Processo C‑167/08
Draka NK Cables Ltd e o.
contra
Omnipol Ltd
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie)
«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 43.°, n.° 1 – Competência judiciária e execução das decisões – Conceito de ‘parte’»
Sumário do acórdão
Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 43.°, n.° 1)
À semelhança dos artigo 36.°, n.° 1, e, artigo 40.°, n.° 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária, e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um credor de um devedor não pode recorrer de uma decisão proferida num pedido de declaração de executoriedade se não tiver intervindo formalmente como parte no processo em que outro credor do mesmo devedor tenha pedido essa declaração de executoriedade.
Com efeito, em ambos os casos, o processo de exequatur previsto constitui um sistema autónomo e completo, independente dos sistemas jurídicos nacionais, incluindo no domínio dos meios processuais. A interpretação das suas normas deve ser estrita. A jurisprudência relativa aos artigos 36.° e 40.° da Convenção é aplicável ao artigo 43.° do Regulamento n.° 44/2001.
(cf. n.os 23, 24, 27, 30, 31 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
23 de Abril de 2009 (*)
«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 43.°, n.° 1 – Competência judiciária e execução das decisões – Conceito de ‘parte’»
No processo C‑167/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 10 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Abril de 2008, no processo
Draka NK Cables Ltd,
AB Sandvik International,
VO Sembodja BV,
Parc Healthcare International Ltd
contra
Omnipol Ltd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e J.‑J. Kasel, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Fevereiro de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Draka NK Cables Ltd, da AB Sandvik International, da VO Sembodja BV e da Parc Healthcare International Ltd, por P. Lefèbvre, advocaat, A. Hansebout, conseil, e C. Ronse, avocat,
– em representação da Omnipol Ltd, por H. Geinger, H. Verhulst e R. Portocarero, advocaten,
– em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,
– em representação do Governo eslovaco, por J. Čorba, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e R. Troosters, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe alguns credores do Central Bank of Iraq (a seguir «CBI»), a Draka NK Cables Ltd, com sede na Finlândia, a AB Sandvik International, com sede na Suécia, a VO Sembodja BV, com sede nos Países Baixos, e a Parc Healthcare International Ltd, com sede na Irlanda (a seguir, todas em conjunto, «recorrentes»), a outro credor da CBI, a Omnipol Ltd, com sede na República Checa (a seguir «Omnipol»), a respeito de uma decisão de exequatur proferida pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas), que ordena a execução de um acórdão de 11 de Dezembro de 2003 do Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) relativo a determinados créditos da Omnipol sobre a CBI.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:
«Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.»
4 Este regulamento substitui a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 6 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
5 O artigo 36.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas dispunha:
«Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.»
6 O artigo 40.° dessa Convenção dispunha:
«Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:
[…]
A parte contra a qual é promovida a execução deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. […]»
Legislação nacional
7 O artigo 1166.° do Código Civil belga refere:
«Não obstante, os credores podem exercer todos os direitos e acções do seu devedor, com excepção dos exclusivamente pessoais.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 As recorrentes e a Omnipol são interessadas na repartição equitativa das quantias pertencentes à CBI.
9 O montante do crédito da Omnipol corresponde a metade do total dos créditos sobre a CBI. A Omnipol baseia o seu crédito num acórdão do Gerechtshof te Amsterdam de 11 de Dezembro de 2003.
10 O rechtbank van eerste aanleg te Brussel ordenou a execução desse acórdão ao abrigo dos artigos 38.° e seguintes do Regulamento n.° 44/2001.
11 As recorrentes recorreram coligadas dessa decisão de exequatur, ao abrigo da acção de subrogação prevista no artigo 1166.° do Código Civil belga e do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, a fim de impedirem a execução do acórdão proferido pelo Gerechtshof te Amsterdam.
12 Em 14 de Novembro de 2005, o rechtbank van eerste aanleg te Brussel não admitiu o recurso, considerando que, embora o artigo 1166.° do Código Civil belga confira aos credores o direito de exercerem todos os direitos e acções do seu devedor, não podem ser considerados «partes» na acepção do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001. Com efeito, o processo de exequatur desse regulamento prevê um sistema completo e independente de meios processuais que o legislador nacional não pode completar.
13 As recorrentes recorreram dessa decisão. Alegam que o credor que, ao abrigo da acção de subrogação, exerce os direitos do devedor deve ser considerado «parte» na acepção do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, quando o devedor tenha sido parte no processo estrangeiro.
14 O Hof van Cassatie considerou que, embora o Regulamento n.° 44/2001 tenha, no domínio dos meios processuais, o mesmo objectivo da Convenção de Bruxelas, a redacção do artigo 43.°, n.° 1, desse regulamento afasta‑se da redacção da disposição análoga dessa Convenção.
15 Com efeito, o artigo 36.° da Convenção de Bruxelas dispunha que a parte contra a qual era pedida a execução do acórdão em causa na lide principal podia interpor recurso da decisão que autorizasse a execução, ao passo que o artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 permite que «qualquer das partes» interponha recurso da decisão de declaração de executoriedade do acórdão.
16 Tendo em consideração essa evolução na redacção dos diplomas comunitários, o órgão jurisdicional de reenvio entendeu que não é evidente que se deva continuar a seguir a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 36.° da Convenção de Bruxelas (v. acórdão de 2 Julho de 1985, 148/84, Deutsche Genossenschaftsbank, Recueil, p. 1981), segundo a qual só as partes na sentença ou no acórdão estrangeiros podem interpor recurso da declaração de executoriedade, o que exclui a possibilidade de interposição de qualquer recurso da decisão de exequatur por terceiros interessados.
17 Nestas condições, o Hof van Cassatie suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O credor que exerce um direito em nome e por conta do seu devedor é uma parte no sentido do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, ou seja, uma parte que pode recorrer da decisão que declarou a executoriedade, embora não seja formalmente parte no processo em que outro credor requereu aquela declaração de executoriedade contra o devedor?»
Quanto à questão prejudicial
18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um credor de um devedor pode recorrer de uma decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade, mesmo não tendo tido intervenção formal como parte no processo em que outro credor desse mesmo devedor tenha pedido essa declaração de executoriedade.
19 Para responder a esta questão, há que lembrar, por um lado, que, de acordo com jurisprudência constante, as disposições do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objectivos (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage, C‑103/05, Colect., p. I‑6827, n.° 29, e de 2 de Outubro de 2008, Hassett e Doherty, C‑372/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 17).
20 Por outro lado, na medida em que o Regulamento n.° 44/2001 passou a substituir, nas relações entre Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às primeiras disposições vale também para as segundas quando as disposições de ambos os diplomas possam ser consideradas equivalentes. Resulta ainda do décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001 que a continuidade na interpretação entre a Convenção de Bruxelas e o referido regulamento deve ser assegurada.
21 A esse respeito, o tribunal de reenvio considera que a redacção do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 se afasta da redacção do artigo 36.° da Convenção de Bruxelas.
22 No entanto, a análise do sistema instituído pela Convenção de Bruxelas face ao sistema instituído pelo Regulamento n.° 44/2001 revela que a redacção do artigo 43.°, n.° 1, desse regulamento não deve ser comparada à redacção do artigo 36.°, n.° 1, dessa Convenção, mas sim a uma leitura conjugada dos seus artigos 36.° e 40.°
23 Com efeito, resulta, por um lado, do artigo 36.°, n.° 1, e, por outro, do artigo 40.°, n.° 1, ambos da Convenção de Bruxelas, que quer a parte contra a qual é promovida a execução quer o requerente podem interpor recurso se o requerimento for indeferido. Assim, a leitura dessas duas disposições revela que qualquer das partes no processo de autorização da execução tem a possibilidade de recorrer da decisão de declaração de executoriedade, o que equivale ao conteúdo do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que desse modo junta duas disposições distintas da Convenção de Bruxelas.
24 Daí resulta que a alteração introduzida na letra pelo artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 face à Convenção de Bruxelas não trouxe qualquer alteração de fundo nem pode ter a consequência de a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça aos artigos da Convenção de Bruxelas relativos à execução de decisões não ser aplicável aos correspondentes artigos do Regulamento n.° 44/2001.
25 Quanto a esse ponto, o Tribunal de Justiça já considerou, em primeiro lugar, que o princípio da segurança jurídica no ordenamento comunitário e os objectivos prosseguidos pela Convenção de Bruxelas, segundo o artigo 220.° CE que lhe serve de base, exigem, em todos os Estados‑Membros, uma aplicação uniforme dos conceitos e qualificações jurídicas dadas pelo Tribunal de Justiça no âmbito dessa Convenção (v. acórdãos de 14 de Julho de 1977, Bavaria Fluggesellschaft, 9/77 e 10/77, Colect., p. 535, n.° 4, e de 11 de Agosto de 1995, SISRO, C‑432/93, Colect., p. I‑2269, n.° 39).
26 Seguidamente, esclareceu que o objectivo principal da Convenção de Bruxelas é o de simplificar os processos no Estado em que é pedida a execução, instituindo um processo de exequatur muito sumário, simples e rápido, não deixando de dar à parte contra a qual é pedida a execução a possibilidade de se opor judicialmente (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Junho de 1994, Solo Kleinmotoren, C‑414/92, Colect., p. I‑2237, n.° 20, e de 17 de Junho de 1999, Unibank, C‑260/97, Colect., p. I‑3715, n.° 14).
27 Este processo constitui um sistema autónomo e completo, independente dos sistemas jurídicos dos Estados contratantes, incluindo no domínio dos meios processuais (v. acórdão Deutsche Genossenschaftsbank, já referido, n.os 16 e 17). A interpretação das suas normas deve ser estrita (v. acórdão SISRO, já referido, n.os 35 e 39). Daí resulta que o artigo 36.° da Convenção de Bruxelas exclui os meios processuais que o direito interno faculte a terceiros contra uma decisão de exequatur (v. acórdãos Deutsche Genossenschaftsbank, já referido, n.° 17, e de 21 de Abril de 1993, Sonntag, C‑172/91, Colect., p. I‑1963, n.° 33).
28 Consequentemente, é irrelevante o alcance do direito conferido aos recorrentes pelo artigo 1166.° do Código Civil belga, os quais, como precisou o Governo belga na audiência, não podem ser equiparados ao devedor.
29 Por último, o Tribunal de Justiça lembrou que tendo em conta o facto de a Convenção de Bruxelas se limitar a reger o processo de exequatur dos títulos executivos estrangeiros e não abordar a execução propriamente dita, que continua sujeita ao direito nacional do tribunal da causa (v. acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, 145/86, Colect., p. 645, n.° 27), os terceiros interessados poderão utilizar contra as medidas de execução os meios processuais que lhes forem facultados pelo direito do Estado em que corre a execução (v. acórdão Deutsche Genossenschaftsbank, já referido, n.° 18).
30 Isto é aplicável do mesmo modo ao Regulamento n.° 44/2001. É também corroborado pelo décimo oitavo considerando desse regulamento, que se refere aos meios processuais de oposição à declaração de executoriedade. Com efeito, segundo esse considerando, essa faculdade apenas é concedida expressamente ao requerente e ao requerido.
31 Resulta do exposto que o artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um credor de um devedor não pode recorrer de uma decisão proferida num pedido de declaração de executoriedade se não tiver intervindo formalmente como parte no processo em que outro credor do mesmo devedor tenha pedido essa declaração de executoriedade.
Quanto às despesas
32 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um credor de um devedor não pode recorrer de uma decisão proferida num pedido de declaração de executoriedade se não tiver intervindo formalmente como parte no processo em que outro credor do mesmo devedor tenha pedido essa declaração de executoriedade.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.