Processo C‑139/10
Prism Investments BV
contra
Jaap Anne van der Meer, na qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland BV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Declaração de executoriedade – Fundamentos de recusa – Execução no Estado de origem da decisão judicial que é objecto do pedido de declaração de executoriedade»
Sumário do acórdão
Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões – Fundamentos de recusa – Cumprimento da decisão no Estado‑Membro de origem – Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigos 34.°, 35.°, 43.° a 45.°)
O artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional que conhece de um recurso interposto nos termos dos artigos 43.° ou 44.° deste regulamento recuse ou revogue uma declaração de executoriedade de uma decisão com base num fundamento diferente dos indicados nos artigos 34.° e 35.° deste, como o cumprimento dessa decisão no Estado‑Membro de origem.
O cumprimento de uma decisão judicial de modo algum lhe retira a sua força executiva e também não conduz a que lhe sejam reconhecidos, quando da declaração da sua executoriedade noutro Estado‑Membro, efeitos jurídicos que não teria no Estado‑Membro de origem. Este fundamento pode, em contrapartida, ser sujeito à análise do juiz da execução do Estado‑Membro requerido. Com efeito, uma vez esta decisão integrada na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, as regras nacionais deste último Estado relativas à execução aplicam‑se do mesmo modo que às decisões adoptadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
(cf. n.os 39‑40, 43 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
13 de Outubro de 2011 (*)
«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Declaração de executoriedade – Fundamentos de recusa – Execução no Estado de origem da decisão judicial que é objecto do pedido de declaração de executoriedade»
No processo C‑139/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 12 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2010, no processo
Prism Investments BV
contra
Jaap Anne van der Meer, na qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Fevereiro de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de J. A. van der Meer, na qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland BV, por J. A. M. A. Sluysmans, advocaat,
– em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels, B. Koopman e M. Noort, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, na qualidade de agente,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo sueco, por A. Falk e K. Petkovska, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e R. Troosters, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de Junho de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Prism Investments BV (a seguir «Prism Investments»), sociedade de direito neerlandês, e J. A. van der Meer, na qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland BV (a seguir «Arilco Holland»), filial neerlandesa da sociedade de direito belga Arilco Opportune NV (a seguir «Arilco Opportune»), a respeito da execução nos Países Baixos de uma decisão judicial de condenação no pagamento de um montante em dinheiro, proferida por um órgão jurisdicional belga.
Quadro jurídico
3 O décimo sexto e décimo sétimo considerandos do Regulamento n.° 44/2001 têm a seguinte redacção:
«(16) A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação.
(17) A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.»
4 O capítulo III do Regulamento n.° 44/2001, que compreende os artigos 32.° a 56.°, enuncia as regras relativas ao reconhecimento e à execução nos outros Estados‑Membros das decisões proferidas num Estado‑Membro.
5 O artigo 34.° deste regulamento prevê:
«Uma decisão não será reconhecida:
1) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
2) Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
3) Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado‑Membro requerido;
4) Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro requerido.»
6 O artigo 35.° do dito regulamento dispõe:
«1. As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.°
2. Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado‑Membro de origem tiver fundamentado a sua competência.
3. Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder‑se ao controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.°»
7 O processo de declaração de executoriedade é regulado pela secção 2 do capítulo III do Regulamento n.° 44/2001, que compreende os artigos 38.° a 52.°
8 Nos termos do artigo 38.°, n.° 1, deste regulamento:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»
9 O artigo 40.°, n.° 3, do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«Os documentos referidos no artigo 53.° devem ser juntos ao requerimento.»
10 O artigo 41.° do mesmo regulamento dispõe:
«A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.°, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.° e 35.° A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.»
11 O artigo 43.° do Regulamento n.° 44/2001 prevê:
«1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.
2. O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do anexo III.
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica‑se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 26.°, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha domicílio no território de um Estado‑Membro.
5. O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver domicílio num Estado‑Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.»
12 O artigo 44.° do dito regulamento estabelece:
«A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto do recurso referido no Anexo IV.»
13 O artigo 45.° deste regulamento dispõe:
«1. O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.° ou 44.° apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.° Este tribunal decidirá sem demora.
2. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.»
14 A secção 3 do capítulo III do Regulamento n.° 44/2001, que compreende os artigos 53.° a 56.°, prevê as disposições comuns aplicáveis ao reconhecimento e à declaração de executoriedade.
15 O artigo 53.° deste regulamento enuncia:
«1. A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade.
2. A parte que requerer a declaração de executoriedade deve também apresentar a certidão referida no artigo 54.°, sem prejuízo do disposto no artigo 55.°»
16 O artigo 54.° do referido regulamento prevê:
«O tribunal ou a autoridade competente do Estado‑Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do Anexo V ao presente regulamento.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17 No decurso de 1990, o banco finlandês LSP concedeu um empréstimo à Arilco Opportune no montante de 11 500 000 euros. A Arilco Opportune emprestou este montante à sua filial neerlandesa Arilco Holland. Esta transferiu em seguida estes fundos para várias sociedades de direito neerlandês, entre as quais a Prism Investments. Esta recebeu o montante de 1 048 232,30 euros.
18 Por decisão de 14 de Janeiro de 2002 do tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica), a Arilco Opportune foi condenada a pagar ao LSP o montante emprestado em 1990. A Arilco Opportune recorreu desta decisão para a cour d’appel de Bruxelles. Neste processo de recurso, a Arilco Holland interpôs um recurso subordinado pedindo designadamente que a Prism Investments fosse condenada a restituir‑lhe o montante de 1 048 232,30 euros. Por acórdão de 5 de Dezembro de 2006, a cour d’appel de Bruxelles deferiu este pedido.
19 Por decisão do Rechtbank’ s‑Hertogenbosch (Países Baixos) de 1 de Agosto de 2007, a Arilco Holland foi declarada insolvente e J. A. van der Meer nomeado administrador da insolvência.
20 Em 3 de Setembro de 2007, J. A. van der Meer requereu ao juiz das medidas provisórias do Rechtbank’ s‑Hertogenbosch que declarasse executório, com base no artigo 38.° do Regulamento n.° 44/2001, o acórdão da cour d’appel de Bruxelles de 5 de Dezembro de 2006, no que respeita à condenação da Prism Investments no pagamento do montante de 1 048 232,30 euros. Este pedido foi deferido por despacho de 20 de Setembro de 2007.
21 A Prism Investments interpôs então no Rechtbank’ s‑Hertogenbosch um recurso de anulação deste despacho de executoriedade nos termos do artigo 43.° do Regulamento n.° 44/2001. Afirmou designadamente que a decisão do órgão jurisdicional belga tinha sido já executada na Bélgica pela via da compensação.
22 Por despacho de 22 de Julho de 2008, o Rechtbank’ s‑Hertogenbosch negou provimento ao recurso da Prism Investments, considerando designadamente que, segundo o disposto no artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, uma declaração de executoriedade só pode ser revogada por um dos motivos previstos nos artigos 34.° e 35.° deste regulamento. Observou que o cumprimento das obrigações em causa não faz parte desses motivos e, por isso, não pode ser tido em conta no quadro do processo de recurso da declaração de executoriedade, mas unicamente na fase posterior da execução propriamente dita.
23 A Prism Investments interpôs recurso deste despacho para o Hoge Raad der Nederlanden. Em apoio do seu recurso, afirmou que a concessão da executoriedade era manifestamente contrária à ordem pública na acepção do artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, conjugado com o artigo 34.°, n.° 1, do mesmo, dado que a condenação em causa tinha esgotado os seus efeitos devido ao seu cumprimento na Bélgica e que o cumprimento nos Países Baixos não podia ter fundamento jurídico.
24 Na decisão de reenvio, o Hoge Raad der Nederlanden considera improcedentes estes argumentos. Entende que o fundamento de defesa segundo o qual a decisão proferida num Estado‑Membro já foi cumprida não se enquadra nos fundamentos de recusa previstos nos artigos 34.° e 35.° do referido regulamento, designadamente no relativo à violação da ordem pública.
25 Contudo, esse órgão jurisdicional interroga‑se quanto à questão de saber se o artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o juiz que conhece de um recurso previsto nos artigos 43.° ou 44.° do mesmo regulamento pode recusar ou revogar a declaração de executoriedade por fundamentos diferentes dos mencionados nos referidos artigos 34.° e 35.° Em especial, pretende saber se um fundamento assente no cumprimento no Estado‑Membro de origem da decisão judicial pode não apenas ser suscitado no âmbito de um litígio relativo à execução da mesma mas também no âmbito do processo de declaração de executoriedade.
26 Tendo em conta estas considerações, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001 obsta a que o tribunal de recurso, nos termos dos artigos 43.° ou 44.° desse regulamento, recuse ou revogue a declaração de executoriedade com base num fundamento diferente dos referidos nos artigos 34.° e 35.° do Regulamento n.° 44/2001, invocado contra a execução da decisão cuja executoriedade foi declarada e que é posterior à data em que essa decisão foi proferida, como a alegação de que a referida decisão já foi cumprida?»
Quanto à questão prejudicial
27 Para responder à questão prejudicial, há que observar a título liminar que, como resulta do décimo sexto e décimo sétimo considerandos do Regulamento n.° 44/2001, o regime de reconhecimento e de execução no mesmo previsto se baseia na confiança recíproca na administração da justiça no seio da União Europeia. Esta confiança implica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado‑Membro mas também que o procedimento para tornar executórias essas decisões neste último seja eficaz e rápido.
28 Este procedimento, nos termos do décimo sétimo considerando do referido regulamento, apenas pode implicar um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado‑Membro requerido.
29 Para este efeito, nos termos do artigo 53.° do Regulamento n.° 44/2001, a parte que requerer a declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da mesma que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade, bem como uma certidão das autoridades do Estado‑Membro de origem. Nos termos do artigo 40.°, n.° 3, deste regulamento, deve juntar estes documentos ao requerimento.
30 Por outro lado, como resulta do artigo 41.° do referido regulamento, as autoridades do Estado‑Membro requerido devem, na primeira fase do processo, limitar‑se a fiscalizar o cumprimento destas formalidades para efeitos da emissão da declaração de executoriedade da decisão. Consequentemente, neste procedimento, não podem efectuar nenhuma análise dos elementos de facto e de direito do processo que foi objecto da decisão cuja execução é requerida.
31 A natureza limitada desta fiscalização justifica‑se pela finalidade do referido procedimento que é não dar início a um novo processo, mas antes permitir, com base na confiança mútua na justiça dos Estados‑Membros, que a decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro requerido seja executada neste último através da sua inserção na ordem jurídica do mesmo. Este procedimento permite assim que uma decisão proferida num Estado‑Membro diferente do requerido produza neste último os efeitos próprios de um título nacional com força executória.
32 Nos termos do artigo 43.° do Regulamento n.° 44/2001, a declaração de executoriedade de uma decisão proferida num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro requerido pode ser objecto de recurso. Os fundamentos de recurso que podem ser invocados estão expressamente enunciados nos artigos 34.° e 35.° do Regulamento n.° 44/2001, para os quais remete o artigo 45.° do mesmo regulamento.
33 Esta lista cujos elementos devem, segundo jurisprudência assente, ser interpretados restritivamente (v. acórdão de 28 de Abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, Colect., p. I‑3571, n.° 55) tem carácter exaustivo.
34 No caso concreto, resulta da decisão de reenvio que o fundamento para revogação da declaração de executoriedade invocado pela recorrente no processo principal e relativo ao cumprimento da decisão no Estado‑Membro de origem, ou seja, na Bélgica, não se enquadra naqueles sobre os quais o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido, no presente caso, o Reino dos Países Baixos, pode efectuar a sua fiscalização. A circunstância de este fundamento não ter sido invocado no órgão jurisdicional belga é irrelevante para este efeito.
35 Por outro lado, como observou a advogada‑geral no n.° 47 das suas conclusões, o argumento invocado pela recorrente no processo principal contra a declaração de executoriedade baseia‑se no alegado pagamento do crédito controvertido através de compensação. Ora, nas suas observações escritas, J. A. van der Meer, na qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland, contesta esta compensação circunstanciadamente. A resposta à questão de saber se as condições da referida compensação estão preenchidas não é, por isso, simples nem rápida e pode exigir um importante processo de clarificação dos factos relativos ao crédito com o qual a mesma compensação é susceptível de ter sido efectuada e é por isso dificilmente compatível com os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 44/2001.
36 O Governo do Reino Unido realça que, em qualquer caso, para assegurar os objectivos do procedimento de declaração de executoriedade, a decisão em causa deve ser executória não apenas no momento em que foi proferida a decisão inicial mas também no momento em que foi proferida a decisão de executoriedade no Estado‑Membro requerido. Seria contrário aos objectivos do Regulamento n.° 44/2001 e à redacção do artigo 38.° do mesmo que o órgão jurisdicional desse Estado fosse obrigado a manter uma declaração de executoriedade quando a decisão em causa tenha sido cumprida no Estado‑Membro de origem e já não possa aí ser executada.
37 A este respeito, cumpre referir que nenhuma disposição do Regulamento n.° 44/2001 permite recusar ou revogar uma declaração de executoriedade de uma decisão que já foi cumprida, uma vez que essa circunstância não priva a decisão do seu carácter de título executivo, que constitui uma qualidade própria desse acto judicial.
38 Em contrapartida, a falta de executoriedade da decisão no Estado‑Membro de origem impede a declaração de executoriedade no Estado‑Membro requerido. Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a executoriedade da decisão em causa no Estado‑Membro de origem constitui um requisito para a sua execução no Estado‑Membro requerido (v. acórdão de 29 de Abril de 1999, Coursier, C‑267/97, Colect., p. I‑2543, n.° 23). A este respeito, devendo o reconhecimento, em princípio, ter o efeito de atribuir às decisões a autoridade e a eficácia de que gozam no Estado‑Membro onde foram proferidas (v. acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, 145/86, Colect., p. 645, n.os 10 e 11), não há razão para atribuir a uma sentença, na execução, direitos que não lhe são atribuídos no Estado‑Membro de origem ou efeitos que uma sentença do mesmo tipo, directamente proferida no Estado‑Membro requerido, não teria (v. acórdão Apostolides, já referido, n.° 66).
39 Contudo, como referiu a advogada‑geral no n.° 18 das suas conclusões, o cumprimento de uma decisão judicial de modo algum lhe retira a sua força executiva e também não conduz a que lhe sejam reconhecidos, quando da declaração da sua executoriedade noutro Estado‑Membro, efeitos jurídicos que não teria no Estado‑Membro de origem. O reconhecimento dos efeitos dessa decisão no Estado‑Membro requerido, que constitui o próprio objecto do procedimento de declaração de executoriedade, diz respeito às características próprias da decisão em causa, abstraindo dos elementos de facto e de direito respeitantes ao cumprimento das obrigações que dela decorrem.
40 Este fundamento pode, em contrapartida, ser sujeito à análise do juiz da execução do Estado‑Membro requerido. Com efeito, segundo jurisprudência assente, uma vez esta decisão integrada na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, as regras nacionais deste último Estado relativas à execução aplicam‑se do mesmo modo que às decisões adoptadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais (v. acórdãos de 2 de Julho de 1985, Deutsche Genossenschaftsbank, 148/84, Recueil, p. 1981, n.° 18; de 3 de Outubro de 1985, Capelloni e Aquilini, 119/84, Recueil, p. 3147, n.° 16; e Hoffmann, já referido, n.° 27).
41 O Governo alemão afirma que razões de economia processual devem levar a que se considere que a concentração dos fundamentos de defesa assentes no cumprimento da decisão em causa na fase do processo de recurso da decisão de executoriedade permite evitar a fase suplementar do processo de execução no Estado‑Membro requerido. Se sucedesse de outro modo, esta decisão seria certamente declarada executória após uma análise formal, mas a execução coerciva da mesma teria em seguida de ser interrompida. Esta concentração dos fundamentos de defesa unicamente na fase do recurso da declaração de executoriedade aumentaria a eficácia deste procedimento e evitaria impor ao devedor uma situação em que seja declarada executória uma decisão que o condena no pagamento da sua dívida apesar de não poder ser executada.
42 Contudo, como foi referido nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, na medida em que o procedimento de declaração de executoriedade consiste num controlo formal dos documentos apresentados pela parte requerente, um fundamento invocado em apoio do recurso interposto nos termos dos artigos 43.° ou 44.° do Regulamento n.° 44/2001, como o baseado no cumprimento da decisão em causa no Estado‑Membro de origem, alteraria as características deste procedimento e prolongaria a sua duração, contrariamente ao objectivo de eficácia e rapidez enunciado no décimo sétimo considerando deste regulamento.
43 Resulta do exposto que há que responder à questão submetida que o artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional que conhece de um recurso interposto nos termos dos artigos 43.° ou 44.° deste regulamento recuse ou revogue uma declaração de executoriedade de uma decisão com base num fundamento diferente dos indicados nos artigos 34.° e 35.° deste, como o cumprimento dessa decisão no Estado‑Membro de origem.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional que conhece de um recurso interposto nos termos dos artigos 43.° ou 44.° deste regulamento recuse ou revogue uma declaração de executoriedade de uma decisão com base num fundamento diferente dos indicados nos artigos 34.° e 35.° deste, como o cumprimento dessa decisão no Estado‑Membro de origem.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 16 de Junho de 2011 (1)
Processo C‑139/10
Prism Investments BV
contra
J. A. Van der Meer, na qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland BV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões judiciais – Fundamentos de recusa – Fundamentos de defesa materiais relativos a um direito resultante de um título»
I – Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial em causa no presente processo tem por objecto o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2). Está em causa saber se os órgãos jurisdicionais do Estado requerido podem, no âmbito de um recurso de uma declaração com força executória, analisar um fundamento de defesa que o devedor baseia no facto de ter dado cumprimento às obrigações impostas pela decisão judicial estrangeira após esta ter sido proferida.
II – Quadro jurídico
2. O capítulo III do Regulamento n.° 44/2001 enuncia as regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões.
3. O artigo 38.°, n.° 1, respeita à execução de decisões:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»
4. Nos termos do artigo 41.°, a decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.°, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.° e 35.° A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo. O artigo 43.° permite a qualquer das partes interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.
5. O artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, que tem por objecto o processo de recurso, dispõe:
«1. O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.° ou 44.° apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.° Este tribunal decidirá sem demora.
2. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.»
«Uma decisão não será reconhecida:
1) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
2) Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
3) Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado‑Membro requerido;
4) Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro requerido.»
«1. As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.°
2. Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado‑Membro de origem tiver fundamentado a sua competência.
3. Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder‑se ao controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.°»
III – Matéria de facto e questão prejudicial
8. Por acórdão de 5 de Dezembro de 2006, a Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) condenou a SA Prism Investments (a seguir «Prism») a pagar à sociedade Arilco Holland BV (a seguir «Arilco») o montante de 1 048 230,30 euros.
9. Em Agosto de 2007, foi dado início ao processo de insolvência da Arilco e J. van der Meer nomeado administrador da insolvência. Em 3 de Setembro de 2007, este administrador requereu ao Rechtbank’s‑Hertogenbosch (Países Baixos) que declarasse, com base no artigo 38.° do Regulamento n.° 44/2001, a executoriedade do acórdão acima referido, a fim de o poder executar nos Países Baixos. O pedido foi deferido.
10. Por recurso com base no artigo 43.° do Regulamento n.° 44/2001, a Prism pediu a anulação da declaração de executoriedade, alegando que já tinha dado cumprimento, pela via da compensação, à condenação constante do acórdão declarado executório.
11. Por decisão de 22 de Julho de 2008, o Rechtbank negou provimento ao recurso com o fundamento de que, nos termos do artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, uma declaração de executoriedade só pode ser revogada por um dos motivos previsto nos artigos 34.° e 35.° do mesmo regulamento. O cumprimento das obrigações em causa não faz parte desses motivos e não pode por isso ser tomado em conta no âmbito do processo do recurso da declaração de executoriedade, mas apenas na fase ulterior da execução propriamente dita.
12. A Prism reagiu a esta decisão interpondo recurso para o Hoge Raad der Nederlanden, que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001 obsta a que o tribunal de recurso, nos termos dos artigos 43.° ou 44.° desse regulamento, recuse ou revogue a declaração de executoriedade com base num fundamento diferente dos referidos artigos 34.° e 35.° do regulamento, invocado contra a execução da decisão cuja executoriedade foi declarada e que é posterior à data em que essa decisão foi proferida, como a alegação de que a referida decisão já foi cumprida?»
13. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pelo administrador da insolvência da Arilco, pelos Governos belga, alemão, neerlandês, sueco e checo, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão Europeia. Os Governos neerlandês, checo e alemão participaram na audiência de 10 de Fevereiro de 2011.
IV – Apreciação
14. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a questão de saber se o artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001 obsta a que sejam tomados em consideração fundamentos de defesa materiais invocados pelo devedor num processo de declaração de executoriedade. Por «fundamentos de defesa materiais», há que entender os fundamentos de defesa surgidos após a emissão do título e que implicam a caducidade do direito declarado pelo referido título. Pode tratar‑se, por exemplo, do pagamento ou da compensação. Assim, o devedor no processo principal afirma que a obrigação pecuniária imposta pelo acórdão da Cour d’appel de Bruxelles já foi entretanto cumprida através da compensação. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se agora se este argumento baseado na compensação é admissível num processo de recurso da declaração de executoriedade.
15. Antes de abordar a interpretação do artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, há que analisar um argumento do Reino Unido relativo à força executiva do acórdão em causa.
A – Força executiva da decisão na acepção do artigo 38.° do Regulamento n.° 44/2001
16. O Reino Unido entende que o cumprimento da obrigação imposta pela decisão a executar retira automaticamente a essa decisão a sua força executiva no Estado de origem e opõe‑se, por isso, à declaração de executoriedade.
17. Na verdade, há que concordar com o Reino Unido em que a força executiva da decisão no Estado-Membro de origem constitui uma condição para execução dessa decisão no Estado membro requerido (3). Tal resulta desde logo do artigo 38.° do Regulamento n.° 44/2001, segundo o qual as decisões proferidas num Estado‑Membro «e que nesse Estado tenham força executiva» podem ser executadas noutro Estado‑Membro (4). É igualmente verdade que não se pode atribuir a uma decisão, quando da sua execução, efeitos jurídicos que a mesma não tem no Estado‑Membro de origem (5).
18. Contudo, a simples satisfação da reivindicação consagrada num título de modo algum retira a força executiva à decisão judicial e também não conduz a que lhe sejam reconhecidos, quando da sua execução no estrangeiro, efeitos jurídicos que esta não teria no Estado de origem.
19. A expressão «força executiva» constante do artigo 38.° do regulamento visa com efeito unicamente a força executiva, do ponto de vista formal, das decisões estrangeiras (6). Esta força executiva não existe, por exemplo, quando a decisão é objecto de recurso ou é ainda susceptível de o ser se não tiver sido declarada executória a título provisório (7).
20. Por essa razão, no acórdão Apostolides, o Tribunal de Justiça decidiu que as possibilidades efectivas de execução no Estado de origem são irrelevantes para a questão da «executoriedade». A circunstância de os recorrentes poderem deparar com dificuldades para executarem as decisões em causa na zona norte de Chipre não pode privar essas decisões da sua executoriedade e, consequentemente, não impede os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido de declarar executórias tais decisões (8).
21. Do mesmo modo, há que pôr de parte como destituída de importância para a existência de força executiva na acepção do artigo 38.° do regulamento a questão de saber se o facto de a obrigação estar cumprida no Estado de origem pode aí ser oposto à execução efectiva. A força executiva não desaparece automaticamente pelo facto de ter sido cumprida a obrigação imposta pela decisão judicial.
22. Contrariamente ao que afirma o Governo do Reino Unido, o cumprimento da obrigação através de compensação não é pacífico no presente processo. Nas suas observações escritas, o administrador da insolvência da Arilco nega‑a veementemente. Acresce que a apreciação jurídica da compensação invocada se afigura muito complexa. A questão de saber se esta compensação deu cumprimento à obrigação deve, por isso, desde logo ser igualmente clarificada de qualquer maneira por um órgão jurisdicional do Estado de origem. Deve, assim, considerar‑se que a compensação não faz automaticamente desaparecer, mesmo no Estado de origem, os efeitos jurídicos da decisão a executar.
23. A força executiva formal da decisão na acepção do artigo 38.° do Regulamento n.° 44/2001 subsiste, por isso, apesar do cumprimento da obrigação invocado pelo devedor (9). Por detrás do argumento do Reino Unido está a preocupação de que o devedor possa ser obrigado a pagar a sua dívida uma segunda vez. Por essa razão, há que realçar desde logo que a inadmissibilidade no processo de declaração de executoriedade do argumento baseado no cumprimento da obrigação em causa não significa que o devedor possa ser demandado várias vezes, sem qualquer protecção.
24. A questão não está, com efeito, em saber se o cumprimento da obrigação pode ser oposto à execução, mas unicamente se o pode ser desde logo na fase da declaração de executoriedade pelo órgão jurisdicional para o qual foi interposto recurso no Estado requerido.
B – Âmbito da análise no processo de recurso – Artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001
25. Nos termos do artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, o tribunal para o qual foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 43.° ou 44.° apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.°e 35.°
26. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nenhum dos motivos referidos nos artigos 34.°ou 35.° do Regulamento n.° 44/2001 é pertinente no processo principal. O devedor limitou‑se, com efeito, a alegar a extinção por compensação do crédito em relação ao qual a decisão judicial constitui título executivo.
27. Há, por isso, que determinar se este argumento pode ser tomado em consideração pelo órgão jurisdicional para o qual foi interposto o recurso.
1. Interpretação literal
28. A redacção do artigo 45.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 44/2001 exclui expressamente a tomada em consideração de outros motivos para além dos indicados nos artigos 34.° e 35.° do regulamento. Prevê, com efeito, que o órgão jurisdicional para o qual foi interposto o recurso «apenas» recusará ou revogará a declaração de executoriedade (10) por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.° O fundamento de defesa baseado no cumprimento da obrigação não figura nestes artigos.
29. O carácter exaustivo do artigo 45.° é corroborado pelo décimo oitavo considerando, segundo o qual o requerido pode interpor o recurso se entender «que é aplicável qualquer fundamento para a não execução (11). O facto de o Regulamento n.° 44/2001 não falar num «fundamento para a não execução» demonstra que o mesmo considera que os fundamentos de recusa são enumerados de forma exaustiva no regulamento e que a recusa apenas pode ser baseada num dos fundamentos previstos.
2. Regime anterior, previsto pela Convenção de Bruxelas
30. Os Estados‑Membros que estão no presente processo a favor da tomada em consideração do fundamento de defesa baseado no cumprimento da obrigação remetem para os dois relatórios explicativos anexos à Convenção de Bruxelas, que antecedeu o Regulamento n.° 44/2001 nesta matéria. Estes relatórios afirmam – embora sem esclarecer as razões para tal – que o recurso previsto no artigo 36.° da Convenção de Bruxelas se pode basear, no âmbito do processo de declaração de executoriedade, no argumento de que o crédito já foi pago (12).
31. Contudo, a referência a este ponto de vista jurídico relativo ao regime anterior ao Regulamento n.° 44/2001 acaba por não ser convincente. Com efeito, os relatórios explicativos anexos à Convenção de Bruxelas apenas podem ser invocados em apoio da interpretação do Regulamento n.° 44/2001 na medida em que o texto e o teor do referido regulamento estejam de acordo com os da convenção.
32. Não é o que sucede no que respeita ao artigo 41.°, n.° 1, primeiro período. Na Convenção de Bruxelas, o processo de recurso da declaração de executoriedade era regido pelo artigo 36.°, que não previa, em relação ao alcance da análise efectuada no quadro do processo de recurso, uma restrição equivalente à que resulta da expressão «apenas recusará» utilizada no artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001. Ao contrário do regulamento, a convenção previa, desde a primeira fase do processo de declaração de executoriedade, uma análise pelo tribunal dos motivos para recusa dessa decisão. Era essa a única restrição ao alcance da análise que é comparável com o actual artigo 45.° (13). Relativamente ao processo de recurso, a Convenção de Bruxelas nada referia em relação ao objecto e ao alcance da análise.
33. Mesmo independentemente da redacção das disposições em causa, o processo de declaração de executoriedade previsto no Regulamento n.° 44/2001 é claramente diferente do previsto na convenção. O objectivo central do novo regime instituído pelo Regulamento n.° 44/2001 é acelerar e formalizar o processo de declaração de executoriedade (14).
34. Tanto o processo de declaração de executoriedade como os motivos para recusar o reconhecimento foram amplamente revistos (15). A alteração determinante consiste em que, no decurso da primeira fase da declaração de executoriedade, o órgão jurisdicional deixa de analisar os motivos de recusa. O Regulamento n.° 44/2001 apenas permite fiscalizar os motivos de recusa no quadro do processo de recurso. Estas alterações introduzidas pelo regulamento permitiram racionalizar e acelerar o processo de declaração de executoriedade.
35. É igualmente de notar, que no seu comentário ao Regulamento n.° 44/2001, o autor de um dos dois relatórios explicativos sobre a Convenção de Bruxelas se afastou do ponto de vista que tinha defendido a respeito dessa convenção para subscrever a tese de que os fundamentos de defesa materiais são inadmissíveis no processo nos termos do artigo 43.° e seguintes do regulamento, dado que a protecção jurídica do devedor pode igualmente ser garantida no quadro do processo de execução propriamente dito (16).
36. As diferenças acima referidas entre a Convenção de Bruxelas e o Regulamento n.° 44/2001 bastam desde já para excluir que possam ser retiradas conclusões úteis para o presente litígio do acórdão Coursier (17), invocado em especial pelo Governo do Reino Unido.
37. Este processo dizia respeito à questão de saber se uma decisão proferida num processo de insolvência podia ser tomada em conta no âmbito da declaração de executoriedade de uma decisão de condenação num pagamento proferida noutro Estado‑Membro. Em concreto, tratava‑se da execução no Luxemburgo de uma decisão de condenação num pagamento proferida em França. Após esta decisão, uma outra decisão francesa declarou encerrado o processo de insolvência do devedor por insuficiência de activos. Isso tinha como consequência no direito francês que a decisão de condenação no pagamento já não podia ser executada em França.
38. Levantava‑se então a questão de saber se havia que ter em conta no Luxemburgo, no quadro do processo de declaração de executoriedade, a impossibilidade de execução em França após a decisão que pôs termo ao processo de insolvência. O Tribunal de Justiça concluiu a este respeito que se tratava da tomada em consideração eventual dos efeitos de uma decisão num processo de insolvência estrangeiro, ou seja numa matéria expressamente excluída do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas. Ora, compete ao órgão jurisdicional do Estado requerido, no quadro de um recurso apresentado nos termos do artigo 36.° da Convenção de Bruxelas, determinar, segundo a sua própria legislação, incluindo as regras de direito internacional privado, quais os efeitos jurídicos de uma decisão judicial no Estado requerido (18).
39. Afigura‑se que é de excluir a transposição sem mais desta declaração para o presente caso. É certo que, nas considerações introdutórias do acórdão Coursier, o Tribunal de Justiça referiu igualmente a hipótese do pagamento da dívida a respeito da impossibilidade de executar uma decisão estrangeira (19). Contudo, como foi referido e o Governo sueco realça com razão, o caso concreto respeitava ao domínio particular do direito da insolvência. Não se pode por isso presumir que, com esta referência incidental ao pagamento da dívida, o Tribunal de Justiça tenha pretendido resolver a questão do fundamento de defesa assente no cumprimento da obrigação. Em consequência, essa jurisprudência não pode ser transposta para o presente caso, em especial devido às diferenças acima referidas entre a Convenção de Bruxelas e o Regulamento n.° 44/2001.
3. Interpretação teleológica
40. Consequentemente, para além da sua redacção, a interpretação do artigo 45.° só pode ser determinada pelo sentido e pelo objecto do processo de declaração de executoriedade previsto pelo Regulamento n.° 44/2001.
41. O Regulamento n.° 44/2001 pretende garantir a livre circulação das decisões provenientes dos Estados‑Membros em matéria civil e comercial simplificando as formalidades para que o respectivo reconhecimento e execução sejam rápidos e simples (20). Isto resulta em especial do seu segundo, sexto, décimo sexto e décimo sétimo considerandos. A confiança mútua na administração da justiça no seio da União justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação (21).
42. Como realça o décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 44/2001, esta confiança recíproca justifica que o procedimento para conferir a executoriedade a uma decisão seja eficaz e rápido: para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo regulamento para uma decisão não ser executada. Os fundamentos de recusa só podem ser analisados no processo de recurso.
43. A exigência de celeridade resulta igualmente do artigo 45.°, n.° 1, segundo período, que impõe que o órgão jurisdicional que conhece do recurso decida em prazo breve.
44. Neste contexto, por um lado, a decisão de recusar ou revogar uma decisão de executoriedade ao abrigo do artigo 45.° constitui uma excepção, que é de interpretação estrita em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (22).
45. Por outro, para chegar a um reconhecimento e a uma execução «rápidos e simples» (23) das decisões, são necessárias duas coisas: por um lado, que o procedimento de declaração de executoriedade seja aplicado com rapidez e simplicidade e, por outro, que seja uniforme em toda a União.
46. Estes princípios não são compatíveis com a tomada em consideração, num procedimento de declaração de executoriedade, de um fundamento de defesa assente no cumprimento da obrigação.
47. Com efeito, a tomada em consideração de fundamentos de defesa materiais no âmbito do procedimento de declaração de executoriedade apenas o poderia tornar mais volumoso, complicá‑lo e prolongá‑lo. O presente processo constitui disso um bom exemplo. O argumento oposto pelo devedor à declaração de executoriedade é baseado no alegado pagamento do crédito controvertido por via de compensação. Ora, nas suas observações escritas, o administrador da insolvência contesta circunstanciadamente esta compensação. A resposta à questão de saber se as condições da compensação estão preenchidas não será, por isso, nem simples nem rápida e poderá exigir um importante procedimento de clarificação dos factos relativos ao crédito com o qual a compensação foi efectuada. Por outro lado, o órgão jurisdicional neerlandês será talvez mesmo obrigado a obter um parecer de peritos sobre as condições e as consequências da compensação no direito belga.
48. Por outro lado, o esclarecimento dos factos, frequentemente necessário para a análise do cumprimento de uma obrigação, não se ajusta ao contexto de procedimento de recurso previsto no artigo 45.° do regulamento. Isto resulta designadamente, do facto de os órgãos jurisdicionais competentes nos termos do regulamento serem geralmente órgãos jurisdicionais de recurso (24), por exemplo, na Alemanha, os Oberlandesgerichte. Se se permitisse que fossem admitidos fundamentos de defesa materiais num procedimento de declaração de executoriedade, a decisão sobre esses fundamentos seria tomada em primeira instância por estes órgãos jurisdicionais. Além de ser contrário ao sistema, tal privaria as partes de uma instância que se pronunciasse sobre a matéria de facto.
49. Esta argumentação, baseada na eficácia do procedimento de declaração de executoriedade, também não é prejudicada pela referência à economia processual, invocada em especial pelo Governo alemão.
50. A objecção assente na economia processual pretende essencialmente evitar que as partes tenham que intervir em dois processos, se lhes for permitido invocar meios de defesa materiais no âmbito do procedimento de declaração de executoriedade, sem esperar a fase da execução propriamente dita.
51. À primeira vista, este argumento afigura‑se plausível. Contudo, uma análise mais aprofundada revela que o mesmo desde logo apenas se aplica ao caso de o devedor invocar no processo de recurso simultaneamente um dos motivos de recusa de reconhecimento a que se referem os artigo 34.°e 35.° do Regulamento n.° 44/2001 e um fundamento de defesa material. Só então, em caso de negação da possibilidade de invocar um fundamento de defesa material no processo de declaração de executoriedade, é que haverá que interpor em primeiro lugar recurso da declaração de executoriedade e, seguidamente, intentar outro processo no quadro da execução. Contudo, só muito raramente sucederá que o devedor invoque simultaneamente um dos motivos de recusa previstos nos artigos 34.° e 35.° do regulamento e o fundamento de defesa assente no cumprimento da obrigação.
52. Se o devedor invocar apenas o fundamento de defesa assente no cumprimento da obrigação – como no presente caso, em que o devedor não invoca nenhum dos motivos referidos nos artigos 34.°e 35.° do regulamento – e se este fundamento de defesa material for julgado inadmissível no procedimento de declaração de executoriedade, haverá igualmente apenas um único processo. Se o fundamento em questão for julgado inadmissível no procedimento de declaração de executoriedade, o devedor não deverá interpor um recurso, mas antes apresentar as suas objecções única e exclusivamente no quadro da execução. Haverá por isso um único processo.
53. A afirmação do carácter exaustivo, confirmado pelos termos usados no texto, da lista dos motivos de recusa da declaração de executoriedade permitirá além disso garantir a uniformidade do procedimento no conjunto da União. Evitar‑se‑á assim que possam ser tomados em conta fundamentos de defesa materiais num Estado‑Membro e não em outros. Esta diferença seria contrária à uniformidade do processo de declaração de executoriedade em toda a União. Ora, esta uniformidade é um aspecto importante da simplicidade e da previsibilidade da execução de decisões judiciais no estrangeiro.
54. Como a Comissão referiu de forma conclusiva, se o regulamento pretende simplificar e racionalizar o procedimento de declaração de executoriedade é precisamente para que no Estado requerido os títulos estrangeiros sejam equiparados o mais rapidamente possível aos títulos nacionais (25). É necessário que, no termo de um procedimento de declaração de executoriedade rápido e formalizado, os títulos estrangeiros e os títulos nacionais estejam no mesmo plano. O Governo belga também referiu como razão que, no quadro do Regulamento n.° 44/2001, os títulos estrangeiros devem, em toda a medida do possível, ser colocados no mesmo plano que os títulos nacionais. Qualquer discriminação em relação a situações puramente nacionais deve, por isso, ser excluída. Por outro lado, em situações de facto puramente nacionais, o devedor é igualmente remetido para o processo de execução propriamente dito para invocar o fundamento do cumprimento da obrigação em causa.
55. Neste contexto, é também de referir a resposta do Governo alemão a uma questão colocada na audiência. Para ser executória, em direito alemão, uma decisão exige a outorga prévia de uma «cláusula» que declara a executoriedade. Se se pretender ver nesta cláusula o equivalente à declaração de executoriedade exigida nas situações transfronteiriças, há que perguntar se estes dois casos são objecto do mesmo tratamento. O Governo alemão admitiu que, deste ponto de vista, o direito alemão pode levar a uma desigualdade de tratamento das situações transfronteiriças em relação às situações nacionais. Com efeito, o fundamento baseado no cumprimento da obrigação não pode ser tomado em conta no processo alemão de outorga da cláusula executória: apenas pode ser invocado na fase da execução coerciva propriamente dita. No caso de execução de decisões estrangeiras, o direito alemão permite, em contrapartida, que seja invocado o fundamento baseado no cumprimento da obrigação no âmbito do procedimento de declaração de executoriedade.
56. Como foi referido, o argumento da economia processual não pode justificar esta desigualdade de tratamento. Em consequência, o princípio da igualdade de tratamento impõe que apenas sejam tomados em consideração no procedimento de declaração de executoriedade os motivos de recusa expressamente previstos no regulamento, sendo os restantes fundamentos de defesa, tal como sucede na execução de decisões nacionais, remetidos para o processo de execução coerciva propriamente dito.
4. Caso particular dos fundamentos de defesa não contestados – Órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de fundamentos de defesa materiais.
57. No processo principal, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se o crédito titulado foi pago via de compensação. Quando o cumprimento não é contestado pelas partes ou é declarado por uma decisão definitiva, pode justificar‑se uma derrogação do princípio da não tomada em consideração nos procedimentos de declaração de executoriedade, uma vez que um fundamento assente no cumprimento de obrigação não pode implicar qualquer atraso nestes processos se não tiver sido contestado (26). Contudo, uma vez que esta questão não é objecto do presente processo, não pode ser respondida com carácter definitivo.
58. A questão de saber em que Estado‑Membro o devedor deve invocar o fundamento assente no cumprimento de obrigação também não faz parte do objecto do presente processo. Trata‑se simplesmente de determinar se pode ser invocado no procedimento de declaração de executoriedade. Todas as partes intervenientes no processo consideram que o fundamento assente no cumprimento da obrigação deve ser invocado, senão no procedimento de declaração de executoriedade, em todo o caso no quadro do processo de execução propriamente dito no Estado requerido. Contudo, há igualmente uma parte da doutrina que se interroga se a competência a este respeito deve ser reservada apenas aos órgãos jurisdicionais do Estado de origem (27). A resposta a esta questão pode resultar do artigo 22.°, n.° 5, do Regulamento n.° 44/2001, que prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado requerido «em matéria de execução de decisões».
59. Contudo, não há que decidir sobre este problema no presente processo, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não o suscitou e que por isso, não faz parte do objecto do processo. No caso de o Tribunal de Justiça pretender, não obstante, analisar esta questão, haverá, em meu entender, que reabrir a fase oral do processo para permitir aos interessados apresentar as suas observações.
60. Em resumo, reitera‑se que a tomada em consideração, no processo de recurso previsto nos artigos 43.° e segs. do Regulamento n.° 44/2001, de fundamentos de defesa materiais surgidos após ter sido proferida a decisão a executar e que se referem ao próprio direito em relação ao qual essa decisão constitui título levaria a uma tramitação excessivamente longa e volumosa, incompatível com o modo como o regulamento concebe o processo de declaração de executoriedade. O artigo 45.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001 opõe‑se à tomada em consideração de tais fundamentos materiais.
V – Conclusão
61. Tendo em conta as considerações acima desenvolvidas, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial nos termos seguintes:
«O artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, opõe‑se a que o órgão jurisdicional que conhece de um recurso nos termos do artigo 43.° ou do artigo 44.° do mesmo regulamento analise um fundamento de defesa – contestado entre as partes – nos termos do qual o devedor cumpriu as obrigações impostas pela decisão estrangeira após esta ter sido proferida.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO 2001, L 12, p. 1.
3 – Acórdão de 28 de Abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, Colect., p. I‑3571, n.° 66).
4 – O sublinhado é meu.
5 – Acórdão Apostolides (já referido na nota 3, n.° 66).
6 – V., neste sentido, em relação ao artigo 31.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186; a seguir «Convenção de Bruxelas»), acórdão de 29 de Abril de 1999, Coursier (C‑267/97, Colect., p. I‑2543, n.° 29).
7 – V. n.° 97 das minhas conclusões de 18 de Dezembro de 2008 no processo Apostolides, já referido.
8 – Acórdão já referido na nota 3, n.° 70.
9 – V., a este respeito, em relação à Convenção de Bruxelas, acórdão Coursier (já referido na nota 6, n.° 24).
10 – V., designadamente, «only on one of the grounds», na versão inglesa, «nur aus einem der […] Gründe», na versão alemã, «solo per uno dei motivi», na versão italiana e «slechts op een van de […] genoemde gronden» na versão neerlandesa.
11 – O sublinhado é meu.
12 – Relatório Jenard sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, pp. 1, 51) e relatório Schlosser sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 1979, C 59, pp. 71, 134).
13 – Artigo 34.°, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas.
14 – V. segundo, sexto, décimo sexto e décimo sétimo considerandos do regulamento e as considerações que desenvolverei no quadro da interpretação teleológica.
15 – V. Kohler, C., «Systemwechsel im Europäischen Anerkennungsrecht», in Bauer e Mansel (ed.), Systemwechsel im europäischen Kollisionrecht, Munique, 2002, pp. 147, 150.
16 – Schlosser, P.F., EU‑Zivilprozessrecht, 3.a ed., Munique, 2009, artigo 43.°, n.° 14.
17 – V., a este respeito, também acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, Colect., p. 645).
18 – Acórdão Coursier (já referido na nota 6, n.° 33).
19 – Ibidem, n.° 24.
20 – V. acórdão de 14 de Dezembro de 2006, ASML (C‑283/05, Colect., p. I‑12041, n.° 23).
21 – V. décimo sexto considerando do regulamento.
22 – Relativamente à recusa do reconhecimento devido a violação da ordem pública, v. acórdãos de 28 de Março de 2000, Krombach (C‑7/98, Colect., p. I‑1935); de 2 de Abril de 2009, Gambazzi (C‑394/07, Colect., p. I‑2563); e Apostolides (já referido na nota 3).
23 – V. n.° 41 das presentes conclusões.
24 – V. anexo III do Regulamento n.° 44/2001.
25 – Relativamente aos projectos de reforma que previam a supressão do processo de declaração de executoriedade, v. o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento n.° 44/2001 [COM (2009) 174 final], em cuja p. 4 se pode ler o seguinte: «Em conformidade com o mandato político conferido pelo Conselho Europeu nos programas de Tampere (1999) e de Haia (2004), o principal objectivo da revisão do regulamento deve ser a supressão do procedimento de declaração de executoriedade em todos os domínios abrangidos pelo regulamento.»
26 – V., a este respeito, decisão do Bundesgerichtshof de 14 de Março de 2007, Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht 2007, p. 445.
27 – Hess, B., «Die Zulässigkeit materiellrechtlicher Einwendungen im Vollstreckbarerklärungsverfahren nach Art. 43. EuGVO», Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts, 2008, pp. 25, 28.