Processo C‑419/11
Česká spořitelna, a.s.
contra
Gerald Feichter
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigos 5.°, ponto 1, alínea a), e 15.°, n.° 1 — Conceitos de ‘matéria contratual’ e de ‘contrato celebrado por um consumidor’ — Livrança — Aval — Garantia para um contrato de abertura de crédito»
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais — Competência do juiz nacional — Apreciação da necessidade e da pertinência das questões submetidas
(Artigo 267.° TFUE)
2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil
(Artigo 267.° TFUE)
3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Conceitos utilizados pelo referido Regulamento — Interpretação autónoma
(Regulamento n.° 44/15 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1)
4. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Artigo 15.°, n.° 1, do regulamento — Interpretação estrita — Requisitos de aplicação cumulativos
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1)
5. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Disposições deste regulamento qualificadas de equivalentes às da Convenção de Bruxelas — Interpretação das referidas disposições em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção
(Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.° 44/2001 do Conselho)
6. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de consumidor — Pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade e que avalizou uma livrança emitida para garantir as obrigações que incumbem a essa sociedade
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1)
7. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria contratual — Ação intentada pelo beneficiário de uma livrança contra o avalista dessa livrança — Inclusão — Livrança incompleta à data da sua assinatura — Irrelevância
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, ponto 1, alínea a)]
8. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competências especiais — Tribunal do lugar do cumprimento que serviu de base ao pedido — Escolha do lugar pelas partes — Limites — Relação efetiva com a realidade da relação contratual ou com a execução do contrato
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, ponto 1, alínea a)]
(cf. n.° 20)
(cf. n.° 21)
(cf. n.os 25, 45)
4. O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita, é aplicável no caso de estarem preenchidos três requisitos, a saber, em primeiro lugar, a existência de uma parte contratual na qualidade de consumidor que atue num âmbito que possa ser considerado estranho à sua atividade comercial ou profissional; em segundo lugar, ter sido efetivamente celebrado um contrato entre esse consumidor e um profissional; e, em terceiro lugar, esse contrato integrar uma das categorias referidas no dito artigo 15.°, n.° 1, alíneas a) a c). Estes requisitos devem estar cumulativamente preenchidos, pelo que, se não se verificar um dos três requisitos, a competência não pode ser determinada segundo as regras em matéria de contratos celebrados por consumidores.
(cf. n.os 26, 30)
(cf. n.os 27, 28, 31, 43, 44)
6. O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma, não pode ser considerada consumidor na aceção desta disposição, quando avaliza uma livrança emitida para garantir as obrigações que incumbem a essa sociedade ao abrigo de um contrato relativo à concessão de um crédito. A este propósito, o simples facto de o avalista ser uma pessoa singular não é suficiente para estabelecer a sua qualidade de consumidor na aceção do referido artigo.
Por conseguinte, esta disposição não é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado‑Membro, reivindica, por conta do subscritor, os direitos decorrentes dessa livrança, contra o avalista domiciliado noutro Estado‑Membro.
(cf. n.os 38, 40, disp. 1)
7. O artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, é aplicável para determinar o órgão jurisdicional de reenvio competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado‑Membro, reivindica, por conta do subscritor, os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado‑Membro.
Com efeito, a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual no referido artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante. No caso em apreço, o avalista, ao apor a sua assinatura na frente da livrança, por baixo da menção «bom para aval», aceitou voluntariamente agir como garante das obrigações do subscritor da referida livrança. Por outro lado, a circunstância de essa assinatura ter sido aposta numa livrança em branco não é suscetível de infirmar esta conclusão. Com efeito, o avalista, ao assinar também o acordo de preenchimento das menções em falta, aceitou livremente as condições relativas ao modo como essa livrança seria completada pelo beneficiário aditando as informações em falta, ainda que a assinatura do referido acordo não acarrete, em si mesma, a prestação do aval.
(cf. n.os 47‑49, 58, disp. 2)
8. Tendo em conta a importância geralmente atribuída à vontade das partes pelos direitos nacionais em matéria de contratos, quando a lei aplicável permite às partes contratantes, nas condições que ela determina, designarem o lugar do cumprimento de uma obrigação, a convenção relativa ao lugar do cumprimento da obrigação é suficiente para situar no mesmo lugar a competência jurisdicional na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Todavia, embora as partes sejam livres de convencionar um lugar de cumprimento das obrigações contratuais, não podem fixar, com o único objetivo de determinar um foro competente, um lugar de execução que não tenha nenhuma relação efetiva com a realidade da relação contratual e onde as obrigações decorrentes dessa relação não poderiam ser cumpridas nos termos do contrato.
(cf. n.os 55, 56)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de março de 2013 (*)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigos 5.°, ponto 1, alínea a), e 15.°, n.° 1 — Conceitos de ‘matéria contratual’ e de ‘contrato celebrado por um consumidor’ — Livrança — Aval — Garantia para um contrato de abertura de crédito»
No processo C‑419/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Městský soud v Praze (República Checa), por decisão de 21 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2011, no processo
Česká spořitelna, a.s.
contra
Gerald Feichter,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič (relator), E. Levits, J.‑J. Kasel e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 27 de junho de 2012,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação da Česká spořitelna, a.s., por M. Vojáček, advokát,
¾ em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
¾ em representação do Governo suíço, por D. Klingele, na qualidade de agente,
¾ em representação da Comissão Europeia, por M. Šimerdová e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de setembro de 2012,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, ponto 1, alínea a), e 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Česká spořitelna, a.s. (a seguir «Česká spořitelna»), com sede na República Checa, a G. Feichter, domiciliado na Áustria.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.° 44/2001
3 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 prevê:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
4 O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento prevê que «[a]s pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo».
5 Nos termos do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do referido regulamento, que figura na secção 2 do mesmo, intitulada «Competências especiais»:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;»
6 O artigo 15.°, n.° 1, deste mesmo regulamento, que faz parte da sua secção 4, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», dispõe:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção […]:
a) Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou
b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»
7 Segundo o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001:
«A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»
Direito checo
8 Segundo o § 75 da Lei n.° 191/1950, relativa às letras de câmbio, livranças e cheques, um documento que contém todas as menções exigidas por esse artigo é uma livrança válida.
9 Por força do § 76, n.° 1, da Lei n.° 191/1950, o título em que falte uma das menções referidas no § 75 dessa lei não é válido como livrança, exceto nos casos estabelecidos nos números seguintes. Segundo o § 76, n.° 3, da referida lei, na falta de indicação especial, o lugar de emissão da livrança é o lugar do pagamento e, simultaneamente, o lugar do domicílio do subscritor.
10 Em conformidade com o § 77, n.° 2, da Lei n.° 191/1950, o § 10 da referida lei também é aplicável à livrança. Este § 10 prevê que quando uma livrança, que foi emitida de forma incompleta, não tiver sido preenchida nos termos acordados, o incumprimento desse acordo de preenchimento não é oponível ao portador da livrança, salvo se o portador tiver adquirido a livrança de má‑fé ou cometido uma negligência grave aquando da sua aquisição.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Em 28 de abril de 2004, a sociedade Feichter — CZ s.r.o. (a seguir «sociedade Feichter»), com sede em Brno (República Checa), emitiu, também em Brno, uma livrança em branco a favor da Česká spořitelna, com sede em Praga (República Checa). A livrança, assinada em nome da sociedade Feichter pelo seu gerente, G. Feichter, foi emitida para garantir as obrigações que incumbiam a essa sociedade a título de um contrato relativo à abertura de uma linha de crédito em conta corrente, celebrado entre a referida sociedade e a Česká spořitelna, na mesma data. G. Feichter, com domicílio na Áustria, também assinou, na qualidade de pessoa singular, na frente da livrança, aditando a menção «bom para aval».
12 Na livrança, as informações relativas ao montante a pagar, à data de vencimento e ao lugar do pagamento foram completadas pela Česká spořitelna em conformidade com um acordo de preenchimento das menções em falta, celebrado na mesma data. A livrança assim completada continha uma promessa incondicional de a sociedade Feichter pagar, em 27 de maio de 2008, em Praga, o montante de 5 000 000 CZK à ordem da Česká spořitelna.
13 Na data do vencimento, a livrança, apresentada no lugar do pagamento, a saber, em Praga, não foi paga. Consequentemente, a Česká spořitelna intentou um processo de injunção de pagamento no Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga), para obter de G. Feichter o pagamento do montante resultante da subscrição da livrança, no valor de 5 000 000 CZK, acrescido de juros à taxa de 6% ao ano, sobre esse montante, calculados a partir de 28 de maio de 2008 e até à data de pagamento, e de uma comissão sobre a livrança, no valor de 16 666 CZK. Na pendência da ação, G. Feichter deduziu uma exceção de incompetência do Městský soud v Praze, dado que reside na Áustria.
14 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a sua competência deve ser determinada segundo as regras em matéria de contratos celebrados por consumidores. A este respeito, interroga‑se sobre a questão de saber se estão preenchidas as condições do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, designadamente se o direito decorrente da livrança em causa no processo principal, que o beneficiário invoca contra o avalista, pode ser qualificado de contratual na aceção deste artigo. Em caso afirmativo, os órgãos jurisdicionais austríacos seriam competentes para conhecer do litígio no processo principal, dado que, segundo o artigo 16.°, n.° 2, desse regulamento, as ações contra os consumidores só podem ser intentadas perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.
15 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se também sobre a questão de saber se é possível, neste caso, determinar a competência em conformidade com o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001.
16 A este respeito, suscita, por um lado, a questão de saber se os direitos decorrentes da livrança em causa no processo principal podem ser qualificados de direitos contratuais na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, não obstante o facto de, segundo o direito checo, a livrança ser um título de crédito abstrato que não tem natureza contratual, ainda que materialize o conteúdo de um contrato.
17 Por outro lado, pergunta‑se se, neste caso, se trata de uma obrigação livremente aceite, dado que o lugar exato do pagamento não foi determinado na livrança nem no acordo de preenchimento das menções em falta. Com efeito, embora este acordo conferisse à Česká spořitelna o direito de completar a livrança no que respeita ao lugar do pagamento, não previu os critérios que permitiam determinar que esse lugar é precisamente a cidade de Praga. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que não se pode excluir que o preenchimento do lugar do pagamento na livrança acarreta a violação desse acordo ou que este é nulo em razão do seu caráter vago, situação em que seria difícil concluir que a obrigação no caso em apreço foi livremente aceite.
18 Nestas circunstâncias, o Městský soud v Praze decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O conceito ‘[e]m matéria de contrato celebrado por um consumidor para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional’, constante do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 44/2001, pode ser interpretado no sentido de que abrange também os direitos reivindicados, com base numa livrança emitida parcialmente em branco, pelo portador contra o avalista do subscritor?
2) Independentemente de a resposta à primeira questão ser afirmativa ou negativa, o conceito de direitos em matéria contratual, constante do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento […] n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, atendendo ao conteúdo do documento enquanto tal, abrange também direitos reivindicados, com base numa livrança parcialmente emitida em branco, pelo portador contra o avalista do subscritor?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
Quanto à admissibilidade
19 A Česká spořitelna alega que a primeira questão é inadmissível, com fundamento em que tem caráter puramente hipotético e é desprovida de pertinência para a solução do litígio no processo principal, uma vez que não estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
20 Há que recordar que, por força de jurisprudência assente, no âmbito do processo referido no artigo 267.° TFUE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o tribunal nacional é o único competente para declarar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. De igual modo, compete exclusivamente ao tribunal nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. acórdão de 25 de outubro de 2012, Rintisch, C‑553/11, n.° 15 e jurisprudência referida).
21 Assim, o Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional, quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, n.° 77, e acórdão Rintisch, já referido, n.° 16).
22 Ora, tal não é o caso em apreço. Com efeito, resulta claramente do pedido de decisão prejudicial que a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 é necessária para a solução do litígio no processo principal, dado que a exceção de incompetência suscitada por G. Feichter se baseia no argumento segundo o qual, na medida em que assinou a livrança na qualidade de pessoa singular, lhe é aplicável o estatuto de consumidor na aceção do referido artigo e, por conseguinte, a competência deve ser determinada nos termos das disposições desse regulamento que regem a competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores.
23 Nestas condições, a primeira questão prejudicial deve ser considerada admissível.
Quanto ao mérito
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado‑Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado‑Membro.
25 A título preliminar, há que recordar que os conceitos utilizados pelo Regulamento n.° 44/2001, nomeadamente os que figuram no artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento, devem ser interpretados de maneira autónoma, reportando‑se principalmente ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Engler, C‑27/02, Colet., p. I‑481, n.° 33, de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof, C‑585/08 e C‑144/09, Colet., p. I‑12527, n.° 55, e de 6 de setembro de 2012, Mühlleitner, C‑190/11, n.° 28).
26 Em seguida, há que recordar que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, que atribui competência aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 5.°, ponto 1, deste mesmo regulamento, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que seja a causa de pedir da ação (acórdãos, já referidos, Pammer e Hotel Alpenhof, n.° 53, e Mühlleitner, n.° 26). Assim, este artigo 15.°, n.° 1, deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão Mühlleitner, já referido, n.° 27).
27 Por último, na medida em que o Regulamento n.° 44/2001 substitui, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação das disposições dessa Convenção fornecida pelo Tribunal de Justiça é válida igualmente para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (v., designadamente, acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, n.° 31, e de 7 de fevereiro de 2013, Refcomp, C‑543/10, n.° 18).
28 A este respeito, o Tribunal já declarou que, no sistema instituído pelo Regulamento n.° 44/2001, o seu artigo 15.°, n.° 1, ocupa, como resulta do considerando 13 do referido regulamento, o mesmo lugar e cumpre a mesma função de proteção do consumidor, enquanto parte mais fraca, que o artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido, acórdãos de 14 de maio de 2009, Ilsinger, C‑180/06, Colet., p. I‑3961, n.° 41; e acórdãos, já referidos, Pammer e Hotel Alpenhof, n.° 57, e Mühlleitner, n.° 29).
29 É à luz destas considerações que se deve responder à primeira questão submetida.
30 Para responder a esta questão, há que observar que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável no caso de estarem preenchidos três requisitos, a saber: em primeiro lugar, a existência de uma parte contratual na qualidade de consumidor que atue num âmbito que possa ser considerado estranho à sua atividade comercial ou profissional; em segundo lugar, ter sido efetivamente celebrado um contrato entre esse consumidor e um profissional; e, em terceiro lugar, esse contrato integrar uma das categorias referidas no dito artigo 15.°, n.° 1, alíneas a) a c). Estes requisitos devem estar cumulativamente preenchidos, pelo que, se não se verificar um dos três requisitos, a competência não pode ser determinada segundo as regras em matéria de contratos celebrados por consumidores.
31 Quanto ao primeiro requisito de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, embora a redação desta disposição não seja exatamente idêntica à do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, essas alterações respeitam às condições de aplicação que devem ser preenchidas pelos contratos de consumo (v., neste sentido, acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.° 59), e não à definição do conceito de consumidor, pelo que este conceito deve ter o mesmo alcance no âmbito do Regulamento n.° 44/2001 que no âmbito da Convenção de Bruxelas.
32 A propósito do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, o Tribunal já declarou que resulta da redação e da função desta disposição que a mesma só é aplicável ao consumidor final privado, não envolvido em atividades comerciais ou profissionais (v., neste sentido, acórdãos de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C‑89/91, Colet., p. I‑139, n.os 20 e 22, de 3 de julho de 1997, Benincasa, C‑269/95, p. I‑3767, n.° 15, de 20 de janeiro de 2005, Gruber, C‑464/01, Colet., p. I‑439, n.° 35; e acórdão Engler, já referido, n.° 34).
33 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal que o regime especial instituído pelas disposições da Convenção de Bruxelas sobre a competência em matéria de contratos celebrados por consumidores tem por função garantir uma proteção adequada do consumidor, enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante profissional (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Gruber, n.° 34, e Engler, n.° 39). Esta função implica que a aplicação das regras de competência especiais previstas para esse efeito pela Convenção de Bruxelas não seja alargada a pessoas para as quais essa proteção não se justifica (v., neste sentido, acórdão Shearson Lehman Hutton, já referido, n.° 19).
34 O Tribunal concluiu que só os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional, com o único objetivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo, ficam sob a alçada do regime especial previsto pela referida convenção em matéria de proteção do consumidor, ao passo que essa proteção não se justifica no caso de contratos que têm por objetivo uma atividade profissional (v. acórdão Gruber, já referido, n.° 36, e, neste sentido, acórdão Benincasa, já referido, n.° 17).
35 Ora, cumpre declarar que, em circunstâncias como as do processo principal, não está preenchido o requisito da existência de um consumidor na aceção do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
36 Com efeito, é ponto assente que o avalista no processo principal se constituiu garante das obrigações da sociedade de que é gerente e na qual detém uma participação maioritária.
37 Por conseguinte, embora a obrigação do avalista revista caráter abstrato e seja, portanto, independente da obrigação do subscritor da livrança do qual se constituiu garante, o certo é que, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 33 das suas conclusões, não se pode considerar que o aval de uma pessoa singular, prestado no âmbito de uma livrança emitida para garantir as obrigações de uma sociedade comercial, tenha sido prestado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional, se essa pessoa singular tiver relações profissionais estreitas com a referida sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma.
38 Em qualquer caso, o simples facto de o avalista ser uma pessoa singular não é suficiente para estabelecer a sua qualidade de consumidor na aceção do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
39 Nestas circunstâncias, não é necessário examinar se estão preenchidos os outros dois requisitos para a aplicação do referido artigo.
40 Resulta do conjunto das considerações precedentes que se deve responder à primeira questão que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma, não pode ser considerada consumidor, na aceção desta disposição, quando avaliza uma livrança emitida para garantir as obrigações que incumbem a essa sociedade ao abrigo de um contrato relativo à concessão de um crédito. Por conseguinte, esta disposição não é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado‑Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado‑Membro.
Quanto à segunda questão
41 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado‑Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado‑Membro.
42 A título preliminar, importa observar que, no âmbito desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, por um lado, saber se a relação jurídica entre o beneficiário e o avalista de uma livrança se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, e, por outro, determinar qual é o alcance do conceito, que figura nessa disposição, de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», no caso de uma livrança emitida de forma incompleta e completada posteriormente.
43 A este respeito, há que recordar, como no n.° 27 do presente acórdão, que, na medida em que os termos do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 são idênticos aos do artigo 5.°, ponto 1, primeiro período, da Convenção de Bruxelas, deve ser reconhecido à primeira disposição um alcance idêntico ao da segunda (v., neste sentido, acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, Colet., p. I‑3327, n.os 48 e 56).
44 Por conseguinte, para determinar, em aplicação do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, o órgão jurisdicional competente, devem continuar a ser tidos em conta os princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal relativa ao artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido, acórdão Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido, n.° 57).
45 No que se refere, em primeiro lugar, ao conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, importa sublinhar que este conceito deve ser interpretado de forma autónoma, por referência ao sistema e aos objetivos desse regulamento, com vista a assegurar a aplicação uniforme do mesmo em todos os Estados‑Membros. Não pode, portanto, ser entendido como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável efetua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional (v., por analogia, nomeadamente, acórdãos de 17 de junho de 1992, Handte, C‑26/91, Colet., p. I‑3967, n.° 10, e de 5 de fevereiro de 2004, Frahuil, C‑265/02, Colet., p. I‑1543, n.° 22).
46 Embora o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 não exija a celebração de um contrato, é, contudo, indispensável identificar uma obrigação, para o aplicar, dado que a competência jurisdicional, por força desta disposição, é fixada em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. Assim, o conceito de «matéria contratual» na aceção da referida disposição não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (v., por analogia, acórdão de 17 de setembro de 2002, Tacconi, C‑334/00, Colet., p. I‑7357, n.os 22 e 23, e acórdão Engler, já referido, n.° 50).
47 Por conseguinte, a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual no referido artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante (v., por analogia, acórdão Engler, já referido, n.° 51).
48 No que respeita à existência de uma tal obrigação em circunstâncias como as do processo principal, importa reconhecer, à semelhança da advogada‑geral no n.° 45 das suas conclusões, que, no caso em apreço, o avalista, ao apor a sua assinatura na frente da livrança, por baixo da menção «bom para aval», aceitou voluntariamente agir como garante das obrigações do subscritor da referida livrança. Deste modo, a sua obrigação de garantir as referidas obrigações foi, através da sua assinatura, livremente aceite, na aceção da referida disposição.
49 A circunstância de essa assinatura ter sido aposta numa livrança em branco não é suscetível de infirmar esta conclusão. Com efeito, deve‑se ter em conta o facto de que o avalista, ao assinar também o acordo de preenchimento das menções em falta, aceitou livremente as condições relativas ao modo como essa livrança seria completada pelo beneficiário quando a preenchesse aditando as informações em falta, ainda que a assinatura do referido acordo não acarrete, em si mesma, a prestação do aval.
50 A este respeito, importa sublinhar que a questão de saber se o preenchimento das menções em falta na livrança foi efetuado em violação do referido acordo não se enquadra na interpretação do conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, mas está mais relacionada com a verificação de que o lugar do pagamento decorrente da livrança em causa foi validamente acordado entre as partes, pelo que esta questão do órgão jurisdicional de reenvio respeita à interpretação do conceito de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», na aceção da referida disposição, que será examinado nos n.os 52 e seguintes do presente acórdão.
51 Daqui decorre que a relação jurídica entre o beneficiário e o avalista de uma livrança, emitida de forma incompleta e completada posteriormente, se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001.
52 Em segundo lugar, há que precisar o sentido do conceito de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», na aceção da referida disposição.
53 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, designadamente, se, para determinar esse lugar, deve ter em conta unicamente as informações que figuram na livrança ou também os dados contidos no acordo de preenchimento das menções em falta.
54 Cumpre recordar, por um lado, que o conceito de «obrigação», que figura no artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, remete para a obrigação que decorre do contrato e cujo incumprimento é invocado para justificar a ação judicial (v., por analogia, designadamente, acórdãos de 6 de outubro de 1976, De Bloos, 14/76, Colet., p. 605, n.° 13, de 15 de janeiro de 1987, Shenavai, 266/85, Colet., p. 239, n.° 9, e de 19 de fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, Colet., p. I‑1699, n.° 44) e, por outro, que o lugar onde essa obrigação foi ou deva ser cumprida deve ser determinado em conformidade com a lei que regula essa obrigação de acordo com as regras de conflito do órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio (v., por analogia, designadamente, acórdãos de 6 de outubro de 1976, Industrie Tessili Italiana Como, 12/76, Colet., p. 585, n.° 13, e de 28 de setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C‑440/97, Colet., p. I‑6307, n.° 32; e acórdão Besix, já referido, n.os 33 e 36).
55 Por outro lado, tendo em conta a importância geralmente atribuída à vontade das partes pelos direitos nacionais em matéria de contratos, quando a lei aplicável permite às partes contratantes, nas condições que ela determina, designarem o lugar do cumprimento de uma obrigação, a convenção relativa ao lugar do cumprimento da obrigação é suficiente para situar no mesmo lugar a competência jurisdicional na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 (v., por analogia, acórdãos de 17 de janeiro de 1980, Zelger, 56/79, Recueil, p. 89, n.° 5, e de 20 de fevereiro de 1997, MSG, C‑106/95, Colet., p. I‑911, n.° 30; e acórdão GIE Groupe Concorde e o., já referido, n.° 28).
56 Deve, todavia, observar‑se que, embora as partes sejam livres de convencionar um lugar de cumprimento das obrigações contratuais, não podem fixar, com o único objetivo de determinar um foro competente, um lugar de execução que não tenha nenhuma relação efetiva com a realidade da relação contratual e onde as obrigações decorrentes dessa relação não poderiam ser cumpridas nos termos da mesma (v., neste sentido, acórdão MSG, já referido, n.° 31).
57 No caso em apreço, tendo em conta o facto de que o lugar de cumprimento da obrigação em causa no processo principal está expressamente indicado na livrança, o órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que o direito aplicável permita essa escolha do lugar de cumprimento da obrigação, está obrigado a ter em conta o referido lugar, para determinar o órgão jurisdicional competente em conformidade com o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001.
58 Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional de reenvio competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado‑Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado‑Membro.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma, não pode ser considerada consumidor, na aceção desta disposição, quando avaliza uma livrança emitida para garantir as obrigações que incumbem a essa sociedade ao abrigo de um contrato relativo à concessão de um crédito. Por conseguinte, esta disposição não é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado‑Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado‑Membro.
2) O artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional de reenvio competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado‑Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado‑Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: checo.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 20 de setembro de 2012 (1)
Processo C‑419/11
Česká spořitelna as
contra
Gerald Feichter
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městký soud v Praze (República Checa)]
«Competência judiciária — Matéria contratual — Contrato celebrado por um consumidor — Gestor de uma sociedade — Contrato de abertura crédito celebrado por uma sociedade — Livrança emitida de forma incompleta — Aval — Lugar de cumprimento da obrigação»
1. Através deste pedido de decisão prejudicial, é solicitado ao Tribunal de Justiça que interprete as normas do Regulamento n.° 44/2001 (2) relativas à competência judiciária. Os antecedentes do presente processo dizem respeito a uma livrança emitida de forma incompleta, subscrita por uma sociedade com sede num Estado‑Membro a favor de um credor com domicílio no mesmo Estado‑Membro. A livrança foi avalizada (3) por uma pessoa singular com ligação à sociedade, mas domiciliada noutro Estado‑Membro. No âmbito de uma ação executiva para pagamento da livrança, intentada no primeiro Estado‑Membro contra essa pessoa, pode esta última alegar que os tribunais desse Estado não têm competência judiciária com o fundamento de que a mesma está sujeita às disposições dos artigos 15.° e 16.° do regulamento, que são aplicáveis aos consumidores? Se a resposta for negativa, pode o portador da livrança intentar uma ação no Estado em que a livrança em causa deva ser paga, apesar de ter sido emitida de forma incompleta, com base em que a obrigação que lhe está subjacente está coberta pela expressão «[e]m matéria contratual», constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento?
Quadro jurídico
Direito da União Europeia (UE)
2. O regulamento entrou em vigor em 1 de março de 2002 (4). Substituiu, nas relações entre Estados‑Membros, (5) a Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6) (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
3. Os considerandos 11 a 13 do regulamento preveem:
«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.
(13) No respeitante aos contratos […] de consumo […], é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»
4. O artigo 2.°, n.° 1, do regulamento enuncia a regra geral segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado.
5. O artigo 5.° enuncia uma série de exceções parciais a esta regra. No que se refere a litígios em matéria contratual, este artigo dispõe:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1.a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
¾ no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
¾ no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).
[…]»
6. As disposições do artigo 5.° não têm por efeito impedir que seja intentada uma ação no Estado‑Membro do domicílio do demandado. Apenas estabelecem uma norma subsidiária de competência judiciária aplicável nos casos enumerados.
7. Os artigos 15.° e 16.° figuram na secção 4 do regulamento, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores». Estabelecem o seguinte:
«Artigo 15.°
«1. Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:
a) Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou
b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.
[…]
Artigo 16.°
[…]
2. A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.
[…]»
8. Embora o regulamento tenha substituído a Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça declarou que a interpretação que deu no que diz respeito a esta Convenção também é válida para o regulamento quando as disposições de ambos os diplomas possam ser consideradas equivalentes. (7)
Direito nacional
9. O título I, §75, da Lei n.° 191/1950 (Zákon směnečný a šekový, Lei relativa às letras de câmbio e aos cheques, a seguir «ZSS») estabelece determinados requisitos de forma respeitantes à validade da livrança. A livrança deve, designadamente, conter uma promessa incondicional de pagar uma determinada quantia em dinheiro em data e lugar especificados. Por força do §76, uma livrança que não cumpra esses requisitos é, salvo determinadas exceções, inválida.
10. Nos termos do título I, §10 da ZSS, uma livrança preenchida de forma incompleta tem, quando emitida, caráter meramente «imperfeito». Quando posteriormente completada, a livrança é tratada como tendo sido emitida de forma completa. Não há nenhuma norma no direito nacional que faça depender a validade desta livrança do facto de a mesma ter sido completada em conformidade com um acordo celebrado para o efeito. Por conseguinte, a livrança será válida mesmo que o seu portador a complete de forma diversa da estabelecida no acordo. No entanto, o preenchimento incorreto da livrança pelo portador confere ao devedor, na maior parte dos casos, o direito de deduzir oposição.
11. Por força do título I, §32, n.os 1 e 2, da ZSS, o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa de quem se tornou garante e a sua vinculação mantém‑se ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer motivo que não seja um vício de forma.
12. Ao abrigo do direito nacional, uma livrança é um título de crédito abstrato que não tem natureza contratual, embora possa ser o resultado material do acordo que estabelece a sua emissão. (8)
Factos, processo e questões prejudiciais
13. Em 28 de abril de 2004, a Feichter‑CZ s.r.o. (a seguir «devedor»), uma sociedade com sede na República Checa, celebrou um contrato de abertura crédito em conta corrente (a seguir «contrato de abertura de crédito») com a Česká Spořitelna a.s. (a seguir «credor»), demandante no processo principal, também com sede neste Estado‑Membro. O empréstimo previsto no contrato de abertura de crédito foi concedido para financiamento da atividade comercial do devedor. Na mesma data, o devedor subscreveu uma livrança a favor do credor, no montante de 5 000 000 CZK (correspondente a cerca de 193 000 EUR à taxa de câmbio atual).
14. A livrança foi emitida de forma incompleta, sem indicação do montante, da data e do lugar de pagamento. Foi assinada em representação do devedor por G. Feichter, demandado no processo principal, na sua qualidade de gestor do devedor. G. Feichter assinou também a título individual, com a menção «bom para aval», assumindo, desta forma, responsabilidade pessoal pelo pagamento da livrança em conformidade com os seus termos (9). Para além de estar estreitamente ligado ao devedor por força da sua qualidade de gestor, G. Feichter detinha também, na data de celebração dos contratos, uma participação de 60% no capital social do devedor. (10)
15. Os detalhes relativos ao montante da livrança, à data e ao local de pagamento foram posteriormente aditados pelo credor nos termos de um novo contrato celebrado entre o credor, o devedor e G. Feichter (a seguir «contrato de aditamento»).
16. Não obstante ter sido apresentada para pagamento na data de vencimento e no local de pagamento, a livrança não foi honrada.
17. O credor intentou uma ação contra G. Feichter no Městský soud v Praze (Tribunal de Praga) para obter o pagamento da quantia devida a título principal nos termos da livrança, acrescida de juros à taxa de 6% ao ano sobre esse montante, calculados a partir de 28 de maio de 2008 e até à data de pagamento, e da comissão de 16 666 CZK (correspondente a cerca de 645 EUR à taxa de câmbio atual) sobre a livrança.
18. Na pendência da ação, G. Feichter deduziu oposição com base em que que o Městský soud v Praze não tinha competência judiciária para conhecer e decidir da ação intentada contra ele. Como fundamento para a exceção de incompetência, G. Feichter alegou que, na medida em que é uma pessoa singular domiciliada na Áustria, qualquer ação executiva para pagamento intentada contra ele com base na livrança está sujeita ao disposto nos artigos 14.° e 16.° do regulamento, relativos à competência em matéria de contratos celebrados por consumidores e, por conseguinte, deve ser intentada neste Estado‑Membro.
19. O órgão jurisdicional nacional considera que é necessária uma decisão sobre a interpretação do artigo 15.° do regulamento para poder determinar se é competente para se pronunciar sobre o litígio que lhe foi submetido. Ao mesmo tempo, e por motivos de economia processual, considera que deve pedir também ao Tribunal de Justiça orientações sobre a interpretação a dar ao artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento, na medida em que esse artigo pode ser relevante para determinar a competência judiciária no processo principal se o Tribunal de Justiça declarar que o artigo 15.° não é aplicável. Consequentemente, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«(i) O conceito «Em matéria de contrato celebrado por um consumidor para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional», constante do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento […], pode ser interpretado no sentido de que abrange também os direitos reivindicados, com base numa livrança emitida parcialmente em branco, pelo portador contra o avalista do subscritor?
(ii) Independentemente de a resposta à primeira questão ser afirmativa ou negativa, o conceito de direitos em matéria contratual, constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento […] deve ser interpretado no sentido de que, atendendo ao conteúdo do documento enquanto tal, abrange também direitos reivindicados, com base numa livrança parcialmente emitida em branco, pelo portador contra o avalista do subscritor?»
20. Foram apresentadas observações escritas pelo credor, pela República Checa, pela Confederação Suíça (11) e pela Comissão Europeia. Na audiência de 27 de junho de 2012, a República Checa e a Comissão foram representadas e apresentaram observações orais ao Tribunal de Justiça.
Análise
Observações preliminares
Admissibilidade
21. Segundo o credor, o Tribunal deve rejeitar a primeira questão por inadmissível, uma vez que é puramente hipotética. De acordo com a minha interpretação dos argumentos do credor a este respeito, a natureza hipotética da questão infere‑se do facto de que (no ponto de vista do credor) G. Feichter não deve ser tratado como um consumidor para efeitos do artigo 15.° do regulamento.
22. No entanto, o órgão jurisdicional nacional clarificou no seu pedido de decisão prejudicial que considera a questão da interpretação desta disposição crucial para determinar se tem competência judiciária para se pronunciar sobre o processo que lhe foi submetido. Uma vez que uma parte substancial da defesa de G. Feichter no processo principal parece basear‑se precisamente no argumento de que ele é um consumidor para efeitos dos artigos 15.° e 16.° do regulamento, não existe fundamento para considerar a primeira questão hipotética. A exceção de inadmissibilidade deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.
Contexto
23. Antes de apreciar as questões suscitadas no pedido de decisão prejudicial, impõe‑se fazer uma observação geral. Em especial, mas não exclusivamente, em situações de início de uma atividade empresarial, é prática corrente que o credor de uma sociedade condicione a disponibilização de financiamento à prestação de uma garantia por uma ou mais das pessoas singulares que detêm e/ou gerem a sociedade em causa. A razão é óbvia. A sociedade, no momento da celebração dos acordos de financiamento, tem poucos ou nenhuns ativos suscetíveis de garantir o reembolso. Embora tanto o credor como o devedor esperem e acreditem que o negócio vai gerar os bens necessários, em virtude do financiamento a ser disponibilizado, esse resultado não é garantido. O credor, por razões estritamente comerciais, deve assegurar‑se de que dispõe de uma fonte alternativa de reembolso para o caso de o negócio não evoluir da forma planeada. São celebrados diariamente em toda a União acordos deste tipo. Estes acordos não representam, de forma alguma, uma prática excecional.
24. Os factos do presente processo, conforme descritos no pedido de decisão prejudicial e acima resumidos, enquadram‑se precisamente nesta categoria. Estão isentos de determinadas complicações que podem surgir em acordos de financiamento mais complexos, em que, por exemplo, um credor pode celebrar um acordo com outra entidade para endossar ou transmitir uma livrança emitida no âmbito das relações contratuais subjacentes. Como clarificado no pedido de decisão prejudicial, também não existe nenhum litígio entre as partes no processo principal quanto ao lugar de pagamento da livrança cuja execução para pagamento foi instaurada pelo credor contra G. Feichter, na qualidade de avalista. Por outras palavras, é pedido ao Tribunal de Justiça que examine uma série de transações que devem, em qualquer caso, ser consideradas simples e analisadas como tal.
Primeira questão
25. Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pede orientações sobre a aplicação ao processo principal das disposições do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento, relativas à competência em matéria de contratos celebrados por consumidores.
26. Uma vez que os artigos 15.° e 16.° constituem uma lex specialis relativamente ao artigo 5.°, n.° 1, do regulamento (12), há que apurar a aplicabilidade dos primeiros antes de se apreciar a do segundo. A norma consagrada pelo artigo 16.°, n.° 2, é exclusiva. Se esta disposição confere competência judiciária aos tribunais do Estado‑Membro onde G. Feichter tem domicílio, as disposições do artigo 5.°, n.° 1, relativas à competência em matéria contratual não podem, por definição, ser aplicáveis.
27. Como observa a Comissão, devem estar preenchidas duas condições para que os artigos 15.° e 16.° do regulamento sejam aplicáveis. Em primeiro lugar, o contrato em causa deve ter sido celebrado por um consumidor. Em segundo lugar, esse contrato deve enquadrar‑se numa das categorias listadas no artigo 15.°, n.° 1. Estas condições são cumulativas.
28. As disposições dos artigos 15.° e 16.° visam garantir uma proteção adequada do consumidor enquanto parte contratante reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante profissional (13). Têm, por conseguinte, um objetivo diferente do objetivo do artigo 5.° do regulamento, que é estabelecer um vínculo mais estreito entre o litígio e o órgão jurisdicional competente por força dessas exceções (14).
29. É talvez por esta razão que o Tribunal de Justiça tem tido tendência para dar aos artigos 15.° e 16.° uma interpretação estrita. (15) Assim, no acórdão Benincasa (16), considerou que «só os contratos celebrados com o objetivo de satisfazer as próprias necessidades do consumo privado de um indivíduo ficam sob a alçada das disposições que protegem o consumidor enquanto parte considerada economicamente mais débil. A proteção especial que essas disposições pretendem assegurar não se justifica em casos de contratos cujo objetivo é uma atividade profissional» (17). As disposições só são aplicáveis na medida em que «a ação estiver ligada a um contrato celebrado por um consumidor para uma finalidade estranha à sua atividade profissional». (18)
30. A aplicação destes princípios ao litígio no processo principal suscita‑me as observações que se seguem.
31. Para facilitar o trabalho do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional incluiu alguns detalhes do contexto factual que considera que devem ser tidos em conta no âmbito da apreciação dos problemas levantados pelas questões prejudiciais. Estes detalhes estão resumidos nos n.os 13 a 18, supra. Incluem informação relativa ao objetivo com que foi celebrado o contrato de abertura de crédito e ao papel desempenhado por G. Feichter na preparação da documentação disponibilizada ao credor ao abrigo deste contrato e do contrato de aditamento, incluindo a livrança. O fornecimento deste tipo de informações pelo órgão jurisdicional nacional faz parte integrante do processo de reenvio prejudicial. Permite ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas. Desta forma, fica minimizado o risco de o Tribunal de Justiça dar uma resposta hipotética relativamente a matérias do direito da UE, não tratar de aspetos essenciais para a resolução do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional ou, até mesmo, tratar de aspetos desprovidos de pertinência para esse litígio.
32. Em circunstâncias normais, compete ao órgão jurisdicional nacional aplicar essa resposta aos factos do litígio que lhe foi submetido, embora o Tribunal de Justiça possa dar indicações, baseadas nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas (19). No entanto, em determinados casos, o Tribunal de Justiça pode concluir que está em condições de dar uma resposta mais completa ao órgão jurisdicional nacional. Assim, no acórdão British Telecommunications (20), um processo relativo à obrigação de um Estado‑Membro indemnizar os prejuízos sofridos, decorrentes da transposição incorreta de uma diretiva para o direito nacional, o Tribunal de Justiça declarou que: «Embora seja, em princípio, da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se estão reunidas as condições da responsabilidade dos Estados decorrente da violação do direito comunitário, cabe constatar que, no presente processo, o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para apreciar se os factos em apreço devem ser qualificados como violação suficientemente caracterizada do direito comunitário» (21).
33. Parece‑me que o mesmo princípio é aplicável por analogia ao presente processo. Na medida em que, de forma prestável, o órgão jurisdicional nacional forneceu informações detalhadas sobre o contexto do litígio, o Tribunal de Justiça está em posição de verificar ele próprio se a situação de G. Feichter é enquadrável na definição de «consumidor» para os efeitos dos artigos 15.° e 16.° do regulamento. No caso em apreço, não existem indícios de que G. Feichter tenha assumido obrigações, através do aval ou ao abrigo do contrato de aditamento, para fins de consumo privado ou para uma finalidade estranha à sua atividade profissional. Na verdade, parece ser o contrário. Estes compromissos foram assumidos para garantir a disponibilização de uma linha de crédito ao devedor, uma sociedade comercial, para efeitos da sua atividade comercial. G. Feichter estava estreitamente relacionado com essa sociedade. A denominação social incluía o seu apelido e ele era gestor e acionista maioritário da sociedade (22).
34. Por conseguinte, considero que a qualidade de consumidor, que é essencial para a exceção de incompetência deduzida por G. Feichter no processo principal, não se verifica em absoluto no caso em apreço. O facto de o demandado ser uma pessoa singular e, como tal, poder ser um «consumidor» para determinados fins da sua vida corrente não significa, por si só, que essa pessoa possa automaticamente invocar, de forma eficaz, o artigo 15.°, n.° 1, do regulamento em qualquer ação intentada contra ela.
35. Sendo assim, não se coloca a questão de saber se o contrato se enquadra numa das categorias listadas no artigo 15.°, n.° 1.
36. Por uma questão de exaustividade, acrescentarei um ou duas considerações sobre a natureza de um «contrato celebrado por [um] consumidor» na aceção dos artigos 15.° e 16.° do regulamento. Como sou de opinião de que esta questão não tem influência na resolução do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, serei breve e não aprofundarei o assunto.
37. Parece‑me que a situação do processo principal representa um exemplo perfeito em que a obrigação de garantia foi assumida por uma pessoa singular que não está abrangida pelas disposições dos artigos 15.° e 16.° do regulamento relativas aos consumidores. Não foi apresentado ao Tribunal de Justiça nenhum elemento que sugira que o crédito (substancial) que foi disponibilizado ao devedor e garantido pelo aval estivesse de alguma forma relacionado com as decisões de financiamento para compra de bens de consumo de uma pessoa singular.
38. Consideremos outro exemplo para ilustrar a situação inversa. Um menor quer comprar um smartphone, mas o vendedor, que está instalado noutro Estado‑Membro, recusa‑se a celebrar o contrato de compra e venda sem que os progenitores garantam o cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo. Os progenitores prestam a garantia necessária e o menor compra o smartphone. No contrato celebrado com o vendedor, o menor é manifestamente um consumidor. Caso o vendedor intentasse uma ação contra ele com base no contrato, ser‑lhe‑iam aplicáveis os artigos 15.° e 16.°
39. Qual a posição dos progenitores? Parece‑me que eles também podem beneficiar da proteção conferida por estas disposições. Tal conclusão reflete o espírito geral do regulamento. Embora os progenitores sejam, provavelmente, mais conhecedores do mundo e financeiramente solventes do que os seus descendentes, presume‑se, não obstante, que são economicamente mais fracos e juridicamente menos experientes do que o cocontratante profissional que o vendedor representa (23). O acordo de que os progenitores são parte constitui, assim, «matéria de contrato celebrado por [um] consumidor» para efeitos do artigo 15.°, n.° 1.
40. Por muito interessantes que estas reflexões possam ser, este exemplo está muito longe das circunstâncias do presente processo. Dito de forma simples, G. Feichter não é um «consumidor» para efeitos dos artigos 15.° e 16.° do regulamento.
41. À luz do exposto, considero que a resposta à primeira questão do órgão jurisdicional nacional deve ser no sentido de que, quando uma livrança faz parte integrante de uma série de contratos celebrados por uma sociedade comercial para efeitos da sua atividade e a pessoa singular que avalizou essa livrança está estreitamente relacionada com essa entidade, o aval deve ser considerado como tendo sido dado para efeitos comerciais ou profissionais, na aceção do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento. Daqui decorre que a expressão «[e]m matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’», constante do artigo 15.°, n.° 1, não é aplicável.
Segunda questão
42. O problema essencial subjacente à segunda questão é a aplicabilidade das disposições do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento, relativas a competência judiciária «[e]m matéria contratual».
43. O Tribunal de Justiça declarou que, embora esta disposição não exija a celebração de um contrato, deve, pelo menos, existir, uma obrigação identificável. Esta regra é essencial para a aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), dado que a competência do órgão jurisdicional nacional é fixada em função do lugar de cumprimento da obrigação em questão (24).
44. Essa obrigação deve ser livremente assumida por uma parte relativamente à outra. Interpretar a presente disposição sem estabelecer este requisito seria ir além dos casos previstos pelo regulamento (25). O Tribunal de Justiça resumiu este requisito ao declarar que a regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), «pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente assumida por uma pessoa para com outra e que está na origem da ação do demandante» (26).
45. No presente processo, não há dúvidas quanto à existência de um contrato entre o credor e o devedor. O credor comprometeu‑se a disponibilizar ao devedor recursos financeiros nos termos do contrato de abertura de crédito e o devedor obrigou‑se a reembolsá‑los em conformidade com esse contrato. A posição de G. Feichter é diferente, na medida em que não é parte nesse contrato. Mas parece‑me que a prestação do aval à livrança representa, de qualquer forma, uma obrigação legal que foi por ele livremente consentida. Por força do §32, n.os 1 e 2, da ZSS, G. Feichter ficou obrigado nos mesmos termos que a pessoa de que se tornou avalista, ou seja, o devedor (27). O facto de G. Feichter não ser o beneficiário direto das obrigações do credor é, por conseguinte, irrelevante para efeitos de determinação da competência judiciária nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a).
46. Tão pouco considero que faça alguma diferença o facto de a livrança ter sido emitida de forma incompleta e, por conseguinte, dever ser qualificada, nesse estádio da sua existência, como «imperfeita». É no momento da propositura da ação que a questão da competência judiciária ganha substância. De facto, uma vez que a livrança em causa foi emitida para garantir uma linha de crédito em conta corrente, não podia, por definição, ter sido emitida de forma completa no momento da celebração do contrato.
47. Devo acrescentar que o facto de o direito nacional classificar a letra de câmbio como um título de crédito abstrato que não tem natureza contratual (28) não altera esta conclusão. No que se refere à Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que os conceitos utilizados nesta Convenção — designadamente, os constantes dos artigos 5.°, n.os 1 e 3, e 13.° (29) — devem ser interpretados de forma autónoma, fazendo referência principalmente ao sistema e aos objetivos da Convenção, para assegurar uma aplicação uniforme desta em todos os Estados contratantes (30). Não encontro razão para a conclusão ser diferente no que se refere ao regulamento (31).
48. Consequentemente, considero que a disposição do artigo 5, n.° 1, alínea a), do regulamento pode ser aplicada às circunstâncias do processo principal.
49. Para determinar se é efetivamente aplicável, o órgão jurisdicional nacional terá de determinar se o lugar de cumprimento da obrigação em causa se situa na área da sua competência territorial (32). Nenhuma das disposições específicas do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), é aplicável, uma vez que o contrato em causa não se refere à venda de bens ou à prestação de serviços. Consequentemente, é o lugar de pagamento que é determinante. O pedido de decisão prejudicial refere que o lugar de pagamento da livrança é Praga e acrescenta que G. Feichter não contesta esse ponto. Eu acrescentaria apenas que um acordo pelo qual o reembolso de quantias emprestadas deve ser feito no lugar da sede do credor deve, em qualquer caso, ser considerado como uma prática corrente nos acordos de financiamento comercial.
50. À primeira vista, poderia parecer que isto coloca um ponto final na questão. Uma vez que as partes estão de acordo quanto ao lugar de cumprimento da obrigação que determina a competência judiciária, o órgão jurisdicional em que foi intentada a ação pode‑se declarar competente para a julgar.
51. No entanto, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o facto de a livrança ter sido emitida em branco e posteriormente completada pelo credor tem algum efeito na conclusão. Observa que não se pode excluir a possibilidade de o lugar de pagamento ter sido preenchido em violação do contrato de aditamento ou de esse contrato ser nulo em razão do seu caráter indeterminado ou por outros motivos. Neste caso, não se poderia falar de uma obrigação livremente assumida por uma parte para com outra. (33)
52. Compreendo este ponto. No entanto, uma vez que não parece haver contestação por parte de G. Feichter quanto ao lugar de cumprimento, o problema parece não se colocar neste caso. No entanto, se o lugar de cumprimento da livrança fosse, por qualquer motivo, contestado, tal suscitar‑me‑ia as observações seguintes.
53. Relativamente a uma obrigação que foi livremente assumida por uma parte para com outra, o Tribunal de Justiça explicou como deve ser entendido o conceito de «contrato» para efeitos do regulamento. Se se verificar que as orientações dadas pelo Tribunal de Justiça não podem ser respeitadas num caso em concreto, a determinação da competência judiciária do órgão jurisdicional nacional não pode ter por base a expressão «[e]m matéria de contrato». Mas isso não significa que se exclua a aplicação desta expressão se o conteúdo dessa obrigação for controvertido.
54. Com efeito, as disposições do regulamento são, por natureza, aplicáveis precisamente em caso de litígio. Num contexto diferente mas estreitamente relacionado, o Tribunal de Justiça declarou a aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), mesmo em caso de litígio entre as partes quanto à existência do contrato que está na origem da ação (34). Se assim não fosse, esta disposição correria o risco de ficar desprovida de efeito, na medida em que, para derrogar a regra nela contida, bastaria que uma partes alegassem a inexistência do contrato.
55. Parece‑me que o mesmo raciocínio é aplicável por analogia ao caso em apreço. Seria muito fácil a um demandado que pretendesse derrogar o regulamento contestar, não a existência de todo o contrato em que o pedido se baseia, mas uma disposição desse contrato suscetível de fundamentar a competência judiciária. Permitir que um argumento deste tipo fosse bem‑sucedido poria em causa todo o objeto da legislação, de que um dos principais objetivos é proporcionar segurança no âmbito que visa regular (35).
56. Da mesma forma, não deve, porém, ser dada a possibilidade a um demandante sem escrúpulos ou mal informado de invocar uma competência judiciária com base em motivos espúrios, limitando‑se a alegar, sem qualquer base legal para o fazer, que o contrato prevê que a obrigação em que supostamente se baseia a competência deve ser cumprida num determinado lugar.
57. Se, num litígio «[em] material contratual» para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento, o lugar de cumprimento da obrigação em questão for controvertido entre as partes, sugiro que o órgão jurisdicional nacional examine em primeiro lugar a exceção deduzida pelo demandado a esse respeito. Se a exceção for manifestamente procedente, o órgão jurisdicional nacional deve declarar‑se incompetente, salvo se for claro que existem outros fundamentos devidamente comprovados em que aquele órgão se possa basear para prosseguir a apreciação da ação que lhe foi submetida. Seguidamente, se necessário, deve examinar o fundamento em que o demandante baseia a sua alegação em matéria de competência judiciária. Se esse fundamento for manifestamente improcedente, o órgão jurisdicional nacional deve declarar‑se incompetente para conhecer da ação que lhe foi submetida. Se (como provavelmente será o caso mais frequente), a situação real for de difícil determinação, o órgão jurisdicional nacional deve verificar se o demandante estabeleceu fumus boni juris a aplicabilidade da disposição pertinente do regulamento. Se considerar que é esse o caso, pode declarar‑se competente.
58. Por todos os motivos que precedem, sou de opinião que se deve responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional no sentido de que a expressão «[e]m matéria contratual» constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento é aplicável a uma ação com base numa livrança inicialmente emitida de forma incompleta (mas posteriormente completada) intentada pelo beneficiário contra o avalista do subscritor dessa livrança.
Observações finais
59. Ao aplicar as conclusões acima formuladas ao litígio submetido ao órgão jurisdicional nacional, parece‑me claro que este tem competência para apreciar e decidir o processo principal. Sou de opinião que esta conclusão reflete não apenas os termos e o espírito geral do regulamento, mas também a realidade subjacente à situação em causa. Com efeito, se o resultado da aplicação do regulamento num caso como o em apreço fosse diferente, o mesmo seria manifestamente absurdo.
60. Tomemos como exemplo a situação de instituições de crédito sediadas num dos novos Estados‑Membros (digamos, algures nos Balcãs). Algumas sociedades com sede noutros Estados‑Membros pretendem instalar subsidiárias naqueles Estados para expandirem a sua atividade. Estas subsidiárias não dispõem, à data dos factos, de nenhum ativo ou de ativos relevantes. As instituições de crédito condicionam a concessão de financiamento à prestação de garantias pelas pessoas singulares que gerem ou detêm participação nessas subsidiárias. Entre estes garantes encontram‑se algumas pessoas singulares com domicílio (por exemplo) na Finlândia e na Lituânia. Sou de opinião que não é, nem deveria ser, remotamente concebível, que os credores em questão não pudessem intentar uma ação para execução das garantias em causa no seu próprio Estado‑Membro. Qualquer outra conclusão seria desprovida de sentido da realidade.
Conclusão
61. Por todos os motivos que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Městký soud v Praze, da seguinte forma:
«1) Quando uma livrança faz parte integrante de uma série de contratos celebrados por uma sociedade comercial para efeitos da sua atividade e a pessoa singular que avalizou essa livrança está estreitamente relacionada com essa entidade, o aval deve ser considerado como tendo sido dado para efeitos comerciais ou profissionais, na aceção do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Daqui decorre que a expressão ‘[e]m matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional’, constante do artigo 15.°, n.° 1, não é aplicável.
2) A expressão ‘[e]m matéria contratual’ constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento é aplicável a uma ação com base numa livrança inicialmente emitida de forma incompleta (mas posteriormente completada) intentada pelo beneficiário contra o avalista do subscritor dessa livrança.»
1 — Língua original: inglês.
2— Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»).
3— V. n.° 14 e nota 9, infra.
4 — V. artigo 76.º
5 — Com exceção da Dinamarca.
6— JO 1978, L 304, p. 36.
7— Acórdão de 23 de abril de 2009, Draka NK Cables e o. (C‑167/08, Colet., p. I‑3477, n.° 20).
8 — O significado exato da expressão «título de crédito abstrato» neste contexto foi objeto de alguma discussão na audiência. Essa discussão confirmou a informação prestada pelo órgão jurisdicional nacional, após o que entrou em aspetos de detalhe, para não dizer complexos, relacionados, designadamente, com a transmissibilidade de uma livrança e os efeitos da transmissão. Desta segunda parte da discussão não decorreu, no entanto, nenhum elemento com impacto nas questões tratadas nas presentes conclusões, pelo que não terei em consideração esses aspetos.
9 — «Aval» pode ser definido como «um compromisso escrito pelo qual uma entidade diferente do sacador, aceitante ou endossante de uma livrança ou letra de câmbio garante o pagamento da dívida no seu vencimento» — v; http://www.merriam‑webster.com/dictionary/aval .
10 — De acordo com a informação disponibilizada pelo Governo checo nas suas observações escritas e confirmada na audiência. V. http://www.justice.cz/or.
11 — O artigo 2.º do protocolo n.º 2 à Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30 de outubro de 2007, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011, estabelece que qualquer Estado vinculado pela presente Convenção que não seja Estado‑Membro (o que inclui a Confederação Suíça) pode apresentar observações escritas, em conformidade com o artigo 23.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, sempre que, designadamente, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro apresentar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação do regulamento.
12— V. acórdão de 21 de janeiro de 2005, Engler (C‑27/02, Colet., p. I‑481, n.° 32).
13— V. acórdão de 11 de junho de 2002, Gabriel (C‑96/00, Colet., p. I‑6367, n.º 39). V. também, a este respeito, acórdão de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehmann Hutton (C‑89/91, Colet., I‑139, n.º 18).
14— V., neste sentido, acórdão de 28 de setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o. (C‑440/97, Colet., p. I‑6307, n.° 29). V. também o considerando 12 do regulamento.
15— V., a este respeito, acórdão Engler, já referido na nota 12, n.° 43.
16— Acórdão de 3 de julho de 1997, Benincasa (C‑269/95, Colet., p. I‑3767).
17— N.° 17.
18— Acórdão Gabriel, já referido na nota 13, n.º 18. V. também acórdão de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, Colet., p.º I‑439), em que o Tribunal de Justiça considerou que uma pessoa que celebrou um contrato relativo a um bem destinado a uma utilização parcialmente profissional e parcialmente estranha à sua atividade profissional não se pode prevalecer do benefício das regras de competência específicas previstas em matéria de contratos celebrados por consumidores, salvo se a utilização profissional for marginal, a ponto de apenas ter um papel despiciendo no contexto global da operação em causa, sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspeto extraprofissional ser dominante (n.º 54).
19— V., neste sentido, acórdão de 30 de março de 1993, Thomas e o. (C‑328/91, Colet., p. I‑1247, n.° 13).
20— Acórdão de 26 de março de 1996, British Telecommunications (C‑392/93, Colet., p. I‑1631, n.° 41).
21 — V. também acórdãos de 17 de outubro de 1996, Denkavit e o. (C‑283/94, C‑291/94 e C‑292/94 Colet., p. I‑5063, n.º 49); de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, Colet., p. I‑12167, n.º 53), e K. Lenaerts, D. Arts, e I. Maselis, Procedural Law of the European Union, 2.ª edição, Sweet and Maxwell, Londres, 2006, n.º 6‑026.
22— V. n.° 14, supra.
23— V. n.° 28 supra.
24— V. acórdão de 17 de setembro de 2002, Tacconi (C‑334/00, Colet., p. I‑7357, n.° 22), e acórdão Engler, referido na nota 12, supra, n.° 50. Embora estes acórdãos digam respeito à redação equivalente que consta na Convenção de Bruxelas, não vejo razão para a posição ser diferente no que se refere ao regulamento. V. n.º 8, supra.
25— V. acórdão de 17 de junho de 1992, Handte (C‑26/91, Colet., p. I‑3967, n.° 15). V. também acórdão Engler, referido na nota 13, n.° 50 e a jurisprudência aí referida.
26— Acórdão Engler, já referido na nota 13, supra, n.º 51.
27— V. n.° 11, supra.
28— V. n.° 12, supra.
29 — Que genericamente correspondem aos artigos 5.º, n.os 1 e 3, e 15.º do regulamento.
30— V. acórdão Engler, já referido na nota 13, supra, n.° 33 e jurisprudência aí referida.
31— V. n.° 8, supra, e jurisprudência referida na nota 7.
32 — Acórdão de 6 de outubro de 1976, Industrie Tessilli Italiana Como (12/76, Recueil, p. 1473, n.º 13).
33— V. n.° 44, supra.
34— Acórdão de 4 de março de 1982, Effer (38/81, Recueil, p. 825, n.os 7 e 8), e acórdão Engler, já referido na nota 13 supra, n.° 46. Embora estes acórdãos digam respeito à redação equivalente que consta na Convenção de Bruxelas, não vejo razão para a posição ser diferente no que se refere ao regulamento. V. n.º 8, supra.
35— V., neste sentido, nomeadamente, acórdão Handte, já referido na nota 26, supra, n.° 18.