Processo C‑218/12
Lokman Emrek
contra
Vlado Sabranovic
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância — Nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor através da Internet e a celebração do contrato»
Sumário do acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do regulamento — Falta de limitação apenas aos contratos celebrados à distância
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1, alínea c)]
2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de atividades dirigidas ao Estado‑Membro de domicílio do consumidor na aceção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do regulamento — Critérios de apreciação — Verificação por parte do órgão jurisdicional nacional
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1, alínea c)]
3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do regulamento — Exigência de um nexo de causalidade entre o meio utilizado para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado‑Membro de domicílio do consumidor e a celebração do contrato — Inexistência
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.° 19)
(cf. n.os 27, 29‑31 e disp.)
3. O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, designadamente um sítio Internet, e a celebração do contrato com esse consumidor. Todavia, a existência desse nexo de causalidade constitui um indício de conexão do contrato a essa atividade.
(cf. n.° 32 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de outubro de 2013 (*)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância — Nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor através da Internet e a celebração do contrato»
No processo C‑218/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha), por decisão de 27 de abril de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2012, no processo
Lokman Emrek
contra
Vlado Sabranovic,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de abril de 2013,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação de L. Emrek, por M. Kurt, Rechtsanwalt,
¾ em representação de V. Sabranovic, por M. Mauer, Rechtsanwältin,
¾ em representação do Governo belga, por T. Materne e J. C. Halleux, na qualidade de agentes,
¾ em representação do Governo francês, por B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agente,
¾ em representação do Governo luxemburguês, por P. Frantzen e C. Schiltz, na qualidade de agentes,
¾ em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de julho de 2013,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe L. Emrek a V. Sabranovic e que tem por objeto pedidos em matéria de garantia na sequência da celebração de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel usado.
Quadro jurídico
3 Nos termos do considerando 11 do Regulamento n.° 44/2001, «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição».
4 Segundo o considerando 13 do referido regulamento, no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.
5 O artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento enuncia o princípio segundo o qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
6 Em matéria contratual, o artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001 prevê, no seu n.° 1, alínea a), que o tribunal competente é o do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que está na base do pedido.
7 O artigo 15.°, n.° 1, do referido regulamento tem a seguinte redação:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no n.° 5 do artigo 5.°:
[…]
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»
8 O artigo 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:
«1. O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.
2. A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Resulta da decisão de reenvio que L. Emrek, com domicilio em Saarbrücken (Alemanha), estava, à data dos factos no processo principal, à procura de um veículo usado.
10 V. Sabranovic explora em Spicheren (França), cidade situada próximo da fronteira alemã, sob a denominação comercial Vlado Automobiles Import‑Export, uma empresa de comercialização de veículos usados. Na referida data, tinha um sítio Internet que continha os dados da sua empresa, incluindo um número de telefone francês e um número de telemóvel alemão, acompanhados dos respetivos indicativos internacionais.
11 Tendo sido informado por conhecidos, e não através do referido sítio Internet, da existência da empresa de V. Sabranovic e da possibilidade de lhe adquirir um veículo, L. Emrek visitou a sede da referida empresa em Spicheren.
12 Assim, em 13 de setembro de 2010, L. Emrek, como consumidor, celebrou com V. Sabranovic, no estabelecimento deste, um contrato de compra e venda, por escrito, relativo a um veículo usado.
13 Por ação intentada posteriormente no Amtsgericht Saarbrücken (Alemanha), L. Emrek apresentou pedidos em matéria de garantia contra V. Sabranovic. Considerou que, por força do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, esse órgão jurisdicional tinha competência internacional para conhecer da referida ação. Com efeito, decorre da configuração do sítio Internet de V. Sabranovic que a sua atividade comercial também se dirigia à Alemanha.
14 O referido órgão jurisdicional julgou o pedido de L. Emrek inadmissível e improcedente considerando que, no caso vertente, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não é aplicável, uma vez que V. Sabranovic não dirigiu a sua atividade comercial, na aceção desta disposição, à Alemanha.
15 L. Emrek interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não exige que seja demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a atividade comercial dirigida ao Estado‑Membro do consumidor e a celebração do contrato. Esta disposição também não exige que o contrato tenha sido celebrado à distância.
16 O Landgericht Saarbrücken considera que, no processo principal, está demonstrado que a atividade comercial de V. Sabranovic se dirigia à Alemanha. Em particular, a menção do indicativo telefónico internacional de França e de um número de telemóvel alemão dá a impressão de que este comerciante procura angariar clientes não estabelecidos em França, nomeadamente os que se encontram na zona limítrofe na Alemanha.
17 Segundo o referido órgão jurisdicional, mesmo que fosse de considerar que a aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não está subordinada à celebração de um contrato à distância, seria, no entanto, necessário, a fim de evitar um alargamento do âmbito de aplicação desta disposição, que o sítio Internet do comerciante estivesse pelo menos na origem da celebração efetiva do contrato com o consumidor. Assim, esse órgão jurisdicional considera que a referida disposição não deve ser aplicável quando um consumidor celebra «fortuitamente» um contrato com um «empresário».
18 Nestas condições, o Landgericht Saarbrücken decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Nos casos em que [o sítio] Internet de um comerciante é dirigid[o] ao Estado‑Membro do consumidor, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento [n.° 44/2001] exige como requisito adicional não escrito que o consumidor tenha sido incitado [pelo sítio] Internet operad[o] pelo comerciante a celebrar o contrato, de modo que [o sítio] Internet deva ter um nexo de causalidade com a celebração do contrato?
2) Se for necessário um nexo de causalidade entre a atividade dirigida a um Estado‑Membro e a celebração do contrato: o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 exige ainda que o contrato seja celebrado à distância?»
Quanto às questões prejudiciais
19 A título preliminar, há que precisar que, no seu acórdão de 6 de setembro de 2012, Mühlleitner (C‑190/11), o Tribunal de Justiça já respondeu à segunda questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, declarando que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância.
20 Consequentemente, importa examinar unicamente a primeira questão, com a qual o referido órgão jurisdicional pergunta, no essencial, se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, designadamente um sítio Internet, e a celebração do contrato com o consumidor.
21 A este respeito, importa assinalar, em primeiro lugar, que, por força do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, a aplicação desta disposição não está expressamente subordinada à existência desse nexo de causalidade.
22 Com efeito, resulta do teor desta disposição que a mesma é aplicável quando estiverem preenchidos dois requisitos específicos. Por um lado, é necessário que o comerciante exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essas atividades, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados, incluindo esse Estado‑Membro, e, em segundo lugar, que o contrato controvertido se enquadre nessas atividades.
23 Ora, o Tribunal já declarou que o requisito essencial ao qual está sujeita a aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 é o relativo à atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado do domicílio do consumidor (acórdão Mühlleitner, já referido, n.° 44) e, no caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que este requisito está preenchido.
24 Em segundo lugar, quanto à interpretação teleológica do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, há que observar que o aditamento do referido requisito não escrito respeitante à existência de um nexo de causalidade como o mencionado no n.° 20 do presente acórdão seria contrário ao objetivo prosseguido por esta disposição, ou seja, a proteção dos consumidores, que são considerados as partes mais fracas nos contratos celebrados por estes últimos com um profissional.
25 Com efeito, como alegou a Comissão Europeia e como salientou o advogado‑geral no n.° 25 das suas conclusões, importa observar que a exigência de uma consulta prévia de um sítio Internet pelo consumidor seria suscetível de gerar problemas em termos de prova, em particular no caso de o contrato, como no processo principal, não ter sido celebrado à distância por intermédio desse mesmo sítio. Em tal hipótese, as dificuldades ligadas à prova da existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade, ou seja, um sítio Internet, e a celebração de um contrato teriam tendência a dissuadir os consumidores de recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais por força dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001 e enfraqueceria a proteção dos consumidores prosseguida por estas disposições.
26 Todavia, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.° 26 das suas conclusões, embora o referido nexo de causalidade não seja um requisito não escrito a que está subordinada a aplicação do referido artigo 15.°, n.° 1, alínea c), não deixa de ser verdade que é suscetível de constituir um indício qualificado, que pode ser tido em consideração pelo juiz nacional no momento de determinar se a atividade se dirige efetivamente ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor.
27 A este respeito, importa recordar que, no n.° 93 e no dispositivo do seu acórdão de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, Colet., p. I‑12527), o Tribunal identificou uma lista não exaustiva de indícios suscetíveis de ajudar um órgão jurisdicional nacional a apreciar se o requisito essencial da atividade comercial dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor está preenchido.
28 Por outro lado, no seu acórdão Mühlleitner, já referido, considerando que a aplicação do referido artigo 15.°, n.° 1, alínea c), não está subordinada à celebração de um contrato de consumo à distância, o Tribunal, no n.° 44 do mesmo acórdão, acrescentou à referida lista não exaustiva outros indícios, relativos, nomeadamente, ao «contacto à distância» ou à «celebração de um contrato de consumo à distância», que são suscetíveis de demonstrar que o contrato está ligado a uma atividade dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor.
29 Ora, a fim de evitar um alargamento do âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, há que reconhecer que o nexo de causalidade objeto da primeira questão prejudicial deve ser considerado um indício de uma «atividade dirigida», do mesmo modo que o contacto à distância que leva a que o consumidor se encontre contratualmente vinculado à distância.
30 Além disso, como salientou o advogado‑geral nos n.os 33 a 38 das suas conclusões, a circunstância de um comerciante, como no processo principal, estar estabelecido num Estado‑Membro num local próximo da fronteira com outro Estado‑Membro, numa conurbação que abrange os dois lados da mesma, e utilizar um número de telefone atribuído pelo outro Estado‑Membro pondo‑o à disposição dos seus potenciais clientes com domicílio neste último Estado a fim de lhes evitar o custo de uma chamada internacional pode igualmente constituir um indicio suscetível de demonstrar que a sua atividade «se dirige a» este outro Estado‑Membro.
31 Em todo o caso, compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar uma apreciação global das circunstâncias em que o contrato de consumo em causa no processo principal foi celebrado a fim de decidir se, em função da existência ou da inexistência de indícios que figurem ou não na lista não exaustiva definida pelo Tribunal na jurisprudência pertinente mencionada nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 se aplica.
32 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, designadamente um sítio Internet, e a celebração do contrato com esse consumidor. Todavia, a existência desse nexo de causalidade constitui um indício de conexão do contrato a essa atividade.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, designadamente um sítio Internet, e a celebração do contrato com esse consumidor. Todavia, a existência desse nexo de causalidade constitui um indício de conexão do contrato a essa atividade.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 18 de julho de 2013 (1)
Processo C‑218/12
Lokman Emrek
contra
Vlado Sabranovic
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha)]
«Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judicial em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Contratos de consumo — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Atividade dirigida a outro Estado‑Membro — Necessidade da existência de um nexo de causalidade entre as atividades do vendedor dirigidas ao Estado‑Membro do consumidor — Indício qualificado — Conurbação»
1. Após os acórdãos proferidos, em primeiro lugar no processo Pammer e Hotel Alpenhof (2) e posteriormente no processo Mühlleitner (3), o artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), ainda continua a suscitar dúvidas de interpretação. Designadamente, o Tribunal de Justiça é novamente questionado sobre o âmbito do requisito que consiste no facto de o vendedor dirigir a sua atividade ao Estado do domicílio do consumidor, com vista à aplicação do foro especial em matéria de contratos de consumo. Neste caso, o Landgericht Saarbrücken pretende saber se o referido critério de conexão exige, como requisito adicional e não escrito, a existência de um nexo de causalidade entre a atividade «dirigida» ao Estado do domicílio do consumidor e a decisão deste de celebrar o contrato.
2. O Landgericht Saarbrücken pergunta igualmente se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001, exige que o contrato de consumo tenha sido celebrado à distância. No entanto, esta questão foi decidida poucos meses depois de a presente questão prejudicial ter sido submetida, mais concretamente no acórdão proferido no processo Mühlleitner. Consequentemente, abordarei exclusivamente a questão relativa ao requisito do nexo de causalidade.
I — Quadro legal
3. O artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001 estabelece um foro especial em matéria de contratos de consumo por força do qual se afasta o foro geral do domicílio do réu quando estejam reunidas as seguintes condições:
«1. Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no n.° 5 do artigo 5.°:
[…]
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.
[…]»
II — Matéria de facto e tramitação nos órgãos jurisdicionais nacionais
4. V. Sabranovic, recorrido no processo principal, explora em Spicheren (França) um estabelecimento de compra e venda de veículos usados, sob a denominação comercial «Vlado Automobiles Import‑Export». Segundo consta dos autos, à data dos factos que deram origem a este litígio. V. Sabranovic utilizava um sítio Internet do qual constava o endereço do seu estabelecimento, incluindo os telefones de contacto, tanto fixos como de fax e telemóveis. Todos os números apareciam precedidos do prefixo internacional correspondente a França, com exceção de um número de telefone móvel alemão, precedido também do prefixo internacional da Alemanha.
5. L. Emrek, recorrente no processo principal, estava domiciliado em Saarbrücken (Alemanha) à data dos factos. Em 13 de setembro de 2010, celebrou um contrato de compra e venda de um veículo usado com V. Sabranovic no estabelecimento deste último, após ter tido conhecimento da existência desse estabelecimento, não através do referido sítio Internet mas através de pessoas conhecidas.
6. Posteriormente, L. Emrek intentou uma ação contra V. Sabranovic no Amtsgericht Saarbrücken, pedindo o cumprimento da garantia prevista no contrato de compra e venda do veículo. Esse tribunal julgou a ação inadmissível por falta de competência judiciária internacional, considerando que V. Sabranovic não tinha dirigido a sua atividade profissional, no sentido do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, ao Estado do domicílio do consumidor, isto é, a Alemanha.
7. Interposto recurso da decisão do Amtsgericht Saarbrücken no Landgericht Saarbrücken, este suspendeu a instância e submeteu uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
III — Questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
8. Em 10 de maio de 2012 deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça o pedido de decisão prejudicial do Landgericht Saarbrücken, que submeteu as seguintes questões:
«1. Nos casos em que a página Internet de um comerciante [cumpra o critério da atividade] ‘dirigida’ ao Estado‑Membro do consumidor, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 exige como requisito adicional não escrito que o consumidor tenha sido [induzido] pela página Internet operada pelo comerciante a celebrar o contrato, de modo que a página Internet deva ter um nexo de causalidade com a celebração do contrato?
2. Se for necessário um nexo de causalidade entre a atividade ‘dirigida’ a um Estado‑Membro e a celebração do contrato: o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 exige ainda que o contrato seja celebrado à distância?
9. Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, os Governos da República francesa, do Reino da Bélgica e do Grão‑Ducado do Luxemburgo, bem como a Comissão Europeia.
10. Durante a audiência, realizada em 25 de abril de 2013, expuseram oralmente as suas posições o representante de L. Emrek, os agentes do Reino da Bélgica e do Grão‑Ducado do Luxemburgo, bem como o agente da Comissão Europeia.
IV — Observação preliminar sobre o objeto do presente processo prejudicial
11. O Landgericht Saarbrücken pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 prevê dois requisitos não escritos para aplicação do foro especial do referido preceito em matéria de contratos de consumo. O primeiro requisito seria relativo a exigência de um nexo de causalidade entre a atividade do vendedor «dirigida» ao Estado do consumidor e a decisão deste de celebrar o contrato. O segundo requisito consistiria na exigência, acrescida à anterior, de o contrato ser celebrado à distância.
12. Embora a questão relativa ao primeiro requisito (o nexo de causalidade) não tenha sido abordada previamente pelo Tribunal de Justiça, o mesmo não acontece no que respeita ao segundo (o contrato à distância). Em 6 de setembro de 2012, isto é, apenas quatro meses despois de a presente questão prejudicial ter sido submetida, o Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no processo Mühlleitner, pronunciou‑se expressamente sobre o requisito da celebração do contrato à distância. Nesse acórdão, confirmando uma orientação jurisprudencial que se pode considerar implícita no acórdão Pammer e Alpenhof, o Tribunal de Justiça declarou que a celebração de um contrato de consumo à distância é um «indício de conexão do contrato» com a atividade comercial ou profissional do vendedor ou do prestador de um serviço dirigido ao Estado de domicílio do consumidor (5), concluindo que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado «no sentido de que não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância» (6).
13. A clareza com que o Tribunal de Justiça se expressou no processo Mühlleitner, acrescida ao facto de a referida questão prejudicial se centrar num pedido de esclarecimento do acórdão Pammer e Alpenhof no que respeita ao requisito da celebração do contrato à distância, constitui justificação suficiente para que no presente processo nos limitemos a analisar a única questão nova submetida pelo Landgericht Saarbrücken: a exigência de que a atividade dirigida ao Estado de domicílio do consumidor tenha um nexo de causalidade com a decisão do consumidor de celebrar o contrato.
V — Análise
14. Relativamente à primeira questão, isto é, a de saber se o consumidor deve ter sido «induzido», de tal modo que exista um nexo de causalidade entre a atividade comercial e a decisão de contratar, as partes no processo principal, bem como os Governos dos Estados intervenientes e a Comissão Europeia, defenderam posições divergentes.
15. Por um lado, V. Sabranovic e os Governos belga e luxemburguês alegam a falta de competência dos tribunais alemães no presente caso, por entenderem que o requisito do nexo de causalidade, que deveria ser considerado inerente ao artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, não foi preenchido. De um modo geral, estes três intervenientes entendem que a inexistência de tal requisito iria inverter a regra geral do foro do domicílio do demandado e imporia um ónus desproporcionado aos vendedores e prestadores de serviços, expostos a serem demandados em qualquer Estado da União Europeia pelo simples facto de terem um sítio Internet e celebrarem um contrato com um consumidor residente noutro Estado‑Membro. Designadamente, os Governos belga e luxemburguês salientam o impacto de uma interpretação excessivamente favorável para o consumidor nas pequenas e médias empresas daqueles Estados‑Membros muito expostas ao comércio transfronteiriço.
16. Por seu lado, L. Emrek, com o apoio do Governo francês e da Comissão Europeia, refuta a existência desse requisito e defende a competência dos tribunais alemães. Em sua defesa invocam os critérios indicativos referidos no acórdão Pammer e Alpenhof para orientar o juiz que deve verificar se uma atividade foi dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Tanto nesse acórdão como no acórdão Mühlleitner, o Tribunal de Justiça insistiu na importância destes fatores enquanto «indícios» de que a atividade é dirigida ao Estado do consumidor, mas nunca como requisitos que devem ser imperativamente preenchidos. Esta interpretação é apoiada pelo objetivo prosseguido pelos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001, bem como pelos respetivos trabalhos preparatórios.
17. Centrando‑me agora na jurisprudência já existente sobre esta matéria, convém salientar desde logo que, tanto no seu acórdão no processo Pammer e Alpenhof como no proferido no processo Mühlleitner, o Tribunal de Justiça confirmou que a expressão «atividade dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor tem uma natureza autónoma e acresce, enquanto condição, aos restantes requisitos previstos no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 (7). A partir de uma análise global do preceito, mas também das suas anteriores redações, bem como dos trabalhos preparatórios, o Tribunal de Justiça declarou que a única conduta relevante, para efeitos de aplicação do foro especial em matéria de consumo é a do vendedor ou do prestador do bem ou serviço (8). A conduta do consumidor, que era tomada em consideração na anterior redação do já revogado artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, cedeu todo o protagonismo à conduta do vendedor ou do prestador do serviço (9).
18. Além disso, o Tribunal de Justiça excluiu igualmente um critério de interpretação baseado exclusivamente na busca da vontade subjetiva do vendedor (10). Tal como a conduta do consumidor não constitui um critério determinante de fixação do foro, a intenção final do vendedor ou do prestador do serviço também não é determinante. Assim, o Tribunal de Justiça preferiu formular uma série não exaustiva de critérios objetivos capazes de fornecer indícios suficientes para que o juiz considere que uma determinada atividade foi dirigida ao Estado do domicílio do consumidor (11).
19. Além do mais, é necessário salientar que estes critérios são orientações, cabendo ao juiz nacional apreciar os objetivos e efeitos da estratégia comercial prosseguida pelo vendedor ou o prestador do serviço (12). Até hoje, o Tribunal de Justiça tem recusado converter qualquer destes critérios, quer em requisito, quer em critério determinante. Assim, confirmou esta posição em relação aos contratos celebrados à distância, os quais, segundo o acórdão Mühlleitner, não constituem um requisito essencial de determinação do foro. Mas o Tribunal de Justiça também excluiu que a mera acessibilidade à Internet possa ser um critério determinante de que uma atividade é dirigida a outro Estado‑Membro. A mera acessibilidade não é por si própria determinante, sendo necessário atender ao próprio conteúdo do sítio Internet e sempre à luz dos restantes critérios suscetíveis de caracterizar o ou os destinatários específicos da oferta comercial ou profissional (13).
20. Finalmente, sendo importante sublinhá‑lo neste momento, tanto o Regulamento n.° 44/2001 como a jurisprudência do Tribunal de Justiça insistiram na importância da certeza jurídica dos critérios de conexão. O décimo primeiro considerando do regulamento salienta que «as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido», de tal modo que, ao derrogar esta previsão, os critérios devem proporcionar um elevado grau de segurança jurídica, tal como foi confirmado pelo Tribunal de Justiça em diversas ocasiões (14).
21. Passando agora à questão de saber se existe um requisito baseado na existência de um nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado do domicílio do consumidor e a decisão de o consumidor celebrar o contrato, posso adiantar desde já que, no estado atual da jurisprudência, dificilmente se pode considerar que tal requisito resulta do artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001, nem mesmo dos objetivos ou dos trabalhos preparatórios do mesmo.
22. No que respeita ao teor do preceito e como acabei de expor, o Tribunal de Justiça insistiu na necessidade de apreciar o cumprimento dos requisitos previstos no mencionado artigo 15.°, n.° 1, alínea c), bem como no facto de estes serem suficientes para a aplicação do foro especial. Acrescentar um requisito implícito e adicional, baseado, além do mais, na conduta do consumidor, exigiria uma tarefa de interpretação solidamente fundamentada. E como irei explicar, esses fundamentos também não resultam dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União.
23. O artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001 não visa inverter a regra do foro geral do domicílio do réu, mas sim reequilibrar, no que respeita à competência judiciária internacional, uma relação contratual geralmente desequilibrada (15). Nesse sentido, o legislador introduziu uma regra baseada no cumprimento exclusivo de três condições, todas elas próprias do vendedor ou do prestador do serviço (existência de uma atividade comercial ou profissional; atividade dirigida ao Estado ou Estados do domicílio do consumidor; contrato integrado no âmbito dessas atividades). Precisamente porque as condições eram exaustivas, os critérios para determinar se uma atividade é dirigida a outro Estado devem basear‑se numa pluralidade de fatores, sem que nenhum deles funcione como um critério determinante. Por outras palavras: o legislador enumerou estritamente os requisitos obrigatórios para determinação do foro, mas em seguida reconheceu alguma margem de interpretação aos tribunais, especialmente no que se refere às atividades publicitadas na Internet.
24. O anteriormente exposto deveria bastar para chegar à conclusão, em concordância com a República Francesa e a Comissão, de que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não exige o cumprimento de um requisito «não escrito» baseado no nexo de causalidade entre a atividade e a decisão do consumidor de celebrar o contrato. Esse requisito introduziria um considerável desequilíbrio na já delicada ponderação efetuada pelo legislador da União, além de uma alteração na interpretação do referido preceito até agora efetuada pelo Tribunal de Justiça (16).
25. Além do anteriormente exposto, e como a Comissão teve oportunidade de salientar durante a audiência, o requisito de causalidade suscitaria alguns problemas em termos de prova. Se é suficiente que o consumidor afirme que a sua decisão de celebrar o contrato se baseou na consulta de um sítio na Internet, seguida de uma chamada telefónica para o estabelecimento, basta a mera declaração do consumidor, ou este deve fazer prova da existência dessas consultas? No primeiro caso, o foro ficaria nas mãos do consumidor, ao qual bastaria afirmar que a sua decisão de contratar se fundamentou na atividade do comerciante. No segundo, isso poderia transformar‑se numa probatio diabolica que acabaria por tornar inaplicável o foro especial dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001 (17).
26. Problema diferente, embora relacionado com o exposto anteriormente, é o facto de esse nexo de causalidade ser indiferente, o que não é o caso. Com efeito, o facto de o nexo de causalidade não funcionar como um requisito, não impede que possa servir como um indício, suscetível de ser apreciado pelo juiz para determinar se a atividade é dirigida efetivamente a esse Estado. Além de que, e como irei expor em seguida, seria um indício qualificado, por se tratar, na hipótese de se verificar no caso concreto, de um elemento de apreciação determinante na aplicação do foro especial em matéria de consumo.
27. Se houve efetivamente atividade dirigida a outro Estado‑Membro, o normal é que esse nexo de causalidade se tenha verificado independentemente do maior ou menor grau de dificuldade quanto à respetiva prova. O problema, no caso em análise, é que ficou provado que esse nexo de causalidade, como já se viu na descrição dos factos, não existiu.
28. No que se refere não ao nexo de causalidade mas à eventual condição da prévia celebração de um contrato à distância, nas minhas ainda recentes conclusões no processo Mühlleitner, tive oportunidade de expor que «o contrato à distância é referido» — no acórdão Pammer e Hotel Alpenhof — «para salientar a importância da existência de uma atividade pré‑contratual preparatória e anterior efetuada via Internet, a qual se baseia, por sua vez, numa informação dirigida através da web ao âmbito espacial em que o consumidor tem domicílio» (18).
29. Quando então usei estes termos, pretendia antes de mais sublinhar a importância que podia ter o facto de existir «uma atividade pré‑contratual preparatória e anterior», a qual, não configurando um requisito necessário, seria normalmente a consequência de «uma informação dirigida através da web ao âmbito espacial em que o consumidor tem domicílio». Simultaneamente, tentava demonstrar como a informação dirigida através da web estaria na origem, senão do contrato, pelo menos de uma atividade preparatória do mesmo.
30. Por outras palavras, a referida observação não significa que se considere que uma atividade pré‑contratual preparatória e anterior, bem como a prévia celebração do contrato, configurassem um requisito adicional de aplicação do foro especial, do mesmo modo que também não se quis dizer que a existência de um nexo de causalidade o pudesse ser. O que se pretendia era realçar a importância específica e, em suma, o valor deste tipo de indícios.
31. Já em termos mais práticos, a presença de uma atividade pré‑contratual preparatória, como a eventual presença de um efetivo nexo de causalidade, sem ser um requisito implícito que acresça aos expressamente previstos no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, facilita consideravelmente a tarefa do juiz nacional de apurar se uma atividade económica se dirige a um determinado Estado‑Membro. E, em sentido inverso mas como consequência lógica, a inexistência deste facto dificulta na mesma proporção a referida tarefa do juiz nacional, que normalmente terá de compensar a ausência dessa circunstância com a presença de outra ou outras igualmente significativas de que a atividade foi dirigida ao Estado‑Membro em questão.
32. Além disso, esta é a finalidade subjacente à declaração conjunta do Conselho e da Comissão relativa aos artigos 15.° e 73.° do Regulamento n.° 44/2001. Como se sabe, esta declaração não se pronuncia sobre o nexo de causalidade mas sim sobre a importância do papel desempenhado por alguns indícios, como é o caso de o contrato ter sido celebrado à distância (19). Esta menção é efetuada a título exemplificativo, sem que se possa excluir, bem pelo contrário, a existência de outros indícios, incluindo indícios especialmente qualificados, com vista a determinar se uma atividade é «dirigida» a outro Estado‑Membro.
33. Neste sentido, creio que a situação factual do presente processo revela a existência de uma possível circunstância que, pelo seu significado e sendo devidamente apreciada pelo juiz nacional, pode compensar, tanto a inexistência de um contrato à distância, como também de uma atividade preparatória anterior, bem como a aparente carência de nexo de causalidade entre uma específica estratégia comercial e a celebração do contrato.
34. Com efeito, o estabelecimento de V. Sabranovic parece estar localizado num município francês integrado numa área metropolitana com fortes ligações ao núcleo urbano da cidade de Saarbrücken. Tal como confirmou o representante de L. Emrek durante a audiência de julgamento, os residentes do município de Spicheren, tal como os do município de Saarbrücken, convivem num espaço praticamente comum, onde o desenvolvimento urbano de ambos os municípios os aproximou de tal modo que, em algumas zonas, existe uma continuidade urbana alheia à linha de fronteira entre ambos os países.
35. Em circunstâncias deste tipo, o facto de um profissional disponibilizar bens e/ou serviços em qualquer um destes dois municípios pode equivaler, pela própria localização espacial da atividade, a uma oferta inevitavelmente dirigida a outro Estado‑Membro, designadamente o Estado‑Membro contíguo, cujos municípios se integram numa ampla área metropolitana, formando assim um fenómeno de conurbação (20). Isto significa que, por vezes, pela circunstância específica de dois Estados‑Membros confluírem num mesmo espaço metropolitano, as atividades de todos os operadores são natural e espontaneamente dirigidas não só aos residentes do Estado de localização do vendedor ou do prestador do serviço, mas também aos residentes do Estado contíguo. Numa zona espacial em que passar uma fronteira frequentemente não se nota, dificilmente se pode afirmar que a atividade dos comerciantes dessa zona não se «dirige» à parte dessa conurbação situada no Estado‑Membro contíguo.
36. Semelhante conclusão não onera desproporcionadamente o vendedor ou o profissional, uma vez que se trata de um ator económico integrado num espaço urbano, independentemente de este ser composto por dois Estados‑Membros. É muito provável que o vendedor ou o profissional fale a língua do Estado contíguo, isto no caso de essa língua ser diferente. Na situação dos autos, existe efetivamente uma diferença de língua entre ambos os Estados‑Membros, mas não parece que tal constitua um obstáculo a que V. Sabranovic, como se conclui dos autos, proporcione aos seus clientes, através do seu sítio Internet, um telefone móvel alemão, indício de que comunica em alemão com clientes de língua alemã, a maioria dos quais residem em Saarbrücken.
37. Além disso, e numa situação que não difere muito da de uma conurbação como a que se verifica eventualmente neste caso, o risco de o vendedor ou prestador de serviços ser demandado perante os tribunais do Estado contíguo não me parece ser um ónus exagerado que tenha por efeito desincentivar uma atividade comercial como a de V. Sabranovic. Deve mesmo considerar‑se que o foro especial dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001 atua como um incentivo a que os consumidores de um município negoceiem com os comerciantes do perímetro urbano, a quem se garante a possibilidade de optar dentre os foros previstos no artigo 16.° do Regulamento n.° 44/2001.
38. Em suma, o foro resultante de uma situação como a descrita não deve implicar, de forma alguma, um cenário imprevisível para o comerciante ou profissional. Como referi anteriormente, este comerciante ou profissional, operando num espaço especificamente integrado num conjunto formado por dois Estados‑Membros, deve estar plenamente consciente de que uma parte importante, ou até mesmo maioritária, da sua clientela pode estar domiciliada no Estado‑Membro contíguo.
39. Por conseguinte, e recapitulando, considero que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que não requer a existência de um nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado do domicílio do consumidor e a decisão deste de celebrar o contrato.
40. Todavia, este nexo de causalidade tem a natureza de indício qualificado quando se trata de saber se a atividade empresarial é dirigida a um determinado Estado‑Membro. Para apurar se a atividade empresarial é dirigida a outro Estado‑Membro, a inexistência comprovada de um indício qualificado como o do nexo de causalidade deve normalmente ser compensada pela presença de outro ou outros indícios de igual valor.
41. Por fim, ao interpretar o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, considero ser relevante o facto de uma atividade comercial ou profissional ser efetuada numa situação de conurbação, devidamente analisada pelo juiz nacional. Este contexto espacial pode configurar‑se como um indício qualificado da atividade dirigida a um determinado Estado‑Membro.
VI — Conclusão
42. Em face dos argumentos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Landgericht Saarbrücken nos seguintes termos:
«1) O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige, como condição implícita e adicional às previstas expressamente no preceito, a existência de um nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor e a decisão deste de celebrar o contrato. Todavia, o nexo de causalidade tem a natureza de indício qualificado quando se trata de saber se a atividade empresarial é dirigida a um determinado Estado‑Membro.
2) Para apurar se a atividade empresarial é dirigida a outro Estado‑Membro, a inexistência comprovada de um indício qualificado como o do nexo de causalidade deve normalmente ser compensada pela presença de outro ou outros indícios de igual valor. Uma situação de conurbação, devidamente analisada pelo juiz nacional, pode constituir um indício qualificado da existência de uma atividade dirigida a um determinado Estado‑Membro.»
1 — Língua original: espanhol.
2 — Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, Colet., p. I‑12527).
3 — Acórdão de 6 de setembro de 2012, Mühlleitner (C‑190/11).
4 — Regulamento (CE) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 (JO L 12 de 16.1.2001).
5 — Acórdão Mühlleitner, já referido, n.° 44.
6 — Idem, n.° 45.
7 — Acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, n.° 55; acórdão Mühlleitner, n.° 28.
8 — Acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, n.° 60; acórdão Mühlleitner, n.° 39.
9 — Acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, n.° 56; acórdão Mühlleitner, n.° 38.
10 — Acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, n.° 80.
11 — Acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, n.os 81 a 93.
12 — Idem.
13 — Acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, n.os 75 e 76; acórdão Mühlleitner, n.° 44.
14 — V., entre outros, os acórdãos de 12 de maio de 2011, BVG, (C‑144/10, Colet., p. I‑3961, n.° 33), e de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e Martinez y Martinez (processos apensos C‑509/09 e 161/10, Colet., p. I‑10269, n.° 50).
15 — A este respeito, v. Magnus, U. e Mankowski, P., European Commentaries on Private International Law, Brussels I Regulation, 2.ª ed., Sellier, Munique, 2012, pp. 546 e segs.; De Clavière, B., «Confirmation de la protection du consommateur actif par les règles de compétence spéciales issues du règlement 44/2001», Revue Lamy droit des affaires, 2012, n.° 77, pp. 48 e segs.; De Miguel Asensio, P., Derecho Privado de Internet, 4ª ed., 2011, pp. 963 e segs.; Tassone, S., «Il regolamento Bruxelles I e l’interpretazione del suo ambito di applicazione: un altro passo della Corte di giustizia sul cammino della tutela dei diritti del consumatore», Giurisprudenza di merito, 2013, pp. 104 e segs., e Brkan, M., «Arrêt Mühlleitner: vers une protection renforcée des consommateurs dans l’U.E.», Revue européenne de droit de la consommation, 2013, pp. 113 e segs.
16 — A esta mesma conclusão chegam Virgós Soriano, M. e Garcimartín, F., Derecho Procesal Civil Internacional. Litigación internacional, Civitas, 2.ª ed., 2007, p. 171. Pronunciando‑se sobre o artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, o advogado‑geral M. Darmon também chega à mesma conclusão, embora num caso em que o meio de difusão não era a Internet mas um suporte tradicional de publicidade. V. as conclusões do advogado‑geral no processo Shearson Lehman Hutton, acórdão de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, Colet., p. I‑139), pontos 82 a 85.
17 — Sobre os problemas probatórios do requisito adicional e não escrito do nexo de causalidade, v. Leible, S. e Müller, M., «Keine internationale Zuständigkeit deutscher Gerichte bei Maklertätigkeit eines griechischen Rechtsanwalts», EuZW 2009, p. 29.
18 — Conclusões apresentadas no processo Mühlleitner, ponto 38.
19 — Convém salientar que a versão francesa da declaração se refere a este facto como uma condição necessária («encore faut‑il que ce site Internet invite à la conclusión de contrats à distance et qu’un contrat ait effectivement été conclu à distance», itálico meu), enquanto a versão inglesa o designa apenas como um elemento a considerar («although a fator will be that this Internet site solicits the conclusion of distance contracts and that a contract has actually been concluded at a distance», itálico meu). O Governo belga insistiu em que o Tribunal de Justiça atenda à versão francesa, e daí retirou diversas conclusões, tanto a respeito do requisito do nexo causal como do requisito de o contrato ter sido celebrado à distância. No entanto, como já tive oportunidade de expor nas conclusões apresentadas no processo Mühlleitner, considero que a declaração conjunta, pelo menos quanto a este ponto específico, deve ser considerada como um texto não concludente, independentemente de o Regulamento (CE) n.° 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, remeter expressamente para aquela. A esta mesma conclusão parece ter chegado o Tribunal de Justiça no acórdão Mühlleitner, uma vez que não tomou em consideração o referido ponto da declaração conjunta ao interpretar o artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001.
20 — Zoido, F. et al.,Diccionario de Urbanismo. Geografía Urbana y Ordenación del Territorio, Cátedra, 2013, pp. 37 e 106.