Processo C-115/08

Land Oberösterreich/ČEZ

«Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas a imóveis, provenientes de uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro – Obrigação de tolerar as perturbações e o risco de perturbações causadas por instalações que foram objecto de uma autorização administrativa no Estado do foro – Não consideração das autorizações emitidas noutros Estados-Membros – Igualdade de tratamento – Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA»

Acórdão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — Land Oberösterreich/ČEZ as

(Processo C-115/08) (1)

(«Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas a imóveis, provenientes de uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro – Obrigação de tolerar as perturbações e o risco de perturbações causadas por instalações que foram objecto de uma autorização administrativa no Estado do foro – Não consideração das autorizações emitidas noutros Estados-Membros – Igualdade de tratamento – Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA»)

2009/C 312/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Linz

Partes no processo principal

Demandante: Land Oberösterreich

Demandada: ČEZ as

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Linz (Áustria) — Interpretação do princípio da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento, da não discriminação em razão da nacionalidade e da lealdade — Disposição nacional que apenas prevê uma acção de indemnização em caso de distúrbios causados por instalações que tenham sido objecto de autorização administrativa — Limitação da aplicação desta disposição às autorizações emitidas pelas autoridades nacionais, que origina a possibilidade de intentar uma acção cível para cessação de actividade em caso de distúrbios provenientes de uma instalação situada no território de outro Estado-Membro Central nuclear de Temelín

Dispositivo

1.

O princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA opõe-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma empresa que disponha das autorizações administrativas necessárias para explorar uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro pode ser demandada numa acção judicial destinada a fazer cessar as perturbações ou eliminar o risco de perturbações causadas a imóveis vizinhos, provenientes dessa instalação, enquanto que as empresas que disponham de uma instalação industrial situada no Estado-Membro do foro e que aí tenham obtido uma autorização administrativa não podem ser demandadas numa acção desse tipo, só podendo ser demandadas numa acção para pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados a imóveis vizinhos.

2.

Cabe ao órgão jurisdicional nacional dar à lei interna aplicável, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito comunitário. Se essa aplicação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.