. O estabelecimento de Kungsbacka foi oficialmente inaugurado em 15 de Novembro de 2001. A proprietária do estabelecimento é a sociedade Freeport Leisure (Sweden) AB (a seguir «Freeport AB»), controlada a 100% pela Freeport plc, através da própria filial Freeport Leisure (Netherlands) BV, também controlada a 100%. Registada na Suécia em 13 de Setembro de 1999 sob uma denominação distinta, a Freeport AB foi adquirida pelo grupo Freeport na Primavera de 2000.
16. Após a abertura do estabelecimento, O. Arnaldsson pediu à Freeport AB e à Freeport plc o pagamento da comissão estipulada no acordo. Não tendo recebido qualquer pagamento, em 5 de Fevereiro de 2005 intentou uma acção contra ambas as sociedades no tingsrätt de Göteborg, tribunal do local onde se encontrava a sede da Freeport AB, pedindo a condenação desta no pagamento, em seu favor, de 500 000 GBP), ou de montante equivalente em coroas suecas, acrescido de juros.
17. Para fundamentar a competência jurisdicional do tingsrätt de Göteborg relativamente à Freeport plc, O. Arnaldsson invocou o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
18. A Freeport plc alegou, a título principal, a incompetência do órgão jurisdicional sueco, contestando a aplicabilidade ao presente caso da disposição invocada pelo autor.
19. Em particular, segundo indica o órgão jurisdicional de reenvio, a Freeport plc alega que a acção intentada contra si tem um fundamento contratual, enquanto a intentada contra a Freeport AB só pode ter por fundamento uma pretensa responsabilidade por facto ilícito, dado que a referida sociedade não só não participou no acordo como nem sequer existia na data em que o referido acordo foi celebrado. Segundo a Freeport plc, a acção contra a Freeport AB é desprovida de qualquer fundamento, dado que, em direito sueco, o contrato não pode obrigar terceiros. Em consequência, não existe qualquer risco de decisões incompatíveis se as acções contra a Freeport plc e a Freeport AB forem julgadas por órgãos jurisdicionais distintos. A acção contra esta última foi intentada com a única finalidade de demandar a Freeport plc num tribunal sueco.
20. O. Arnaldsson respondeu que as acções intentadas contra as duas sociedades tinham o mesmo fundamento contratual. Segundo este, no momento da celebração do acordo, os representantes da Freeport plc agiram tanto em nome desta como da Freeport AB, a qual, depois de ter passado a fazer parte do grupo Freeport, aceitou a ordem de pagamento que a Freeport plc lhe deu através do acordo. Entre a Freeport AB e O. Arnaldsson existe, assim, segundo este último, no mínimo, uma relação quase‑contratual.
21. O tingsrätt de Göteborg indeferiu a excepção de incompetência suscitada pela Freeport plc. Esta interpôs recurso da referida decisão para o hovrätten for Västra Sverige (tribunal de recurso para a Suécia Ocidental), que a confirmou.
22. A Freeport recorreu então para o Högsta domstolen, que considerou necessário, para dirimir o litígio, submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma acção baseada numa alegada obrigação de pagamento que vincula uma sociedade por acções e que resulta de um compromisso tem natureza contratual para efeitos da aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial […], mesmo que a pessoa que subscreveu o compromisso não seja o representante legal da referida sociedade nem seu mandatário?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para além dos requisitos expressamente previstos no artigo 6.°, n.° 1, a competência judiciária pressupõe que a acção dirigida contra o demandado nos tribunais do Estado em que está domiciliado não tenha sido intentada com a única finalidade de poder intentar uma acção contra outro demandado num tribunal diferente daquele que seria normalmente competente?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão, a probabilidade de a acção intentada contra o demandado nos tribunais do Estado onde tem domicílio ser julgada procedente deve ser apreciada diferentemente quando se analisa a questão do risco de soluções inconciliáveis previsto no artigo 6.°, n.° 1?»
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
23. Nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, O. Arnaldsson, a Freeport plc e a Comissão apresentaram observações escritas.
IV – Análise
A – Quanto à primeira questão prejudicial
24. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que esclareça se, à luz das circunstâncias evidenciadas na decisão de reenvio, o pedido apresentado por O. Arnaldsson contra a Freeport AB tem fundamento contratual.
25. Das indicações constantes da decisão de reenvio resulta que esta questão decorre da convicção do Högsta domstolen de que a condição para a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 é a identidade de fundamento da acção intentada contra o demandado domiciliado no Estado‑Membro a que pertence o órgão jurisdicional em que a acção foi intentada e da acção contra o demandado domiciliado fora desse Estado. Decorre, ainda, da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio retira essa convicção da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Réunion européenne e o. (6).
26. Antes de expor as razões pelas quais considero que o Högsta domstolen se baseia numa interpretação errada do acórdão referido, há que referir o regime da conexão processual previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, como em particular resulta das especificações fornecidas pela jurisprudência do Tribunal.
27. Como é sabido, a actual redacção do referido artigo é fruto da interpretação que o Tribunal fez da disposição correspondente da Convenção de Bruxelas no acórdão Kalfelis (7), interpretação acolhida pelo legislador comunitário quando a norma constante da referida convenção foi integrada no Regulamento n.° 44/2001.
28. No referido acórdão, o Tribunal estabeleceu como condição para a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, «que exista uma conexão entre as acções intentadas contra cada um dos réus» (8). Ao enfrentar ulteriormente a questão do tipo de conexão exigido, o Tribunal, depois de ter invocado a identidade de ratio entre a regra prevista no artigo 22.° da Convenção, que rege o caso de acções conexas intentadas em órgãos jurisdicionais de Estados contratantes diferentes (9), e a norma em análise, especificou que esta última se aplica «quando as acções intentadas contra os diferentes réus sejam conexas na altura em que são apresentadas, isto é, quando haja interesse em serem instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente» (10). Conforme também esclareceu o Tribunal, «compete ao órgão jurisdicional nacional verificar em cada caso específico se esta condição está preenchida» (11).
29. Portanto, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, vários demandados domiciliados em Estados‑Membros distintos podem ser conjuntamente chamados a juízo no órgão jurisdicional do domicílio de um deles, desde que exista entre as acções intentadas contra eles um vínculo de conexão adequado e suficiente. A existência deste vínculo deve verificar‑se na altura em que a acção é intentada (12) e deve ser apreciada tendo em conta a exigência de uma decisão unitária que evite decisões eventualmente incompatíveis.
30. O referido vínculo persiste antes de mais quando as acções intentadas contra uma pluralidade de sujeitos estejam tão intimamente ligadas entre si que devam ser julgadas no mesmo tribunal, não podendo a decisão futura ser proferida senão relativamente a todas as partes envolvidas. Todavia, a disposição em apreço não implica necessariamente a existência de um grau de conexão semelhante (13), sendo suficiente um vínculo susceptível de justificar o interesse em que as acções sejam tratadas conjuntamente a fim de evitar decisões incompatíveis. Recaem, pois, no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, também as situações em que as acções sejam conexas entre si pelo objecto ou pelo título.
31. Cumpre referir que, dado que nem o Regulamento n.° 44/2001 nem o tribunal comunitário, em sede interpretativa deste diploma ou da precedente norma da Convenção, procederam a uma descrição completa das situações em que prevalece a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, recai sobre as normas processuais internas o papel de integração do regime previsto pela referida disposição. Noutros termos, incumbe ao órgão jurisdicional nacional, como aliás já foi afirmado no acórdão Kalfelis, já referido (14), apreciar, na falta de regras comuns, com base no próprio direito processual, a exigência de concentração para efeitos do exercício da jurisdição perante uma pluralidade de demandados.
32. Assim, cabe agora analisar a pertinência, para efeitos da resolução do litígio que foi submetido ao Högsta domstolen, da remissão que esse órgão jurisdicional fez para o acórdão Réunion européenne e o., já referido (15).
33. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se a título prejudicial sobre uma série de questões submetidas pela Cour de cassation francesa relativas à interpretação dos artigos 5.°, n.os 1 e 3, e 6.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas. As questões prejudiciais foram suscitadas no âmbito de um litígio em que algumas seguradoras, subrogadas nos direitos de uma sociedade francesa destinatária de mercadorias que, no termo de um transporte marítimo e terrestre entre Melbourne e Rungis, se revelou estarem danificadas, se opuseram ao transportador contratual, com sede em Sidney, ao armador neerlandês do navio que efectuou o transporte marítimo Roterdão‑Melbourne e ao capitão do mesmo, residente nos Países Baixos. O tribunal de commerce de Creteil, sob cuja jurisdição se situa Rungis, local de entrega das mercadorias, considerou‑se competente apenas para conhecer da acção proposta pelas seguradoras contra o transportador australiano, tendo‑se declarado incompetente no que respeita aos outros requeridos em favor do tribunal de Roterdão, lugar em que foi exigida a prestação devida pelo armador neerlandês, ou de Amesterdão, em que este último tinha sede, ou ainda de Sydney. Na Cour de cassation, a que a acção foi submetida depois de a decisão do tribunal de Creteil ter sido confirmada pela Cour d’appel de Paris, as seguradoras alegaram, a título principal, que, na ausência de prova de uma relação contratual entre o destinatário das mercadorias, por um lado, e o armador e o capitão do navio, por outro, o órgão jurisdicional que conheceu do mérito da causa deveria ter aplicado os critérios de conexão previstos no artigo 5.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, e não o artigo 5.°, n.° 1, relativo apenas à matéria contratual. A título supletivo, observaram que os pedidos relativos aos diversos recorridos tinham por objecto a mesma operação de transporte e, portanto, o litígio tinha carácter indivisível.
34. As três primeiras questões prejudiciais eram relativas à interpretação do artigo 5.°, n.os 1 e 3, da Convenção de Bruxelas e, substancialmente, visavam obter uma decisão do Tribunal de Justiça sobre o fundamento contratual ou extracontratual das exigências das seguradoras perante o armador neerlandês e o capitão do navio, bem como sobre a interpretação da noção de «lugar onde ocorreu o facto danoso», na acepção do artigo 5.°, n.° 3.
35. Com a quarta questão prejudicial, a Cour de cassation perguntou ao Tribunal de Justiça se «[u]m demandado domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado noutro Estado contratante por um tribunal chamado a conhecer de um pedido dirigido contra um co‑demandado domiciliado fora do território de qualquer Estado contratante, com o fundamento de que o litígio apresenta carácter indivisível e não apenas conexo» (16).
36. Na resposta à referida questão, o Tribunal, depois de ter excluído a aplicabilidade do artigo 22.° da Convenção de Bruxelas ao caso em apreço (17), recordou o texto do artigo 6.°, n.° 1, da mesma e especificou que a referida disposição só é aplicável «caso o litígio em questão seja levado ao conhecimento dos tribunais do lugar do domicílio de um dos requeridos» (18), o que não ocorria no caso em apreço (19).
37. Ainda que esta constatação fosse, por si mesma, suficiente para excluir a possibilidade de se invocar, no processo principal, o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção e para responder à questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal prosseguiu o seu raciocínio, invocando as especificações contidas no acórdão Kalfelis, já referido (20), sobre as condições de aplicação da referida disposição (21), bem como o excerto desse acórdão em que se declarou que um tribunal competente, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, da Convenção, para conhecer do elemento da acção baseado em facto ilícito não o é para conhecer dos outros elementos da mesma acção não baseados em facto ilícito (22). No n.° 50 da fundamentação, invocado pelo Högsta domstolen na decisão de reenvio, o Tribunal de Justiça concluiu que «resulta das precedentes considerações que dois pedidos de uma mesma acção de indemnização, dirigidos contra requeridos diferentes e fundados, um, na responsabilidade contratual e, o outro, na responsabilidade extracontratual, não podem ser considerados como apresentando uma conexão» (23).
38. Ainda que se possa ser induzido a interpretar esta última afirmação no sentido de que o Tribunal de Justiça entendeu subordinar a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas a uma condição acessória por referência ao que foi afirmado no acórdão Kalfelis – e tenha sido efectivamente interpretada neste sentido pelos tribunais de alguns Estados contratantes – considero que o seu alcance deve ser redimensionado através de uma correcta contextualização.
39. Com efeito, considerando os n.os 49 e 50 do acórdão em apreço no contexto lógico em que se inserem, o sentido que parece dever‑se atribuir‑lhes é mais o de confirmar o que já tinha sido afirmado pelo Tribunal de Justiça no n.° 14, isto é, que, no sistema normativo da Convenção, a conexão pode funcionar como critério de atribuição de jurisdição unicamente a favor do foro do domicílio do demandado. Em particular, parece‑me que, nesses excertos, o Tribunal de Justiça pretendeu afirmar explicitamente a irrelevância da competência fundada em foros alternativos ao do domicílio do demandado para efeitos da concentração processual em caso de litisconsórcio passivo, excluindo que a referida competência possa permitir que se reúnam várias acções conexas entre si se isso se justificar apenas em relação a uma delas.
40. Compreende‑se assim também a referência ao ponto do acórdão Kalfelis em que o Tribunal de Justiça excluiu que o tribunal competente nos termos do artigo 5.°, n.° 3, possa conhecer de aspectos que assentam em elementos não baseados em facto ilícito mesmo que suscitados no âmbito da mesma acção. Desta interdição decorre, com efeito, que um tribunal a que sejam submetidas duas acções conexas entre si, intentadas contra réus distintos e em que a primeira tem fundamento extracontratual e a segunda contratual, não pode ordenar a concentração das mesmas com fundamento em conexão caso seja competente nos termos do artigo 5.°, n.° 3 (24), da Convenção para conhecer da primeira acção mas não justifique autonomamente a sua competência quanto à segunda (por exemplo, no caso em que haja coincidência entre o lugar de execução da obrigação contratual e o lugar em que ocorreu o facto danoso ou por força do critério geral do foro do domicílio do demandado). Com efeito, nessas circunstâncias, ou seja, na ausência de conexão com o domicílio de um dos demandados, a conexão existente entre as duas acções não é adequada para actuar como critério de atribuição de jurisdição, nem esta última pode ser justificada ao abrigo de uma vis attractiva exercida pela competência nos termos do artigo 5.°, n.° 3, por a jurisprudência ter excluído expressamente essa possibilidade.
41. Se este é o significado a atribuir aos n.os 49 e 50 do acórdão em exame, o mesmo não exclui, contrariamente ao que entende o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicabilidade do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas nos casos de concurso de acções contratuais e extracontratuais, ainda que a concentração dos correspondentes órgãos jurisdicionais actue a favor do tribunal do foro do domicílio de um dos demandados.
42. A leitura dos n.os 49 e 50 do acórdão Réunion européenne aqui proposta, partilhada nas suas grandes linhas pela Comissão, mostra‑se coerente com o que foi afirmado pelo Tribunal de Justiça no processo Kalfelis e, mais em geral, com o sistema normativo da Convenção de Bruxelas (agora do Regulamento n.° 44/2001).
43. Por um lado, segue o caminho traçado pelo acórdão Kalfelis, nos termos do qual a existência de um elemento de conexão entre as acções, nos termos especificados no acórdão, constitui a única condição objectiva para a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, enquanto a interpretação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio se traduz, substancialmente, na introdução de um requisito ulterior que exige que as acções contra os diversos demandados tenham idêntico fundamento.
44. Por outro, não colide com os objectivos prosseguidos pelo sistema da Convenção, em primeiro lugar, e pelo Regulamento n.° 44/2001, depois, designadamente a conjugação do interesse numa correcta administração da justiça com a exigência de alargar a tutela jurisdicional dos particulares no espaço judiciário europeu, quando uma leitura distinta do acórdão em análise, como a sugerida pelo tribunal de reenvio, corre o risco de restringir indevidamente o âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, frustrando as finalidades de economia processual, sem que isso se justifique pela exigência de proteger a centralidade do domicílio do demandado como critério geral de atribuição da competência jurisdicional ou de assegurar a previsibilidade na sua determinação.
45. À luz das considerações precedentes, considero que a primeira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio decorre de uma errada interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça e que não é pertinente para a resolução do processo principal. Com efeito, embora o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 também seja aplicável nos casos de concurso de acções contratuais e extracontratuais, a resposta à questão submetida ao Högsta domstolen não impõe que se determine previamente se o título em que se funda o pedido de O. Arnoldsson contra a Freeport AB tem ou não carácter contratual.
46. Passo, pois, a analisar as segunda e terceira questões submetidas pelo Högsta domstolen.
B – Quanto às segunda e terceira questões prejudiciais
47. Com as segunda e terceira questões prejudiciais, que considero adequado tratar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta substancialmente ao Tribunal de Justiça, por um lado, se a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 está subordinada à verificação de que a acção proposta no tribunal de um Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado não teve por única finalidade subtrair um outro demandado ao seu juiz natural (25) e, por outro, em caso de resposta negativa, se o facto de o autor prosseguir esse objectivo afecta a avaliação das probabilidades de acolhimento da referida acção em sede da análise acerca do risco de soluções incompatíveis prevista no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 (26).
48. Parece‑me que as referidas questões suscitam, em termos certamente circunscritos à esfera de aplicação da disposição cuja interpretação se pede, a delicada questão dos limites à utilização fraudulenta ou abusiva dos títulos de jurisdição previstos pelo Regulamento n.° 44/2001. Não é minha intenção, nem considero que seja necessário para efeitos da resolução do presente litígio, enfrentar em termos gerais esta problemática, razão pela qual me limitarei às reflexões estritamente necessárias à análise das questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, embora tendo presente a delicadeza da temática de fundo em cujo âmbito tais reflexões se colocam.
49. Como já foi possível evidenciar, no sistema normativo do Regulamento n.° 44/2001 (como já antes no da Convenção), a previsão de um nexo jurisdicional específico nos casos de conexão processual abrangidos pelo artigo 6.°, n.os 1 e 2, é justificada pela prossecução de objectivos de economia judicial e de harmonia das decisões judiciais.
50. Foi também sublinhado que a eficácia do referido nexo encontra um limite na exigência de evitar restringir indevidamente o âmbito de aplicação do critério geral do foro do domicílio do demandado, em detrimento da certeza do direito na determinação da competência jurisdicional, ou permitir indirectamente e de modo mais ou menos sistemático, a consolidação da acção no foro do domicílio do autor, pelo qual o legislador comunitário (e já antes a Convenção de Bruxelas) manifestou um claro desfavor.
51. É pois na óptica da dialéctica entre interesse numa boa administração da justiça e respeito da centralidade do foro do domicílio do demandado como critério geral de ligação jurisdicional que, em minha opinião, se devem interpretar as disposições do regulamento em matéria de conexão processual.
52. Dito isto, cabe antes de mais sublinhar que, uma vez que os critérios de conexão previstos pelo artigo 6.°, n.os 1 e 2, para os casos de pluralidade de demandados, chamamento de um garante à acção ou incidente de intervenção de terceiros são alternativos relativamente ao critério que atribui competência ao foro do domicílio do demandado, o autor dispõe, na matéria, de uma opção que exercerá verosimilmente tendo em conta o seu próprio interesse em sedear o litígio num foro em vez de outro. Trata‑se de um efeito inerente ao sistema normativo do regulamento e dificilmente neutralizável, não se podendo impedir um sujeito que pretenda promover uma acção no interior do «espaço judiciário europeu» de utilizar as possibilidades facultadas por esse sistema para escolher, no respeito das normas para isso estabelecidas, o foro que mais lhe convém (27).
53. Perante o reconhecimento de tal possibilidade de opção, o próprio sistema normativo prevê, todavia, alguns mecanismos que permitem circunscrever a possibilidade de um seu eventual exercício fraudulento ou abusivo.
54. A aplicação das disposições em análise está, em primeiro lugar, subordinada a uma condição comum – que representa também o principal limite à possibilidade de utilizar os foros alternativos nelas previstos – que consiste na subsistência de um interesse efectivo e actual na concentração dos litígios, interesse que deverá ser objecto de uma completa apreciação pelo tribunal em função de elementos de avaliação objectivos inerentes às acções de que este último está investido, como a intensidade de conexão que as caracteriza e o grau de proximidade com o foro.
55. Nos casos de chamamento de um garante à acção ou de incidente de intervenção de terceiros, em que, em regra, a conexão com a acção principal é intrínseca (28) e em que, contrariamente ao que se passa nos casos de litisconsórcio passivo previstos no artigo 6.°, n.° 1, a concentração das acções não ocorre necessariamente no tribunal do foro do demandado ou do terceiro, é identificado um limite ulterior à eficácia do respectivo critério de ligação, ressalvando expressamente os casos em que a acção principal foi intentada com a única finalidade de subtrair aquele que foi chamado à acção ao seu juiz «natural» (29).
56. Cabe sublinhar que este limite, como decorre da letra do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, obsta à aplicação do critério de conexão jurisdicional estabelecido por esta disposição tanto nos casos em que a sua utilização seja fraudulenta, como quando a mesma se concretize no exercício abusivo do direito de opção de que o autor dispõe (30), ou seja, para um fim distinto daquele para que foi conferido (31).
57. O Högsta domstolen pergunta ao Tribunal de Justiça se esse limite também se aplica ao artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, embora aí não se encontre expressamente previsto.
58. A Comissão propõe uma resposta negativa a esta questão. Considera que o artigo 6.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que, caso exista um vínculo de conexão adequado entre as acções, as indagações sobre as finalidades prosseguidas pelo autor são interditas. Esta interpretação encontra confirmação no acórdão Kalfelis, já referido (32), em que a condição da existência de uma conexão entre as acções foi considerada funcional relativamente ao afastamento da possibilidade de a opção conferida ao autor pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas ser exercida com a única finalidade de subtrair um dos demandados do tribunal do foro do seu domicílio (33).
59. Não me parece de compartilhar a interpretação sugerida pela Comissão.
60. Em primeiro lugar, não concordo com a referida leitura do acórdão Kalfelis. Em minha opinião, desse acórdão não se pode inferir senão a intenção do Tribunal de Justiça de estabelecer uma presunção de inexistência de fraude ou abuso caso exista o vínculo de conexão específico que requer (34). Num acórdão posterior, o Tribunal de Justiça mostrou aliás claramente entender que essa presunção é ilidível se as circunstâncias permitirem verificar o recurso fraudulento ou abusivo ao critério de conexão jurisdicional previsto pela disposição em causa (35).
61. A interpretação sugerida pela Comissão choca, em seguida, com a observação de que a existência do elemento de conexão entre as acções, exigido pelo artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, embora assegure uma aplicação da norma conforme com a sua ratio, não exclui, no entanto, a possibilidade de o autor utilizar o título de jurisdição previsto pela referida disposição com o único objectivo de subtrair um dos demandados ao tribunal do foro do seu domicílio e, portanto, não elimina o risco de fraude ou de abuso. Isto poderá acontecer, por exemplo, citando em juízo uma pessoa no foro do domicílio de um co‑demandado fictício, contra o qual se intentou uma acção que, embora sendo objectivamente conexa com a intentada contra o outro demandado, é manifestamente privada de qualquer fundamento ou desprovida de qualquer interesse real para o autor (36).
62. Ora, é minha opinião que a aplicação das normas de conflito uniformes previstas no Regulamento n.° 44/2001 encontra um limite geral na «fraude à competência jurisdicional», que ocorre quando a aplicação das referidas normas é a consequência de uma manobra do autor que tenha por objecto e por efeito subtrair a relação invocada em juízo aos tribunais de um determinado Estado‑Membro ou propor a acção perante os tribunais de um Estado‑Membro que, na ausência de tal manobra, teria sido incompetente. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já reconheceu a eficácia deste limite, pelo menos nas hipóteses em que a fraude se realiza através de uma manipulação dos critérios de conexão, criando artificialmente o título de jurisdição (37).
63. Mais delicada é, ao invés, a questão (38) de saber se é possível reconhecer no sistema normativo do Regulamento n.° 44/2001 uma proibição geral de exercício abusivo do direito de escolha do foro e se esse exercício impede o surgimento da competência jurisdicional, condicionando assim a eficácia das normas de conflito uniformes (39), ou se incide unicamente sobre a admissibilidade da acção (40), não afectando a distribuição da competência efectuada por força das disposições do regulamento.
64. Como indicado, não é minha intenção aprofundar tal questão nesta sede. Com efeito, ainda que, como já houve ocasião de sublinhar, a interdição a que está subordinada a eficácia da conexão jurisdicional prevista pelo artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 seja formulada de forma a abranger tanto os casos de fraude como os de abuso do direito de escolha do foro, não vejo qualquer razão, designadamente ligada a exigências de aplicação uniforme e de interpretação autónoma das disposições do regulamento, que obste a uma sua aplicação mesmo aos casos regulados pelo artigo 6.°, n.° 1.
65. Esta extensão analógica da interdição prevista no artigo 6.°, n.° 2, além de ter já sido implicitamente avalizada pelo Tribunal de Justiça (41), permite, em particular, excluir a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, a situações que não recaem no seu âmbito de aplicação natural bem como a possibilidade de se invocar o título de jurisdição aí previsto quando se pretenda satisfazer interesses não merecedores de tutela.
66. Quanto à verificação do respeito desta interdição, incumbe ao tribunal em que a acção é proposta verificar se o recurso ao artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, apesar da conexão objectiva entre as acções intentadas contra os vários demandados, tem a única finalidade de subtrair um deles ao tribunal do seu domicílio. Julgo, no entanto, necessário acrescentar a este propósito que não me parece um elemento suficiente para determinar a intenção fraudulenta ou abusiva do autor, com o risco de restringir indevidamente o âmbito de aplicação desta disposição, o facto de a acção intentada contra o demandado com domicílio no Estado‑Membro do tribunal parecer sem fundamento, devendo antes mostrar‑se, no momento em que é intentada, manifestamente desprovida de qualquer fundamento – a ponto de se mostrar artificiosa – ou desprovida de qualquer interesse real para o autor.
67. Ora, com base nas informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não me parece que a acção intentada por O. Arnoldsson contra Freeport plc apresente tais características.
68. Pelo conjunto das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à segunda questão prejudicial:
«O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não permite que um demandante intente acções contra vários demandados com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio ainda que entre essas acções exista um nexo tão estreito que justifique um tratamento único e uma decisão única para evitar o risco, que existe em caso de tratamento separado, de decisões incompatíveis.»
69. Quanto à terceira questão prejudicial, uma vez que foi formulada para a hipótese de uma resposta negativa à segunda questão e dado que proponho ao Tribunal que responda afirmativamente a essa questão, limitar‑me‑ei a observar que a análise relativa ao risco de decisões incompatíveis que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 pede ao tribunal demandado deve ser conduzida tendo em conta todos os factores pertinentes para o efeito.
70. Tal como a Comissão, considero que o referido exame pode implicar uma apreciação das probabilidades de acolhimento da acção intentada contra o demandado domiciliado no Estado‑Membro do tribunal onde foi proposta a acção. Todavia, essa apreciação terá uma importância prática concreta para efeitos de excluir o risco de decisões incompatíveis apenas nos casos em que essa acção seja manifestamente inadmissível ou sem fundamento.
71. Devo, no entanto, sublinhar que parece opor‑se a esta tese a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça no acórdão Reisch Montage, já referido, ao excluir que a inadmissibilidade manifesta da acção intentada contra o demandado nos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio por efeito de uma interdição processual prevista no ordenamento interno possa afectar a susceptibilidade de o título de jurisdição previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 ser invocado relativamente ao demandado com domicílio noutro Estado‑Membro (42).
V – Conclusões
72. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Högsta domstolen:
«O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não permite que um demandante intente acções contra vários demandados com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio ainda que entre essas acções exista um nexo tão estreito que justifique um tratamento único e uma decisão única para evitar o risco, que existe em caso de tratamento separado, de decisões incompatíveis.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO 2001, L 12, p. 1.
3 – V., em particular, os quinto e décimo nono considerandos do regulamento.
4 – O Regulamento n.° 44/2001 vincula todos os Estados‑Membros, à excepção da Dinamarca, que não exerceu a faculdade de «opting in» prevista no Protocolo n.° 5 anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado CE relativamente aos actos comunitários adoptados em aplicação do título IV do Tratado. Nesse Estado‑Membro continuará pois a aplicar‑se a Convenção de Bruxelas até à entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 19 de Outubro de 2005 (JO L 299, p. 62), que alargou à Dinamarca a aplicação das disposições do Regulamento Bruxelas I. Em contrapartida, o referido regulamento vincula desde o início o Reino Unido e a Irlanda, que, por força do disposto no Protocolo n.° 4, gozam da mesma faculdade de «opting in», na sequência de uma sua declaração de adesão.
5 – No mesmo dia, foi celebrado um acordo análogo, relativo aos locais franceses, entre a Freeport plc, a Trading Places Ltd. e a Villages des Marques.
6 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1998 (C‑51/97, Colect., p. I‑6511).
7 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988 (189/87, Colect., p. 5565).
8 – N.° 9. O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão depois de ter esclarecido que o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas constitui uma excepção ao princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do réu e «deve ser utilizada por forma a não pôr em causa a própria existência do princípio», o que «poderia ser o caso se o autor tivesse a liberdade de demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um destes réus à competência dos tribunais do Estado em que está domiciliado».
9 – Actual artigo 28.° do Regulamento n.° 44/2001.
10 – N.° 12.
11 – N.° 12.
12 – V. acórdão Kalfelis, n.° 12.
13 – Neste sentido, v. conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo Kalfelis, já referido, n.° 8.
14 – V. n.° 12 do acórdão.
15 – Nota 6.
16 – N.° 13.
17 – N.os 38 a 41.
18 – N.° 44.
19 – N.° 45. O Tribunal acrescentou que «o objectivo de segurança jurídica que a Convenção visa não seria atingido caso o facto de o tribunal de um Estado contratante se ter reconhecido competente em relação a um dos requeridos não domiciliado no Estado contratante permitisse demandar um outro requerido, domiciliado num Estado contratante, perante esse mesmo tribunal, fora dos casos previstos pela convenção, privando‑o, assim, do benefício das regras protectoras que enuncia» (n.° 46 da fundamentação).
20 – Nota 7.
21 – N.os 47 e 48.
22 – N.° 49.
23 – N.° 50.
24 – Mas isto vale, em geral, em todos os casos em que a competência é identificada com base em critérios de conexão que prescindam do domicílio do demandado.
25 – O Högsta domstolen remete, quanto a este aspecto, para o artigo 6.°, n.° 2, em que essa condição está expressamente prevista.
26 – Para lá da formulação não clara adoptada sobre o assunto na decisão de reenvio, parece‑me que o conteúdo da terceira questão e a sua articulação com a questão precedente podem ser correctamente sintetizados nos termos acima expostos.
27 – Dentro de certos limites, o forum shopping, entendido, segundo a definição dada pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer, como «eleição de um foro em função das vantagens que possam decorrer do direito substantivo (ou mesmo processual) nele aplicado» (v. conclusões apresentadas em 16 de Março de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C‑440/97, Colect., p. I‑6307, especialmente p. I‑6309, nota 10), é indubitavelmente lícito.
28 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 2005, GIE Réunion européenne e o. (C‑77/04, Colect., p. I‑4509, n.° 30), e conclusões do advogado‑geral G. Jacobs, no mesmo processo, apresentadas em 24 de Fevereiro de 2005, n.° 32.
29 – No acórdão GIE Réunion européenne e o., já referido, o Tribunal de Justiça parece considerar que tal condição está preenchida caso exista uma conexão adequada entre a acção principal e o chamamento do terceiro. Todavia, como se verá melhor em seguida, nem sempre a existência do referido vínculo é suficiente para excluir a fraude ou o abuso da competência.
30 – A doutrina parece reconhecer que a escolha entre os vários critérios de conexão de que o autor beneficia nos termos do disposto no Regulamento n.° 44/2001 constitui um verdadeiro direito subjectivo, corolário do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
31 – Isto é, permitir ao autor uma melhor tutela jurisdicional dos seus direitos mediante a possibilidade de concentrar num único tribunal acções conexas contra sujeitos distintos.
32 – Nota n.° 7.
33 – V. n.os 8 e 9.
34 – A mesma presunção parece acolhida no acórdão GIE Réunion européenne e o., já referido, nota 28 (n.os 32 e 33).
35 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, Colect., p. I‑6827), em que, no n.° 32, o Tribunal recorda que «a regra de competência especial enunciada no artigo 6°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 não pode ser interpretada de forma a permitir a um requerente demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro em que está domiciliado», excluindo, no entanto, que essa hipótese ocorresse no processo principal. A questão prejudicial foi suscitada no âmbito de um processo pendente num tribunal austríaco e tinha por objecto duas acções distintas, a primeira contra um cidadão, domiciliado na Áustria, que tinha sido objecto de um processo de insolvência e a segunda contra a sociedade que se constituíra fiadora deste último. Dado que a acção intentada contra o primeiro demandado foi declarada inadmissível por causa da interdição processual subsequente ao estado de insolvência consagrada pelo direito nacional, o órgão jurisdicional de reenvio perguntou se, em tais circunstâncias, o autor podia legitimamente invocar o artigo 6.°, n.° 1, para justificar a competência do tribunal quanto à segunda demandada. Apesar de as duas acções serem incontestavelmente conexas, o Tribunal de Justiça deixou entender claramente que a competência do tribunal demandado, na acepção do artigo 6°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, pode ser revogada se houver dúvidas sobre a sua invocação abusiva. A circunstância que induziu o Tribunal de Justiça a excluir, nesse caso, esta hipótese, e que resulta claramente da leitura da decisão de reenvio prejudicial, foi, verosimilmente, a ausência de prova sobre o conhecimento, por parte do autor, do estado de insolvência e, portanto, sobre a sua má fé.
36 – Assim, por exemplo, a invocação do título de jurisdição previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 poderia ter sido censurada no tribunal nacional que esteve na origem do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Reisch Montage, já referido na nota anterior, caso tivesse sido demonstrada a má fé do autor.
37 – V. acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1997, MSG (C‑106/95, Colect., p. I‑911), relativo à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas. No n.° 31 da fundamentação, o Tribunal refere que «se as partes são livres de chegar a acordo quanto a um lugar de cumprimento das obrigações contratuais diferente daquele que seria determinado nos termos da lei aplicável ao contrato, sem serem obrigadas a respeitar condições de forma especiais, não podem, apesar disso, à luz do sistema estabelecido pela convenção, fixar, com o único objectivo de determinar um foro competente, um lugar de execução que não mostra qualquer nexo efectivo com a realidade do contrato e no qual as obrigações que decorrem do contrato não podiam ser cumpridas nos termos do mesmo». V. também acórdão do Tribunal de Justiça, de 4 de Julho de 1985, Malhé (220/84, Recueil, p. 2267).
38 – Esta questão enquadra‑se na outra, mais geral, dos mecanismos que permitem impedir e reprimir a utilização abusiva das disposições do regulamento e, definitivamente, opor‑se ao que foi designado forum shopping malus. A exigência de garantir o efeito útil e a aplicação uniforme das disposições da Convenção, primeiro, e do Regulamento n.° 44/2001, depois, conservando os critérios de conexão utilizados por essas disposições um valor objectivo – necessário para o fim de assegurar a previsibilidade do título de jurisdição – levou o Tribunal de Justiça a manter uma atitude particularmente cautelosa sobre o assunto, que não deixou de suscitar críticas da doutrina. V., em particular, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2004, Turner (C‑159/02, Colect., p. I‑3565), sobre «anti‑suit injunctions», e de 9 de Dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, Colect., p. I‑14693), em matéria de litispendência.
39 – Como no caso do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 e, antes, da Convenção de Bruxelas.
40 – O Tribunal de Justiça especificou que a determinação das condições de admissibilidade de uma acção cabe ao direito processual nacional, com o único limite de a aplicação deste último não dever comprometer o efeito útil das normas de competência previstas pela Convenção (acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 1990, Hagen, C‑365/88, Colect., p. I‑1845, n.os 17 a 20).
41 – V. acórdão Reisch Montage, já referido, nota 35.
42 – De sentido oposto eram as conclusões apresentadas nesse processo pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer.