Processo C‑190/11
Daniela Mühlleitner
contra
Ahmad Yusufi e Wadat Yusufi
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)
«Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância»
Sumário do acórdão
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento — Não limitação apenas aos contratos celebrados à distância
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1, alínea c)]
O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância.
Em primeiro lugar, esta disposição não condiciona expressamente a sua aplicação ao facto de os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação terem sido celebrados à distância. Em segundo lugar, quanto à interpretação teleológica da referida disposição, o aditamento do requisito ligado à celebração de contratos de consumo à distância opor‑se‑ia ao objetivo prosseguido por esta disposição, nomeadamente o da proteção dos consumidores, partes mais fracas no contrato. Em terceiro lugar, o requisito essencial do qual depende a aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento é o que se refere à atividade comercial ou profissional dirigida para o Estado de domicílio do consumidor. A este respeito, tanto o contacto à distância, como a reserva de um bem ou de um serviço à distância, ou, a fortiori, a celebração de um contrato de consumo à distância, são indícios da conexão do contrato com essa atividade.
(cf. n.° 35, 42, 44, 45 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
6 de setembro de 2012 (*)
«Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância»
No processo C‑190/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 23 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2011, no processo
Daniela Mühlleitner
contra
Ahmad Yusufi,
Wadat Yusufi,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação de D. Mühlleitner, por C. Schönhuber, Rechtsanwalt,
¾ em representação de A. Yusufi e W. Yusufi, por U. Schwab e G. Schwab, Rechtsanwälte,
¾ em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
¾ em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,
¾ em representação do Governo polaco, por M. Szpunar e B. Majczyna, na qualidade de agentes,
¾ em representação do Governo português, por L. I. Fernandes e S. Nunes de Almeida, na qualidade de agentes,
¾ em representação da Confederação Suíça, por D. Klingele, na qualidade de agente,
¾ em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de maio de 2012,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. Mühlleitner a A. Yusufi e W. Yusufi, que tem por objeto a rescisão por vícios ocultos de um contrato de venda de um veículo automóvel, o reembolso do preço da venda e uma indemnização.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), tem a seguinte redação:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:
[…]
3. Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:
a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário;
b) O consumidor tiver praticado nesse Estado os atos necessários para a celebração do contrato.»
4 Nos termos do considerando 13 do Regulamento Bruxelas I, no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.
5 O artigo 2.° do Regulamento Bruxelas I prevê o princípio segundo o qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
6 O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I tem a seguinte redação:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:
[…]
c) […] quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»
7 O artigo 16.°, n.° 1 e 2, do Regulamento Bruxelas I tem a seguinte redação:
«1. O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.
2. A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»
8 O considerando 7 do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), enuncia que o âmbito de aplicação material e as disposições deste regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento Bruxelas I.
9 O considerando 24 do Regulamento Roma I tem a seguinte redação:
«Mais concretamente, no caso dos contratos celebrados por consumidores, […] [a] coerência com o Regulamento [Bruxelas I] exige, por um lado, que se faça referência à noção de ‘atividade dirigida’ como condição para a aplicação da regra de proteção do consumidor e, por outro lado, que esta noção seja objeto de uma interpretação harmonizada no Regulamento [Bruxelas I] e no presente regulamento, tendo presente que uma Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 15.° do Regulamento [Bruxelas I] afirma que, para que a alínea c) do n.° 1 do artigo 15.° seja aplicável, ‘não basta que uma empresa dirija as suas atividades para o Estado‑Membro onde o consumidor está domiciliado, ou para vários Estados incluindo esse Estado‑Membro. É preciso também que tenha sido celebrado um contrato no âmbito dessas atividades’. A referida declaração indica igualmente ‘que o simples facto de um sítio da [I]nternet ser acessível não basta para tornar aplicável o artigo 15.°, é preciso também que esse sítio [I]nternet convide à celebração de contratos à distância e que tenha efetivamente sido celebrado um contrato à distância por qualquer meio. A este respeito, a língua ou a moeda utilizadas por um sítio [I]nternet não constituem elementos relevantes.’»
10 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento Roma I prevê:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 7.°, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (‘o consumidor’), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (‘o profissional’), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:
a) Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou
b) Por qualquer outro meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,
e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Decorre da decisão do reenvio e dos documentos dos autos que D. Mühlleitner, residente na Áustria, procurou na Internet uma viatura de marca alemã que desejava adquirir para seu uso pessoal. Depois de ser ter ligado ao sítio de busca alemã denominado «www.mobil[e].de», especificou a marca e o modelo do veículo desejados, obtendo assim uma lista de veículos correspondentes às características especificadas.
12 Tendo escolhido o veículo que melhor correspondia aos seus critérios de busca, foi reenviada para uma proposta dos recorridos, A. Yusufi e W. Yusufi, comerciantes retalhistas de automóveis, através da Autohaus Yusufi GbR (a seguir «Autohaus Yusufi»), sociedade com sede em Hamburgo (Alemanha).
13 Desejosa de obter informações mais completas sobre o veículo oferecido no referido sítio de busca, D. Mühlleitner contactou os recorridos através do número de telefone indicado no sítio Internet da Autohaus Yusufi, que incluía um prefixo internacional. Dado que o veículo em questão já não estava disponível, foi‑lhe proposto outro veículo, cujas características foram posteriormente pormenorizadas por correio eletrónico. Foi‑lhe igualmente dito que a sua nacionalidade austríaca não constituía um obstáculo à aquisição de um veículo aos recorridos.
14 Em seguida, D. Mühlleitner deslocou‑se à Alemanha e, por contrato de compra e venda assinado em 21 de setembro de 2009, em Hamburgo, comprou a A. Yusufi e W. Yusufi o veículo em questão pelo preço de 11 500 euros, que lhe foi imediatamente entregue.
15 De regresso à Áustria, D. Mühlleitner descobriu que o veículo comprado apresentava vícios substanciais e solicitou aos recorridos que o reparassem.
16 Dado que os recorridos recusaram reparar o veículo, D. Mühlleitner intentou no órgão jurisdicional do seu domicílio, o Landesgericht Wels (Áustria), uma ação para rescisão do contrato de compra e venda do veículo, que afirmava ter celebrado enquanto consumidora com uma empresa que dirigiu a sua atividade comercial ou profissional para a Áustria, uma situação abrangida pelo artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I.
17 Os recorridos contestaram a qualidade de «consumidora» de D. Mühlleitner e a competência internacional dos órgãos jurisdicionais austríacos, considerando que a ação devia ter sido intentada nos órgãos jurisdicionais competentes alemães. Alegaram também não dirigir as suas atividades para a Áustria e que a recorrente celebrou o contrato na sede da sua empresa na Alemanha.
18 Em 10 de maio de 2010, o órgão jurisdicional de primeira instância, o Landesgericht Wels, julgou a ação improcedente declarando‑se incompetente. Embora não colocando em causa a qualidade de «consumidora» de D. Mühlleitner, o referido órgão jurisdicional considerou todavia que a possibilidade de consultar o sítio Internet da Autohaus Yusufi na Áustria não era suficiente para fundamentar a competência dos órgãos jurisdicionais austríacos, que a chamada telefónica da recorrente tinha estado na origem da celebração do contrato e que não decorria da correspondência em seguida enviada que os recorridos tivessem dirigido as suas atividades para a Áustria. D. Mühlleitner interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht Linz.
19 Em 17 de junho de 2010, o Oberlandesgericht Linz confirmou a decisão da primeira instância. Também não colocou em causa a qualidade de «consumidora» de D. Mühlleitner, mas, recordando a declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre os artigos 15.° e 73.° do Regulamento Bruxelas I feita no momento da adoção desse regulamento (a seguir «declaração conjunta»), segundo a qual um sítio Internet puramente «passivo» não é suficiente para considerar que uma atividade é dirigida para o Estado do consumidor, salientou que o sítio Internet da Autohaus Yusufi tinha as características de um sítio «passivo» desse tipo. Além disso, observando que, segundo a declaração conjunta, o contrato deve ser celebrado à distância, concluiu que não era essa a situação no caso concreto. Esse órgão jurisdicional admitiu todavia o recurso de «Revision», considerando que o alcance jurídico da declaração conjunta é controvertido.
20 D. Mühlleitner interpôs recurso de «Revision» contra esta decisão para o Oberster Gerichtshof.
21 Como decorre dos documentos dos autos, o referido órgão jurisdicional considera que os recorridos dirigiram as suas atividades para a Áustria na aceção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I, tendo em conta a possibilidade de consultar o sítio Internet da Autohaus Yusufi na Áustria assim como a existência de contactos à distância entre as partes contratantes por telefone e por correio eletrónico.
22 Todavia, por acórdão de 9 de novembro de 2010, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos Pammer e Hotel Alpenhof (acórdão de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof, C‑585/08 e C‑144/09, Colet., p. I‑12527), que devia clarificar o conceito de «atividade dirigida para o Estado do domicílio do consumidor».
23 A prolação do referido acórdão apoiou o Oberster Gerichtshof na sua convicção de que A. Yusufi e W. Yusufi dirigiram as suas atividades comerciais ou profissionais para a Áustria. Esse órgão jurisdicional também não tem dúvidas quanto à qualidade de «consumidora» de D. Mühlleitner.
24 No entanto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se não decorre dos n.os 86 e 87 do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I só é aplicável aos contratos celebrados à distância.
25 Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do […] Regulamento Bruxelas I […] pressupõe que o contrato entre o consumidor e o [profissional] tenha sido celebrado à distância?»
Quanto à questão prejudicial
26 Em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, que atribui competência aos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 5.°, n.° 1, deste mesmo regulamento, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar em que foi ou devia ser cumprida a obrigação que seja a causa de pedir da ação (acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.° 53).
27 Daqui se conclui que essa derrogação deve necessariamente ser objeto de uma interpretação estrita, dado que uma derrogação ou uma exceção a uma regra geral deve ser interpretada restritivamente.
28 Em seguida, há que recordar que os conceitos utilizados pelo Regulamento Bruxelas I – e, nomeadamente, os constantes do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento – devem ser interpretados de forma autónoma, fazendo principalmente referência ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Engler, C‑27/02, Colet., p. I‑481, n.° 33, e Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.° 55).
29 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou já que, no sistema introduzido pelo Regulamento Bruxelas I, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), deste ocupa, como resulta do considerando 13 deste mesmo regulamento, o mesmo lugar e cumpre a mesma função de proteção do consumidor enquanto parte mais fraca que o artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção de Bruxelas (v. acórdão de 14 de maio de 2009, Ilsinger, C‑180/06, Colet., p. I‑3961, n.° 41).
30 Por último, há que precisar que não é necessário verificar se as atividades comerciais de A. Yusufi e de W. Yusufi eram dirigidas para a Áustria, dado que o órgão jurisdicional de reenvio já considerou que este requisito está preenchido.
31 É à luz destas considerações que há que responder à questão submetida.
32 Através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância. Neste contexto, o mesmo órgão jurisdicional interroga‑se sobre se resulta dos n.os 86 e 87 do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, que o âmbito de aplicação do artigo 15.º, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I está limitado apenas aos contratos de consumo celebrados à distância.
33 A este respeito, na verdade, embora o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I tenha por objetivo proteger os consumidores, isso não implica que esta proteção seja absoluta (v. acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.° 70). Por outro lado, a necessidade da celebração dos contratos de consumo à distância é mencionada na declaração conjunta e no considerando 24 do Regulamento Roma I, que retoma essa declaração conjunta.
34 Todavia, todos os governos que apresentaram observações e a Comissão apresentam argumentos ligados à interpretação literal, à génese e à interpretação teleológica dessa disposição que militam a favor de uma resposta negativa à questão prejudicial.
35 Em primeiro lugar, há que referir que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I não condiciona expressamente a sua aplicação ao facto de os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação terem sido celebrados à distância.
36 Com efeito, resulta do teor desta disposição que a mesma é aplicável quando estiverem preenchidos dois requisitos específicos. Em primeiro lugar, é pois necessário que o comerciante exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, para esse Estado‑Membro ou para vários Estados, incluindo esse Estado‑Membro, e, em segundo lugar, que o contrato em litígio se enquadre nessa atividade.
37 Além disso, cumpre salientar que, na exposição de motivos da Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentada pela Comissão, em Bruxelas, em 14 de julho de 1999 [COM(1999) 348 final], essa instituição considerou que «o facto de ter desaparecido o requisito que figura no antigo artigo 13.° [da Convenção de Bruxelas], de o consumidor ter executado no seu Estado os atos necessários à celebração do contrato, significa que o artigo 15.°, primeiro parágrafo, ponto 3) [atual artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I], é também aplicável aos contratos celebrados num Estado‑Membro diferente do Estado do consumidor […].»
38 O Tribunal de Justiça também declarou que a redação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I não é ponto por ponto idêntica à do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas. Em especial, o Tribunal de Justiça considerou que os requisitos de aplicação que os referidos contratos de consumo devem preencher estão agora redigidos de forma mais geral do que antes, a fim de assegurar uma melhor proteção dos consumidores, atendendo aos novos meios de comunicação e ao desenvolvimento do comércio eletrónico (v. acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.° 59).
39 O legislador da União substituiu assim os requisitos que exigiam, por um lado, que o comerciante tivesse feito especialmente uma proposta ou enviado publicidade no Estado do domicílio do consumidor e, por outro, que o consumidor tivesse praticado nesse Estado atos necessários à celebração do contrato por requisitos referentes unicamente ao comerciante (acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.° 60).
40 A este respeito, é importante salientar que o relatório de 18 de setembro de 2000 da comissão jurídica e do mercado interno do Parlamento Europeu sobre a proposta do futuro Regulamento Bruxelas I (documento final A5‑0253/2000, alteração 23 e exposição de motivos) alude ao debate relativo à oportunidade de acrescentar o requisito segundo o qual os contratos de consumo devem ter sido celebrados à distância assim como a argumentos que finalmente conduziram à não adoção dessa alteração.
41 A nova redação, menos restritiva, do antigo artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, como salienta o advogado‑geral no n.° 17 das suas conclusões, é também refletida nos acordos paralelos à Convenção de Bruxelas e ao Regulamento Bruxelas I, nomeadamente no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), da Convenção anexa à Decisão 2007/712/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 339, p. 1).
42 Em segundo lugar, quanto à interpretação teleológica do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I, há que observar que o aditamento do requisito ligado à celebração de contratos de consumo à distância opor‑se‑ia ao objetivo prosseguido por esta disposição, na sua nova redação menos restritiva, nomeadamente o da proteção dos consumidores, partes mais fracas no contrato.
43 Em terceiro lugar, no que respeita ao acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 86 e 87 deste, respondendo aos argumentos apresentados pela sociedade Hotel Alpenhof, segundo os quais o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I não pode ser aplicado dado que o contrato com o consumidor tinha sido celebrado no local e não à distância, que esses argumentos eram irrelevantes no caso concreto, uma vez que foi dado como provado que a reserva do quarto do hotel e a confirmação desta foram feitas à distância.
44 Com efeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 36 a 38 das suas conclusões no presente processo, há que notar que os n.os 86 e 87 do referido acórdão representam apenas uma resposta dada pelo Tribunal de Justiça aos argumentos apresentados pela sociedade Hotel Alpenhof, sem que o seu alcance possa ser alargado para além das circunstâncias específicas daquele processo. Na verdade, o requisito essencial do qual depende a aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I é o que se refere à atividade comercial ou profissional dirigida para o Estado de domicílio do consumidor. A este respeito, tanto o contacto à distância, como sucede no processo principal, como a reserva de um bem ou de um serviço à distância, ou, a fortiori, a celebração de um contrato de consumo à distância, são indícios da conexão do contrato com essa atividade.
45 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância.
Assinaturas
** Língua do processo: alemão.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 24 de maio de 2012 (1)
Processo C‑190/11
Daniela Mühlleitner
contra
Ahmad Yusufi,
Wadat Yusufi
(Pedido de decisão prejudicial submetido pelo Oberster Gerichtshof)
«Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 — Interpretação do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof — Atividade dirigida a outro Estado‑Membro através da Internet — Limitação da competência aos contratos de consumo celebrados à distância»
I — Introdução
1. Através da presente questão prejudicial, o Oberster Gerichtshof pergunta ao Tribunal de Justiça se os contratos de consumo, quando são antecedidos de atos preparatórios na Internet, devem ser obrigatoriamente celebrados à distância no caso de o consumidor pretender beneficiar do foro especial previsto nos artigos 15.° e 16.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2).
2. Assim enunciada, a resposta a esta questão podia resultar facilmente da própria redação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do referido regulamento, lida atentamente e articulada com o respetivo historial legislativo. Contudo, um ponto do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof (3), recentemente proferido pela Grande Secção do Tribunal de Justiça, pode ser interpretado no sentido de que se exige a condição de o contrato de consumo ter sido celebrado à distância. De qualquer modo, é esta a dúvida que o órgão jurisdicional de reenvio nos submeteu.
3. O objeto deste processo e destas conclusões não é, pois, senão o de clarificar o âmbito do mencionado excerto do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, o qual, como desde já fica dito, deve circunscrever‑se, na minha opinião, às características específicas do processo em causa, sem que seja necessário dele retirar um requisito adicional, geral e limitativo do foro especial em matéria de consumidores.
II — Quadro legal
4. Os artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001, inseridos no capítulo II («Competência»), Secção 4 («Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores»), dispõem:
«Artigo 15.°
1. Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:
[…]
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.
Artigo 16.°
1. O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.
2. A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.
[…]»
III — Matéria de facto e tramitação no órgão jurisdicional nacional
5. Daniela Mühlleitner, recorrente no processo principal e com domicílio em Schwanenstadt, Áustria, efetuou uma pesquisa na Internet com o objetivo de adquirir um veículo em segunda mão para seu uso privado. Através do sítio web www.mobile.de, D. Mühlleitner inseriu as características do veículo pretendido, encontrando uma hiperligação onde aparecia uma oferta que lhe despertou interesse. Ao clicar na hiperligação, entrou no sítio web de Ahmad Yusufi e Wadat Yusufi, recorridos no processo principal e domiciliados em Hamburgo, Alemanha.
6. Do sítio web dos demandados constava um número de telefone precedido do indicativo internacional alemão. D. Mühlleitner ligou para este número, tendo sido atendida por um funcionário da empresa dos recorridos. Foi informada de que o veículo oferecido já não estava disponível, mas foi‑lhe dado conhecimento da existência de outras ofertas semelhantes. D. Mühlleitner concordou que lhe fosse enviada, por correio eletrónico, mais informação, incluindo várias fotografias, de outro veículo. Consta dos autos que D. Mühlleitner, durante a conversa telefónica tida com os recorridos, os informou de que tinha residência na Áustria e perguntou se esse facto constituía um problema para a compra e venda do veículo. Os recorridos responderam que não havia qualquer inconveniente a esse respeito.
7. Algum tempo depois, D. Mühlleitner deslocou‑se à Alemanha e celebrou o contrato de compra e venda com os recorridos. Recebeu o veículo e regressou ao seu domicílio na Áustria, onde, após constatar a existência de diversos defeitos e depois de vários contactos infrutíferos com os recorridos, recorreu aos tribunais austríacos, pedindo o reembolso do preço da compra, bem como o ressarcimento de danos.
8. O tribunal de primeira instância não admitiu a ação por falta de competência judiciária internacional, considerando que a mera acessibilidade do sítio web dos recorridos a partir da Áustria não justifica a aplicação do foro especial dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 4/2001. Interposto recurso da decisão, o tribunal de segunda instância confirmou‑a e rejeitou novamente a competência dos tribunais austríacos. Desta última decisão foi interposto novo recurso para o Oberster Gerichtshof, órgão que submete agora a presente questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
IV — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
9. Em 22 de abril de 2011 deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça a questão prejudicial do Oberster Gerichtshof, formulada nos seguintes termos:
«A aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (Regulamento Bruxelas I) pressupõe que o contrato entre o consumidor e o empresário tenha sido celebrado à distância?»
10. Apresentaram observações escritas a recorrente e os recorridos no processo principal, a República Portuguesa, a República Checa, a República de Itália, a República da Polónia e a Confederação Suíça, bem como a Comissão.
V — A questão prejudicial
11. A resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional resulta claramente do Regulamento 44/2001 e da jurisprudência deste Tribunal. Como já adiantei na introdução destas conclusões, o único elemento que distorce a solução é um dos números do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, mais concretamente o n.º 87, segundo o qual deve entender‑se que a aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento depende do facto de o contrato de consumo ter sido celebrado à distância (4). Por conseguinte, não nos vamos pronunciar sobre o critério de conexão previsto na referida norma, que incide sobre a direção em que se projeta a atividade. O presente processo circunscreve‑se a uma questão prévia: a obrigatoriedade da existência de um contrato celebrado à distância para poder invocar o foro especial em matéria de consumo.
12. Mais adiante demonstrarei que essa condição não é necessária, nem à luz da legislação aplicável, nem à do próprio acórdão Pammer e Hotel Alpenhof. Se a disposição exigisse que o contrato de consumo fosse celebrado à distância, estaria a restringir‑se o âmbito do foro a um número reduzido de situações, algo que não parece estar entre os objetivos do Regulamento. Além disso, todos os Estados que participaram neste processo, bem como a Comissão, negam que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c) seja limitado aos contratos de consumo celebrados à distância e consideram que essa disposição não deve ser interpretada em prejuízo do consumidor.
13. Estou de acordo com esses Estados e com a Comissão. Para fundamentar a minha opinião debruçar‑me‑ei em primeiro lugar sobre o historial legislativo do artigo 15.°, n.° 1, alínea c). Em seguida analisarei a norma à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, incluindo o acórdão Pammer e Hotel Alpenhof. Analisarei detalhadamente sobretudo o número 87 deste acórdão, cuja redação deu origem à presente questão prejudicial.
A — O historial do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001
14. A Convenção de Bruxelas de 1968, agora substituída pelo Regulamento n.° 44/2001, continha um foro especial em matéria de contratos de consumo cuja redação era substancialmente diferente da do atual artigo 15.°. Nos termos do artigo 13.°, n.° 3, da referida Convenção, o foro especial era aplicável se o contrato de consumo tinha por objeto uma prestação de serviços ou um fornecimento de bens móveis corpóreos e quando, em alternativa, «a celebração do contrato tive[sse] sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário», ou «o consumidor tive[sse] praticado nesse Estado os atos necessários para a celebração do contrato».
15. Como a Comissão salientou corretamente, a redação do antigo artigo 13.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas dizia respeito principalmente aos contratos de consumo celebrados à distância. As duas hipóteses que constam da norma surgiriam, na maioria dos casos, nesta modalidade contratual, ainda que nem sempre fosse assim. Efetivamente, como refere a Comissão, nada impedia a aplicação do antigo artigo 13.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas a uma situação em que o empresário se deslocasse ao domicílio do consumidor para celebrar o contrato no local.
16. As alterações introduzidas pelo atual artigo 15.° do Regulamento n.°°44/2001 fundamentam‑se na evolução das técnicas de comercialização, principalmente no campo do comércio eletrónico. Esta circunstância levou a Comissão a propor uma nova redação para o antigo artigo 13.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, substancialmente inalterada durante o processo legislativo, a qual suprimia o anterior requisito de o consumidor ter realizado no Estado do seu domicílio os atos necessários à celebração do contrato (5). Tal como referia a Comissão no comentário ao projeto do artigo 15.°, esta modificação «significa que o artigo 15.°, primeiro parágrafo, ponto 3, também se aplica aos contratos celebrados num Estado‑Membro que não seja o do consumidor» (6). E acrescentou a Comissão que «[i]sto sana uma imperfeição de vulto no teor do antigo artigo 13.°: o consumidor não podia invocar esta competência protetora quando, incitado pelo cocontratante, tivesse deixado o seu Estado de domicílio para celebrar o contrato» (7).
17. Tanto a Confederação Suíça como a Comissão aludem também ao relatório Pocar, cujo valor interpretativo do artigo 15.°, bem como do artigo 15.° da Convenção de Lugano (idêntico ao do Regulamento n.° 44/2001), é digno de nota (8). No referido texto, em comentário à norma a interpretar neste processo, refere‑se expressamente que o critério de conexão «[n]ão depende do lugar onde o consumidor age, nem do lugar onde o contrato é celebrado, que pode estar situado num país que não seja aquele onde o consumidor tem domicílio, apenas atribui importância à atividade da outra parte, que tem de ser exercida no Estado do domicílio do consumidor ou dirigida a esse Estado, eventualmente por meios eletrónicos» (9). De acordo com o relatório, nestes casos, «o consumidor pode instaurar ação nos tribunais do seu próprio domicílio, ao abrigo do artigo 16.° da Convenção [de Lugano], independentemente do lugar onde o contrato foi celebrado e do lugar em que foi usufruído um serviço prestado eletronicamente» (10).
18. Este entendimento da norma é reforçado se se atender ao aumento do número de «contratos de consumo» aos quais se aplicava o artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, desencadeado pelo artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001. Enquanto o artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, limitava o âmbito de aplicação do seu ponto 3 aos contratos que tivessem por objeto «uma prestação de serviços ou um fornecimento de bens móveis corpóreos», o novo artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, está redigido em termos mais gerais e amplos. Com efeito, a nova disposição visa todos os contratos, seja qual for o seu objeto, desde que tenham sido celebrados por um consumidor com um profissional no quadro das atividades comerciais ou profissionais deste último.
19. A alteração da redação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001 permitiu ao Tribunal de Justiça destacar recentemente, no processo Ilsinger, que «os requisitos específicos de aplicação que os referidos contratos devem preencher, que eram enunciados detalhadamente no artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, alíneas a) e b), da Convenção de Bruxelas, estão agora redigidos de forma mais geral no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, a fim de assegurar uma maior proteção dos consumidores atendendo aos novos meios de comunicação e ao desenvolvimento do comércio eletrónico» (11). Precisamente porque a nova redação protege melhor os interesses do consumidor, o Tribunal de Justiça, no referido processo Ilsinger, ao contrário do que tinha decidido anteriormente ao interpretar a Convenção de Bruxelas, declarou que o artigo 15.° «deixou de estar limitado aos casos em que as partes assumem compromissos recíprocos» (12).
20. Por outro lado, o Conselho e a Comissão emitiram uma declaração conjunta relativa aos artigos 15.° e 73.° do Regulamento n.° 44/2001 (13), em que é confirmada a abordagem posteriormente adotada pelo Tribunal de Justiça no mencionado processo Ilsinger. Ao mencionar o requisito da existência de um contrato de consumo, ambas a instituições salientam que o artigo 15.° «[se] refere a várias técnicas de comercialização, entre elas os contratos celebrados à distância através da Internet»(14). Não está de modo algum excluído que o contrato de consumo possa ser celebrado através de outras fórmulas distintas da contratação à distância, confirmando assim uma leitura ampla da norma no que respeita às relações contratuais abrangidas.
21. Deduz‑se, assim, que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não pretendeu limitar o número de contratos de consumo aos quais se aplica o foro especial em matéria de consumo, bem pelo contrário. Se o legislador da União tivesse pretendido restringir este foro aos contratos de consumo celebrados à distância, os quais, além do mais, estão harmonizados pelo direito da União (15), é evidente que o teria feito constar expressamente da referida norma.
22. Em conclusão, o critério de conexão utilizado pelo artigo 15.°, n.° 1, alínea c), contrariamente ao contido na antiga norma da Convenção de Bruxelas, não é o do lugar onde se encontra o consumidor, mas sim o da atividade comercial dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Por conseguinte, o critério relevante passa a ser o espaço territorial no qual pretende agir quem comercializa uma mercadoria ou um serviço (16). Se o mercado que o comerciante visa ativamente abrange o Estado do domicílio do consumidor com o qual estabelece relações contratuais, deve entender‑se que a sua atividade se dirigiu a esse Estado.
23. Por conseguinte, o novo artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001 introduz uma alteração de abordagem substancial em relação à norma anteriormente prevista na Convenção de Bruxelas, e fá‑lo precisamente para permitir que um consumidor que realiza atos preparatórios através de meios de comunicação eletrónicos possa, inclusivamente quando se desloque ao Estado do cocontratante para celebrar o contrato, continuar protegido pelo artigo 15.°, n.° 1, alínea c).
B — O artigo 15, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 e o seu quadro regulamentar e jurisprudencial
24. Além do historial legislativo da norma que aqui se interpreta, existem outros elementos, agora de lege lata, que confirmam a tese de que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, não se circunscreve aos contratos de consumo celebrados à distância.
25. O objetivo do foro especial em matéria de consumo é a proteção do consumidor, parte fraca na relação contratual e suscetível de uma tutela específica. Assim é referido expressamente no décimo terceiro considerando da exposição de motivos do Regulamento n.° 44/2001, salientando‑se, no que respeita aos contratos de seguros, de consumo e de trabalho, a necessidade de «proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral» (17).
26. Além disso, nem a redação do artigo 15.° nem a do artigo 16.° do Regulamento n.° 44/2001 fazem, em momento algum, qualquer referência expressa aos contratos à distância. Bem pelo contrário, o historial da norma, tal como já se referiu nos números 16 a 20 destas conclusões, confirma que o foro especial de consumo do Regulamento n.° 44/2001 também abrange os casos em que o contratante ou o consumidor se deslocam ao domicílio da outra parte para celebrar o contrato (18).
27. Se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 fosse interpretado no sentido de que se aplica exclusivamente aos contratos de consumo celebrados à distância, ficariam excluídos inúmeros casos nos quais intervém um consumidor. Este tipo de casos aumentou exponencialmente com o aparecimento do comércio eletrónico, onde é habitual, por um lado, que o proponente faça publicidade na Internet dirigindo‑se a um determinado mercado através do seu sítio web e, por outro, que o consumidor se informe e decida contratar com base na publicidade que lhe é apresentada na rede. Nas suas conclusões apresentadas no processo Pammer e Hotel Alpenhof, a advogada‑geral Trstenjak refere o caso de serviços de saúde oferecidos através de um sítio Internet, no qual se convidam abertamente os consumidores de outros Estados‑Membros a usufruir dos serviços da clínica (19). Pense‑se também na aquisição de uma mercadoria frágil, na sequência de publicidade previamente enviada por correio eletrónico ao consumidor que reside noutro Estado‑Membro, que este combina com o vendedor mas que prefere ir buscar pessoalmente, altura em que é celebrado o contrato.
28. Os exemplos anteriores mostram como, pelo simples facto de se deslocar para celebrar o contrato e receber a mercadoria ou o serviço, o consumidor deixaria de estar protegido pelo foro especial dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001. É difícil aceitar que esta circunstância seja suficiente, por si só, para obter um resultado que contraria claramente o objetivo prosseguido pelas normas do Regulamento n.° 44/2001 em matéria de consumo.
29. Além do mais, se se aceitasse a interpretação restritiva da norma, a exclusão do foro especial verificar‑se‑ia precisamente com base num fator que, em vez de a retirar, deveria precisamente fortalecer a proteção do consumidor através do Regulamento n.° 44/2001: um movimento transfronteiriço por parte do consumidor. Seria paradoxal que a aplicabilidade de um instrumento legal como o Regulamento n.° 44/2001 dependesse da inexistência desse movimento por parte de uma das partes do contrato, sobretudo da parte mais fraca, à qual o texto pretende dispensar um tratamento particularmente favorável (20).
30. Se observarmos outros diplomas legais relacionados com o Regulamento n.° 44/2001, os mesmos permitem confirmar não ser necessária a existência de um contrato de consumo à distância. Por exemplo, o Regulamento n.° 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (21), no vigésimo quinto considerando da sua exposição de motivos, bem como no artigo 6.°, prevê uma regra de conflitos em matéria de contratos de consumo cujo critério de conexão está em conformidade com a regra de competência do artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001. O Regulamento n.° 593/2008 nunca se refere à existência de um contrato de consumo celebrado à distância, mas unicamente à importância de uma atividade comercial dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Que este se desloque ou não como resultado da prévia atividade do cocontratante, é indiferente para determinar a lei aplicável ao contrato. Ou, pelo menos, nada é dito sobre a necessidade de o contrato ser celebrado à distância.
31. A jurisprudência do Tribunal de Justiça expendida até à data não se pronunciou categoricamente sobre a questão. No entanto, há indícios que demonstram uma certa tendência no sentido de uma interpretação extensiva do conceito de «contrato» previsto no artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001.
32. No já referido acórdão Ilsinger, o Tribunal de Justiça salientou a importância de o atual artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 visar «todos os contratos, seja qual for o seu objeto», sempre e desde que tenham sido celebrados por um consumidor com um profissional e se enquadrem no âmbito das atividades comerciais ou profissionais deste último (22). Esta característica, a irrelevância do objeto, ganhou ainda mais importância quando confrontada com a redação do antecedente da norma na Convenção de Bruxelas, cujo texto limitava o foro aos contratos que tenham por objeto «uma prestação de serviços ou um fornecimento de bens móveis corpóreos». Como foi referido no número 20 destas conclusões, uma interpretação histórica desta norma permitiu ao Tribunal de Justiça, no processo Ilsinger, alargar o tipo de contratos de consumo a que se aplica o foro especial do artigo 16.° do Regulamento n.° 44/2001. De facto, o Tribunal de Justiça não hesitou em se afastar de alguma jurisprudência anterior, baseada na interpretação do antigo artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, que limitava a sua aplicação aos contratos de consumo de natureza sinalagmática (23). Após a entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001 e da nova redação da norma, o acórdão Ilsinger declarou que a exclusão dos contratos de consumo unilaterais deixava de ter fundamento.
33. Nas conclusões apresentadas no referido processo Ilsinger, a advogada‑geral Trstenjak chegou à mesma conclusão. Além dos fundamentos enumerados no acórdão, a advogada‑geral salientava a importância do excerto, no início do artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001, que refere «em todos os outros casos» (24). Concordo que esta expressão é suficientemente significativa, e é evidente que o termo «todos» priva de fundamento qualquer interpretação que reduza o número de contratos de consumo aos quais se aplica a norma.
34. Por fim, o anteriormente exposto conduz‑nos diretamente ao acórdão Pammer e Hotel Alpenhof e, em particular, ao seu controverso número 87. Nessa decisão, o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, forneceu pela primeira vez uma interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, destinada a clarificar quando é que se considera que a atividade de um empresário, apresentada num sítio web, foi «dirigida» a um Estado‑Membro. Após enumerar uma série de critérios, o acórdão analisa as circunstâncias factuais das hipóteses colocadas em cada processo. No caso Alpenhof, onde se discutia a competência dos tribunais alemães para apreciar um litígio entre um consumidor com residência na Alemanha e o proprietário de um hotel sito na Áustria, o Tribunal de Justiça declarou:
«85 Num processo como aquele em que é autor o Hotel Alpenhof e réu O. Heller, parece haver vários indícios […] que permitem demonstrar que o comerciante dirigiu a sua atividade a um ou vários Estados‑Membros diferentes da República da Áustria. Cabe, no entanto, ao juiz nacional apurar se é esse o caso.»
86 O Hotel Alpenhof sustenta, no entanto, que o contrato com o consumidor foi celebrado no local e não à distância, porque a entrega das chaves dos quartos e o pagamento foram efetuados no local, e que, por isso, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não se aplica.
87 «A este respeito, a circunstância de as chaves serem entregues ao consumidor e de o pagamento ser por ele efetuado no Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido não impede a aplicação da referida disposição, se a reserva e a sua confirmação foram feitas à distância, de forma que o consumidor se vinculou contratualmente à distância» (25).
35. Vimos, até aqui, o texto do acórdão.
36. Como tem sido dito desde o início, à luz da redação deste último n.° 87, o órgão jurisdicional pergunta se o Tribunal de Justiça pretendeu restringir o âmbito do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 apenas aos contratos de consumo celebrados à distância. Como também comecei por referir, considero que a resposta deve ser negativa, não só pelos argumentos já expostos, mas também pelo teor do próprio acórdão Pammer e Hotel Alpenhof.
37. Com efeito, ao salientar que, no caso que dizia respeito ao Hotel Alpenhof, o contrato foi celebrado à distância, o Tribunal de Justiça pôs a tónica numa circunstância e não no cumprimento de um requisito imperativo exigido pelo Regulamento n.° 44/2001. O mesmo resulta de uma leitura integral do acórdão, pois na abordagem das circunstâncias do processo Pammer, apenso ao processo Alpenhof, não se faz qualquer referência ao tipo de contrato celebrado pelas partes nesse caso, quer tenha sido à distância ou no local. Acrescem ao anteriormente exposto as conclusões apresentadas no processo Pammer e Alpenhof pela advogada‑geral Trstenjak, nas quais se exclui abertamente que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, seja aplicável apenas aos contratos de consumo celebrados à distância (26).
38. Na minha opinião, o n.° 87 do acórdão Pammer e Alpenhof sublinha o facto de o contrato ser celebrado à distância, não tanto para o exigir como requisito, mas precisamente para afastar uma interpretação demasiado restritiva do referido artigo 15.°, n.° 1, alínea c). O contrato à distância é referido para salientar a importância da existência de uma atividade pré‑contratual preparatória e anterior efetuada via Internet, a qual se baseia, por sua vez, numa informação dirigida através da web ao âmbito espacial em que o consumidor tem domicílio. Com a referência ao contrato à distância, entendo que o Tribunal de Justiça pretendia salientar que, no caso, não só existiam atos preparatórios anteriores à chegada do consumidor ao Hotel Alpenhof, mas que, além disso, já tinha sido celebrado um contrato entre as partes antes da entrega das chaves.
39. Assim sendo, considero que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância.
VI — Conclusão
40. Em face dos argumentos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Oberster Gerichtshof nos seguintes termos:
«O artigo 15.°, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância»
1 — Língua original: espanhol.
2 — Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 (JO L 12, p. 1).
3 — Acórdão de Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2010 (C‑585/08 e C‑144/09, Colet., p. I‑12527).
4 — Além do referido número do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, alguma doutrina posicionou‑se claramente a favor de o contrato de consumo ter de ser necessariamente celebrado à distância. V., por exemplo, Kropholler, J. e von Hein, J., Europäisches Zivilprozessrecht, 9.ª ed., Art. 15 EuGVO Rn. 27 e von Hein, J., Juristenzeitung, 2011, p. 957.
5 — Proposta da Comissão de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, feita em Bruxelas em 14 de julho de 1999 [COM (1999)348 final].
6 — Proposta da Comissão, referida na nota anterior, p. 16.
7 — Idem.
8 — O relatório explicativo da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30 de outubro de 2007, elaborado por Fausto Pocar, foi publicado no Jornal Oficial de 23 de dezembro de 2009 (JO C‑319, p. 1).
9 — Relatório Pocar, referido na nota anterior, n.° 83 (o sublinhado é meu).
10 — Idem (o sublinhado é meu).
11 — Acórdão de 14 de maio de 2009, Ilsinger (C‑180/06, Colet., p. I‑3961, n.° 50).
12 — Acórdão Ilsinger, referido na nota anterior, n.° 51.
13 — Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre os artigos 15.° e 73.° do Regulamento n.° 44/2001, disponível em língua inglesa na página: http://ec.europa.eu/civiljustice/homepage/homepage_ec_en_declaration.pdf.
14 — Na versão inglesa, «This provision relates to a number of marketing methods, including contracts concluded at a distance through the Internet»; na versão francesa, «Cette disposition concerne plusieurs méthodes de commercialisation, dont les contrats conclus à distance par l’intermédiaire d’Internet»; na versão alemã, «Diese Bestimmung betrifft mehrere Absatzformen, darunter Vertragsabschlüsse im Fernabsatz über Internet»; ou na versão italiana, «Detta disposizione riguarda diversi metodi di vendita, fra cui i contratti conclusi a distanza via Internet».
15 — V. artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19), que contém uma definição autónoma do contrato à distância, nos seguintes termos: «qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração».
16 — V. Virgós Soriano, M. e Garcimartín Alférez, F., Derecho Procesal Civil Internacional. Litigación Internacional, 2ª ed., Ed. Civitas, Madrid, 2007, pp. 171 e 172.
17 — Sobre a finalidade de proteção do consumidor dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001, bem como das disposições antecedentes da Convenção de Bruxelas, v., entre outros, acórdãos de 21 de junho de 1978, Bertrand (150/77, Colet., p. 487, n.os 14 a 18); de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, Colet., p. I‑139, n.os 13 a 16); de 3 de julho de 1997, Benincasa (C‑269/95, Colet., p. I‑3767, n.os 13 e 14); de 20 de janeiro de 2005, Gruber (C‑464/01, Colet., p. I‑439, n.° 32), e Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.° 57.
18 — V. Leible, S. e Müller, M., Neue Juristische Wochenschrift, 2011, p. 497, e Mankowski, P., Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts, 2009, pp. 242 e segs.
19 — Conclusões apresentadas em 18 de maio de 2010, nota 28.
20 — Para este efeito, é importante lembrar que o Regulamento n.° 44/2001, no seu primeiro considerando, salienta que o diploma visa principalmente assegurar a livre circulação das pessoas: «[a] Comunidade atribuiu‑se como objetivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente tal espaço, a Comunidade deve adotar, entre outras, as medidas no domínio da cooperação judicial em matéria civil que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno.»
21 — Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6), o qual substituiu a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36). O Regulamento n.° 593/2008 aplica‑se aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.
22 — Acórdão Ilsinger, já referido, n.° 50.
23 — Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler (C‑27/02, Colet., p. I‑481, n.os 34 a 37).
24 — Conclusões apresentadas em 11 de setembro de 2008, n.°40.
25 — O sublinhado é meu.
26 — Conclusões já referidas, n.° 55.