Processo C-111/09

Česká podnikatelská pojišťovna, a.s., Vienna Insurance Group/Michal Bilas

«Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Acção intentada por uma seguradora no tribunal do seu domicílio destinada a obter o pagamento de um prémio de seguro pelo tomador de seguro domiciliado noutro Estado-Membro – Comparência do demandado perante o órgão jurisdicional onde foi intentada a acção – Não contestação da competência e contestação do mérito da acção – Comparência atributiva da competência»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Okresní soud v Chebu — República Checa) — Česká podnikatelská pojišťovna, a.s., Vienna Insurance Group/Michal Bilas

(Processo C-111/09) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Acção intentada por uma seguradora no tribunal do seu domicílio destinada a obter o pagamento de um prémio de seguro pelo tomador de seguro domiciliado noutro Estado-Membro – Comparência do demandado perante o órgão jurisdicional onde foi intentada a acção – Não contestação da competência e contestação do mérito da acção – Comparência atributiva da competência»)

2010/C 179/17

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresní soud v Chebu

Partes no processo principal

Recorrentes: Česká podnikatelská pojišťovna, a.s., Vienna Insurance Group

Recorrido: Michal Bilas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Okresní soud de Cheb (República Checa) — Interpretação dos artigos 13.o, n.o 1, 24.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência em matéria de seguros — Acção destinada a obter o pagamento de um prémio de seguro pelo tomador do seguro, domiciliado num Estado diferente do da companhia seguradora — Contestação do mérito da acção, pelo tomador do seguro, no foro do domicílio da companhia seguradora

Dispositivo

O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.