Processo C‑514/10
Wolf Naturprodukte GmbH
contra
SEWAR spol. s r.o..
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud)
«Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Âmbito de aplicação temporal — Execução de uma decisão proferida antes da adesão do Estado requerido à União Europeia»
Sumário do acórdão
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Âmbito de aplicação temporal — Estado‑Membro que aderiu à União Europeia em 2004 — Reconhecimento e execução de decisões — Fundamentos de recusa — Pedido de execução no Estado‑Membro requerido de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro antes da entrada em vigor do regulamento no Estado‑Membro requerido — Noção da entrada em vigor na aceção do artigo 66.°, n.° 2, do regulamento — Necessidade de vigência no momento da prolação da decisão exigida, tanto no Estado‑Membro de origem como no Estado‑Membro requerido — Aplicação do regulamento apenas para o período de entrada em vigor
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 66.°, n.° 2)
O artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, para justificar a aplicabilidade deste regulamento para efeitos do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial, é necessário que, no momento da prolação dessa decisão, o referido regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado‑Membro de origem como no Estado‑Membro requerido.
Com efeito, a aplicação das regras simplificadas de reconhecimento e de execução, previstas no Regulamento n.° 44/2001, as quais protegem particularmente a parte requerente, permitindo‑lhe obter uma execução rápida, segura e eficaz da decisão judicial proferida a seu favor no Estado‑Membro de origem, apenas se justifica na medida em que a decisão que deve ser reconhecida ou executada tenha sido adotada de acordo com as regras de competência do mesmo regulamento, que protegem os interesses da parte requerida, designadamente, na medida em que, em princípio, ela não pode ser demandada nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro diferente daquele onde está domiciliada.
Em contrapartida, quando o requerido tem domicílio num Estado que ainda não era membro da União na data da propositura da ação nem na data da pronúncia da decisão judicial, sendo, portanto, considerado domiciliado num Estado terceiro para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 44/2001, não pode ser garantido o equilíbrio de interesses entre as partes. Além disso, o Regulamento n.° 44/2001 contém determinados mecanismos que asseguram, no processo inicial no Estado de origem, a proteção dos direitos do requerido, embora estes apenas se apliquem quando o requerido tem domicílio num Estado‑Membro da União. Assim, resulta tanto da génese como da economia e da finalidade do artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 que o conceito de «entrada em vigor» previsto nesta disposição deve ser entendido como sendo a data a partir da qual este regulamento se aplica nos dois Estados‑Membros em causa.
(cf. n.os 27 a 29, 33 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de junho de 2012 (*)
«Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Âmbito de aplicação temporal — Execução de uma decisão proferida antes da adesão do Estado requerido à União Europeia»
No processo C-514/10,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Nejvyšší soud (República Checa), por decisão de 13 de outubro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2010, no processo
Wolf Naturprodukte GmbH
contra
SEWAR spol. s r.o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e D. Šváby (relator), juízes,
advogado-geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
¾ em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,
¾ em representação do Governo letão, por M. Borkoveca e A. Nikolajeva, na qualidade de agentes,
¾ em representação da Comissão Europeia, por A.-M. Rouchaud-Joët e M. Šimerdová, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 2 de fevereiro de 2012,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wolf Naturprodukte GmbH (a seguir «Wolf Naturprodukte»), sociedade com sede em Graz (Áustria), à SEWAR spol. s r.o. (a seguir «SEWAR»), sociedade com sede em Šanov (República Checa), a respeito do reconhecimento e da execução, na República Checa, de uma decisão proferida na Áustria.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O quinto considerando do Regulamento n.° 44/2001 enuncia:
«Os Estados-Membros celebraram, em 27 de setembro de 1968, no âmbito do quarto travessão do artigo 293.° do Tratado, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186], que foi alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção (a seguir designada por «Convenção de Bruxelas»). Em 16 de setembro de 1988, os Estados-Membros e os Estados da EFTA celebraram a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO L 319, p. 9], que é paralela à Convenção de Bruxelas de 1968. Estas convenções foram objeto de trabalhos de revisão, tendo o Conselho aprovado o conteúdo do texto revisto. Há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no quadro dessa revisão.»
4 O décimo nono considerando deste regulamento dispõe o seguinte:
«Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o protocolo de 1971 também deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»
5 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 prevê:
«Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado-Membro, a competência será regulada em cada Estado-Membro pela lei desse Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°»
6 O artigo 26.° deste regulamento enuncia:
«1. Quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-Membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.
2. O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efetuadas todas as diligências.
[…]»
7 Nos termos do artigo 66.° do dito regulamento:
«1. As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento.
2. Todavia, se as ações no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:
a) Se as ações no Estado-Membro tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano quer no Estado-Membro de origem quer no Estado-Membro requerido;
b) Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no capítulo II ou numa convenção celebrada entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido e que estava em vigor quando as ações foram intentadas.»
8 O artigo 76.° do mesmo regulamento prevê:
«O presente regulamento entra em vigor em 1 de março de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.»
Direito checo
9 Nos termos do § 37, n.° 1, da Lei n.° 97/1963, sobre o direito internacional privado e processual (a seguir «LDIPP»), «[o]s tribunais checos são competentes para conhecer de litígios patrimoniais, se essa competência for determinada pelas leis checas».
10 Nos termos do § 63 da LDIPP:
«As decisões proferidas pelos órgãos judiciais de um Estado estrangeiro sobre as matérias referidas no § 1 […] produzem efeitos na República Checa, desde que tenham transitado em julgado, conforme certidão emitida pelo órgão estrangeiro competente, e tenham sido reconhecidas pelos órgãos checos competentes.»
«Uma decisão judicial estrangeira não pode ser reconhecida nem executada se:
[…]
c) a parte contra quem a decisão será reconhecida tiver sido privada, pelo órgão judicial estrangeiro, de participar efetivamente no processo, em especial se não tiver sido convocada pessoalmente para comparência em juízo ou não tiver sido notificada pessoalmente da petição inicial, ou se a parte contrária não tiver sido notificada pessoalmente da petição inicial.
[…]
e) não for garantida a reciprocidade; a reciprocidade não é exigida se a decisão judicial estrangeira não tiver sido proferida contra um cidadão checo ou contra uma pessoa coletiva checa.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 Por sentença de 15 de abril de 2003, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz) (Áustria), jurisdição regional competente em matéria cível, condenou a SEWAR no pagamento da dívida que tinha para com a Wolf Naturprodukte.
13 Em 21 de maio de 2007, a Wolf Naturprodukte interpôs recurso no Okresní soud ve Znojmě (Tribunal do Distrito de Znojmo) (República Checa), pedindo, com base nas disposições do Regulamento n.° 44/2001, que essa sentença fosse declarada exequível na República Checa e, para esse efeito, ordenada a penhora dos bens da SEWAR.
14 O Okresní soud ve Znojmě indeferiu esse recurso por decisão de 25 de outubro de 2007, uma vez que o Regulamento n.° 44/2001 só é vinculativo para a República Checa após a adesão desse Estado à União, ou seja, 1 de maio de 2004. Baseando-se na LDIPP, este órgão jurisdicional entendeu que a sentença proferida pelo Landesgericht Zivilrechtssachen Graz não preenchia os requisitos de reconhecimento e de execução. Constatou, por um lado, que esta sentença foi proferida à revelia e que dos dados do processo se podia inferir que a SEWAR tinha sido privada da possibilidade de participar devidamente no processo. Por outro lado, entendeu que o requisito da reciprocidade no reconhecimento e na execução das decisões entre a República Checa e a República da Áustria não estava preenchido.
15 A Wolf Naturprodukte interpôs recurso desta decisão para o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) (República Checa), o qual, por decisão de 30 de junho de 2008, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida em primeira instância.
16 A Wolf Naturprodukte interpôs então recurso de cassação para o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) (República Checa), com vista a obter a anulação da decisão proferida em sede de recurso e a declaração do caráter vinculativo do Regulamento n.° 44/2001, relativamente a todos os Estados-Membros, à data de entrada em vigor deste, ou seja, em 1 de março de 2002.
17 Considerando que a redação do artigo 66.° desse regulamento não permite identificar claramente o âmbito de aplicação temporal desse regulamento, o Nejvyšši soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 44/2001] […] ser interpretado no sentido de que, para que esse regulamento seja aplicável, é necessário que, à data da prolação de uma sentença, já estivesse em vigor tanto no Estado do tribunal que proferiu a sentença como no Estado em que uma parte pede o reconhecimento e execução dessa sentença?»
Quanto à questão prejudicial
18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, para justificar a aplicabilidade deste regulamento para efeitos de reconhecimento e de execução de uma decisão, é necessário que, no momento em que essa decisão é proferida, o referido regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro requerido.
19 A título preliminar, importa lembrar que o Regulamento n.° 44/2001, que substitui para todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas, entrou em vigor em 1 de março de 2002, por força do seu artigo 76.° No entanto, como o advogado-geral salientou no n.° 25 das suas conclusões, no território dos Estados que, como a República Checa, aderiram à União em 1 de maio de 2004, só entrou em vigor a partir desta data.
20 É de observar que resulta designadamente do décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001 que deve ser assegurada a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e este regulamento. Para o efeito, o legislador da União previu, designadamente, as disposições transitórias constantes do seu artigo 66.°
21 O artigo 66.°, n.° 1, deste regulamento prevê que as disposições desse diploma só são aplicáveis às ações judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor. Este princípio deve reger quer a questão da competência jurisdicional quer as disposições relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais.
22 O artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 prevê, no entanto, que, por derrogação a este princípio, as disposições deste regulamento relativas ao reconhecimento e à execução dessas decisões são aplicáveis às decisões proferidas após a entrada em vigor do dito regulamento na sequência de ações intentadas antes dessa data, sempre que, no essencial, se apliquem regras comuns de competência nos dois Estados-Membros em causa ou que a jurisdição do Estado-Membro de origem baseie a sua competência em regras semelhantes às previstas no capítulo II do Regulamento n.° 44/2001.
23 Todavia, nem o n.° 1 nem o n.° 2 do artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 esclarecem se o conceito de «entrada em vigor» deste regulamento, o qual deve ser interpretado de modo uniforme no quadro do mesmo artigo, se refere à entrada em vigor do dito regulamento no Estado onde a decisão judicial foi proferida, ou seja, no Estado de origem, ou naquele onde são pedidos o reconhecimento e a execução desta sentença, ou seja, o Estado requerido.
24 Importa notar, a esse propósito, que as disposições do Regulamento n.° 44/2001 comprovam o nexo estreito que existe entre as regras relativas à competência dos órgãos jurisdicionais que são objeto do capítulo II deste diploma e as relativas ao reconhecimento e à execução das decisões que são objeto do seu capítulo III.
25 Com efeito, as regras de competência e as relativas ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais, constantes do Regulamento n.° 44/2001, não constituem conjuntos distintos e autónomos, estando antes estreitamente relacionadas. O Tribunal de Justiça decidiu já que o mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução enunciado no artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento, segundo o qual as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a nenhum processo, e que conduz, em princípio, nos termos do artigo 35.°, n.° 3, do mesmo regulamento, à inexistência de controlo da competência dos tribunais do Estado-Membro de origem, se justifica pela confiança recíproca entre os Estados-Membros e, em particular, pela confiança que o juiz do Estado requerido deposita no juiz do Estado de origem, tendo em conta, designadamente, as regras de competência direta enunciadas no capítulo II do referido regulamento (parecer 1/03, de 7 de fevereiro de 2006, Colet., p. I-1145, n.° 163).
26 Tal como o Tribunal de Justiça realçou a propósito da Convenção de Bruxelas, cuja interpretação feita pelo Tribunal de Justiça vale também, em princípio, para o Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão de 18 de outubro de 2011, Realchemie Nederland, C-406/09, Colet., p. I-9773, n.° 38), é em razão das garantias que são concedidas ao requerido no processo inicial que esta Convenção, no seu título III, se mostra bastante liberal quanto ao reconhecimento (acórdão de 21 de maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.° 13). Com efeito, o relatório sobre a referida Convenção apresentado por P. Jenard (JO 1979, C 59, pp. 1, 46), referia que «[a]s normas de competência muito estritas que constam do título II, e as garantias concedidas ao requerido revel no seu artigo 20.° permitiram que, da parte do juiz perante o qual é invocado o reconhecimento ou pedida a execução, se deixasse de exigir uma verificação da competência do juiz de origem» (parecer 1/03, já referido, n.° 163).
27 Resulta do que antecede que a aplicação das regras simplificadas de reconhecimento e de execução, previstas no Regulamento n.° 44/2001, as quais protegem particularmente a parte requerente, permitindo-lhe obter uma execução rápida, segura e eficaz da decisão judicial proferida a seu favor no Estado-Membro de origem, apenas se justifica na medida em que a decisão que deve ser reconhecida ou executada tenha sido adotada de acordo com as regras de competência do mesmo regulamento, que protegem os interesses da parte requerida, designadamente, na medida em que, em princípio, só ao abrigo das regras de competência de exceção enunciadas nos artigos 5.° a 7.° do dito regulamento é que ela pode ser demandada nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro diferente daquele onde está domiciliada.
28 Em contrapartida, numa situação como a em apreço no processo principal, em que o requerido tem domicílio num Estado que ainda não era membro da União na data da propositura da ação nem na data da pronúncia da decisão judicial, sendo, portanto, considerado domiciliado num Estado terceiro para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 44/2001, não pode ser garantido o equilíbrio de interesses entre as partes, previsto neste diploma e descrito no n.° 27 do presente acórdão. Com efeito, quando o requerido não tem domicílio num Estado-Membro, a competência jurisdicional é determinada, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, nos termos das leis do Estado de origem.
29 Além disso, o Regulamento n.° 44/2001 contém determinados mecanismos que asseguram, no processo inicial no Estado de origem, a proteção dos direitos do requerido, embora estes apenas se apliquem quando o requerido tem domicílio num Estado-Membro da União.
30 Assim, o artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 prevê que «[q]uando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-Membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento».
31 Do mesmo modo, resulta do artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 que o juiz deve sobrestar na decisão enquanto não se verificar que o requerido revel teve oportunidade de receber o ato que determinou o início da instância ou um ato equivalente em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou que foram feitas todas as diligências nesse sentido (v. acórdão de 14 de dezembro de 2006, ASML, C-283/05, Colet., p. I-2041, n.° 30).
32 Importa realçar a este propósito que, no processo principal, resulta da decisão de reenvio que a decisão judicial cujos reconhecimento e execução são pedidos foi proferida à revelia e que se pode admitir que o requerido no processo principal, que não podia beneficiar dos mecanismos de proteção previstos no artigo 26.° do Regulamento n.° 44/2001, na medida em que a República Checa não tinha ainda aderido à União Europeia no momento em que a decisão foi proferida no Estado-Membro de origem, tinha sido privado da possibilidade de participar efetivamente no processo jurisdicional, visto a decisão ter sido proferida no mesmo dia da notificação da petição inicial.
33 Assim, resulta tanto da génese como da economia e da finalidade do artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 que o conceito de «entrada em vigor» previsto nesta disposição deve ser entendido como sendo a data a partir da qual este regulamento se aplica nos dois Estados-Membros em causa.
34 Por conseguinte, deve responder-se à questão submetida que o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, para justificar a aplicabilidade deste regulamento para efeitos do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial, é necessário que, no momento da prolação dessa decisão, o referido regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro requerido.
Quanto às despesas
35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, para justificar a aplicabilidade deste regulamento para efeitos do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial, é necessário que, no momento da prolação dessa decisão, o referido regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro requerido.
Assinaturas
* Língua do processo: checo.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 2 de fevereiro de 2012 (1)
Processo C‑514/10
Wolf Naturprodukte GmbH
contra
Sewar spol. sro
[pedido de decisão prejudicial apresentado Nejvyšší soud České republiky (República Checa)]
«Execução de decisões em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação no tempo do Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 66.° — Dever de executar uma decisão proferida noutro Estado‑Membro antes da adesão à União Europeia do Estado requerido»
I — Introdução
1. O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), independentemente da sua entrada em vigor em 1 de março de 2002 (3), dedica o seu artigo 66.° a determinar ratione temporis os litígios e, sendo caso disso, as decisões judiciais a que devem ser aplicadas as suas previsões normativas, como o seu próprio título indica, relativas à determinação da competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
2. No contexto de um pedido de execução apresentado na República Checa de uma decisão judicial proferida na Áustria, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o referido preceito deve ser interpretado no sentido de que, para que as previsões deste sejam aplicáveis, é suficiente (ou não) que, à data da prolação da referida decisão, o regulamento tivesse entrado em vigor unicamente no Estado em que esta foi proferida, sem que seja tida em conta a situação do regulamento no Estado de execução.
3. Nestes termos, e como tratarei de argumentar, a questão que se levanta para efeitos práticos, e que simultaneamente constitui o tema principal deste processo, refere‑se ao modo como as previsões do referido artigo 66.° podem ser aplicadas no âmbito territorial dos Estados‑Membros que integraram a União posteriormente à entrada em vigor do regulamento, na medida em que tal aspeto não é expressamente abordado no referido regulamento.
II — Quadro jurídico
A — O Direito da União: o Regulamento n.° 44/2001
4. Tal como consta do quinto considerando do Regulamento n.° 44/2001,
«Os Estados‑Membros celebraram, em 27 de setembro de 1968, no âmbito do quarto travessão do artigo 293.° do Tratado, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designada por ‘Convenção de Bruxelas’), que foi alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção. Em 16 de setembro de 1988, os Estados‑Membros e os Estados da EFTA celebraram a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que é paralela à Convenção de Bruxelas de 1968. Estas convenções foram objeto de trabalhos de revisão, tendo o Conselho aprovado o conteúdo do texto revisto. Há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no quadro dessa revisão.»
5. O décimo nono considerando do mesmo regulamento dispõe o seguinte:
«Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o protocolo de 1971 também deve continuar a aplicar‑se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor».
6. As disposições transitórias a que se refere este décimo nono considerando estão contidas no artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001, nos termos do qual:
«1. As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento.
2. Todavia, se as ações no Estado‑Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:
a) Se as ações no Estado‑Membro tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano quer no Estado‑Membro de origem quer no Estado‑Membro requerido;
b) Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no capítulo II ou numa convenção celebrada entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido e que estava em vigor quando as ações foram intentadas».
7. O artigo 76.° do Regulamento n.° 44/2001 estabelece que «O presente regulamento entra em vigor em 1 de março de 2002».
B — A legislação nacional
8. Nos termos do § 37, n.° 1, da Zákon č. 97/1963 Sb., o mezinárodním právu soukromém a procesním (Lei sobre o direito internacional privado e processual; a seguir «ZMPS»), «os tribunais checos são competentes para conhecer de litígios patrimoniais se essa competência for determinada pelas leis checas».
9. O § 63 da ZMPS dispõe que «as decisões proferidas pelos órgãos judiciais de um Estado estrangeiro sobre as matérias referidas no § 1 […] produzem efeitos na República Checa, desde que tenham transitado em julgado, conforme certidão emitida pelo órgão estrangeiro competente, e tenham sido reconhecidas pelos órgãos checoslovacos competentes».
10. O § 64 da ZMPS estabelece que «uma decisão judicial estrangeira não pode ser reconhecida nem executada se:
[…]
c) A parte contra quem a decisão será reconhecida tiver sido privada, pelo órgão judicial estrangeiro, de participar devidamente no processo, em especial se não tiver sido convocada pessoalmente para comparência em juízo ou não tiver sido notificada pessoalmente da petição inicial ou se a parte contrária não tiver sido notificada pessoalmente da petição inicial;
d) o reconhecimento for contrário à ordem pública checa,
e) não for garantida a reciprocidade; a reciprocidade não é exigida se a decisão judicial estrangeira não tiver sido proferida contra um cidadão checo ou contra uma pessoa coletiva checa.»
III — Litígio no processo principal e questão prejudicial
11. Por sentença de 15 de abril de 2003, o Landesgericht für Zivilrechtssachen de Graz (Tribunal Cível Regional de Graz; Áustria) condenou a sociedad Sewar spol. Sro. a pagar determinados montantes à Wolf Naturprodukte GmbH.
12. Em 21 de maio de 2007, a Wolf Naturprodukte GmbH entregou um requerimento no Okresní soud ve Znojmě (Tribunal do distrito de Znojmo; República Checa) pedindo que fosse declarada exequível, na República Checa, a referida sentença do tribunal austríaco e ordenada para esse efeito a penhora dos ativos da devedora. Para fundamentar o seu pedido, a Wolf Naturprodukte GmbH invocou as disposições do Regulamento n.° 44/2001.
13. O Okresní soud ve Znojmě, por despacho de 25 de outubro de 2007, indeferiu o requerimento da demandante, entendendo que o previsto no artigo 66.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 44/2001 não era aplicável ratione temporis ao caso sub judice. Assim, tomando como fundamento a ZMPS, o Okresní concluiu que a sentença austríaca não preenchia os requisitos necessários para o seu reconhecimento e execução na República Checa. Por um lado, tratava‑se de uma sentença proferida à revelia, e dos dados do processo podia‑se inferir que fora negada à devedora condenada a possibilidade de participar devidamente no processo (esta foi notificada da petição inicial em 15 de abril de 2003 e a sentença definitiva foi proferida no mesmo dia). Por outro lado, o requisito da reciprocidade no reconhecimento e execução de decisões entre a República Checa e a República da Áustria não foi cumprido.
14. A Wolf Naturprodukte GmbH interpôs recurso desta decisão. Mediante decisão de 30 de junho de 2008, o Krajský soud v Brně (Tribunal regional de Brno) negou provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida em primeira instância.
15. A empresa credora interpôs então um recurso de cassação para o Nejvyšší soud České republiky (Supremo Tribunal da República Checa), alegando que o artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a data decisiva para a sua aplicação é a data em que o regulamento entrou em vigor de um modo geral e não a data em que o mesmo entrou em vigor num Estado‑Membro específico.
16. Entendendo que os termos do referido artigo 66.° não permitem determinar claramente o âmbito de aplicação no tempo do Regulamento n.° 44/2001, o Nejvyšši soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento Bruxelas I»), ser interpretado no sentido de que, para que esse regulamento seja aplicável, é necessário que, à data da prolação de uma sentença, já estivesse em vigor tanto no Estado do tribunal que proferiu a sentença como no Estado em que uma parte pede o reconhecimento e a execução dessa sentença?»
IV — O processo no Tribunal de Justiça
17. O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2010.
18. Apresentaram observações a República Checa, a República da Letónia, a República Federal da Alemanha e a Comissão.
V — Análise da questão prejudicial
A — Quanto ao sentido e conteúdo do artigo 66.° e ao alcance da pergunta formulada
19. A pergunta, já reproduzida, que nos dirige o órgão jurisdicional de reenvio, exige, a meu ver, algumas precisões prévias.
20. Em primeiro lugar, é importante advertir que, independentemente de a pergunta se referir formalmente ao n.° 2 do artigo 66.°, e em concreto à dimensão «espacial» que a expressão «entrada em vigor» do regulamento tem nesta disposição transitória, é manifesto, como se verá, que tal «entrada em vigor» não pode ter um alcance diferente em cada um dos números da mesma. Considero, portanto, que a pergunta deve referir‑se ao artigo 66.° no seu conjunto, sem que caiba fazer qualquer distinção entre os seus números.
21. Em segundo lugar, é essencial entender o sentido e a configuração deste preceito; resumindo, a sua «economia» no conjunto do Regulamento n.° 44/2001.
22. O artigo 66.°, enquanto disposição transitória, visa especificamente um objetivo de segurança pública. Além disso, atendendo ao relevante objeto do regulamento (a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais) era vital precisar ratione temporis os litígios concretos e as decisões judiciais a que, conforme os casos, as suas disposições se deviam aplicar.
23. Com este objetivo, o legislador da União estabeleceu uma regra no n.° 1 do referido artigo e uma exceção no n.° 2. A regra é, muito simplesmente, a aplicação das previsões do regulamento aos litígios iniciados posteriormente à sua entrada em vigor. Tal significa, o que é importante, que o regulamento, neste caso, se aplicará em todas as suas partes, tanto a relativa à competência judiciária como a respeitante ao reconhecimento e à execução das correspondentes decisões.
24. A exceção, sem prejuízo das considerações que mais à frente se exporão, é a aplicação das previsões do regulamento aos litígios já iniciados, mas ainda não concluídos, no momento da sua entrada em vigor; isto é, e assim se prevê expressamente, aqueles em que a decisão judicial é proferida posteriormente à referida entrada em vigor. Nestes casos, o Regulamento n.° 44/2001 só é chamado a aplicar‑se na parte referente ao reconhecimento e execução destas decisões, sem pôr em causa, logicamente, as regras ao abrigo das quais foi determinada a competência judiciária para serem proferidas. Esta exceção é prevista para uma série de casos, tal como resultam do n.° 2 do artigo 66.°, reproduzido supra. Sem que seja necessário ocuparmo‑nos agora em detalhe destes, e independentemente da precisão que se fará mais à frente, é claro que, como exceção à regra, estes casos devem ser interpretados de modo estrito, não havendo, importa desde logo adiantar, facilmente lugar a interpretações, decididamente extensivas, como é proposto pelo representante da Alemanha.
25. Em todo este contexto, já não deixa finalmente lugar à mínima dúvida o que signifique «entrada em vigor» numa perspetiva «espacial» no concreto momento em que o Regulamento n.° 44/2001 entra em vigor: o regulamento, como qualquer ato de Direito da União e salvo disposição expressa em contrário, entra em vigor no território da União, sem necessidade de se acrescentar nada a esse respeito. Não obstante, no âmbito espacial dos Estados que integraram posteriormente a União, o regulamento só entra em vigor na data da referida integração (4).
26. Quer isto dizer que, no momento da entrada em vigor, em 2002, do Regulamento n.° 44/2001, não fazia muito sentido perguntar se era ou não suficiente que o regulamento tivesse entrado em vigor unicamente no Estado em que a decisão é proferida, uma vez que todos os Estados‑Membros se encontram em situação de igualdade relativamente à norma (5).
27. Neste sentido, não é demais advertir que, na minha opinião, qualquer argumentação que pretenda extrair consequências do confronto entre o referido artigo 66.° e os correspondentes preceitos prévios das Convenções de Bruxelas e de Lugano é altamente questionável (6).
28. Por conseguinte, o facto de se perguntar se, no contexto da situação de direito criada a partir do primeiro alargamento da União dois anos mais tarde, quando o artigo 66.° refere «entrada em vigor» se pode distinguir entre uns e outros Estados (e os correspondentes cidadãos da União), significa, em boa medida, e para efeitos práticos, perguntar se os novos Estados‑Membros (e os referidos cidadãos) podem ser privados de uma disposição transitória, o artigo 66.°, cuja finalidade está diretamente relacionada com a segurança jurídica e, deste modo, com o Estado de Direito.
29. Antes de mais, a hipótese contemplada suporia proceder em termos do que poderíamos qualificar de entendimento «estático» desta disposição transitória, a qual beneficiaria apenas os Estados que historicamente faziam parte da União (e os correspondentes cidadãos) no momento da entrada em vigor do regulamento. Ora, esta questão levanta problemas.
30. Admitir como hipótese, e como ocorre no caso concreto, que os novos Estados‑Membros devam executar decisões que não apenas foram proferidas em litígios que se iniciaram antes da sua integração na União, o que é excluído pela regra do n.° 1 do artigo 66.°, mas que inclusive se concluíram antes da entrada em vigor do regulamento, o que a própria exceção prevista no seu n.° 2 exclui, equivaleria a privar estes Estados (e os correspondentes cidadãos) do conteúdo essencial deste regime transitório.
31. Formulado deste modo, e pelas razões que desenvolverei em seguida, entendo que os imperativos tanto de segurança jurídica como do direito à ação (artigo 47.° da Carta) que inspiraram o artigo 66.° no seu conjunto, impedem que se admita a hipótese formulada como questão por parte do órgão jurisdicional de reenvio, isto é, a de que basta a entrada em vigor do regulamento no Estado e no momento em que é proferida a decisão em causa para que esta deva ser executada num Estado‑Membro em que o regulamento não estava em vigor nem no momento em que o litígio foi iniciado nem no momento em que a decisão foi proferida (7).
B — O artigo 66.°, enquanto disposição transitória e em razão da sua própria matéria, apenas é suscetível de interpretação «dinâmica»
32. O artigo 66.° do regulamento é uma disposição transitória que, pela própria natureza e conteúdo do referido regulamento, não pode esgotar a sua funcionalidade na transição, por assim dizer, em 2002, da convenção para o regulamento, no que se poderia qualificar de compreensão «estática» (uma espécie de «fotografia fixa») do preceito. Ao invés, e pelas próprias características da matéria regulada, trata‑se de uma disposição transitória que deve produzir efeitos cada vez que se integrem novos Estados‑Membros, e nos mesmos termos em que produziu efeitos nos Estados (e para os cidadãos) que integraram a União em 2002. Já tentei explicar de que modo, a meu ver, a hipótese formulada como questão neste processo equivale a uma «desativação» das previsões do artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 para os Estados (e os cidadãos) que acederam à União após a entrada em vigor do mesmo. Neste sentido, há que referir a exigência de uma compreensão «dinâmica» desta disposição transitória.
33. Uma interpretação sistemática e teleológica do Regulamento n.° 44/2001, viria, como não poderia deixar de ser, apoiar esta abordagem. O Regulamento n.° 44/2001, concebido como um instrumento para o bom funcionamento do mercado interno, pretende facilitar e simplificar o reconhecimento e a execução de sentenças entre os Estados‑Membros, e a via para este objetivo de «livre circulação das decisões» em matéria civil e comercial (8) poderia ser aplanada, como sugere o Governo alemão, se se permitisse o reconhecimento de sentenças proferidas quando o regulamento estava em vigor no Estado‑Membro de origem, embora ainda não o estivesse no Estado posteriormente requerido. No entanto, considero que esta solução não é possível, na medida em que a realização deste objetivo de livre circulação não deve pôr em perigo o equilíbrio entre os interesses do demandante e do demandado no processo.
34. Como assinalei desde o início, o Regulamento n.° 44/2001 compreende dois grandes corpos de normas substantivas que constituem, contudo, uma unidade: por um lado, o grupo de disposições dedicado à «repartição» da competência judiciária em matéria civil e comercial na União; por outro, as regras sobre o reconhecimento e a execução de decisões. Existe uma estreita relação entre ambos os corpos substantivos: uma leitura atenta do regulamento põe em evidência que o legislador comunitário não concebe a aplicação de um destes sem a aplicação do outro, considerando‑os como um todo.
35. O artigo 66.°, n.° 1, é a clara expressão do que venho dizendo. Ao fixar como data de referência geral para determinar a aplicabilidade do regulamento a data em que a ação é intentada, o artigo 66.°, n.° 1, garante que a decisão a executar foi adotada em conformidade com as regras de competência do regulamento.
36. Em certa medida, o artigo 66.°, n.° 2, também evidencia esta ideia. Embora, como já indiquei, este n.° 2 configure em sentido formal uma exceção à regra geral enunciada no n.° 1, a verdade é que em termos materiais, e nesta perspetiva, o seu caráter excecional é consideravelmente restringido. Com efeito, o referido n.° 2 contempla a possibilidade de aplicar as normas sobre reconhecimento e execução contidas no regulamento, quando a ação foi intentada antes da entrada em vigor do regulamento e a sentença foi proferida posteriormente, a uma série de casos que, em princípio, podem reconduzir‑se ao facto de que a competência dos tribunais do Estado de origem da decisão foi determinada com base nas regras do próprio regulamento ou outras de conteúdo igual ou semelhante contidas numa convenção internacional que vincule os dois Estados‑Membros.
37. Esta interação entre os conteúdos básicos do Regulamento n.° 44/2001 (competência e reconhecimento) deriva da necessidade de que a livre circulação de decisões judiciais ocorra dentro de um sistema de equilíbrio dos interesses das partes. Sem risco de simplificar em excesso, pode afirmar‑se que as normas de competência do regulamento procuram, principalmente, proteger os interesses do demandado (que apenas excecionalmente terá de litigar num Estado distinto do da sua residência), enquanto as normas sobre o reconhecimento e execução de decisões judiciais protegem especialmente o demandante (que eventualmente pode obter uma execução rápida, segura e eficaz da sentença noutro Estado‑Membro) (9).
38. O Tribunal de Justiça fez referência a este estreito vínculo entre os dois corpos de normas no seu Parecer 1/03 de 7 de fevereiro de 2006 (10) cujo n.° 163 estabelece que «o mecanismo simplificado de reconhecimento e execução enunciado no artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento, segundo o qual as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo, e que conduz, em princípio, nos termos do artigo 35.°, n.° 3, do mesmo regulamento, à inexistência de controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem, justifica‑se pela confiança recíproca entre os Estados‑Membros e, em particular, pela confiança que o juiz do Estado requerido deposita no juiz do Estado de origem, tendo em conta, designadamente, as regras de competência direta enunciadas no capítulo II do referido regulamento».
39. As circunstâncias do presente caso demonstram que a interpretação, que consiste em aceitar a aplicação do regulamento num caso em que a ação é instaurada posteriormente à entrada em vigor deste no Estado‑Membro de origem mas anteriormente à sua entrada em vigor no Estado no qual se pede depois a execução da correspondente sentença, pode levar a uma rutura desse vínculo entre os dois conteúdos do regulamento e, consequentemente, a uma quebra do equilíbrio entre os interesses do demandante e os do demandado, resultado que, a meu ver, o legislador da União tentou evitar.
40. Antecipo, desde já, que o litígio em questão não se subsume em nenhum dos casos do artigo 66.°, n.° 2. Por um lado, a República Checa não era parte nas Convenções de Bruxelas e de Lugano nem em nenhuma outra que a vinculasse à Áustria nesta matéria; por outro, as regras aplicadas para determinar a competência do tribunal austríaco não correspondem, na realidade, «às previstas no capítulo II» do regulamento, como exige o artigo 66.°, n.° 2, alínea b). Com efeito, não foram aplicadas as regras direta e materialmente previstas nesse capítulo II (mais concretamente, nas suas secções 2 a 7), mas as normas nacionais para as quais remete o artigo 4.°, aplicável quando o demandado não reside num Estado‑Membro. Isto significa, como já se indicou, que o demandado não pôde apoiar‑se nos mecanismos de defesa que o regulamento prevê (a obrigação de notificação em tempo útil, por exemplo).
41. Posto isto, e retomando o nosso argumento, o problema fundamental da solução atrás apontada é o de que o demandado domiciliado num Estado que ainda não era membro da União na data de início do processo teria sido considerado naquele momento, para efeitos do regulamento, domiciliado num país terceiro. Isto significa que, mesmo que sendo aplicável o regulamento, a empresa demandada esteve numa posição jurídica relativamente mais fraca num ponto de vista processual do que a que lhe caberia se tivesse estado domiciliada num Estado‑Membro.
42. Por um lado, a determinação da competência do tribunal austríaco não teria sido realizada em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento n.° 44/2001 (11) nem, em conclusão, com as regras de competência direta e materialmente previstas no referido regulamento, nas quais a regra geral é a do foro do domicílio do demandado (12). Uma vez que a demandada não estava domiciliada num Estado‑Membro naquele momento, a competência judiciária teria sido determinada nos termos do artigo 4.° do regulamento (13), em aplicação das leis do Estado‑Membro em que se apresentou o pedido (as leis austríacas sobre a competência judiciária).
43. Por outro lado, também não lhe teriam sido aplicados determinados direitos de defesa que poderia ter invocado se tivesse tido domicílio nesse momento num Estado‑Membro já integrado na União Europeia. Esse é o caso dos direitos previstos no artigo 26.° do Regulamento n.° 44/2001, nos termos do qual, «Quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.» (n.° 1); o referido juiz, além disso, «deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efetuadas todas as diligências» (n.° 2).
44. No presente caso, o problema é precisamente o de que a empresa demandada não teria podido presumivelmente participar no processo por falta de notificação da petição inicial em tempo útil (14). Nestas condições, não seria lógico que se pudesse exigir o reconhecimento da sentença em aplicação do Regulamento n.° 44/2001, pois isso quebraria o referido equilíbrio entre os interesses das partes e a inter‑relação entre os dois conteúdos básicos do regulamento.
45. Toda a exposição anterior confirma, tanto numa perspetiva sistemática como finalista, que a única interpretação adequada do regulamento, coerente com a segurança jurídica e com as garantias do processo, é a que leva a propugnar por uma extensão, com caráter dinâmico, dos plenos efeitos da disposição transitória contida no artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001, nos seus dois números, ao território de cada um dos Estados que integraram a União posteriormente à data da entrada em vigor do referido regulamento.
46. Esta abordagem que proponho tem necessárias e imediatas consequências para o sentido da resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. O Regulamento n.° 44/2001 só se aplica na República Checa nas condições previstas no artigo 66.° do mesmo nos seus dois números, ou, dito com maior precisão, com os mesmos efeitos que produziu no momento histórico da sua entrada em vigor. Isto leva à conclusão de que, no contexto de um pedido de execução de sentença nos termos das disposições do Regulamento n.° 44/2001, para que este possa ser eficazmente invocado é necessário que esteja em vigor tanto no Estado‑Membro de origem da decisão como no Estado‑Membro ao qual se requer a sua execução.
VI — Conclusão
47. Em consequência, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial apresentada pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) da seguinte maneira:
«O artigo 66.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que, para que esse regulamento produza efeitos, é necessário que esteja em vigor tanto no Estado cujo órgão jurisdicional proferiu a decisão como no Estado em que uma das partes solicitou o reconhecimento e a execução da referida decisão, no momento em que a ação foi instaurada ou, subsidiariamente, e sempre que estejam preenchidos os requisitos do n.° 2 do referido artigo, no momento em que a decisão foi proferida.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – JO L 12, p. 1; a seguir «Regulamento n.° 44/2001» ou «regulamento».
3 – Artigo 76.° do Regulamento.
4 – O Tratado de Adesão não prevê nenhuma regra especial para a aplicação do Regulamento n.° 44/2001, pelo que há que entender que é aplicável na República Checa desde 1 de maio de 2004, nos termos previstos no próprio regulamento.
5 – Esta apreciação não é, a meu ver, alterada pelas características especiais do caso dinamarquês. A este respeito, v. Peers, S., Justice and Home Affairs Law, Oxford EU law library, 3.ª Ed., n.° 8.2.5, p. 619.
6 – Os artigos 54.° da Convenção de Bruxelas (alterado pelo artigo 16.° da Convenção relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, de 26 de maio de 1989; JO L 285, p. 1) e 54.° da Convenção de Lugano de 16 de setembro de 1988, previam expressamente a exigência da «dupla entrada em vigor» da convenção no Estado de origem e no Estado requerido para a aplicação das disposições sobre reconhecimento e execução de decisões. A incorporação de uma previsão deste tipo é algo perfeitamente lógico no contexto de um instrumento internacional, em que a reciprocidade desempenha um papel central [daí que também seja incorporada no artigo 63.° da Decisão 2007/712/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 339, p. 1)].
7 – Esta é, além disso, a opinião quase unânime da doutrina, em particular da alemã, especialmente atenta a esta questão. Neste sentido, importa citar, entre outros, Kropholler, J. y von Hein, J., Europäisches Civilprozeβrecht: Komentar zu EuGVO, Lugano‑Übereinkommen 2007 EuVTVO, EuMVVO und EuGFVO, 2011, p. 709‑717; Becker, M., «Anerkennung deutscher Urteile in der Tschechischen Republik», Balancing of interests. Liber Amicorum Peter Hay, Verlag Rect. Und Wirtschaft GngH, Frankfurt am Main, 2005, p. 26; Hess, B., «Die intertemporale Andwendung des europäischen Zivilprozessrechts in den EU‑Beitrittsstaaten», IPRax 2004, Heft 4, p. 375; e Becker, M. e Müller, K., «Intertemporale Urteilsanerkennung und Art. 66 EuGVO», IPRax 2006, FET 5, p. 436.
8 – Consagrado no sexto considerando do regulamento.
9 – Na doutrina, v. Kropholler, J., op. cit. V. também, no contexto da convenção de Bruxelas, o acórdão de 21 de maio de 1980, Denilauler (125/79, Colet., p. 1553), n.° 13 («Em razão precisamente das garantias concedidas ao demandado no processo de origem, a convenção revela‑se muito liberal no seu Título III relativamente ao reconhecimento e à execução »).
10 – Colet., p. I‑1145. O pedido de parecer tem por objeto a competência exclusiva ou partilhada da Comunidade Europeia para celebrar a nova convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, destinada a substituir a atual Convenção de Lugano.
11 – Dispõe este preceito que «1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo. 2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.».
12 – Em apoio desta ideia, pode ver‑se o acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi (C‑168/08, Colet., p. I‑6871), proferido em relação ao Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1), e de cujo n.° 30 resulta que, para efeitos da aplicação do referido regulamento ao reconhecimento de uma sentença de divórcio proferida noutro Estado‑Membro, é irrelevante saber em que disposições baseou a sua competência o tribunal de origem da decisão, sempre que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 pudesse fundamentá‑la.
13 – Em conformidade com o n.° 1 deste artigo, «Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°».
14 – Sobre o sistema de «duplo controlo» dos direitos do demandado em caso de revelia no Regulamento n.° 44/2001, v. o acórdão de 14 de dezembro de 2006, ASML Netherlands BV (C‑283/05, Colet., I‑12041), n.° 29 e seguintes, e as conclusões do advogado‑geral Léger no mesmo processo, apresentadas em 28 de setembro de 2006, n.° 112. Do mesmo modo, há que recordar que, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, o tribunal requerido não pode proceder ao controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem. Também esta previsão está baseada na presunção de que, se o regulamento se aplica é porque previamente foram aplicadas as disposições do regulamento em matéria de competência. Neste sentido, v. Becker, M. e Müller, K., op. cit., p. 432.