Processo C‑47/14
Holterman Ferho Exploitatie BV
Ferho Bewehrungsstahl GmbH
Ferho Vechta GmbH
Ferho Frankfurt GmbH
contra
Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 3 — Competência em matéria contratual — Competência em matéria extracontratual — Artigos 18.° a 21.° — Contrato individual de trabalho — Dupla qualidade, de diretor e de administrador de uma sociedade — Responsabilidade por exercício incorreto das funções de direção e de administração»
Sumário do acórdão
1) As disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) e do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de diretor e de administrador dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3 do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de diretor e de administrador, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) O artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Na falta de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que o administrador desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar considerado não seja contrária à vontade das partes, como esta resulta do que foi acordado entre elas.
3) Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo administrador em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao administrador das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 5.°, n.° 1 – Competência em matéria contratual – Artigo 5.°, n.° 3 – Competência em matéria extracontratual – Artigos 18.° a 21.° – Contrato individual de trabalho – Contrato de diretor de uma sociedade – Cessação do contrato – Motivos – Execução incorreta do mandato e comportamento ilícito – Ação declarativa e de responsabilidade civil – Conceito de ‘contrato individual de trabalho’»
No processo C‑47/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 24 de janeiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de janeiro de 2014, no processo
Holterman Ferho Exploitatie BV,
Ferho Bewehrungsstahl GmbH,
Ferho Vechta GmbH,
Ferho Frankfurt GmbH
contra
Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 21 de janeiro de 2015,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH e Ferho Frankfurt GmbH, por P. A. Fruytier, advocaat,
– em representação de F. L. F. L. F Spies von Büllesheim, por E. Jacobson e B. Verkerk, advocaten,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, M. Wilderspin e G. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de maio de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.os 1 e 3, do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) e do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe, por um lado, a Holterman Ferho Exploitatie BV (a seguir «Holterman Ferho Exploitatie»), a Ferho Bewehrungsstahl GmbH (a seguir «Ferho Bewehrungsstahl»), a Ferho Vechta GmbH (a seguir «Ferho Vechta»), e a Ferho Frankfurt GmbH (a seguir «Ferho Frankfurt») (a seguir, em conjunto, «quatro sociedades») e, por outro, F. L. F Spies von Büllesheim, a propósito da responsabilidade deste último enquanto administrador das referidas sociedades e de um pedido de condenação do mesmo numa indemnização.
Quadro jurídico
Direito da União
Convenção de Bruxelas
3 O artigo 5.° da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE F1 01 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), tem a seguinte redação:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efetuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador;
[…]»Regulamento n.° 44/2001
4 O considerando 13 do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:
«No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»
5 O artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001 tem a seguinte redação:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
– no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
2. […]
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
[…]»6 O artigo 18.°, que faz parte da secção 5, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 prevê, no seu n.° 1:
«Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°»
7 O artigo 20.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:
«Uma entidade patronal só pode intentar uma ação perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.»
8 O artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:
«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares e coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a) A sua sede social;
b) A sua administração central; ou
c) O seu estabelecimento principal.»
Direito neerlandês
9 O Código Civil (Burgerlijk Wetboek, a seguir «BW») contém um livro 2, intitulado «Pessoas coletivas», que prevê, no seu artigo 2:9:
«1. Os administradores devem cumprir corretamente a sua missão para com a pessoa coletiva. Fazem parte dessa missão todas as tarefas de gestão que não foram atribuídas a um ou mais outros administradores pela lei ou pelos estatutos.
2. Todos os administradores são responsáveis pela condução geral dos negócios da sociedade. São inteiramente responsáveis pela má gestão, exceto se, tendo em conta, designadamente, as funções atribuídas a outrem, não puderem ser censurados e não tenha sido feita prova de negligência na adoção das medidas destinadas a prevenir as consequências da má gestão.»
10 O livro 6 do BW, dedicado ao «[r]egime geral do direito das obrigações», contém um título 3, intitulado «Responsabilidade extracontratual», que prevê, no seu artigo 6:162:
«1. Quem cometer contra outrem um ato ilícito que lhe possa ser imputado deve reparar o dano sofrido por essa pessoa.
2. São considerados ilícitos, salvo facto justificativo, a violação de um direito, bem como o ato ou a omissão contrários a uma obrigação legal ou a uma regra não escrita que enuncia o que é admitido na vida em sociedade.
3. Um ato ilícito pode ser imputado ao seu autor quando puder ser atribuído a culpa sua ou a uma circunstância pela qual deva responder por força da lei ou das conceções prevalecentes na sociedade.»
11 No livro 7 do BW, intitulado «Contratos especiais», o título 10, relativo ao «[c]ontrato de trabalho», dispõe, no seu artigo 7:661:
«1. O trabalhador que, durante a execução do seu contrato, cause um dano ao empregador ou a um terceiro que o empregador deva indemnizar por esse dano não é responsável pelo mesmo perante o empregador, a não ser que o dano resulte de dolo ou de negligência consciente. Tendo em conta, designadamente, a natureza do contrato, pode ser tirada das circunstâncias do caso uma conclusão diferente da enunciada na frase anterior.
2. Só é possível uma derrogação do n.° 1 e do artigo 170.°, n.° 3, do livro 6 em detrimento do trabalhador em virtude de convenção escrita e na medida em que o trabalhador esteja segurado a esse respeito.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Resulta do pedido de decisão prejudicial que a Holterman Ferho Exploitatie é uma sociedade holding estabelecida nos Países Baixos. Detém três filiais de direito alemão, a saber, a Ferho Bewehrungsstahl, a Ferho Vechta e a Ferho Frankfurt, todas com sede na Alemanha.
13 Por decisão de 25 de abril de 2011, a assembleia geral da Holterman Ferho Exploitatie nomeou F. L. F Spies von Büllesheim, um nacional alemão que tem o seu domicílio na Alemanha e que era também administrador e mandatário das três filiais alemãs, diretor da sociedade.
14 Em 7 de maio de 2001, a Holterman Ferho Exploitatie e F. L. F Spies von Büllesheim celebraram uma convenção, redigida em língua alemã, que confirmava a sua nomeação como diretor («Geschäftsführer») e descrevia os seus direitos e obrigações a esse respeito (a seguir «contrato de 7 maio de 2001»).
15 Em 20 de julho de 2001, F. L. F Spies von Büllesheim tornou‑se administrador da Holterman Ferho Exploitatie.
16 Conforme resulta dos elementos fornecidos pelas partes na audiência, F. L. F Spies von Büllesheim teria igualmente detido ações da Holterman Ferho Exploitatie, sendo, no entanto, a maioria das ações desta sociedade detidas por M. Holterman.
17 Em 31 de dezembro de 2005, foi posto fim ao contrato entre F. L. F Spies von Büllesheim e a Ferho Frankfurt e, em 31 de dezembro de 2006, aos contratos que o ligavam à Holterman Ferho Exploitatie, à Ferho Bewehrungsstahl e à Ferho Vechta.
18 Devido a alegadas irregularidades graves no exercício das suas funções, as quatro sociedades intentaram uma ação declarativa e de responsabilidade civil contra F. L. F Spies von Büllesheim perante o Rechtbank Almelo (Países Baixos).
19 As referidas sociedades alegam, a título principal, que F. L. F Spies von Büllesheim exerceu incorretamente o seu mandato de administrador e que, por essa via, é responsável perante elas por força do artigo 2:9 do BW. Invocaram também dolo ou negligência consciente na execução do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 7:661 do BW. A título subsidiário, as quatro sociedades alegam que as irregularidades cometidas por F. L. F Spies von Büllesheim no exercício das suas funções constituem um comportamento ilícito, nos termos do artigo 6:162 do BW.
20 F. L. F Spies von Büllesheim alega que os tribunais neerlandeses não são competentes para conhecer do litígio.
21 O Rechtbank Almelo decidiu que não era competente por força do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, nem por força do n.° 3 do referido artigo.
22 O Gerechtshof te Arnhem confirmou a decisão do Rechtbank Almelo.
23 Relativamente ao pedido da Holterman Ferho Exploitatie, fundado na má gestão da mesma por F. L. F Spies von Büllesheim, o Gerechtshof te Arnhem decidiu que o Regulamento n.° 44/2001 não designa os tribunais de nenhum foro em particular, pelo que, em princípio, é a regra constante do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 que se aplica. Assim, F. L. F Spies von Büllesheim só pode ser demandado perante os tribunais alemães.
24 No que diz respeito ao pedido da Holterman Ferho Exploitatie, fundado na responsabilidade de F. L. F Spies von Büllesheim por execução incorreta do contrato de 7 de maio de 2011, o Gerechtshof te Arnhem considera que o referido contrato deve ser qualificado de «contrato individual de trabalho» na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001. Por força do artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento, a ação do empregador apenas pode ser proposta perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador tem o seu domicílio. Na medida em que F. L. F Spies von Büllesheim tem o seu domicílio na Alemanha, não seria reconhecida nenhuma competência ao juiz neerlandês para conhecer das ações propostas.
25 Segundo o Gerechtshof te Arnhem, este raciocínio vale igualmente para a parte da ação da Holterman Ferho Exploitatie respeitante à responsabilidade extracontratual. Uma ação de responsabilidade extracontratual que apresente uma conexão com o pedido em matéria de «contratos individuais de trabalho» na aceção do artigo 18.° do Regulamento n.° 44/2001 não é suscetível de determinar a competência do juiz neerlandês, porquanto o capítulo II, secção 5, do referido regulamento contém uma regra especial de competência que derroga as regras contidas no artigo 5.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento.
26 As quatro sociedades interpuseram recurso da decisão do Gerechtshof te Arnhem perante o órgão jurisdicional de reenvio.
27 No seu recurso, alegam que o Gerechtshof te Arnhem cometeu um erro de direito ou que não fundamentou de forma suficiente o seu acórdão. Estas alegações têm por objeto a interpretação e a aplicação das regras de competência pertinentes previstas no Regulamento n.° 44/2001, a saber, as disposições conjugadas dos artigos 5.°, pontos 1, alínea a), e 3, 18.°, n.° 1, e 20.°, n.° 1, deste regulamento. As quatro sociedades criticam, em particular, o Gerechtshof te Arnhem por ter considerado que o juiz neerlandês não era competente, na medida em que os seus pedidos se fundam no incumprimento por F. L. F Spies von Büllesheim das suas obrigações no quadro das funções de administrador da Holterman Ferho Exploitatie.
28 O Hoge Raad der Nederlanden salienta que, em direito neerlandês, é feita uma distinção entre, por um lado, a responsabilidade de um particular na qualidade de administrador de uma sociedade a título de incumprimento da obrigação de executar corretamente as tarefas que lhe incumbem em direito das sociedades, por força do artigo 2:9 do BW, ou a título de um «comportamento ilícito» na aceção do artigo 6:162 do BW e, por outro, a responsabilidade que incumbe a essa mesma pessoa enquanto «trabalhador assalariado» dessa sociedade, independentemente da sua qualidade de administrador, a título «de dolo ou negligência consciente na execução do seu contrato de trabalho» na aceção do artigo 7:661 do BW.
29 A questão de saber se os tribunais neerlandeses são ou não competentes para conhecer do processo necessita, na opinião do Hoge Raad der Nederlanden, de uma análise da relação existente entre, por um lado, as regras de competência previstas no capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) do Regulamento n.° 44/2001 e, por outro, as definidas no artigo 5.°, pontos 1, alínea a), e 3, deste regulamento. Em especial, a questão que se coloca é a de saber se a referida secção 5 se opõe a que as disposições do mencionado artigo 5.°, pontos 1, alínea a), e 3, se apliquem num caso como o do processo principal, no qual o requerido é demandado por uma sociedade não apenas na sua qualidade de administrador, mas também, independentemente dessa qualidade, com fundamento no dolo ou negligência consciente na execução do contrato de trabalho celebrado com a referida sociedade.
30 Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do Regulamento […] n.° 44/2001 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional aplique o artigo 5.°, proémio e [ponto] 1, alínea a), ou o artigo 5.°, proémio e [ponto] 3, desse regulamento numa situação como a presente, em que o demandado é responsabilizado por uma sociedade, não apenas na qualidade de administrador dessa sociedade, com fundamento no desempenho inadequado das suas funções ou na prática de atos ilícitos mas também independentemente dessa qualidade, com fundamento na negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho celebrado entre si e aquela sociedade?
2) (a) Em caso de resposta negativa à [primeira questão], deve o conceito de ‘matéria contratual’ do artigo 5.°, [proémio e ponto] 1, alínea a), do Regulamento […] n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange uma situação como a presente, em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias?
2) b) Em caso de resposta afirmativa à [segunda questão, alínea a)], deve o conceito de ‘lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão’ do artigo 5.°, [proémio e ponto] 1, alínea a), do Regulamento […] n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que abrange o lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as suas funções societárias, o que, em regra, será o lugar da administração central ou do estabelecimento principal da sociedade em questão, na aceção do artigo 60.°, proémio e n.° 1, alíneas b) e c), daquele regulamento?
3) a) Em caso de resposta negativa à [primeira questão], deve o conceito de ‘matéria extracontratual’ do artigo 5.°, proémio e [ponto] 3, do Regulamento […] n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que abrange uma situação como a presente, em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento no desempenho inadequado das suas funções societárias ou na prática de atos ilícitos?
3) b) Em caso de resposta afirmativa à [terceira questão, alínea a)], deve o conceito de ‘lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso’ do artigo 5.°, [proémio e ponto] 3, do Regulamento […] n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que é aplicável ao lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as suas funções societárias, o que, em regra, será o lugar da administração central ou do estabelecimento principal da sociedade em questão, na aceção do artigo 60.°, n.° 1, alíneas b) e c), daquele regulamento?»
Quanto às questões prejudiciais
31 A título preliminar, importa observar que, tendo‑lhe sido submetido, em conformidade com as regras do direito nacional, um recurso com vista a apurar a responsabilidade de um particular, simultaneamente na sua qualidade de diretor e de administrador de sociedade, e com base em responsabilidade extracontratual, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições do Regulamento n.° 44/2001 relativas à competência judiciária, respetivamente, em matéria de contratos individuais de trabalho, na aceção do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°), do Regulamento n.° 44/2001, em «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, deste regulamento, e em «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do mesmo.
32 A este respeito, a simples circunstância de, na sua petição, um requerente indicar vários tipos de responsabilidade não basta para se considerar que tal ação pode ser abrangida por cada uma das disposições invocadas. Com efeito, tal apenas acontece se o comportamento censurado puder ser considerado um incumprimento das obrigações decorrentes dessas disposições, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (v., por analogia, acórdão Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 24).
Quanto à primeira questão
33 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°), do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de diretor e de administrador dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das referidas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3, do referido regulamento.
34 Há que sublinhar, antes de mais, que a questão da aplicação das regras especiais de atribuição de competência judiciária previstas na referida secção do Regulamento n.° 44/2001 apenas se coloca, no caso concreto, se se puder considerar que F. L. F Spies von Büllesheim estava vinculado por um «contrato individual de trabalho», na aceção do artigo 18.°, n.° 1, desse regulamento, à sociedade de que foi diretor e administrador, podendo assim ser qualificado de «trabalhador» na aceção do n.° 2 do mesmo artigo.
35 É forçoso constatar que, por um lado, o Regulamento n.° 44/2001 não define o conceito de «contrato individual de trabalho» nem o de «trabalhador».
36 Por outro lado, a questão da qualificação da relação entre F. L. F Spies von Büllesheim e a referida sociedade não pode ser resolvida com base no direito nacional (v., por analogia, acórdão Kiiski, C‑116/06, EU:C:2007:536, n.° 26).
37 Com efeito, para assegurar a plena eficácia do Regulamento n.° 44/2001, nomeadamente do referido artigo 18.°, os conceitos jurídicos que nele figuram devem ser interpretados de uma maneira autónoma que seja comum à totalidade dos Estados‑Membros (acórdão Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.° 42).
38 Na medida em que o Regulamento n.° 44/2001 substituiu a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta Convenção é igualmente válida para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos comunitários possam ser qualificadas de equivalentes (acórdão Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 18).
39 No que diz respeito ao artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, disposição que serviu de base à adoção dos artigos 18.° a 21.° do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal já decidiu que os contratos de trabalho apresentam certas particularidades, na medida em que criam um laço duradouro que insere o trabalhador no quadro de uma determinada organização dos negócios da empresa ou do empregador e na medida em que se situam no lugar do exercício das atividades, o qual determina a aplicação de disposições de direito imperativo e de convenções coletivas (acórdão Shenavai, 266/85, EU:C:1987:11, n.° 16).
40 Esta interpretação é corroborada pelo n.° 41 do Relatório de Jenard e Möller, sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 16 de setembro de 1988 (JO 1990, C 189, p. 57), segundo o qual, relativamente ao conceito autónomo de «contrato de trabalho», se pode considerar que pressupõe uma relação de dependência do trabalhador face à entidade patronal.
41 Além disso, relativamente ao conceito de «trabalhador», o Tribunal decidiu, a propósito da interpretação do artigo 45.° TFUE e de diversos atos legislativos da União, como a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1), que a característica essencial da relação de trabalho consiste na circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra pessoa e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., no contexto da livre circulação dos trabalhadores, acórdão Lawrie‑Blum, 66/85, EU:C:1986:284, n.os 16 e 17, e, no contexto da Diretiva 92/85, acórdão Danosa, C‑232/09, EU:C:2010:674, n.° 39).
42 Há que ter em conta estes elementos também no que diz respeito ao conceito de «trabalhador» na aceção do artigo 18.° do Regulamento n.° 44/2001.
43 Relativamente à finalidade do capítulo II, secção 5, do Regulamento n.° 44/2001, basta recordar que, como resulta do considerando 13 do mesmo, este regulamento visa garantir às partes mais fracas dos contratos, entre os quais os contratos de trabalho, uma proteção reforçada, em derrogação das regras gerais de competência.
44 A este respeito, há que recordar que as disposições que constam da referida secção 5 apresentam um caráter não só específico mas também exaustivo (acórdão Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, C‑462/06, EU:C:2008:299, n.° 18).
45 É à luz das considerações precedentes que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, baseando‑se nos critérios recordados nos n.os 39 e 41 do presente acórdão, se, no caso concreto, F. L. F Spies von Büllesheim, na sua qualidade de diretor e de administrador da Holterman Ferho Exploitatie, realizou durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração e estava ligado por um vínculo duradouro que o inseria no quadro de uma determinada organização dos negócios dessa sociedade.
46 Mais precisamente, no que respeita ao vínculo de subordinação, a sua existência deve ser apreciada em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes (acórdão Balkaya, C‑229/14, EU:C:2015:455, n.° 37).
47 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar em que medida F. L. F Spies von Büllesheim estava em condições, na sua qualidade de acionista da Holterman Ferho Exploitatie, de influenciar a vontade do órgão de administração desta sociedade de que era administrador. Nessa hipótese, haverá que determinar quem era competente para lhe dar instruções e para controlar a sua execução. Caso se verifique que essa capacidade de influência de F. L. F Spies von Büllesheim sobre o referido órgão não era negligenciável, haverá que concluir pela ausência de uma relação de subordinação na aceção da jurisprudência do Tribunal sobre o conceito de trabalhador.
48 Caso o órgão jurisdicional de reenvio conclua, na sequência da análise do conjunto dos elementos acima mencionados, que F. L. F Spies von Büllesheim estava, na sua qualidade de diretor e de administrador, vinculado à Holterman Ferho Exploitatie por um «contrato individual de trabalho» na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, competir‑lhe‑á aplicar as regras de competência previstas no capítulo II, secção 5, do Regulamento n.° 44/2001.
49 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que as disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°), do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de diretor e de administrador dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3, do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de diretor e de administrador, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto à segunda questão
50 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida corresponde ao lugar previsto no artigo 60.°, n.° 1, alíneas b) e c), do referido regulamento.
51 Esta questão é pertinente para a solução do litígio no processo principal na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio constatar, após análise dos elementos fornecidos em resposta à primeira questão prejudicial, que F. L. F Spies von Büllesheim não exerceu as suas funções na qualidade de trabalhador da Holterman Ferho Exploitatie.
52 Para responder à primeira parte da segunda questão, há que recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante, o conceito de «matéria contratual» previsto no artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 pressupõe um compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (v. acórdão Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.° 46).
53 Como refere o advogado‑geral no n.° 46 das suas conclusões, F. L. F Spies von Büllesheim e a Holterman Ferho Exploitatie assumiram livremente compromissos recíprocos, na medida em que F. L. F Spies von Büllesheim escolheu dirigir e administrar a sociedade, enquanto esta assumiu a obrigação de remunerar essa atividade, pelo que se pode considerar que a sua relação é de natureza contratual e, consequentemente, que a ação da sociedade contra o seu antigo administrador em razão do alegado incumprimento da sua obrigação de exercer corretamente as funções que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
54 A este respeito, verifica‑se, com efeito, que a atividade de um administrador cria relações estreitas do mesmo tipo das que se estabelecem entre as partes de um contrato e que é, por conseguinte, legítimo considerar que a ação da sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num alegado incumprimento da sua obrigação de exercer corretamente as funções que lhe incumbem por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 (v., por analogia, acórdão Peters Bauunternehmung, 34/82, EU:C:1983:87, n.° 13).
55 Quanto à questão do «lugar», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, em que a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida, importa distinguir consoante a referida ação esteja abrangida pelo artigo 5.°, ponto 1, alínea a), ou ao artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, desse regulamento.
56 A este respeito, há que recordar que, tendo em conta a hierarquia entre a alínea a) e a alínea b), estabelecida pela alínea c) desta disposição, a regra de competência prevista no artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 só é suscetível de ser aplicada como alternativa, e supletivamente, em relação às regras de competência que figuram no artigo 5.°, ponto 1, alínea b), do mesmo (acórdão Corman‑Collins, C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 42).
57 Resulta da jurisprudência do Tribunal que um contrato cuja obrigação característica é uma prestação de serviços será qualificado de «prestação de serviços» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do mesmo regulamento (acórdão Car Trim, C‑381/08, EU:C:2010:90, n.° 32). O conceito de «serviços» implica, pelo menos, que a parte que os presta efetue uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração (acórdão Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.° 29).
58 No quadro do direito das sociedades, se a obrigação característica da relação jurídica existente entre o administrador e a sociedade administrada implicar uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração, essa atividade deve ser qualificada de «prestação de serviços» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001.
59 É à luz destas considerações que há que determinar qual é lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
60 Tendo em conta a letra do artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001, segundo o qual o lugar de um Estado‑Membro onde, «nos termos do contrato», os serviços foram ou deviam ter sido prestados é que é determinante, há que deduzir o lugar da prestação principal dos serviços, na medida do possível, dos próprios termos do contrato (acórdão Wood Floor Solutions Andreas Domberger, C‑19/09, EU:C:2010:137, n.° 38).
61 No processo principal, é facto assente que o contrato de 7 de maio de 2001 não continha nenhuma cláusula que exigisse que F. L. F Spies von Büllesheim exercesse necessariamente as suas atividades num local preciso.
62 No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se dos estatutos da Holterman Ferho Exploitatie ou de qualquer outro documento que defina as obrigações do administrador para com esta sociedade se pode deduzir o lugar da prestação principal dos serviços de F. L. F Spies von Büllesheim.
63 Caso nem as disposições dos estatutos da Holterman Ferho Exploitatie nem nenhum outro documento que defina as obrigações do administrador para com a sociedade permitam determinar o lugar onde os serviços foram principalmente prestados por F. Spies von Büllesheim, há que ter em consideração o facto de esses serviços terem sido prestados por conta dessa sociedade.
64 Como refere o advogado‑geral no n.° 57 das suas conclusões, na ausência de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que F. L. F Spies von Büllesheim desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar em questão não seja contrária à vontade das partes, como esta resulta do que foi acordado entre elas. Para este efeito, pode, em particular, ter‑se em conta o tempo passado nesses lugares e a importância da atividade que aí é exercida, devendo o juiz nacional determinar a sua competência à luz dos elementos de prova que lhe são submetidos.
65 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Na falta de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que o administrador desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar considerado não seja contrária à vontade das partes, como resulta do que foi acordado entre elas.
Quanto à terceira questão
66 Com a sua terceira questão, o Hoge Raad der Nederlanden pergunta, em substância, e na medida em que o direito nacional aplicável permite demandar alguém simultaneamente com base numa relação contratual e em atos geradores de responsabilidade extracontratual, se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que abrange um caso, como o que está em causa no processo principal, no qual uma sociedade demanda alguém tanto na sua qualidade de administrador dessa sociedade como em razão de um comportamento ilícito. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso corresponde ao lugar previsto no artigo 60.°, n.° 1, alíneas b) e c), do referido regulamento.
67 À semelhança da segunda questão prejudicial, esta terceira questão é pertinente para a solução do litígio do processo principal na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio constatar, após análise dos elementos fornecidos em resposta à primeira questão submetida, que F. L. F Spies von Büllesheim não exerceu as suas funções na qualidade de trabalhador da Holterman Ferho Exploitatie.
68 Resulta de jurisprudência constante que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável a qualquer pedido que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), desse regulamento (v., designadamente, acórdão Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 20 e jurisprudência referida).
69 Como resulta da resposta dada à segunda questão, a relação jurídica existente entre uma sociedade e o seu administrador deve ser qualificada de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
70 Consequentemente, se o direito nacional permitir fundamentar um pedido da sociedade contra o seu antigo administrador com base num alegado comportamento ilícito, tal pedido só pode ser incluído na «matéria extracontratual», na aceção da regra de competência prevista no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, se não estiver ligado à relação jurídica de natureza contratual entre a sociedade e o administrador.
71 Caso o comportamento censurado possa ser considerado um incumprimento das obrigações contratuais do administrador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, haverá que concluir que o órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre esse comportamento é o designado no artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001. Se tal não for o caso, aplica‑se a regra de competência enunciada no artigo 5.°, ponto 3, do referido regulamento (v., por analogia, acórdão Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.os 24 a 27).
72 A este respeito, há que salientar que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado de maneira autónoma e estrita (acórdão CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335; n.° 37 e jurisprudência referida). Relativamente ao lugar onde «ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» constante do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, há que recordar que esta expressão se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares (acórdão Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.° 46).
73 Segundo jurisprudência constante, a regra de competência prevista no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreita entre o litígio e o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esse tribunal por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (acórdão CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 39 e jurisprudência referida).
74 Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas (acórdão CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 40).
75 A identificação de um dos elementos de conexão reconhecidos pela jurisprudência evocada no n.° 72 do presente acórdão deve, pois, permitir determinar a competência do órgão jurisdicional objetivamente mais bem posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do demandado estão reunidos, pelo que só pode ser validamente chamado a decidir o órgão jurisdicional em cuja área de jurisdição se situe o elemento de conexão pertinente (acórdão CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 41 e jurisprudência referida).
76 Relativamente ao lugar do evento causal, como assinala o advogado‑geral no n.° 65 das suas conclusões, deve ter‑se em conta que esse lugar se pode situar no lugar onde F. L. F Spies von Büllesheim exercia as suas funções como administrador da sociedade Holterman Ferho Exploitatie.
77 Quanto ao lugar da materialização do dano, resulta da jurisprudência do Tribunal que esse lugar é aquele onde o dano alegado pela sociedade se manifesta concretamente (neste sentido, acórdão CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335; n.° 52).
78 No caso vertente, para determinar onde é que o comportamento ilícito de F. L. F Spies von Büllesheim no exercício das suas funções de administrador produziu o dano, o órgão jurisdicional de reenvio, com base nos elementos de que dispõe, deverá ter em conta o facto de o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não poder ser interpretado de modo extensivo ao ponto de englobar todo e qualquer lugar onde se possam fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou um dano efetivamente ocorrido noutro lugar.
79 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que, em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo administrador em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao administrador das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo.
Quanto às despesas
80 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) As disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) e do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de diretor e de administrador dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3 do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de diretor e de administrador, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) O artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Na falta de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que o administrador desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar considerado não seja contrária à vontade das partes, como esta resulta do que foi acordado entre elas.
3) Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo administrador em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao administrador das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo.
Assinaturas
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* Língua do processo: neerlandês.
apresentadas em 7 de maio de 2015 (1)
Processo C‑47/14
Holterman Ferho Exploitatie BV
Ferho Bewehrungsstahl GmbH
Ferho Vechta GmbH
Ferho Frankfurt GmbH
contra
Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 3 — Competência em matéria contratual — Competência em matéria extracontratual — Artigos 18.° a 21.° — Contrato individual de trabalho — Dupla qualidade, de diretor e de administrador de uma sociedade — Responsabilidade por exercício incorreto das funções de direção e de administração»
1. O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre a aplicabilidade das regras especiais de atribuição da competência judiciária constantes dos artigos 18.° e segs. («contratos individuais de trabalho») do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir «regulamento»), num caso em que uma pessoa é demandada por uma sociedade com fundamento no desempenho inadequado das suas funções, não apenas na qualidade de diretor dessa sociedade, empregado desta mediante um contrato de trabalho, mas também na qualidade de administrador da mesma, do ponto de vista do direito das sociedades.
2. Mais concretamente, trata‑se de determinar se a eventual relação de trabalho que liga o diretor da sociedade à mesma é alterada, do ponto de vista do seu alcance para efeitos da determinação da competência judiciária internacional no quadro do referido regulamento, pela existência, além disso, de uma relação de administração que o liga a essa sociedade, enquanto administrador da mesma, quando é pedida a sua responsabilização, tanto na sua qualidade de diretor, como na sua qualidade de administrador.
I. Quadro normativo
A. Direito da União
3. O considerando 11 do regulamento indica que «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão […]», a que o considerando 12 acrescenta que «[o] foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça».
4. O considerando 13 do referido regulamento indica que, «[n]o respeitante aos contratos de […] trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral».
5. Na secção 1 do capítulo II («Competência») do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições gerais», o artigo 2.°, n.° 1, estabelece:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».
6. O artigo 5.° do regulamento, que figura na secção 2 do capítulo II, sob a epígrafe «Competências especiais», tem o seguinte teor:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
– no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
[…]3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
[…]».7. A secção 5 do capítulo II do regulamento tem como título «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho». Nela figuram tanto o artigo 18.°, como o artigo 20.° O artigo 18.°, n.° 1, estabelece que «[e]m matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°», ao passo que o artigo 20.°, n.° 1, dispõe que «[u]ma entidade patronal só pode intentar uma ação perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio».
B. Direito nacional
8. O artigo 2:9 do Código Civil neerlandês (Burgerlijk Wetboek) estabelece que os administradores de sociedades têm a obrigação de desempenhar adequadamente as respetivas funções.
9. Quando, além disso, essas pessoas estiverem ligadas as essas sociedades por contrato de trabalho como diretores das mesmas — o que, no direito neerlandês, é possível (3) —, a sua responsabilidade na qualidade de trabalhador, por negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho, é regulada pelo artigo 7:661, n.° 1, do Código Civil neerlandês (em conjugação com o artigo 6:74 do mesmo Código), nos seguintes termos: «Um empregado que, no quadro do cumprimento do seu contrato, cause um dano à entidade patronal ou a um terceiro que a entidade patronal seja obrigada a indemnizar, não é responsável perante a entidade patronal, a este respeito, a não ser que o dano resulte de negligência culposa ou consciente […]».
10. Além disso, o administrador/diretor pode incorrer em responsabilidade pela prática de atos ilícitos, regulada no artigo 6:162 do Código Civil neerlandês.
II. Processo principal e questões prejudiciais
11. A Holterman Ferho Exploitatie BV (a seguir «Holterman Ferho») é uma sociedade holding pura, com sede nos Países Baixos. Tem três filiais alemãs, a Ferho Bewehrungsstahl GmbH, a Ferho Vechta GmbH e a Ferho Frankfurt GmbH, todas estabelecidas na Alemanha.
12. Em abril de 2001, o requerido no processo principal, Freiherr Spies von Büllesheim (a seguir «F. Spies»), de nacionalidade alemã e residente na Alemanha, entrou ao serviço da Holterman Ferho na qualidade de diretor, ao abrigo de um contrato que o tribunal de segunda instância qualificou de «contrato de trabalho», redigido em alemão. Também desempenhava funções como administrador (em sentido societário) da referida sociedade, que, segundo o que F. Spies afirmou na audiência, se limitavam à gestão das filiais alemãs da Holterman Ferho, das quais era, igualmente, administrador e representante. De acordo com o que F. Spies indicou no n.° 8 das suas observações e confirmou na audiência, a sociedade Holterman Ferho não tinha mais nenhum empregado para além dele próprio e, em todo o caso, o seu trabalho desenvolvia‑se exclusivamente na Alemanha, o que não é contestado pela sociedade Holterman Ferho nas suas observações. Por outro lado, segundo F. Spies admitiu na audiência, em resposta a perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça, além de administrador e diretor da sociedade Holterman Ferho, também era sócio da mesma (4).
13. Em 31 de dezembro de 2005, cessou a relação de trabalho entre F. Spies e a Ferho Frankfurt GmbH e, em 31 de dezembro de 2006, a que o ligava às outras três sociedades. As quatro sociedades intentaram uma ação declarativa e um pedido de indemnização contra F. Spies no Rechtbank Almelo (Países Baixos). Alegaram, a título principal, que F. Spies não tinha desempenhado adequadamente as suas funções de administrador, o que o tornava responsável perante todas elas, por força do artigo 2:9 do Código Civil neerlandês. Além disso, as quatro sociedades alegaram que, independentemente da sua qualidade de administrador, F. Spies tinha atuado com dolo ou negligência na execução do seu contrato de trabalho com a Holterman Ferho, o que o tornava responsável nos termos do artigo 7:661 do Código Civil neerlandês. Subsidiariamente, a Holterman Ferho e as suas três filiais alegaram que, em todo o caso, os erros graves cometidos por F. Spies no exercício das suas funções constituíam atos ilícitos, para efeitos do artigo 6:162 do Código Civil neerlandês.
14. O órgão jurisdicional de primeira instância declarou que não tinha competência internacional para conhecer do litígio, como F. Spies tinha alegado. O Gerechtshof te Arnhem, em segunda instância, confirmou a sentença do Rechtbank Almelo. O Gerechtshof distinguiu entre:
1) Os pedidos apresentados pela Holterman Ferho relativos ao incumprimento, por parte de F. Spies, dos deveres que lhe incumbiam no âmbito das suas funções enquanto diretor e administrador da referida sociedade. No que respeita a estes pedidos, o Gerechtshof considerou que:
– dado as partes estarem vinculadas por um contrato que qualificou de «contrato de trabalho», aos pedidos fundados no cumprimento defeituoso do contrato de trabalho e, também, aos pedidos em matéria extracontratual, por estarem estreitamente ligados à execução desse contrato, era aplicável o regime especial de competência judiciária previsto nos artigos 18.° e segs. do regulamento. Portanto, por força do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento, a competência pertencia aos tribunais alemães, Estado‑Membro no qual o referido trabalhador tinha domicílio;
– no que diz respeito aos pedidos fundados, de forma genérica, num desempenho inadequado das funções societárias de administrador por parte F. Spies, que, segundo o Gerechtshof não se baseiam em qualquer contrato, era aplicável a regra geral do artigo 2.° do regulamento, que também atribui a competência aos tribunais alemães.
2) Os pedidos apresentados pelas três filiais alemãs contra F. Spies com fundamento no contrato e na prática de atos ilícitos. No que diz respeito a estes pedidos, segundo o Gerechtshof, as regras de competência previstas no artigo 5.°, n.os 1 e 3, do regulamento em caso algum atribuem a competência aos tribunais neerlandeses.
15. A decisão do Gerechtshof foi objeto de um recurso de cassação, interposto pelas quatro sociedades perante o órgão jurisdicional de reenvio, circunscrito apenas aos pedidos apresentados pela Holterman Ferho contra F. Spies.
16. O Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional aplique o artigo 5.°, proémio e n.° 1, alínea a), ou o artigo 5.°, proémio e n.° 3, desse regulamento numa situação como a presente, em que o demandado é responsabilizado por uma sociedade, não apenas na qualidade de administrador dessa sociedade, com fundamento no desempenho inadequado das suas funções ou na prática de atos ilícitos mas também independentemente dessa qualidade, com fundamento na negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho celebrado entre si e aquela sociedade?
2) a) Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange uma situação como a presente, em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a), deve o conceito de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão» do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que abrange o lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as suas funções societárias, que, em regra, será o lugar da administração central ou do estabelecimento principal da sociedade em questão, na aceção do artigo 60.°, proémio e n.° 1, alíneas b) e c), daquele regulamento?
3) a) Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o conceito de «matéria extracontratual» do artigo 5.°, proémio e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que abrange uma situação como a presente, em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento no desempenho inadequado das suas funções societárias ou na prática de atos ilícitos?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a), deve o conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que é aplicável ao lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as suas funções societárias, que, em regra, será o lugar da administração central ou do estabelecimento principal da sociedade em questão, na aceção do artigo 60.°, n.° 1, alíneas b) e c), daquele regulamento?»
17. No presente processo, apresentaram observações escritas, F. Spies, a sociedade Holterman Ferho (também em nome das suas filiais), o Governo alemão e a Comissão Europeia. Na audiência, que se realizou em 20 de janeiro de 2015, intervieram F. Spies e a Comissão, que, a pedido do Tribunal de Justiça, centraram as suas alegações na primeira das questões prejudiciais.
III. Análise
A. Primeira questão prejudicial
18. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se num caso em que uma pessoa é demandada por uma sociedade, na sua qualidade de administrador da mesma, com fundamento no desempenho inadequado das suas funções societárias ou na prática de atos ilícitos, e, ao mesmo tempo, na sua qualidade de diretor, com fundamento na negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho celebrado entre si e aquela sociedade, com base no qual foi nomeado diretor desta, são aplicáveis os critérios de determinação da competência judiciária previstos na secção 5 do capítulo II («Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», artigos 18.° a 21.°) do regulamento.
1. Síntese das posições das partes
19. F. Spies considera que os artigos 18.° a 21.° do regulamento se opõem a que, nas circunstâncias do presente processo, seja aplicado o seu artigo 5.°, mesmo quando as tarefas atribuídas ao diretor por força do contrato de trabalho se limitam ao cumprimento das funções relacionadas com a sua qualidade de administrador, no sentido do direito das sociedades: se o diretor, para além de administrador da sociedade, for empregado da mesma, devem ser aplicadas as regras especiais dos artigos 18.° a 21.° do referido regulamento.
20. O Governo alemão, que centra as suas observações exclusivamente nesta primeira questão prejudicial, propõe que a resposta à mesma seja no sentido de que o disposto nos artigos 18.° a 21.° do regulamento se opõe a que um órgão jurisdicional aplique o artigo 5.°, n.os 1, alínea a), ou 3, do referido regulamento numa situação como a presente. O Governo alemão considera que a redação do referido regulamento é suficientemente clara neste ponto e que a existência de um contrato de trabalho — independentemente de poder existir também uma relação baseada no direito das sociedades — implica a aplicação do critério de atribuição de competência do seu artigo 20.°, n.° 1 (lugar onde o trabalhador demandado tem o seu domicílio), que, além disso, responde ao objetivo de proteção da parte mais fraca no contrato, prosseguido pelas referidas regras especiais de atribuição da competência judiciária.
21. A Holterman Ferho (também em nome das suas filiais) limita‑se a reproduzir nas suas observações escritas passagens das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral neerlandês apresentadas no Hoge Raad no processo a quo. Considera que, no que diz respeito às ações relativas ao incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, são aplicáveis as regras especiais de atribuição de competência constantes dos artigos 18.° a 21.° do regulamento, mas que, para conhecer da ação relativa ao incumprimento por F. Spies das suas funções como administrador da Holterman Ferho, deve ser aplicado o artigo 5.°, n.° 1, de modo que, a este respeito, são competentes os tribunais neerlandeses, dado que a referida sociedade tem sede nos Países Baixos [em seu entender, o lugar de estabelecimento da sociedade é o lugar onde devia ser cumprida a obrigação em questão, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento].
22. Por último, na opinião da Comissão, há que determinar se, para efeitos do regulamento, o «contrato» (na aceção do referido regulamento) que vincula as partes é um «contrato individual de trabalho» — o que implicaria a aplicação obrigatória das regras de determinação de competência constantes dos artigos 18.° e segs. — ou se é um contrato de outra natureza — o que permitiria aplicar, conjuntamente com a regra geral do artigo 2.° do referido regulamento, o seu artigo 5.°, n.° 1. Para este efeito, a Comissão enumera uma série de elementos que devem existir para que seja possível concluir que se trata de um contrato de trabalho, entre eles, uma relação de subordinação do trabalhador relativamente à entidade patronal, que, em seu entender, não existe na relação que liga o administrador de uma sociedade à referida sociedade (5).
2. Apreciação
23. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, em 7 de maio de 2001, as partes celebraram um «contrato de trabalho», em virtude do qual F. Spies assumiu a qualidade de diretor da sociedade Holterman Ferho. Mas, dado que o regulamento exige uma interpretação autónoma do conceito de «contrato individual de trabalho» (6), para estabelecer a natureza do referido contrato, para efeitos desse regulamento, o que é determinante não é a qualificação que as partes lhe atribuíram, nem a que lhe atribua o direito nacional. Como o Tribunal de Justiça declarou, os conceitos do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados de forma autónoma, tomando por referência, principalmente, o sistema e os objetivos do mesmo (7), para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (8).
24. Até à data, o Tribunal de Justiça não teve oportunidade de interpretar o conceito de «contrato de trabalho» especificamente no quadro do regulamento. Só em relação à aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, disposição que também abrangia os referidos contratos, declarou, no acórdão Shenavai (9), que «os contratos de trabalho, tal como outros contratos relativos ao trabalho subordinado, apresentam, em relação aos outros contratos, mesmo quando estes últimos se referem a prestação de serviços, certas particularidades na medida em que criam um laço duradouro que insere o trabalhador no quadro de uma determinada organização dos negócios da empresa ou do empregador».
25. A passagem que acabamos de citar é o único elemento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece para definir este conceito para efeitos do regulamento. É certo que há abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça na qual é interpretado o conceito de «trabalhador» à luz do direito da União, em especial, do atual artigo 45.° TFUE (10), mas também de atos concretos de direito derivado (11). Do mesmo modo, não há dúvida de que esta jurisprudência pode fornecer elementos de interpretação que podem ser validamente utilizados noutros âmbitos (12). Contudo, não é menos certo que a interpretação de um mesmo conceito no âmbito das liberdades fundamentais consagradas no TFUE ou de instrumentos de direito derivado que prosseguem finalidades específicas não tem de coincidir necessariamente com a compreensão desse mesmo conceito noutros âmbitos do direito derivado (13).
26. O regulamento, na sua secção 5, regula a «competência em matéria de contratos individuais de trabalho» e, no seu artigo 18.°, estabelece que «[e]m matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção […]». Como se verá mais adiante, a versão em língua alemã é um pouco mais específica, estabelecendo que «se o objeto do processo for constituído por um contrato individual de trabalho ou por pedidos decorrentes de um contrato individual de trabalho, a competência será determinada em conformidade com esta secção» (14). Portanto, em meu entender, o que é determinante, para efeitos da aplicação da secção 5 do regulamento, é que o requerido seja demandado na sua qualidade de parte num «contrato individual de trabalho» na aceção do referido regulamento (em princípio, independentemente de, além disso, poder ter com a parte demandante uma relação jurídica de outra natureza) e que, como se infere, com especial clareza, da versão em língua alemã, o pedido objeto do processo decorra desse contrato.
27. Como ponto de partida para interpretar de forma autónoma o conceito de «contrato individual de trabalho» para efeitos do regulamento, parece‑me claro, em princípio, que, através de um contrato de trabalho, uma pessoa se obriga, perante outra, a desenvolver determinada atividade mediante remuneração. Mas, a isto deve acrescentar‑se mais algum elemento que permita distinguir o «contrato individual de trabalho», na aceção dos artigos 18.° e segs. do regulamento, das restantes «prestações de serviços», às quais é aplicável o seu artigo 5.°, n.° 1. Para isso, tendo em conta o sistema e os objetivos do referido regulamento, não se deve perder de vista a finalidade de proteção da parte mais fraca da relação, que subjaz à criação, pelo legislador, dos critérios especiais de determinação de competência judiciária previstos nos seus artigos 18.° e segs.
28. Em meu entender, esse elemento diferenciador que distingue o contrato de trabalho da prestação de serviços, para efeitos do regulamento, é constituído pelo facto de, no caso do contrato de trabalho, a pessoa que presta o serviço estar sujeita, em maior ou menor grau, ao poder de direção e às instruções da outra parte da relação contratual, o que a coloca numa posição de subordinação relativamente a esta. É essa posição de subordinação que torna necessária, em princípio, uma proteção particular da parte mais fraca, que justifica a regra especial do artigo 20.°, n.° 1, do referido regulamento, que estabelece que, caso o requerido seja o «trabalhador», a ação só pode ser intentada perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio (15).
29. Especificamente no âmbito da interpretação da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (16), a advogada‑geral Trstenjak, nas conclusões que apresentou no processo Voogsgeerd (17), partilha desta apreciação. O Relatório Jenard/Möller sobre a Convenção de Lugano de 1988, paralela à Convenção de Bruxelas que antecedeu o regulamento, também se refere especificamente a um elemento de «dependência» («relationship of subordination», na versão inglesa), afirmando que «embora não exista até à data a noção autónoma do contrato de trabalho [para efeitos da referida Convenção], pode considerar‑se que ela pressupõe uma relação de dependência do trabalhador face à entidade patronal» (18).
30. O facto de um contrato de trabalho atribuir funções de direção de uma sociedade a uma pessoa não exclui necessariamente o elemento de subordinação, embora, em determinadas circunstâncias, no caso do pessoal de direção, este elemento possa surgir atenuado ou enfraquecido. Considero que este elemento está presente quando a pessoa que assume funções de direção está sujeita às instruções da outra parte do contrato ou de algum dos seus órgãos, mesmo que o empregado, no exercício quotidiano das suas funções, goze de autonomia de apreciação ou, até, de uma ampla margem de decisão e a sua atividade não esteja habitualmente sujeita a um controlo imediato por parte da entidade patronal (19).
31. Além disso, considero que, no caso concreto de um diretor que está sujeito às instruções da assembleia geral da sociedade que dirige, o facto de esse diretor deter uma participação na mesma não exclui automaticamente que a relação que os liga possa ser qualificada de «contrato de trabalho», para efeitos do regulamento. Mas, se essa participação fosse tão elevada que essa pessoa pudesse influir decisivamente na configuração das instruções que a assembleia geral lhe fornece na sua qualidade de diretor dessa sociedade, então, na prática, estaria sujeito às suas próprias instruções e às suas próprias pautas de atuação. Entendo que, nesse caso, o poder de direção da assembleia geral relativamente à sua pessoa desaparece, e, com ele, também a relação de subordinação (20).
32. A resposta à questão de saber se existe, ou não, um «contrato de trabalho» na aceção do regulamento deve ser dada em cada caso concreto, em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes (21), apreciação esta, que, em princípio, compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar. Para isso, no presente processo, para além das circunstâncias factuais, devem ser examinados, fundamentalmente, dois atos jurídicos: os estatutos da sociedade Holterman Ferho e o contrato celebrado entre esta e F. Spies. A partir destes dois elementos, poderá ser determinado se F. Spies, no exercício das suas funções, estava sujeito (ou não) ao poder de direção de outro órgão da sociedade que não fosse controlado por ele, ou seja, em conclusão, se existia uma relação de subordinação. Para isso, entre outros aspetos, para além de saber se são regulados no contrato aspetos característicos de uma relação de trabalho (salário, férias, etc.) (22), ser averiguado de quem é que F. Spies recebia instruções, qual era o alcance das mesmas e em que medida lhes estava vinculado, quem controlava o cumprimento dessas instruções e que consequências tinha o seu eventual incumprimento, em especial, se podia ser exonerado por não se sujeitar a elas. Neste contexto, o juiz nacional também deverá decidir em que medida a relação de subordinação que possa existir é alterada pelo facto de o diretor ser, também, sócio da sociedade em causa, como é o caso de F. Spies no presente processo, aspeto que dependerá fundamentalmente da capacidade de que essa pessoa, enquanto sócio, disponha para influir sobre a vontade do órgão do qual receberá instruções.
33. Como fiz notar anteriormente, para efeitos da aplicação da secção 5 do regulamento, não é apenas determinante que o requerido seja demandado na sua qualidade de parte num «contrato individual de trabalho». Consequência lógica do que foi anteriormente afirmado é que o pedido objeto do processo decorra, precisamente, desse mesmo contrato, condição esta que também foi indicada pela Comissão no decurso a audiência.
34. Para determinar se o pedido objeto do processo decorre do «contrato individual de trabalho» na aceção do regulamento, parece‑me oportuno reproduzir aqui aquilo que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Brogsitter para determinar se uma ação de indemnização está abrangida, ou não, pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento: essa ação estará abrangida pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do regulamento — ou, no presente processo, será um pedido decorrente do «contrato individual de trabalho» —, apenas se o comportamento censurado puder ser considerado um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato — no presente processo, do contrato de trabalho concreto. É o caso, a priori, se a interpretação do contrato que vincula o demandado à demandante for indispensável para estabelecer o caráter lícito ou o caráter ilícito do comportamento censurado ao primeiro pela segunda (23), o que cabe ao juiz nacional determinar.
35. Em conclusão, considero que, quando o pedido que fundamenta a ação não decorre do «contrato de trabalho», nos termos acima expostos, o simples facto de existir um contrato de trabalho entre as partes não basta para que sejam aplicadas as regras especiais de atribuição da competência judiciária internacional previstas na secção 5 do regulamento.
36. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no presente processo, à luz do que foi exposto nos números anteriores, o requerido é demandado na qualidade de parte num «contrato individual de trabalho» na aceção do regulamento. Para este efeito, deverá ter‑se em conta que, o facto de serem atribuídas a uma pessoa funções de direção de uma sociedade, não exclui necessariamente o elemento de subordinação característico da relação laboral e que o facto de o diretor deter uma participação na sociedade que dirige também não exclui automaticamente que a relação que os liga possa ser qualificada de «contrato de trabalho», para efeitos do regulamento. Compete igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o pedido que fundamenta a ação decorre do «contrato individual de trabalho», ou seja, se é possível considerar que o comportamento censurado é um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato de trabalho concreto. Se se verificarem ambos os elementos, serão aplicáveis as regras especiais de determinação de competência judiciária previstas na secção 5 do regulamento, independentemente de outro tipo de relações que as partes possam manter entre si (decorrentes, por exemplo, do facto de o requerido ser também administrador da sociedade, no sentido societário).
3. Conclusão intermédia
37. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial no sentido de que as disposições constantes da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do regulamento são aplicáveis
– nos casos em que o requerido é demandado na qualidade de parte num «contrato individual de trabalho» na aceção do regulamento, ou seja, num acordo em virtude do qual uma pessoa se obriga, perante outra, a cujo poder de direção e instruções está sujeita, a desenvolver determinada atividade mediante remuneração; e
– nos casos em que o pedido que fundamenta a ação decorre do «contrato individual de trabalho», ou seja, quando é possível considerar que o comportamento censurado é um incumprimento das obrigações contractuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato de trabalho concreto,
competindo ao órgão jurisdicional de reenvio a verificação de ambas as situações.
B. Segunda questão prejudicial
38. O acolhimento da proposta anterior tornaria desnecessária a resposta às segunda e terceira questões prejudiciais. No entanto, para o caso de o Tribunal de Justiça concluir que as disposições constantes da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do regulamento não são aplicáveis numa situação como a presente, examinarei, em seguida, a segunda questão prejudicial.
39. O Hoge Raad der Nederlanden pergunta através da segunda e da terceira questões prejudiciais, se os conceitos de «materia contratual» e de «matéria extracontratual», utilizados, respetivamente, no artigo 5.°, n.os 1, alínea a), e 3, do regulamento, devem ser interpretados no sentido de que também abrangem os casos em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias ou na prática de atos ilícitos. Se assim for, pergunta, além disso, se o «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, ou o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», na aceção do seu artigo 5.°, n.° 3, se referem ao lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as funções que lhe atribuem os estatutos da sociedade e/ou o direito das sociedades.
1. Síntese das posições das partes
40. F. Spies considera que, dada a presença de compromissos livremente assumidos entre as partes, o que, em seu entender, exclui que a matéria possa ser qualificada como «extracontratual», só é aplicável o n.° 1 do artigo 5.° do regulamento («matéria contratual»). Nesse caso, para determinar qual é o lugar onde foi cumprida a obrigação que serve de fundamento à ação, para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, centra‑se no lugar onde ocorreram os alegados incumprimentos, que é a Alemanha, uma vez que os referidos incumprimentos estão relacionados com a gestão das filiais alemãs da Holterman Ferho. Além disso, afirma não ter exercido qualquer função de gestão nos Países Baixos.
41. A Comissão salienta que a relação entre a sociedade e o administrador da mesma é de natureza contratual, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, dado existirem compromissos voluntariamente assumidos por ambas as partes. No que diz respeito à aplicação da regra do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, a Comissão entende que, antes de mais, há que determinar se, no presente processo, é realmente aplicável a sua alínea a), como o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar, ou se é aplicável a sua alínea b), que é a tese para a qual a Comissão se inclina, uma vez que considera que o contrato controvertido é um contrato de prestação de serviços. Na sua opinião, o lugar do Estado‑Membro onde, segundo o contrato, os serviços foram prestados é o lugar a partir do qual a sociedade foi administrada, que a Comissão identifica com o lugar onde a mesma tem a sua administração central, na aceção do artigo 60.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.
2. Apreciação
a) Natureza da obrigação para efeitos do regulamento
42. Como recordei no n.° 23 das presentes conclusões, os conceitos de «matéria contratual» e de «matéria extracontratual», na aceção, respetivamente, do artigo 5.°, n.os 1 e 3, do regulamento, devem ser interpretados de forma autónoma, tomando por referência, principalmente, o sistema e os objetivos do mesmo, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, não há remissão para a qualificação que a lei nacional aplicável confere à relação jurídica sobre a qual o órgão jurisdicional que for competente se deve pronunciar.
43. Além disso, como já foi afirmado anteriormente, na medida em que o regulamento substitui, nas relações dos Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições da Convenção de Bruxelas é igualmente válida para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes. É o que acontece com o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), e ponto 3, do regulamento relativamente ao artigo 5.°, pontos 1 e 3, da Convenção de Bruxelas, respetivamente (24).
44. Resulta de jurisprudência constante que a «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, abrange qualquer pedido que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, desse regulamento (25), de modo que a qualificação da matéria como «contratual» exclui a sua qualificação como «extracontratual», quando os pedidos em matéria de responsabilidade decorram de um «contrato», na aceção do regulamento (26).
45. Portanto, há que verificar, em primeiro lugar, se, independentemente da sua qualificação no direito nacional, no presente processo, estamos perante um «contrato» na aceção do regulamento. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça a respeito do artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, o conceito de «matéria contratual» pressupõe a existência de um compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (27).
46. Em meu entender, F. Spies e a sociedade Holterman Ferho assumiram, de facto, livremente, compromissos recíprocos (F. Spies comprometeu‑se a dirigir e administrar a sociedade, enquanto esta se comprometeu a remunerar esse trabalho), que permitem considerar que, para efeitos do regulamento, a sua relação — não só a decorrente do contrato em virtude do qual assumiu a função de diretor, mas também a decorrente do direito das sociedades, que o levou a assumir a qualidade de administrador — é de natureza contratual (28).
47. Mas, como o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão Brogsitter, a simples circunstância de uma das partes no litígio principal intentar uma ação de indemnização contra a outra não basta para considerar que essa ação está abrangida pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento. Tal apenas acontecerá se o comportamento censurado puder ser entendido como um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato. É o caso, a priori, se a interpretação do «contrato» (na aceção do regulamento) que vincula o demandado às demandantes for indispensável para estabelecer o caráter lícito ou o caráter ilícito do comportamento censurado (29).
48. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, nas ações intentadas pelo requerente no processo principal, é formulado um pedido de indemnização que possa razoavelmente ser considerado fundamentado no incumprimento dos direitos e obrigações do «contrato» (para efeitos do regulamento) que vincula as partes no processo principal, de tal modo que seja indispensável ter em conta o referido «contrato» para decidir sobre o recurso. Se assim for, essas ações dizem respeito a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento (30). Caso contrário, deverão considerar‑se abrangidas na «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento. Os acordos que terá de interpretar, para este efeito, são os que ligam a sociedade Holterman Ferho a F. Spies, que não serão necessariamente escritos, na sua totalidade, bem como as regras do direito das sociedades que estabelecem o conteúdo da função que aquele livremente assumiu.
b) Lugar de cumprimento da obrigação, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento
49. Para o caso de se dever aplicar o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, o passo seguinte é determinar qual o tribunal que, em função da sua sede, tem competência para conhecer do litígio. Embora a segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio só faça referência à alínea a) do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, forçoso é, como a Comissão faz notar nas suas observações, colocar a questão de saber se a alínea que deve ser aplicada não é, antes, a sua alínea b), concretamente, o segundo travessão, especificamente concebido para os contratos de prestação de serviços (31). Neste caso, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada no lugar de outro Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
50. Quanto à questão de saber se a atividade que F. Spies desenvolvia ao serviço da sociedade Holterman Ferho pode ser qualificada de «prestação de serviços» para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, é necessário interpretar de forma autónoma o termo «serviços», utilizado (mas não definido) no regulamento, prescindindo do significado que lhe é atribuído nos ordenamentos dos Estados‑Membros, de modo a assegurar a sua aplicação uniforme em todos eles.
51. Embora o Tribunal de Justiça já tenha indicado que nenhum elemento baseado na economia ou na sistemática do Regulamento n.° 44/2001 exige que se interprete o conceito de «prestação de serviços» que figura no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do referido regulamento, à luz das soluções adotadas pelo Tribunal de Justiça em matéria de livre prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE (32), são aplicáveis à «prestação de serviços» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, alguns elementos característicos da «prestação de serviços» na aceção do direito primário, concretamente, a atividade, em si, que o demandado desenvolve e a remuneração que este recebe pelo desenvolvimento dessa atividade (33).
52. Mas, como a advogada‑geral Trstenjak salientou nas conclusões que apresentou no processo Falco Privatstiftung e Rabitsch (34), a partir da definição abstrata do conceito em questão, determinamos somente os seus limites exteriores; em todos os litígios individualmente considerados será necessário responder com uma abordagem casuística à questão de saber se uma atividade específica integra ou não o conceito de «serviços».
53. No presente processo, inclino‑me para partilhar da posição defendida pela Comissão, segundo a qual a atividade de um administrador de uma sociedade pode ser qualificada de «prestação de serviços», para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento. Essa qualificação exclui a aplicação no caso em apreço da regra de competência prevista na alínea a) do referido artigo 5.°, n.° 1.
54. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), a competência judiciária para conhecer de todas as ações cujo objeto seja um contrato de prestação de serviços é atribuída aos tribunais do lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
55. Segundo a Comissão (35) — que, partindo do modo como o órgão jurisdicional de reenvio formula a questão prejudicial, associa a sua resposta ao artigo 60.° do regulamento —, os serviços de um administrador são prestados no lugar onde este administra a sociedade, que, segundo aquela, corresponde ao lugar onde se situa a administração central da mesma, conceito este que remete para o lugar a partir do qual a sociedade é administrada e dirigida e que não tem necessariamente de coincidir com o da sua «sede social» [artigo 60.°, n.° 1, alínea a), do regulamento], que constará dos estatutos ou do contrato de sociedade, nem com o do seu «estabelecimento principal» [artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do regulamento].
56. No entanto, estou de acordo com o que foi exposto por F. Spies no n.° 38 das suas observações, no sentido de que a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não tem necessariamente de resultar da interpretação do artigo 60.° do regulamento (36). Entendo, pelo contrário, que há que ter em conta os critérios que o Tribunal de Justiça fixou na sua jurisprudência relativa à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento nos casos em que os serviços são prestados em vários lugares (37).
57. Neste sentido, o órgão jurisdicional de reenvio deverá averiguar, antes de mais, se o «contrato» (na aceção do regulamento) celebrado entre a Holterman Ferho e F. Spies (38) indica qual é o lugar de cumprimento da prestação principal (administração da sociedade holding Holterman Ferho) (39). Na sua falta, terá de determinar qual é o lugar onde F. Spies efetivamente exerceu, de forma preponderante, as suas atividades em execução do contrato (40) (na condição de a prestação dos serviços no referido lugar não ser contrária à vontade das partes, tal como resulta do que tiver sido acordado entre as mesmas). Para este efeito, podem ser tidos em conta, em particular o tempo passado nesses lugares e a importância da atividade aí exercida, competindo ao juiz nacional determinar a sua competência à luz dos elementos de prova que lhe foram apresentados (41).
3. Conclusão intermédia
58. Tendo em conta as considerações precedentes, a título subsidiário, entendo que o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento também abrange uma situação em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados, para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, que será o lugar de cumprimento da prestação principal que estiver estipulado no «contrato» (na aceção do referido regulamento), ou, na sua falta, o lugar onde o administrador da sociedade efetivamente tiver exercido, de forma preponderante, as suas atividades de administração, na condição de a prestação dos serviços no referido lugar não ser contrária à vontade das partes, tal como resulta do que tiver sido acordado entre as mesmas.
C. Terceira questão prejudicial
59. Dito isto, a fim de ser exaustivo, passo a responder, de forma sucinta, à terceira questão prejudicial.
1. Síntese das observações apresentadas pelas partes
60. F. Spies, que entende que o artigo 5.°, n.° 3, do regulamento não é aplicável no presente processo, considera que, para dar resposta à terceira questão prejudicial, caso o Tribunal de Justiça chegue a fazê‑lo, não há que recorrer ao artigo 60.° do regulamento, como o órgão jurisdicional de reenvio parece defender: aplicando os critérios relativos ao lugar de ocorrência do dano desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, também nesse caso, a competência pertence aos tribunais alemães.
61. A Holterman Ferho considera que o artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento («matéria extracontratual») não é aplicável no presente processo.
62. A Comissão não exclui que, na medida em que o direito nacional o admita, também possa ser intentada uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual. Nesse caso, aplicando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a demandante no processo principal poderá escolher entre intentar a ação no lugar onde o dano ocorreu ou fazê‑lo no lugar do facto gerador do mesmo, que, segundo a Comissão, no presente processo, coincidem com o lugar onde a sociedade Holterman Ferho tem a sua administração central.
2. Apreciação
63. A título, também, subsidiário, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar o pedido apresentado com fundamento na responsabilidade exercida abrangido na «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, uma vez que o tenha examinado nos termos descritos nos n.os 47 e 48 das presentes conclusões, será competente, segundo estabelece a referida disposição, «o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso». Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, esse lugar «refere[‑se] simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares» (42).
64. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, em última análise, à luz das circunstâncias factuais do presente processo, qual é o lugar do evento causal que está na origem desse dano e qual é o lugar da materialização do dano.
65. No que diz respeito ao lugar do evento causal, deve entender‑se que o mesmo se situa no lugar onde F. Spies exercia habitualmente as suas funções como administrador da sociedade holding Holterman Ferho (que, segundo F. Spies afirmou perante o Tribunal de Justiça, sem que a Holterman Ferho o tenha contestado, era a Alemanha).
66. Quanto ao lugar da materialização do dano, em circunstâncias como as do processo principal, desde que o ato cometido na Alemanha tenha gerado ou possa gerar um dano nos Países Baixos, serão competentes os tribunais neerlandeses. Neste contexto, incumbe ao tribunal que conhece do litígio examinar, à luz dos elementos de que dispõe, em que medida o ato ilícito cometido por F. Spies no exercício das suas funções de administrador da sociedade Holterman Ferho pode ter causado um dano naquele Estado‑Membro. Mas, para esse efeito, deverá ter em conta que, como o Tribunal de Justiça já declarou, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode todavia ser interpretado de modo extensivo ao ponto de englobar todo e qualquer lugar onde se podem fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou já um dano efetivamente ocorrido noutro lugar. Em especial, este conceito não pode ser interpretado como abrangendo o lugar onde a vítima alega ter sofrido um dano patrimonial consecutivo a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela noutro Estado‑Membro (43). Como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Kronhofer (44), essa interpretação, que faria depender a determinação do tribunal competente do lugar onde se encontra «o centro do património» do lesado, seria na maior parte dos casos suscetível de fazer reconhecer a competência dos tribunais do domicílio do requerente, competência à qual o regulamento (45) se opõe exceto os casos que expressamente prevê.
IV. Conclusão
67. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Hoge Raad der Nederlanden do seguinte modo:
«1) As disposições constantes da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, são aplicáveis
– nos casos em que o requerido é demandado na qualidade de parte num «contrato individual de trabalho» na aceção do Regulamento n.° 44/2001, ou seja, num acordo em virtude do qual uma pessoa se obriga, perante outra, a cujo poder de direção e instruções está sujeita, a desenvolver determinada atividade mediante remuneração; e
– nos casos em que o pedido que fundamenta a ação decorre do «contrato individual de trabalho», ou seja, quando é possível considerar que o comportamento censurado é um incumprimento das obrigações contractuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato de trabalho concreto,
competindo ao órgão jurisdicional de reenvio a verificação de ambas as situações.
A título subsidiário, no caso de não se considerarem aplicáveis as disposições da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do Regulamento n.° 44/2001:
2) O conceito de «matéria contratual» do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 também abrange uma situação em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados, para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, que será o lugar de cumprimento da prestação principal que estiver estipulado no «contrato» (na aceção do referido regulamento), ou, na sua falta, o lugar onde o administrador da sociedade efetivamente tiver exercido, de forma preponderante, as suas atividades de administração, na condição de a prestação dos serviços no referido lugar não ser contrária à vontade das partes, tal como resulta do que tiver sido acordado entre as mesmas.
3) A título, também, subsidiário, no caso de se considerar que o pedido apresentado com fundamento na responsabilidade está abrangido na «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz das circunstâncias factuais do processo, qual é o lugar do evento causal que está na origem desse dano e qual é o lugar da materialização do dano.»
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1 — Língua original: espanhol.
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2 — JO L 12, p. 1. Em 10 de janeiro de 2015, entrou em vigor o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351, p. 1), que, no presente processo, não é aplicável ratione temporis. O Regulamento n.° 1215/2012 reproduz, no essencial, as disposições do regulamento objeto do presente processo.
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3 — Segundo indica a Comissão, no n.° 15 das suas observações, no direito neerlandês, os diretores e os administradores têm em comum o facto de participarem na gestão da sociedade. Mas, enquanto uma pessoa que é simplesmente diretor pode ser exonerada pelo conselho de administração, um administrador só pode ser exonerado pela assembleia geral de sócios, de modo que este, em princípio, goza de mais liberdade ao dirigir a empresa do que uma pessoa que seja apenas diretor. Para uma visão completa das obrigações e da responsabilidade dos membros da direção de sociedades no direito neerlandês, v. De Beurs, S., «Directors’ Duties and Liability in the Netherlands», no quadro do estudo realizado pela LSE Enterprise para a Comissão Europeia, Study on Directors’ Duties and Liability, Londres 2013, pp. A609 e segs.
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4 — Segundo a sociedade Holterman Ferho explicou na audiência, tinha apenas dois sócios, ele próprio (sócio minoritário, que detinha apenas 15% das ações) e um sócio maioritário, que detinha 85% das ações e também exercia funções de direção na Holterman Ferho através de outra sociedade.
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5 — No presente processo, os intervenientes não põem em causa o facto de F. Spies, durante algum tempo, ter realizado determinadas prestações (relacionadas com a gestão das suas filiais alemãs) a favor da sociedade Holterman Ferho mediante retribuição. No caso em apreço, o elemento que é posto em causa é a relação de subordinação que sujeitava F. Spies à «direção», ou seja, às instruções dadas pela sociedade Holterman Ferho. Em concreto, a Comissão nega que esse elemento esteja presente neste caso (n.° 35 das suas observações escritas), ao passo que, no decurso da audiência, F. Spies afirmou que o contrato que o vinculava à Holterman Ferho demonstra que existia, realmente, uma relação de subordinação no que respeita à assembleia geral, a cujas instruções estava sujeito.
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6 — V., entre outros, acórdãos Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491, n.° 42), Kainz (C‑45/13, EU:C:2014:7, n.° 19), Zuid‑Chemie (C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 17), e, Pinckney (C‑170/12, EU:C:2013:635, n.° 23).
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7 — Quanto ao que caracteriza o «sistema» e os «objetivos do regulamento», remeto, antes de mais, para os seus considerandos 11 e 12: «As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão […]. O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça» (o itálico é meu). Além disso, segundo declarou o Tribunal de Justiça, o objetivo do referido regulamento consiste em uniformizar as regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a proteção jurídica das pessoas domiciliadas na União, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir, e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado [acórdãos Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.° 11), e, Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.os 12 e 13), respeitantes à Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»). Na medida em que o regulamento substitui, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições da Convenção de Bruxelas é igualmente válida para as desse regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (acórdãos Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 19), e, ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 28)].
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8 — V., em especial, acórdãos Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 18), e, ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 27).
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9 — 266/85, EU:C:1987:11, n.° 16.
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10 — Por todos, acórdão Lawrie Blum (66/85, EU:C:1986:284, n.os 16 e 17).
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11 — V., em especial, a delimitação do conceito de «trabalhador», realizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Danosa (C‑232/09, EU:C:2010:674, n.os 39 e segs.), no qual se tratava de determinar se um membro da direção de uma sociedade devia considerar‑se «trabalhadora» para efeitos da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1), e se, por conseguinte, podia beneficiar da proteção que esta conferia a quem tivesse essa qualidade. V., também, entre muitos outros, os acórdãos Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.° 28) [a respeito da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9)] e, Kiiski (C‑116/06, EU:C:2007:536, n.° 25, e a jurisprudência aí referida) [a respeito da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70)].
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12 — V., amplamente neste sentido, Lüttringhaus, J.D., «Übergreifende Begrifflichkeiten im europäischen Zivilverfahrens‑ und Kollisionsrecht. Grund und Grenzen der rechtsaktübergreifenden Auslegung, dargestellt am Beispiel vertraglicher und außervertraglicher Schuldverhältnisse». Rabels Zeitschrift für ausländisches und internationales Privatrecht, vol. 77, 2013, p. 50.
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13 — Acórdãos Martínez Sala (C‑85/96, EU:C:1998:217, n.os 31 e segs.), von Chamier‑Glisczinski (C‑208/07, EU:C:2009:455, n.° 68), e, van Delft e o. (C‑345/09, EU:C:2010:610, n.° 88). V., também, as reflexões de Knöfel, O.L., «Kommendes Internationales Arbeitsrecht — Der Vorschlag der Kommission der Europäischen Gemeinschaft vom 15.12.2005 für eine «Rom I»‑Verordnung». Recht der Arbeit 2006, em especial, pp. 271 e 272, a respeito, especificamente, do conceito de «trabalhador».
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14 — «Bilden ein individueller Arbeitsvertrag oder Ansprüche aus einem individuellen Arbeitsvertrag den Gegenstand des Verfahrens, so bestimmt sich die Zuständigkeit […] nach diesem Abschnitt» (o itálico é meu).
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15 — Além disso, considero que o critério da «subordinação» é suficientemente claro para garantir as exigências de certeza jurídica que as regras de competência devem apresentar, de acordo com o que estabelecem o considerando 11 do regulamento e a jurisprudência invocada no n.° 23 das presentes conclusões: utilizando este critério para estabelecer a existência de um contrato de trabalho, o requerente pode identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e o requerido pode prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.
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16 — A antiga Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, e o Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6), podem servir de referência para a interpretação do regulamento, dado que, como o Tribunal de Justiça declarou, a interpretação de um conceito no quadro de um destes instrumentos jurídicos de direito internacional privado não deve abstrair da dos critérios previstos no outro, quando estes fixam as regras de determinação da competência judiciária para as mesmas matérias e estabelecem conceitos semelhantes (acórdão Koelzsch, C‑29/10, EU:C:2011:151, n.° 33).
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17 — C‑384/10, EU:C:2011:564, n.° 88: «[…] a característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa efetuar prestações, durante um certo tempo, em favor de outra e sob a sua direção, em contrapartida das quais recebe uma remuneração […]. Decorre do exposto, que o vínculo do trabalhador à direção de outra pessoa é uma característica de toda e qualquer relação laboral que exige essencialmente que a pessoa em questão esteja sob a direção ou supervisão de outra pessoa, que lhe prescreve os trabalhos que deve executar e/ou o tempo de trabalho, e cujas instruções ou normas o trabalhador tem de cumprir» (o itálico é meu).
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18 — JO 1990, C 189, p. 73, n.° 41.
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19 — V., neste sentido, De Val Tena, Á., El trabajo de alta dirección. Carateres y régimen jurídico. Madrid: Civitas, 2002, p. 111.
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20 — Estão de acordo, a este respeito, Weber, J., «Die Geschäftsführerhaftung aus der Perspektive des Europäischen Zivilprozessrechts», IPRax ‑ Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts 1/2013, p. 70, Bosse, R., Probleme des europäischen Internationalen Arbeitsprozessrechts. Frankfurt: Peter Lang, 2007, pp. 67 e segs., e, Mankowski, P., «Organpersonen und Internationales Arbeitsrecht», RIW ̵ Recht der internationalen Wirtschaft 3/2004, p. 170. Cabe recordar que, num processo em que se tratava de determinar se, para efeitos do direito primário, uma pessoa tinha a qualidade de «trabalhador» ou a de «prestador de serviços», o Tribunal de Justiça já declarou que um diretor de uma sociedade de que é o único sócio não exerce uma atividade subordinada, pelo que não pode ser considerado «trabalhador» na aceção do direito primário [acórdão Asscher (C‑107/94, EU:C:1996:251, n.° 26) e conclusões apresentadas pelo advogado‑geral Léger nesse mesmo processo (EU:C:1996:52, n.° 29)].
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21 — Acórdão Danosa (C‑232/09, EU:C:2010:674, n.° 46).
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22 — V., a este respeito, o que estabelece a Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32), que obriga a entidade patronal a levar ao conhecimento do trabalhador assalariado os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho.
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23 — Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.os 23 a 25). V., também, neste sentido, o que afirma Weber, para quem o foro específico previsto no artigo 20.°, n.° 1, do regulamento apenas substitui as restantes regras de atribuição de competência se a obrigação objeto do litígio depender do próprio contrato de trabalho. Deste modo, se a obrigação depender diretamente de uma relação de natureza societária que liga o demandante e o demandado e o contrato de trabalho não for conditio sine qua non para definir o seu conteúdo, a obrigação, em si, não poderá ser qualificada como «de trabalho», nem mesmo quando o contrato de trabalho reproduza as obrigações, tal como concebidas no direito das sociedades (Weber, J., «Die Geschäftsführerhaftung aus der Perspektive des Europäischen Zivilprozessrechts», IPRax ‑ Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts 1/2013, pp. 70 e 71).
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24 — V., neste sentido, acórdão ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 29).
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25 — V., neste sentido, em especial, acórdãos Kalfelis/Schröder (189/87, EU:C:1988:459, n.° 17), Reichert e Kockler (C‑261/90, EU:C:1992:149, n.° 16), Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.° 22), Henkel (C‑167/00, EU:C:2002:555, n.° 36), Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.° 29), e, Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 20).
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26 — Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.os 21 e segs.). V. Haubold, J., «Internationale Zuständigkeit für gesellschaftsrechtliche und konzerngesellschaftsrechtliche Haftungsansprüche nach EuGVÜ und LugÜ». IPRax ‑ Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts 5/2000, p. 378, Geimer, R. e Schütze, R., «Verordnung (EG) 44/2001 — Art. 5», inEuropäisches Zivilverfahrensrecht, 3ª ed. Munique: C.H. Beck, 2010, n.° 220, e, Wendenburg, A., «Vertraglicher Gerichtsstand bei Ansprüchen aus Delikt?». Neue Juristische Wochenschrift 2014, pp. 1633 e segs.
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27 — Entre muitos outros, acórdãos Handte (C‑26/91, EU:C:1992:268, n.° 15), Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.° 17), e, Tacconi (C‑334/00, EU:C:2002:499, n.° 23).
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28 — Neste mesmo sentido se pronuncia também a Comissão, nas suas observações (n.os 25 e segs.), que assinala que «o facto de muitos dos direitos e, mais importante ainda, das obrigações do administrador não dependerem unicamente do acordo escrito celebrado com a sociedade, mas também do direito comum das sociedades, nada modifica [relativamente ao facto de a relação entre F. Spies e a Holterman Ferho ser de natureza contratual, para efeitos do regulamento]. Ao aceitar a função de administrador, o interessado aceita a função, tal como é descrita no direito comum das sociedades e nas regras específicas da sociedade em causa, entre as quais figuram os seus estatutos. Se o administrador, além disso, celebra um contrato com a sociedade — denominado, por vezes, ‘contrato de administração’ e, no presente processo, ‘contrato de trabalho’— são acrescentados outros acordos, por exemplo, no que diz respeito à remuneração durante o exercício da função e às indemnizações devidas no termo da função».
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29 — Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.os 23 a 25).
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30 — Isto não significa que o órgão jurisdicional, ao qual seja, por fim, atribuída competência para conhecer do processo, vá ter de aplicar o direito material dos contratos para decidir do litígio quanto ao mérito, porque pode acontecer que, de acordo com o direito nacional aplicável neste caso, o pedido não seja de natureza contratual, mas isso não tem qualquer relevância para efeitos da resposta a dar, à luz do regulamento, ao órgão jurisdicional de reenvio.
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31 — V., neste sentido, acórdão Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 42).
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32 — Acórdão Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, EU:C:2009:257, n.os 33 e segs.). V., também, as conclusões apresentadas pela advogada‑geral Trstenjak nesse mesmo processo (EU:C:2009:34, em especial, n.° 63).
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33 — Acórdão Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, EU:C:2009:257, n.° 29). V., também, acórdão Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 37).
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34 — C‑533/07, EU:C:2009:34, n.° 57.
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35 — N.° 42 das suas observações.
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36 — O artigo 60.°, n.° 1, do regulamento define onde tem domicílio uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares e coletivas (em concreto, no lugar em que tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal). Considero que o lugar que o artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento indica deve ser determinado de forma independente do artigo 60.°, sem prejuízo de que, afinal, possa coincidir com algum dos lugares que são estabelecidos nesse último artigo.
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37 — V. acórdãos Car Trim (C‑381/08, EU:C:2010:90, n.os 54 e segs.), relativo ao primeiro travessão da disposição que nos ocupa), e, Wood Floor Solutions Andreas Domberger (C‑19/09, EU:C:2010:137, n.os 38 e segs.), bem como a análise de Francq, S. e o., «L’actualité de l’article 5.1 du Règlement Bruxelles I: Évaluation des premiers arrêts interprétatifs portant sur la disposition relative à la compétence judiciaire internationale en matière contractuelle». Cahiers du CeDIE, Working papers n.° 2011/02, pp. 17 e segs..
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38 — Uma vez mais, os acordos que o juiz nacional deverá interpretar para este efeito são os acordos que ligam a sociedade Holterman Ferho a F. Spies, que não serão necessariamente escritos na sua totalidade, bem como as regras do direito das sociedades que definem o conteúdo da função que aquele livremente assumiu.
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39 — No n.° 37 das suas observações, F. Spies afirma que a obrigação controvertida foi cumprida na Alemanha e que as partes não tinham acordado que tivesse de ser cumprida noutro lugar. Segundo F. Spies, todos os incumprimentos que, em concreto, lhe são censurados e fundamentam a ação estavam relacionados com a gestão das filiais alemãs da Holterman Ferho, embora, do n.° 2.9 das observações da Holterman Ferho, resulte que as partes no processo principal não estão de acordo neste ponto, dado que a Holterman Ferho entende que o desempenho inadequado das funções, por parte de F. Spies, também dizia respeito à gestão da sociedade holding neerlandesa.
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40 — No acórdão Wood Floor Solutions Andreas Domberger (C‑19/09, EU:C:2010:137, n.° 33),o Tribunal de Justiça já declarou que, para efeitos de aplicação da regra constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, o lugar que assegura o elemento de conexão mais estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, se encontra, regra geral, no lugar de cumprimento da prestação principal.
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41 — Acórdão Wood Floor Solutions Andreas Domberger (C‑19/09, EU:C:2010:137, n.° 40).
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42 — Acórdãos Coty Germany (C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.° 46), e, Hejduk (C‑441/13, EU:C:2015:28, n.° 18).
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43 — Acórdão Marinari (C‑364/93, EU:C:1995:289, n.os 14 e 15).
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44 — C‑168/02, EU:C:2004:364, n.° 20.
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45 — Naquele processo, a Convenção de Bruxelas.