Processo C‑559/14
Rūdolfs Meroni
contra
Recoletos Limited,
sendo intervenientes:
Aivars Lembergs,
Olafs Berķis,
Igors Skoks,
Genādijs Ševcovs,
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo, Letónia)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares – Conceito de ‘ordem pública’»
Sumário do acórdão
O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afectados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado‑Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na acepção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
25 de maio de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares – Conceito de ‘ordem pública’»
No processo C‑559/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo, Letónia), por decisão de 15 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2014, no processo
Rūdolfs Meroni
contra
Recoletos Limited,
sendo intervenientes:
Aivars Lembergs,
Olafs Berķis,
Igors Skoks,
Genādijs Ševcovs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, A. Arabadjiev, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Rūdolfs Meroni, por D. Škutāns, advokāts,
– em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e E. Pedrosa, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por B. Kennelly, barrister,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de fevereiro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Rūdolfs Meroni à Recoletos Limited a propósito de um pedido de reconhecimento e execução na Letónia de uma decisão relativa a medidas provisórias e cautelares proferida pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial), Reino Unido].
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
3 Nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial»:
«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
[…]»4 No título VII da Carta, sob a epígrafe «Disposições gerais que regem a interpretação e a aplicação da Carta», o artigo 51.° prevê, no seu n.° 1:
«As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.»
Regulamento n.° 44/2001
5 O décimo sexto a décimo oitavo considerandos do Regulamento n.° 44/2001 enunciam:
«(16) A confiança recíproca na administração da justiça no seio da [União] justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.
(17) A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.
(18) O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade.»
6 O artigo 32.° do referido regulamento define o conceito de «decisão» como «qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo».
7 O artigo 33.° do Regulamento n.° 44/2001 prevê:
«1. As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.
2. Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções 2 e 3 do presente capítulo, o reconhecimento da decisão.
3. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado‑Membro, este será competente para dele conhecer.»
8 O artigo 34.°, pontos 1 e 2, deste regulamento dispõe:
«Uma decisão não será reconhecida:
1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
2. Se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer.»
9 Em conformidade com o artigo 35.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 44/2001, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado‑Membro de origem tiver fundamentado a sua competência. Não pode proceder‑se ao controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.° do mesmo regulamento.
10 O artigo 36.° deste regulamento dispõe que as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.
11 O artigo 38.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»
12 O artigo 41.° do mesmo regulamento tem a seguinte redação:
«A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites […] A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.»
13 Em conformidade com o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001:
«A declaração de executoriedade será notificada à parte contra quem é pedida a execução, e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.»
14 O artigo 43.° do referido regulamento prevê:
«1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.
2. O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do Anexo III.
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
[…]5. O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver domicílio num Estado‑Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.»
15 Em conformidade com o artigo 45.° deste regulamento:
«1. O tribunal onde foi interposto o recurso […] apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.° […]
2. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»
Direito letão
16 O artigo 138.° do Civilprocesa likums (Código de Processo Civil) enumera as medidas cautelares que podem ser opostas a um pedido, em concreto:
«1) arresto dos bens móveis e do dinheiro em espécie do requerido;
2) inscrição de uma menção proibitiva no correspondente registo de bens móveis ou outro registo público;
3) inscrição da medida cautelar no Registo Predial ou no Registo de navios;
4) arresto preventivo de um navio;
5) proibição de o requerido realizar determinadas atividades;
6) arresto de créditos sobre terceiros, incluindo os fundos que se encontrem em instituições de crédito e outras entidades financeiras;
7) suspensão das operações de execução em curso (também, proibição imposta ao agente judicial de transferir dinheiro ou bens para um exequente ou um devedor, ou suspensão da venda de propriedades).»
17 O artigo 427.°, n.° 1, ponto 4, do Código de Processo Civil prevê:
«Independentemente dos fundamentos de recurso, um órgão jurisdicional de recurso anula a decisão proferida em primeira instância e devolve o processo ao tribunal de primeira instância para que este volte a examiná‑lo se se provar que […] a decisão do referido tribunal confere direitos ou impõe obrigações a pessoas que não tenham intervindo como partes no processo.»
18 O artigo 452.°, n.° 3, ponto quarto, do referido código enuncia:
«Em qualquer caso, é considerada como violação de uma disposição de direito processual suscetível de implicar uma resolução incorreta do litígio:
[…]o facto de uma sentença conferir direitos ou impor obrigações a pessoas que não tenham intervindo como partes no processo.»
19 Em conformidade com o artigo 633.° do mesmo código:
«(1) Quem considerar que dispõe de um direito total ou parcial sobre um bem móvel ou imóvel arrestado que seja objeto de uma decisão de cobrança deve recorrer à justiça em conformidade com as regras gerais de competência.
(2) Um pedido que tenha por objeto a exclusão de um bem de um auto de arresto, a eliminação da inscrição de decisão de cobrança do Registo Predial ou qualquer outro pedido deve ser intentado contra o devedor e o exequente. Quando um bem for arrestado com base na parte de uma decisão penal relativa à apreensão de um bem, a pessoa condenada e a instituição financeira são notificadas como demandadas.
(3) Se o bem tiver sido vendido, o pedido é dirigido contra a pessoa para a qual o bem foi transmitido; se o tribunal der provimento ao pedido referente a um imóvel, a inscrição relativa à transmissão do direito de propriedade para o comprador no Registo Predial é declarada nula.
[…]»Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 Na sequência de uma ação judicial proposta pela Recoletos e por outras partes contra Aivars Lembergs, Olafs Berķis, Igors Skoks e Genādijs Ševcovs, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)], proferiu em 9 de abril de 2013 uma decisão de medidas provisórias e cautelares. Esta decisão não foi notificada a essas pessoas.
21 Por decisão de 29 de abril de 2013 (a seguir «decisão controvertida»), a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)], confirmou as referidas medidas contra essas mesmas pessoas. Em particular, foi mantido o congelamento dos bens pertencentes a A. Lembergs. Este último e os outros recorridos foram impedidos de dispor das suas ações na AS Ventbunkers, com sede na Letónia, de as movimentar ou de reduzir o seu valor, independentemente do facto de as ações nessa sociedade lhes pertencerem, direta ou indiretamente, bem como de dispor de qualquer produto ou rendimento da venda dessas ações e de quaisquer outras sociedades ou entidades através das quais as recorridas tenham acesso às ações da Ventbunkers. A. Lembergs detém uma única ação dessa sociedade. A Yelverton Investments BV (a seguir «Yelverton»), na qual A. Lembergs detém ativos como «beneficiário real», detém aproximadamente 29% do capital da Ventbunkers.
22 A decisão controvertida tem vários anexos, entre os quais figura um organigrama das sociedades e outras entidades que dela são objeto. Estas últimas não foram partes no processo perante o órgão jurisdicional que proferiu esta decisão.
23 Segundo a decisão controvertida, a Recoletos foi designada responsável pela comunicação ou notificação da mesma. Conforme resulta desta última, todas as pessoas às quais a referida decisão tenha sido notificada dispõem do direito de recurso para a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)], e de se oporem às medidas ordenadas por esse órgão jurisdicional. A mesma decisão foi proferida numa audiência de que as recorridas foram informadas, tendo sido especificado que estas últimas têm o direito de submeter a esse órgão jurisdicional um pedido de alteração ou de anulação da decisão controvertida.
24 Nesta última decisão, é também indicado o seguinte:
«Num prazo de 7 dias a contar da receção de uma cópia da presente decisão […], os recorridos devem praticar todos os atos que estejam razoavelmente ao seu alcance para evitar que, seja de que forma for, os membros dos conselhos de administração das sociedades enumeradas [n]a presente decisão disponham, movimentem ou reduzam os interesses [da Ventbunkers] detidos pelas referidas sociedades. Esses atos devem incluir, se estiver razoavelmente ao seu alcance, entre outros, a informação oficial imediata às sociedades anteriormente referidas, por intermédio dos membros dos seus conselhos de administração e […] na medida em que isto esteja ao seu alcance, a proibição de qualquer alienação, disposição ou redução de valor dos interesses [da Ventbunkers] detidos pelas referidas sociedades.
[…]A presente decisão não proíbe as recorridas de disporem, movimentarem ou reduzirem o valor de qualquer ativo dos recorridos que não esteja abrangido pelos interesses [da Ventbunkers].
Esta decisão não proíbe a movimentação ou disposição dos interesses [da Ventbunkers] no quadro das atividades comerciais normais e adequadas, desde que os recorridos informem previamente de tal os representantes legais dos recorrentes.
[…]Um recorrido que seja uma pessoa singular ao qual tenha sido expressamente exigido que se abstenha de agir deve fazê‑lo por si mesmo ou de qualquer outra maneira. Não pode agir por intermédio de outras pessoas que atuem em seu nome, sob as suas instruções ou com o seu consentimento.
[…]O disposto na presente decisão produz efeitos num país ou Estado situado fora da área de jurisdição do órgão jurisdicional nacional relativamente às seguintes pessoas:
a) recorridos;
b) qualquer pessoa:
– que seja abrangida pela competência do órgão jurisdicional nacional;
– à qual seja notificada por escrito a presente decisão na sua residência ou no seu local de trabalho situado na área de jurisdição do órgão jurisdicional nacional; e
– que pode impedir atos ou omissões fora da área de jurisdição do órgão jurisdicional nacional que criem ou facilitem uma infração ao disposto na presente decisão; e
c) qualquer outra pessoa na medida em que um órgão jurisdicional desse país ou Estado tenha declarado executória a presente decisão ou a tenha executado.»
25 Em seguida, a certidão referida nos artigos 54.° e 58.° do Regulamento n.° 44/2001 foi emitida em 3 de maio de 2013. Nela indica‑se que a decisão controvertida deve ser aplicada contra A. Lembergs, O. Berķis, I. Skoks e G. Ševcovs.
26 Em 28 de junho de 2013, a Recoletos requereu no Ventspils tiesa (Tribunal de Ventspils, Letónia) a declaração de executoriedade da decisão controvertida e a garantia da sua execução por meio de medidas cautelares.
27 Na mesma data, o Ventspils tiesa (Tribunal de Ventspils) deferiu parcialmente este pedido. Na parte respeitante às medidas cautelares destinadas a garantir a execução da decisão controvertida, o pedido foi indeferido.
28 Por conseguinte, O. Berķis, I. Skoks e G. Ševcovs, bem como R. Meroni, advogado estabelecido em Zurique (Suíça), que é simultaneamente representante e gestor do património de A. Lembergs objeto da decisão de congelamento, cujos direitos de acionista na Ventbunkers exerce, e diretor da Yelverton, interpuseram recurso da decisão do Ventspils tiesa (Tribunal de Ventspils) para o Kurzemes apgabaltiesa (Tribunal Regional de Kurzeme, Letónia). Não foi interposto recurso da parte da decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas cautelares destinadas a garantir a execução da decisão controvertida.
29 Por decisão de 8 de outubro de 2013, o Kurzemes apgabaltiesa (Tribunal de Kurzeme) anulou a decisão do Ventspils tiesa (Tribunal de Ventspils) e pronunciou‑se quanto ao mérito do pedido apresentado pela Recoletos. Declarou a decisão de congelamento de bens parcialmente executória na Letónia na medida em que proíbe A. Lembergs de dispor, movimentar ou diminuir o valor das suas ações na Ventbunkers, independentemente do facto de essas ações lhe pertencerem diretamente ou não, assim como solicitar a outras pessoas a realização das referidas atividades. Esse órgão jurisdicional declarou destituídas de fundamento as objeções formuladas por R. Meroni, segundo as quais a decisão controvertida prejudicava os interesses de terceiros que não tinham sido partes na ação intentada no órgão jurisdicional do Reino Unido. A este propósito, o tribunal de recurso precisou que a decisão controvertida dizia apenas respeito a A. Lembergs e ao congelamento dos bens deste último.
30 R. Meroni interpôs recurso da decisão do Kurzemes apgabaltiesa (Tribunal de Kurzeme) para o Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo, Letónia), no qual requer que a referida decisão seja anulada na medida em que permite a execução na Letónia da decisão controvertida contra A. Lembergs.
31 No seu recurso, R. Meroni alega que é o diretor da Yelverton, a qual é acionista da Ventbunkers, e que exerce os direitos de acionista de A. Lembergs nesta sociedade. A seu ver, a decisão controvertida impede‑o de exercer os direitos de voto decorrentes das ações da Yelverton na Ventbunkers. Afirma também que o reconhecimento e a execução da decisão controvertida são contrários à exceção de ordem pública prevista no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, na medida em que as proibições impostas pela mesma violam os direitos de propriedade de terceiros que não foram partes no processo no órgão jurisdicional que a proferiu.
32 O Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo) refere que esta decisão não diz apenas respeito a A. Lembergs mas também a terceiros como a Yelverton e outras pessoas que não foram partes no processo na High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)]. Ora, em seu entender, é difícil esclarecer os factos em relação à informação das pessoas não implicadas no processo sobre a decisão controvertida e os documentos relativos ao recurso se esses documentos não tiverem sido fornecidos pelos recorrentes nem pelo recorrido. Por conseguinte, convém esclarecer se o direito da União permite que, num processo relativo à adoção de medidas cautelares, os direitos patrimoniais de uma pessoa que não foi parte no processo sejam restringidos, mesmo estando previsto que qualquer pessoa afetada pela decisão sobre a adoção de medidas cautelares pode, a todo o tempo, requerer ao órgão jurisdicional em questão a alteração ou a revogação da decisão judicial, e que seja atribuída ao cuidado dos recorrentes a notificação da decisão às pessoas interessadas, sem que o tribunal nacional do Estado[‑Membro] requerido tenha a possibilidade de apreciar os factos relativos a essa notificação.
33 O Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo) considera que, quando uma pessoa não tem o estatuto de parte num processo, nem sequer tem a possibilidade de dar a conhecer as suas observações perante o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, seja sobre as questões de facto ou de direito, o que constitui precisamente a essência do direito a um processo equitativo. Com efeito, tanto o próprio recurso como os documentos do processo em apoio deste devem ser notificados a uma parte num litígio, dado que apenas quando toma conhecimento dos argumentos quanto ao mérito da causa essa parte tem a possibilidade de se defender perante a parte contrária. A este respeito, considera que é necessário garantir um processo que seja conforme com o princípio do processo contraditório e equitativo, não apenas na fase em que o processo é apreciado quanto ao mérito mas também na fase relativa à adoção de medidas provisórias e cautelares.
34 Nestas condições, o Augstākās tiesas Civillietu departaments (Secção Cível do Tribunal Supremo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 34.°, [ponto] 1, do Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, a violação dos direitos de pessoas que não são partes no processo principal pode constituir um fundamento de aplicação da cláusula de ordem pública prevista no referido artigo 34.°, [ponto] 1, do Regulamento [n.° 44/2001], e de recusa do reconhecimento da decisão estrangeira, na medida em que afeta pessoas que não são partes no processo principal?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 47.° da Carta ser interpretado no sentido de que o princípio do processo equitativo nele consagrado permite que, num processo relativo a medidas cautelares, os direitos patrimoniais de uma pessoa que não foi parte no processo sejam restringidos, mesmo estando previsto que qualquer pessoa afetada pela decisão sobre as medidas cautelares pode, a todo tempo, requerer ao órgão jurisdicional a alteração ou a revogação da decisão judicial, sendo certo porém que a notificação da decisão às pessoas interessadas é deixada ao critério dos requerentes?»
Quanto às questões prejudiciais
35 Através das suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, devem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado‑Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições.
36 A fim de responder a essas questões, cumpre determinar se o facto de R. Meroni não ter sido ouvido pelo High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão Queen’s Bench (Secção Comercial)], antes de a decisão controvertida ter sido proferida por este último, pode constituir uma violação da ordem pública do Estado cujos tribunais tenham sido chamados a reconhecer e a executar essa decisão.
37 Importa recordar que a decisão controvertida, que é objeto de um pedido de reconhecimento e de execução, visa o congelamento de determinados ativos a título cautelar, a fim de evitar que uma das partes prive a outra parte de dispor deles posteriormente. Esta decisão é igualmente aplicável a um certo número de terceiros, como o recorrente no processo principal, que gozam de direitos sobre os referidos ativos.
38 No que respeita ao conceito de «ordem pública» enunciado no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 55 do seu acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271), que esta disposição deve ser objeto de uma interpretação estrita na medida em que constitua um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais desse regulamento e só deve ser usada em casos excecionais.
39 Embora os Estados‑Membros permaneçam, em princípio, livres para, ao abrigo da reserva constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 e em conformidade com as suas conceções nacionais, determinar as exigências da sua ordem pública, os limites desse conceito fazem parte da interpretação desse regulamento (v. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 56 e jurisprudência referida).
40 Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o tribunal de um Estado‑Membro pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro (v. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 57 e jurisprudência referida).
41 A este respeito, importa recordar que, ao proibirem a revisão de mérito de uma decisão estrangeira, os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 não permitem que o juiz do Estado‑Membro requerido recuse o reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado‑Membro de origem e a que seria aplicada pelo juiz do Estado‑Membro requerido se fosse ele a decidir o litígio. Do mesmo modo, o juiz do Estado‑Membro requerido não pode controlar a exatidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado‑Membro de origem (v. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 58 e jurisprudência referida).
42 Por conseguinte, um recurso à exceção de ordem pública, prevista no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro violem de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira, essa infração deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (v. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 59 e jurisprudência referida).
43 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a incidência do artigo 47.° da Carta no que respeita à interpretação do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 quanto ao pedido de reconhecimento e de execução da decisão controvertida, há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no artigo 51.°, n.° 1, da mesma, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União (v. acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 17).
44 Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional que executa o direito da União ao aplicar o Regulamento n.° 44/2001 deve sujeitar‑se às exigências decorrentes do artigo 47.° da Carta nos termos do qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
45 Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou que as disposições do direito da União, como as do Regulamento n.° 44/2001, devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais que, segundo jurisprudência constante, são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que estão atualmente consagrados na Carta. A este respeito, todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objetivos deste, os processos conducentes à adoção de decisões judiciais se desenrolem no respeito dos direitos de defesa consagrados no artigo 47.° da Carta (v. acórdão de 11 de setembro de 2014, A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.° 51 e jurisprudência referida).
46 Em particular, quanto ao ponto de saber em que circunstâncias o facto de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ter sido proferida em violação de garantias de ordem processual pode constituir um motivo de recusa de reconhecimento ao abrigo do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça declarou que a cláusula da ordem pública prevista nessa disposição só se aplica na medida em que tal violação implique que o reconhecimento da decisão em causa no Estado‑Membro requerido acarrete a violação manifesta de uma regra jurídica essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, do referido Estado‑Membro (v. acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 50).
47 Importa também salientar que o regime de reconhecimento e de execução previsto pelas disposições do Regulamento n.° 44/2001 se baseia na confiança recíproca na justiça na União. É esta confiança que os Estados‑Membros conferem mutuamente aos seus sistemas jurídicos e às suas instituições judiciais que permite considerar que, em caso de aplicação errada do direito nacional ou do direito da União, o sistema das vias de recurso implementado em cada Estado‑Membro, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, fornece aos particulares uma garantia suficiente (v. acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 63).
48 Com efeito, o Regulamento n.° 44/2001 assenta na ideia fundamental segundo a qual os particulares estão, em princípio, obrigados a utilizar todas as vias de recurso disponibilizadas pelo direito do Estado‑Membro de origem. Salvo no caso de existirem circunstâncias particulares que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado‑Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, uma violação da ordem pública (v. acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 64).
49 Resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, a decisão controvertida não produz efeitos jurídicos contra um terceiro antes de este ter sido informado de tal e que incumbe aos recorrentes que procuram invocá‑la velar para que seja devidamente notificada aos terceiros afetados e provar que a notificação ocorreu efetivamente. Além disso, quando essa mesma decisão lhe foi notificada, um terceiro que não era parte no processo no órgão jurisdicional do Estado de origem pode interpor recurso da mesma perante o referido órgão jurisdicional e requerer que seja alterada ou anulada.
50 Esse regime de proteção jurisdicional reflete as exigências impostas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 2 de abril de 2009, Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.os 42 e 44), no que respeita às garantias processuais que asseguram a um terceiro em causa uma possibilidade efetiva de contestar uma medida adotada pelo órgão jurisdicional do Estado de origem. Daí resulta que o referido regime não pode ser considerado como suscetível de infringir o artigo 47.° da Carta.
51 Há que recordar também que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 23 de abril de 2009, Draka NK Cables e o. (C‑167/08, EU:C:2009:263, n.° 31), que o credor de um devedor não pode recorrer de uma decisão proferida num pedido de declaração de executoriedade se não tiver intervindo formalmente como parte no processo em que outro credor do mesmo devedor tenha pedido essa declaração de executoriedade.
52 Com efeito, se o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido pudesse apreciar a existência de eventuais direitos que um terceiro, que não está implicado no processo intentado no órgão jurisdicional do Estado de origem, alega contra o reconhecimento e a execução da decisão estrangeira, o referido órgão jurisdicional poderia ser levado a examinar o mérito dessa decisão.
53 Daqui decorre que a argumentação aduzida por R. Meroni perante o órgão jurisdicional de reenvio é suscetível de levar este último a efetuar um exame que seria manifestamente contrário aos artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 nos termos dos quais as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.
54 Tendo em conta todos os elementos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado‑Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado‑Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 25 de fevereiro de 2016 (1)
Processo C‑559/14
Rudolfs Meroni[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts [Senado do Supremo Tribunal] (Letónia)]
«Pedido de decisão prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 34.°, ponto 1 – Fundamentos para a recusa de reconhecimento e de declaração de executoriedade de medidas provisórias ou cautelares – Ordem pública»
I – Introdução
1. Após o processo West Tankers (2), que teve por objeto uma «antisuit injunction», o Tribunal de Justiça é novamente confrontado no presente processo com uma especificidade processual do sistema jurídico anglo‑americano.
2. Desta vez, está em causa a denominada «freezing injunction» (3). Trata‑se, a este respeito, de uma providência provisória de congelamento decretada por um órgão jurisdicional, que se destina a impedir que o credor fique privado, mediante alienação, do acesso posterior aos bens do devedor.
3. Todavia, no caso em apreço, o congelamento dos ativos não abrange apenas o requerido no processo principal. Pelo contrário, a providência de congelamento abrange igualmente terceiros que mantenham uma relação estreita com o património do requerido. O órgão jurisdicional de reenvio, ao qual compete decidir sobre a declaração de executoriedade da providência de congelamento na República da Letónia, considera que esta situação é problemática do ponto de vista da ordem pública.
4. Assim, o presente processo oferece ao Tribunal de Justiça outra oportunidade para concretizar o conceito jurídico de ordem pública no âmbito do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (4). A questão central consiste em saber se e, em caso afirmativo, em que medida a afetação de direitos de terceiros deve ser tida em consideração como fundamento para a recusa aquando da declaração de executoriedade.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
5. O quadro jurídico do direito da União aplicável neste processo é constituído pelo Regulamento n.° 44/2001.
6. O considerando 18 deste regulamento dispõe:
«O respeito pelos direitos de defesa impõe […] que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra [uma decisão] de declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. […]»
7. O artigo 32.° do referido regulamento define o conceito de «decisão» (5) do seguinte modo:
«Para efeitos do presente regulamento, considera‑se ‘decisão’ qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.»
8. Nos termos do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, «[u]ma decisão não será reconhecida […] se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido». O mesmo acontece, de acordo com o ponto 2 do artigo 34.° do referido regulamento, «[s]e o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».
9. O artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 determina:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»
10. O artigo 41.° do Regulamento n.° 44/2001 prevê:
«A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites [(6)] previstos no artigo 53.°, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.° e 35.° A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.»
11. Nos termos do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, «[a] declaração de executoriedade será notificada à parte contra quem é pedida a execução, e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte».
12. O artigo 43.° do Regulamento n.° 44/2001 prevê que «[q]ualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade».
13. De acordo com o artigo 45.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 44/2001, «[o] tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo do[…] artigo[…] 43.° […] apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.°».
B – Direito letão
14. O artigo 92.° da Constituição da República da Letónia dispõe que qualquer pessoa deve poder defender os seus direitos e interesses legítimos perante um tribunal imparcial.
15. O artigo 105.° da Constituição letã prevê que o direito à propriedade só pode ser restringido com base numa lei.
III – Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais
16. O pedido de decisão prejudicial tem a sua origem num litígio relativo à declaração de executoriedade, na República da Letónia, de uma providência de congelamento decretada em 2013 pelo High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) (Reino Unido).
17. Esta providência de congelamento proíbe, designadamente, A. L. de dispor dos ativos que integram direta ou indiretamente o seu património. A providência abrange as suas participações na sociedade letã VB. A. L. detém uma participação direta nesta sociedade com apenas uma ação. No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, A. L. é, além disso, ainda «beneficiário real» (7) de ativos de pelo menos uma outra sociedade (a seguir «Y»), que, por sua vez, detém uma participação considerável na VB.
18. R. Meroni faz parte da direção da Y. Em virtude de um arresto ordenado pela Procuradoria Geral da Letónia em 2007, R. Meroni atua, além disso, como gestor (8) das participações na Y, cujo beneficiário real é A. L..
19. Nos termos do seu n.° 6, a providência de congelamento controvertida aplica‑se «a todas as participações [na VB], estejam ou não em nome [de A. L.]». Esta providência pode ser objeto de recurso de acordo com o direito inglês. Pessoas que não sejam partes no processo inglês, a quem a presente providência seja notificada, podem igualmente requerer a sua alteração ou revogação (9), devendo porém, caso contrário, cumprir a providência após notificação (10). Relativamente aos ativos situados fora de Inglaterra e do País de Gales, nenhum elemento impede esses terceiros de continuar a cumprir as obrigações contratuais ou de outro tipo e de respeitar as providências estatais (11). De acordo com o n.° 22 («Partes a quem deve ser notificada a presente providência»), a providência de congelamento deve ser notificada, para além dos requeridos, também «às […] sociedades enumeradas no n.° 7 anterior», e portanto também à VB. A «execução no estrangeiro» sem notificação prévia apenas deve ser possível, «na medida em que [tal] seja permitido nos territórios jurisdicionais que estejam em causa» (12).
20. As sociedades VB e Y não participaram no processo no High Court of Justice, no âmbito do qual foi decretada a providência de congelamento contra A. L.. O órgão jurisdicional de reenvio não tem conhecimento da comunicação da providência a estas sociedades (13). Além disso, não resulta claramente do pedido de decisão prejudicial se foi concedido a A. L. o direito de ser ouvido antes da adoção da decisão pelo órgão jurisdicional inglês. Porém, o facto de a providência de congelamento ser efetuada «sem prejuízo das alegações formuladas por [L.], de que não tem qualquer participação, direta ou indireta, em quaisquer dos fundos [em causa]» (14), sugere a existência de uma audição prévia.
21. Em 2013, em primeira instância, a providência de congelamento foi declarada executória contra A. L. na República da Letónia, tendo esta declaração de executoriedade sido mantida em sede de recurso, na parte em que a providência proíbe a A. L. de dispor das suas ações na VB independentemente de lhe pertencerem direta ou indiretamente, de diminuir o seu valor, assim como de solicitar a outras pessoas a realização das referidas atividades.
22. O novo recurso interposto por R. Meroni, atualmente pendente no órgão jurisdicional de reenvio, dirige‑se contra esta decisão de executoriedade letã. A providência de congelamento impede a acionista Y de exercer os seus direitos de voto em relação à VB. Tal circunstância afeta o direito de propriedade protegido como direito fundamental, especialmente porque a sociedade não foi ouvida no processo inglês. Esta situação viola o princípio do processo equitativo.
23. Tendo em conta o que precede, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1. Deve o artigo 34.°, [ponto] 1, do Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, a violação dos direitos de pessoas que não são partes no processo principal pode constituir um fundamento de aplicação da cláusula de ordem pública prevista no referido artigo 34.°, [ponto] 1, do Regulamento [n.° 44/2001], e de recusa do reconhecimento da decisão estrangeira, na medida em que afeta pessoas que não são partes no processo principal?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 47.° da Carta ser interpretado no sentido de que o princípio do processo equitativo nele consagrado permite que, num processo relativo a medidas cautelares, os direitos patrimoniais de uma pessoa que não foi parte no processo sejam restringidos, mesmo estando previsto que qualquer pessoa afetada pela decisão sobre as medidas cautelares pode, a todo tempo, requerer ao órgão jurisdicional a alteração ou a revogação da decisão judicial, sendo certo porém que a notificação da decisão às pessoas interessadas é deixada ao critério dos requerentes?
IV – Apreciação jurídica
A – Observação preliminar
24. Em conformidade com a separação de funções entre o Tribunal de Justiça e o órgão jurisdicional de reenvio, aspetos relativos ao processo nacional não são abrangidos no âmbito de competência do Tribunal de Justiça, incumbindo, em princípio, ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar a pertinência das suas questões prejudiciais. Importa, todavia, referir duas especificidades processuais para melhor compreender o presente processo, especialmente porque estas podem ser relevantes para a pertinência das questões prejudiciais.
25. Em primeiro lugar, de acordo com os factos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, R. Meroni age manifestamente em nome próprio no processo letão. Porém, os direitos patrimoniais originariamente próprios de R. Meroni não são aparentemente afetados pela providência de congelamento controvertida, sendo antes afetados principalmente os direitos de A. L., cujo património é gerido por R. Meroni. A este respeito, R. Meroni parece apresentar‑se, todavia, como «possuidor dos direitos de [A. L.] como beneficiário real» (15), pelo que também relativamente a este se deve partir da pertinência das questões prejudiciais.
26. Em segundo lugar, não é possível depreender de forma clara do pedido de decisão prejudicial o momento exato em que a providência de congelamento controvertida foi notificada a A. L. ou a R. Meroni. No entanto, as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça indicam que essa notificação, da qual depende a eficácia da providência, ocorreram em todo o caso. Por um lado, no seu n.° 22, a própria providência de congelamento ordena a notificação aos requeridos. Por outro lado, na República da Letónia, a declaração de executoriedade da providência de congelamento já foi objeto de decisão na instância inferior, sendo que, o mais tardar, nessa fase do processo dever‑se‑ia ter procedido, de acordo com o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, à notificação de A. L., em relação a cujo património R. Meroni age como gestor. Por conseguinte, as questões prejudiciais não devem ser consideradas, também a este respeito, irrelevantes ou mesmo hipotéticas no que se refere a R. Meroni.
B – Quanto às questões prejudiciais
27. Na sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 e, na sua segunda questão, que coloca em caso de resposta afirmativa à primeira questão, sobre o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais.
28. No entanto, as duas questões podem ser apreciadas em conjunto, uma vez que uma violação de um direito fundamental na aceção da Carta desencadearia uma violação da ordem pública na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 (16).
29. Por conseguinte, com as suas questões prejudicais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se uma providência de congelamento decretada por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro como medida provisória sem audição prévia de todas as pessoas, cujos direitos são suscetíveis de ser afetados pela providência, pode violar a ordem pública do Estado requerido e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, se qualquer pessoa afetada pela decisão puder, a todo tempo, requerer ao órgão jurisdicional do Estado de origem a alteração ou a revogação da decisão judicial.
30. Contudo, antes de mais, importa analisar se a providência de congelamento controvertida representa efetivamente uma «decisão» na aceção do artigo 32.° do Regulamento n.° 44/2001 (17), uma vez que o reconhecimento e a execução da providência, que constitui uma medida provisória, só nesse caso serão apreciados com base no referido regulamento.
31. No acórdão Denilauler (18), proferido no contexto da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça interpretou, no que se refere a medidas provisórias, o conceito de decisão de forma restritiva apesar do conceito amplo da definição, e negou o caráter executório de um arresto preventivo francês na Alemanha, visto a decisão francesa ter sido proferida quer sem ter sido ouvido o executado alemão, quer sem se ter procedido à notificação prévia do mesmo (19). No que toca ao caso em apreço, não existem quaisquer reservas a este respeito. Com efeito, como acima demonstrado, deve partir‑se, pelo menos, do princípio de que se procedeu à notificação da providência de congelamento a A. L. e ao seu gestor e, possivelmente também, a uma audição prévia no processo inglês. Consequentemente, a providência de congelamento contraditória constitui, mesmo de acordo com o critério rigoroso do acórdão Denilauler, uma «decisão». Não é, portanto, necessário esclarecer a questão de saber se, de acordo com os critérios do Regulamento n.° 44/2001, se devem agora impor exigências menos severas ao conceito de decisão do que as previstas pela Convenção de Bruxelas, na qual se baseou o acórdão Denilauler. No entanto, por razões de exaustividade, deve observar‑se que, no quadro do Regulamento n.° 44/2001, existem razões para uma abordagem a favor do reconhecimento (20). Com efeito, ao passo que ao abrigo da Convenção de Bruxelas se devia recusar de forma geral o reconhecimento, caso o ato que deu início à instância não tivesse sido notificado regularmente ou em tempo útil ao requerido, com o Regulamento n.° 44/2001 não se pode continuar a falar, apesar da falta de notificação, de um fundamento de recusa, quando no Estado de origem da decisão o interessado não tenha interposto recurso contra a mesma embora tendo a possibilidade de o fazer (21). Aplicado às medidas provisórias isto significa que, se no Estado de origem (como sucede no presente processo) for possível interpor recurso da medida a executar, seria coerente considerar essa medida como sendo, desde logo, suscetível de ser reconhecida ao abrigo do Regulamento n.° 44/2001, contanto que o requerido, embora tendo a possibilidade de o fazer, não interponha recurso junto do tribunal nacional.
32. Por conseguinte, uma vez que uma providência de congelamento como a que está em causa no processo principal pode, em princípio, ser declarada executória nos termos do Regulamento n.° 44/2001, há que esclarecer seguidamente se, no caso em apreço, se opõem a esta declaração de executoriedade considerações em matéria de ordem pública.
1. A cláusula de ordem pública na jurisprudência do Tribunal de Justiça
33. O Tribunal de Justiça interpretou os impedimentos ao reconhecimento e à execução baseados na ordem pública de forma restritiva (22). A jurisprudência nesse sentido já foi por mim analisada no âmbito de outro processo (23) e cingir‑me‑ei em seguida, para evitar repetições, a uma exposição sumária das ideias principais.
a) Princípios gerais
34. É certo que os Estados‑Membros permanecem, em princípio, livres de determinar, em conformidade com as suas conceções nacionais, as exigências impostas pelo conceito de ordem pública. Incumbe, contudo, ao Tribunal de Justiça fiscalizar os limites no quadro dos quais o tribunal de um Estado‑Membro pode recorrer a esse conceito (24).
35. O reconhecimento de uma decisão judicial não deve ser recusado com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado de origem e a que seria aplicada pelo juiz do Estado de reconhecimento se fosse ele a decidir o litígio (25). O recurso à cláusula de ordem pública, constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é, pelo contrário, concebível quando o reconhecimento no Estado requerido da decisão proferida noutro Estado‑Membro viole de forma inaceitável a ordem jurídica desse Estado, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, regulada nos artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, essa infração deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (26).
b) Ordem pública e garantias processuais
36. Em 16 de julho de 2015, o Tribunal de Justiça confirmou novamente esta posição no acórdão Diageo Brands (27) e pronunciou‑se ainda sobre a questão de saber até que ponto o facto de uma decisão de um tribunal de um Estado‑Membro ser manifestamente contrária ao direito da União e ter sido proferida em violação de garantias de ordem processual constitui um motivo de recusa de reconhecimento nos termos do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.
37. A este respeito, o Tribunal de Justiça determinou que, no caso de violações do direito da União, a cláusula da ordem pública só se pode aplicar na medida em que o referido erro de direito implique que o reconhecimento da decisão em causa no Estado requerido acarrete a violação manifesta de uma regra jurídica essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, do referido Estado‑Membro (28). Quanto à violação de garantias processuais, o Tribunal de Justiça acrescentou que, antes de uma declaração de executoriedade, «salvo no caso de existirem circunstâncias particulares que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, [as partes afetadas devem utilizar no Estado‑Membro de origem da decisão a executar] todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, uma violação da ordem pública [no Estado requerido]» (29). Desta forma, em conformidade com o artigo 34.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça impôs à pessoa ameaçada pela execução um fardo pesado: o requerido não deve aguardar passivamente e confiar poder eventualmente invocar irregularidades processuais no Estado de origem apenas no âmbito do seu recurso no processo de validação. Pelo contrário, o requerido deve agir quando tiver tomado conhecimento da decisão em questão, e impugná‑la através da via de recurso à sua disposição no Estado‑Membro de origem (30).
38. O acórdão Diageo Brands segue, a este respeito, a mesma linha da decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) de 25 de fevereiro de 2014 (31), que, curiosamente, como o caso em apreço, apresenta uma conexão com a Letónia.
39. Neste processo, o TEDH foi chamado a decidir, à luz do artigo 6.° CEDH (32) e do direito a um processo equitativo, se deficiências verificadas no início da instância em Chipre podiam ser oponíveis, após adoção de um acórdão à revelia, à sua declaração de executoriedade na Letónia. O artigo 34.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 nega a existência de tal impedimento à executoriedade, caso o requerido – como no processo que foi decidido pelo TEDH – não tenha interposto «recurso contra a decisão [em questão] embora tendo a possibilidade de o fazer». O TEDH considera que esta situação não levanta quaisquer problemas também do ponto de vista da CEDH, sublinhando, contudo, que o requerido que apresentou queixa junto dele era consultor de investimentos, isto é, tinha experiência no meio comercial. Ainda que o acórdão a executar não contivesse qualquer instrução sobre as vias de recurso, o requerido poderia, por conseguinte, ter‑se informado de forma razoável sobre os recursos disponíveis em Chipre e ter interposto aí recurso, após ter tido conhecimento do acórdão a executar. O requerido não apresentou qualquer prova para demonstrar a inexistência ou a ineficácia de uma eventual via de recurso.
40. No entanto, ainda não foi proferida a última palavra neste processo, uma vez que, após o acórdão de 25 de fevereiro de 2014, o processo foi remetido à Grande Secção do TEDH, que ainda não se pronunciou. Porém, com base no acórdão já proferido, há que considerar, por agora, que a um devedor experiente comercialmente incumbem obrigações de cooperação significativas, quando se trata da defesa dos seus direitos materiais e processuais; caso o devedor não cumpra essas obrigações, este deixa de poder recorrer ao artigo 6.° CEDH.
2. Aplicação dos princípios jurisprudenciais ao caso em apreço
41. A par da questão a abordar em primeiro lugar, que consiste em saber se, no caso em apreço, se pode considerar que existe, à luz da jurisprudência, uma violação da ordem pública, há igualmente que analisar, de forma a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, quem pode invocar uma suposta violação da ordem pública no litígio relativo à declaração de executoriedade e se tais acusações permitem igualmente invocar supostos direitos de terceiros.
a) Quanto à existência de uma violação da ordem pública no processo principal
42. No processo principal, o recorrente alega que a declaração de executoriedade viola «direitos de propriedade de terceiros» (33). Por «terceiros», o recorrente entende, em primeira linha, a sociedade Y, uma vez que A. L. tem «apenas interesses económicos» (34) nesta sociedade, cujos direitos são afetados pela providência de congelamento, e não é o detentor efetivo da participação.
43. Todavia, a providência de congelamento dirige‑se ad personam a A. L. e abrange as sociedades e os ativos por ele controlados economicamente apenas indiretamente. Em última análise, esta providência ordena a A. L. que se abstenha de qualquer ação suscetível de conduzir, no que diz respeito à VB, a uma redução indireta ou direta do património, e que instrua no mesmo sentido os órgãos de direção das sociedades por si controladas (35).
44. A questão de saber até que ponto esta providência contraria valores fundamentais do direito material letão ou do direito processual, não é à primeira vista clara, principalmente porque a ordem jurídica letã, como o órgão jurisdicional de reenvio reconhece, autoriza decisões, em matéria de medidas provisórias, sem audição prévia do requerido (36).
45. Independentemente desta questão, a providência de congelamento inglesa aqui em causa não pressupõe, para a sua execução no estrangeiro, especialmente na medida em que estão em causa terceiros que não são partes no processo em Inglaterra, qualquer medida drástica irreversível. Pelo contrário, a providência de congelamento apenas reclama efeitos jurídicos sobre terceiros estabelecidos no estrangeiro – isto é, sobre as sociedades controladas pela A. L. – em condições mais estritas: Em primeiro lugar, apenas se podem produzir efeitos jurídicos sem notificação prévia, se tal for permitido pelo direito estrangeiro (37); em segundo lugar, qualquer pessoa, a quem a providência de congelamento seja notificada, pode requerer a sua anulação judicial ou alteração (38), e, em terceiro lugar, o cumprimento de obrigações contratuais no estrangeiro (39) deve continuar a ser possível independentemente da providência de congelamento.
46. Por conseguinte, a providência de congelamento em questão caracteriza‑se, por um lado, pelo facto de ter em consideração especificidades processuais do Estado requerido (como, por exemplo, as exigências de notificação), e deixa, por outro lado, às pessoas afetadas uma margem de manobra material considerável, mesmo após a notificação. Se, por exemplo, a sociedade Y estivesse obrigada, com base em acordos sobre os direitos de voto, a exercer o seu direito de voto de forma predeterminada na assembleia de acionistas da VB, a providência de congelamento, que não prejudica obrigações contratuais já assumidas, não se oporia aparentemente a essa situação.
47. Tendo em conta o que precede, parece não se verificar uma repressão material dos terceiros que não são partes no processo através da providência de congelamento, a qual poderia ser relevante do ponto de vista da ordem pública. Pelo contrário, na medida em que um terceiro que não é parte no processo, como por exemplo a sociedade Y, pode ser abrangido pela providência de congelamento, isto resulta essencialmente do facto de, em primeiro lugar, A. L. ser o seu «beneficiário real», em segundo lugar, o direito interno do Estado requerido parecer reconhecer este estatuto jurídico (40) e, em terceiro lugar, o direito interno do Estado de origem autorizar uma providência de congelamento nesse sentido. Assim, uma eventual interferência, que consista numa providência deste tipo, em posições jurídicas protegidas como direitos fundamentais de empresas que não são partes no processo nunca ocorre de forma arbitrária, mas sim numa base legal.
48. Na medida em que os terceiros referidos na providência de congelamento podem, além disso, eventualmente, interpor recurso da referida providência e uma vez que os terceiros são, além do mais, sociedades de capitais, e não, portanto, totalmente inexperientes em termos comerciais, não se vislumbram também do ponto de vista processual quaisquer indícios de violação da ordem pública. Isto é, em todo o caso, válido, contanto que nenhuns obstáculos intransponíveis ameacem a interposição de recursos na Inglaterra, situação esta que se deve presumir, na falta de indicadores concretos em contrário (41), no sentido da confiança mútua na administração da justiça dos Estados‑Membros.
49. Pelo contrário, é possível depreender do acórdão Diageo Brands acima referido a exigência de esgotamento das vias de recurso nacionais no Estado de origem, antes de a objeção relativa à ordem pública poder efetivamente ser alegada no Estado requerido. Esta premissa é igualmente conforme à mais recente jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.° CEDH, que corresponde, em termos de conteúdo, ao artigo 47.° da Carta. Aplicando estes acórdãos ao presente processo, não se pode considerar a existência de uma violação da ordem pública, uma vez que as vias de recurso no Estado‑Membro de origem ainda não se encontram esgotadas.
50. Afinal, o Tribunal de Justiça não tem, no presente processo, que analisar se a providência de congelamento, como alega ainda R. Meroni, é demasiado indeterminada em termos de conteúdo para ser objeto de medidas de execução na Letónia. Com efeito, não se trata aqui de uma questão que deva ser apreciada, no quadro do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, a nível da declaração de executoriedade.
51. Pelo contrário, trata‑se a este respeito de uma questão relativa ao direito em matéria de execução, que continua a ser um domínio reservado aos Estados‑Membros. Neste pedido de decisão prejudicial, está, em contrapartida, simplesmente em causa a questão da declaração de executoriedade, que é prévia à execução. Por outras palavras: o facto de uma decisão ser declarada executória, não significa necessariamente que possa ser executada com os mesmos instrumentos da execução existentes no Estado de origem. Determinante para a questão de saber se está em causa uma declaração de executoriedade é, pelo contrário, se no Estado de origem se trata de uma decisão executória (42), como se considera no caso em apreço. Quando se trata da adoção de medidas de execução, podem, porém, ser interpostos numa fase posterior à declaração de executoriedade, como o Tribunal de Justiça reconheceu designadamente no acórdão Prism Investments (43), outros recursos (nacionais) e podem ser apresentadas outras objeções – como possivelmente as referidas por R. Meroni.
52. Tendo em conta o que precede, na perspetiva do direito da União, num caso como o do processo principal, não se constata uma violação de valores jurídicos fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido, que poderiam ter conduzido a resultados inaceitáveis se a providência de congelamento fosse declarada executória, e, por conseguinte, deve negar‑se uma violação da ordem pública.
b) Quanto à invocação de direitos de terceiros no processo relativo à declaração de executoriedade
53. Mesmo que se devesse afirmar a existência de uma violação da ordem pública no que se refere aos direitos de terceiros – no caso em apreço: a sociedade Y –, R. Meroni, o qual exerce, segundo o pedido de decisão prejudicial, a posição jurídica de A. L., não poderia alegar uma tal violação num recurso dirigido contra a declaração de executoriedade da providência de congelamento relativamente a A. L.
54. Com efeito, resulta da sistemática do Regulamento n.° 44/2001 que o órgão jurisdicional que conhece do pedido da declaração de executoriedade não pode examinar oficiosamente a decisão controvertida no que diz respeito à sua conformidade com a ordem pública, sendo antes o potencial requerido que, com vista ao respeito dos seus direitos de defesa – neste sentido, considerando 18 do regulamento –, pode apresentar objeções à declaração de executoriedade. Nesta perspetiva, seria contrário à sistemática do regulamento, se o requerido pudesse igualmente invocar, neste contexto, posições jurídicas de terceiros, sobretudo quando estes últimos não interpuseram eles próprios qualquer recurso da declaração de executoriedade ou a decisão em causa nem sequer lhes tenha sido notificada.
55. No mesmo sentido apontava já o acórdão Draka NK Cables e o. (44) do Tribunal de Justiça, que proibia um credor do devedor requerido, que não era parte no processo, de participar no processo relativo ao caráter executório da decisão (por exemplo, com o objetivo de frustrar a execução por credores concorrentes): A limitação do objeto do litígio às partes no processo, como exigida pelo Tribunal de Justiça, seria contornada caso se permitisse que estes invocassem presumíveis direitos de terceiros no processo nos termos dos artigos 43.° e segs. do Regulamento n.° 44/2001.
56. Na medida em que R. Meroni não instaurou o seu processo em nome da sociedade Y, o que não está comprovado, este está portanto proibido de introduzir os interesses desta enquanto «direitos de terceiros» no processo de validação. Por conseguinte, as objeções apresentadas por R. Meroni em matéria de ordem pública, mesmo que fossem fundamentadas, são inatendíveis no processo principal, uma vez que por meio das mesmas foram invocados direitos de terceiros que não são partes no processo.
V – Conclusão
57. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
Uma providência de congelamento decretada por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro como medida provisória sem audição prévia de todas as pessoas, cujos direitos são suscetíveis de ser afetados pela referida providência, não viola, em todo o caso, o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 ou o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se qualquer pessoa afetada pela decisão puder, a todo tempo, requerer ao órgão jurisdicional do Estado de origem a alteração ou a revogação da decisão judicial.
Nos recursos interpostos da declaração de executoriedade, apenas podem ser invocados direitos próprios do recorrente e não direitos de terceiros.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão Allianz (C‑185/07, EU:C:2009:69).
3 – Conhecida anteriormente também como «Mareva injunction»; v., a este respeito, desde logo, acórdão Gambazzi (C–394/07, EU:C:2009:219, n.° 11).
4 – Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO L 12, p. 1, na versão aplicável ao caso em apreço, alterada em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 304, p. 80)].
5 – Esta definição corresponde, em substância, à definição constante do artigo 25.° da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299, p. 32) (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
6 – Deve apresentar‑se, designadamente, uma cópia da decisão a executar.
7 – O órgão jurisdicional de reenvio não esclarece o significado do estatuto jurídico de «beneficiário real», nem se, com isto, se deve entender, por exemplo, uma relação fiduciária ou apenas a possibilidade real de exercer uma influência similar à do proprietário.
8 – No n.° 3 do pedido de decisão prejudicial, R. Meroni é designado como «detentor dos bens de [A. L.] apreendidos no processo penal», e no n.° 9 das declarações escritas do Reino Unido como «bailee of property of [A. L.]».
9 – Neste sentido, n.° 13 da providência de congelamento.
10 – Neste sentido, n.° 15 da providência de congelamento, sob a rubrica «Outras pessoas que não são requerentes nem requeridos». Em caso de infração, podem ser impostas sanções severas por «contempt of court».
11 – Neste sentido, n.° 20 da providência de congelamento.
12 – Neste sentido, n.° 21 da providência de congelamento.
13 – V. n.° 10.2.5 do pedido de decisão prejudicial.
14 – Neste sentido, n.° 1 da providência de congelamento.
15 – V., a este respeito, n.os 3 e 8 do pedido de decisão prejudicial.
16 – V., neste sentido, acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 38 e 39) e Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.° 28), bem como as minhas conclusões no processo flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2046, n.° 74).
17 – V., quanto à situação jurídica anterior e ao artigo 25.° da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas), as minhas conclusões no processo Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2008:748, n.os 20 a 30).
18 – Acórdão Denilauler (125/79, EU:C:1980:130, n.os 2, 7, 8, 17 e 18).
19 – Convém notar que os n.os 17 e 18 da versão alemã do acórdão (como língua do processo que faz efetivamente fé) diferem do texto francês, na medida em que este último nega a qualidade de decisão na ausência cumulativa de convocação e notificação (o mesmo sucede na situação em causa no processo principal), ao passo que a versão alemã do acórdão sugere a leitura de que na falta, desde logo, de convocação ou notificação não existe qualidade de decisão. A jurisprudência tímida a este respeito do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal alemão) (v., por exemplo, despacho de 21 de dezembro de 2006, processo n.° IX ZB 150/05, publicado e o. no RIW 2007, p. 217), segundo a qual deve existir previamente um processo contraditório no Estado de origem para que medidas provisórias estrangeiras sejam reconhecidas na Alemanha, resulta possivelmente, entre outros aspetos, também desta divergência linguística.
20 – V., a este respeito, Leible in Rauscher, EuZPR/EuIPR, Brüssel I‑VO, 3.ª ed. 2011, Artigo 32.°, nota 12a.
21 – V., a este respeito, acórdão ASML (C‑283/05, EU:C:2006:787, n.os 18 a 21).
22 – V., neste sentido, acórdãos Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.° 21), Hendrikman e Feyen (C‑78/95, EU:C:1996:380, n.° 23), Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 21), Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 26), Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 55) e Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 49).
23 – Conclusões no processo flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2046, n.os 71 e segs.).
24 – V. acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 23), Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 28), Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 57), Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 49) e flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.° 47).
25 – V. acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 36), Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 29), Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 58), Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 50) e flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.° 48).
26 – V. acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 37), Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 29), Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.° 27), Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 59), Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 51) e flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.° 49).
27 – Acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471).
28 – Acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 50).
29 – Acórdão Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 64).
30 – V., a este respeito, acórdão Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 80).
31 – TEDH, acórdão Avotiņš c. Letónia (ECLI:CE:ECHR:2014:0225JUD001750207, em especial, n.os 51 e segs.).
32 – Esta disposição corresponde ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Tendo em conta o seu artigo 52.°, n.° 3, a interpretação do artigo 6.° CEDH é, portanto, relevante para a interpretação do artigo 47.°; v., a este respeito, as minhas conclusões no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.os 21 a 24).
33 – Neste sentido, n.° 8 do pedido de decisão prejudicial.
34 – Neste sentido, n.° 8 do pedido de decisão prejudicial.
35 – Neste sentido, n.° 9 da providência de congelamento.
36 – V. n.° 10.2.4 do pedido de decisão prejudicial.
37 – Neste sentido, n.° 21 da providência de congelamento.
38 – Neste sentido, n.° 13 da providência de congelamento.
39 – Neste sentido, n.° 20 da providência de congelamento.
40 – O n.° 8 do pedido de decisão prejudicial fala expressamente de posse de direitos de «[A. L.] como beneficiário real na sociedade neerlandesa [Y]».
41 – A objeção desprovida de substância apresentada por R. Meroni nos n.os 21 e segs. das suas declarações escritas, de que a margem de discricionariedade dos órgãos jurisdicionais ingleses é demasiado grande, é pouco incisiva a este respeito.
42 – Acórdão Coursier (C‑267/97, EU:C:1999:213, n.° 23).
43 – Acórdão Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.° 40).
44 – Acórdão Draka NK Cables e o. (C‑167/08, EU:C:2009:263, n.os 29 a 31).