Processo C‑168/08
Laszlo Hadadi (Hadady)
contra
Csilla Marta Mesko, Hadadi pelo casamento (Hadady)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Artigo 64.° – Disposições transitórias – Aplicação a uma decisão de um Estado‑Membro que aderiu à União Europeia em 2004 – Artigo 3.°, n.° 1 – Competência em matéria de divórcio – Elementos de conexão – Residência habitual – Nacionalidade – Cônjuges residentes em França, ambos de nacionalidades francesa e húngara»
Sumário do acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal – Regulamento n.° 2201/2003 – Âmbito de aplicação temporal
(Acto de Adesão de 2003; Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 64.°, n.° 4)
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal – Regulamento n.° 2201/2003 – Competência em matéria de divórcio – Cônjuges residentes no Estado‑Membro requerido e ambos com a nacionalidade dos Estados‑Membros de origem e requerido – Dever de o juiz requerido ter em conta a dupla nacionalidade comum dos cônjuges
(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, alínea b), e 64.°, n.° 4)
3. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal – Regulamento n.° 2201/2003 – Competência em matéria de divórcio – Critérios alternativos de competência previstos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b)
[Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b)]
1. O reconhecimento de uma sentença de divórcio proferida por um tribunal da República da Hungria depois da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 1347/2000 na Hungria, mas antes da data da aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, deve ser apreciada nos termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, uma vez que a propositura da acção e a prolação da sentença ocorreram dentro do quadro temporal definido por essa disposição. Em conformidade com essa disposição, a referida sentença de divórcio deve, pois, ser reconhecida ao abrigo do Regulamento n.° 2201/2003 se as regras de competência aplicadas estiverem em conformidade com as previstas no capítulo II deste regulamento ou do Regulamento n.° 1347/2000, ou numa Convenção em vigor entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido aquando da instauração do processo.
(cf. n.os 27‑29)
2. Quando o tribunal do Estado‑Membro requerido deve verificar, nos termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, se o tribunal do Estado‑Membro de origem de uma decisão jurisdicional seria competente ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse mesmo regulamento, esta última disposição opõe‑se a que o tribunal do Estado‑Membro requerido considere os cônjuges, que têm ambos a nacionalidade tanto desse Estado como do Estado‑Membro de origem, unicamente como nacionais do Estado‑Membro requerido. Pelo contrário, esse tribunal deve ter em conta o facto de os cônjuges terem igualmente a nacionalidade do Estado‑Membro de origem e que, como tal, os tribunais deste último podiam ter sido competentes para conhecer do litígio.
Com efeito, se os cônjuges com dupla nacionalidade comum fossem tratados como se tivessem apenas a nacionalidade do Estado‑Membro do tribunal da causa, isso teria como consequência impedi‑los no âmbito da regra transitória de reconhecimento enunciada no artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, de invocarem num tribunal do Estado‑Membro requerido o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento para determinar a competência de tribunais de outro Estado‑Membro, apesar de terem a nacionalidade deste último Estado.
(cf. n.os 41‑43, disp. 1)
3. Quando ambos os cônjuges têm a nacionalidade de dois mesmos Estados‑Membros, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, opõe‑se a que a competência dos tribunais de um desses Estados‑Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados‑Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo dessa disposição, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado‑Membro em que pretendem instaurar o processo.
A esse respeito, o sistema de repartição de competências dos tribunais, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2201/2003, assenta em vários critérios objectivos alternativos e na inexistência de qualquer hierarquia entre os critérios de competência ai referidos. Assim, é possível a existência paralela de vários foros competentes sem qualquer hierarquia entre eles.
Por outro lado nada na redacção do referido artigo 3.°, n.° 1, alínea b), deixa entender que apenas a nacionalidade «efectiva» pode ser tomada em consideração para efeitos da aplicação dessa disposição. Esse critério não encontra apoio nas finalidades dessa disposição ou no contexto em que a mesma se insere e teria por efeito restringir a escolha do tribunal competente pelas partes, nomeadamente no caso do exercício do direito de livre circulação das pessoas. Assim, na medida em que a residência habitual seja uma consideração essencial para determinar a nacionalidade mais efectiva, os critérios de competência previstos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2201/2003 sobrepor‑se‑iam frequentemente. Isso acabaria por conduzir, no caso de pessoas com várias nacionalidades, a uma hierarquização dos critérios de competência que não resulta das disposições desse número.
(cf. n.os 48‑54, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
16 de Julho de 2009 (*)
«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Artigo 64.° – Disposições transitórias – Aplicação a uma decisão de um Estado‑Membro que aderiu à União Europeia em 2004 – Artigo 3.°, n.° 1 – Competência em matéria de divórcio – Elementos de conexão – Residência habitual – Nacionalidade – Cônjuges residentes em França, ambos de nacionalidades francesa e húngara»
No processo C‑168/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 16 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Abril de 2008, no processo
Laszlo Hadadi (Hadady)
contra
Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), J. Klučka, P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Fevereiro de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de L. Hadadi (Hadady), por C. Rouvière, avocate,
– em representação de C. M. Mesko, por A. Lyon‑Caen, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues, A.‑L. During e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por J. Möller, na qualidade de agente,
– em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó e M. Kurucz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,
– em representação do Governo eslovaco, por J. Čorba, na qualidade de agente,
– em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Joris e S. Saastamoinen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de Março de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe L. Hadadi (Hadady) a C. M. Mesko a propósito do reconhecimento pelos órgãos jurisdicionais franceses de uma decisão do Tribunal de Pest (Hungria) que decretou o seu divórcio.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Regulamento n.° 1347/2000
3 Nos termos do quarto e décimo segundo considerandos do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19):
«(4) A disparidade entre determinadas normas nacionais em matéria de jurisdição e de execução dificulta a livre circulação das pessoas, bem como o bom funcionamento do mercado interno. É, por conseguinte, justificado adoptar disposições que permitam unificar as normas de conflito de jurisdição em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, para simplificar as formalidades com vista a um reconhecimento rápido e automático das decisões e à respectiva execução.
[…]
(12) Os critérios de competência aceites no presente regulamento baseiam‑se no princípio de que deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado‑Membro com competência. […]»
4 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1347/2000, que prevê as disposições gerais relativas à competência judicial em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento, foi substituído pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, estando os dois artigos redigidos em termos idênticos.
Regulamento n.° 2201/2003
5 Nos termos do primeiro e oitavo considerandos do Regulamento n.° 2201/2003:
«(1) A Comunidade Europeia fixou o objectivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno.
[…]
(8) Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.»
6 Em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), o Regulamento n.° 2201/2003 é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas ao divórcio, à separação e à anulação do casamento.
7 O artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, intitulado «Competência geral», enuncia:
«São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:
a) Em cujo território se situe:
– a residência habitual dos cônjuges, ou
– a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
– a residência habitual do requerido, ou
– em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou
– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu ‘domicílio’;
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio’ comum.
8 O artigo 6.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.°, 4.° e 5.°», dispõe:
«Qualquer dos cônjuges que:
a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado‑Membro; ou
b) Seja nacional de um Estado‑Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu ‘domicílio’ no território de um destes dois Estados‑Membros,
só por força dos artigos 3.°, 4.° e 5.° pode ser demandado nos tribunais de outro Estado‑Membro.»
9 O artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003, intitulado «Apreciação da acção por um tribunal», prevê:
«1. Considera‑se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou
b) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado a tribunal.»
10 O artigo 19.° do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
[…]
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declar[a]‑se incompetente a favor daquele.
Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetid[o] pelo requerente à apreciação do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.»
11 Nos termos do artigo 21.°, n.os 1 e 4, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Reconhecimento das decisões»:
«1. As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.
[…]
4. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental num tribunal de um Estado‑Membro, este é competente para o apreciar.»
12 O artigo 24.° do Regulamento n.° 2201/2003, intitulado «Proibição do controlo da competência do tribunal de origem», prevê:
«Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na alínea a) do artigo 22.° e na alínea a) do artigo 23.°, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.° a 14.°»
13 No capítulo VI do Regulamento n.° 2201/2003, sob a epígrafe «Disposições transitórias», o artigo 64.°, n.os 1 e 4, do mesmo tem a seguinte redacção:
«1. As disposições do presente regulamento são aplicáveis apenas às acções judiciais, actos autênticos e acordos entre as partes posteriores à sua data de aplicação, prevista no artigo 72.°
[…]
4. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento […] n.° 1347/2000, na sequência de processos instaurados antes da data de entrada em vigor do Regulamento […] n.° 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de uma decisão de divórcio, de separação, de anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial, e se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento […] n.° 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido aquando da instauração do processo.»
14 Em conformidade com o seu artigo 72.°, o Regulamento n.° 2201/2003 entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e é aplicável a partir de 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67.° a 70.°, que não são relevantes para a lide principal.
Regulamentação francesa
15 O artigo 1070.°, quarto parágrafo, do Código de Processo Civil dispõe:
«A competência territorial é determinada pelo lugar da residência à data do pedido ou, em matéria de divórcio, à data da apresentação da petição inicial.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 Em 1979, L. Hadadi e C. M. Mesko, ambos de nacionalidade húngara, casaram‑se na Hungria. Emigraram para França em 1980, onde, segundo a decisão de reenvio, ainda residem. Em 1985, naturalizaram‑se franceses, de modo que cada um deles tem as nacionalidades húngara e francesa.
17 Em 23 de Fevereiro de 2002, L. Hadadi apresentou um pedido de divórcio no Tribunal de Pest.
18 Em 19 de Fevereiro de 2003, C. M. Mesko requereu o divórcio litigioso no tribunal de grande instance de Meaux (França).
19 Em 4 de Maio de 2004, após a adesão da República da Hungria à União Europeia no dia 1 do mesmo mês, o divórcio entre L. Hadadi e C. M. Mesko foi decretado por sentença do Tribunal de Pest. Resulta da decisão de reenvio que essa sentença transitou em julgado.
20 Por despacho de 8 de Novembro de 2005, o juiz de família do tribunal de grande instance de Meaux declarou inadmissível a acção de divórcio proposta nesse órgão jurisdicional por C. M. Mesko.
21 Em 12 de Outubro de 2006, na sequência do recurso interposto por C. M. Mesko desse despacho, a cour d’appel de Paris (França) declarou que a sentença de divórcio do Tribunal de Pest não pode ser reconhecida em França. A cour d’appel de Paris declarou, assim, admissível a acção de divórcio proposta por C. M. Mesko.
22 L. Hadadi interpôs recurso do acórdão da cour d’appel de Paris, alegando que este último não aceitou a competência do juiz húngaro unicamente com base no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à residência habitual dos cônjuges, sem ter apurado se essa competência podia resultar da nacionalidade húngara dos cônjuges, como previsto no mesmo n.° 1, alínea b).
23 Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), [do Regulamento n.° 2201/2003] deve ser interpretado no sentido de que, quando os cônjuges têm tanto a nacionalidade do Estado do tribunal que conhece do litígio como a nacionalidade de outro Estado‑Membro da União Europeia, deve prevalecer a nacionalidade correspondente ao Estado do tribunal que conhece do litígio?
2) Se a resposta à questão precedente for negativa, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que designa, quando os cônjuges têm, cada um, duas nacionalidades dos mesmos dois Estados‑Membros, a nacionalidade mais efectiva entre as nacionalidades em causa?
3) Se a resposta à questão precedente for negativa, deve considerar‑se que a referida disposição dá aos cônjuges uma opção suplementar, que consiste em poderem escolher entre um dos tribunais dos dois Estados‑Membros de que têm a nacionalidade?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
24 A lide principal tem origem no pedido de divórcio apresentado em França por C. M. Mesko em 19 de Fevereiro de 2003. Resulta dos autos que, no âmbito da análise da admissibilidade desse pedido, o reconhecimento da sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Pest em 4 de Maio de 2004 constitui uma questão incidental. Ao abrigo do artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, os órgãos jurisdicionais franceses podem decidir na matéria. Neste contexto, a Cour de cassation colocou questões relativas à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
25 Deve observar‑se que, em conformidade com o seu artigo 72.°, esse regulamento entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e é aplicável desde 1 de Março de 2005.
26 Além disso, o Regulamento n.° 1347/2000 só era aplicável à Hungria a partir de 1 de Maio de 2004, em conformidade com o artigo 2.° do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).
27 Deste modo, a sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Pest em 4 de Maio de 2004 é posterior à data de entrada em vigor do Regulamento n.° 1347/2000 na Hungria, na sequência de uma acção intentada antes dessa data. Além disso, há que salientar que essa sentença foi proferida antes de 1 de Março de 2005, data da aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.
28 Nestas condições, como alegaram os Governos francês, alemão, polaco e eslovaco, a questão do reconhecimento da referida sentença deve ser apreciada nos termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, uma vez que a propositura da acção e a prolação da sentença ocorreram dentro do quadro temporal definido por essa disposição.
29 Em conformidade com essa disposição, a referida sentença de divórcio deve, pois, ser reconhecida ao abrigo do Regulamento n.° 2201/2003 se as regras de competência aplicadas estiverem em conformidade com as previstas no capítulo II deste regulamento ou do Regulamento n.° 1347/2000, ou numa Convenção em vigor entre o Estado‑Membro de origem, neste caso a República da Hungria, e o Estado‑Membro requerido, neste caso a Republica Francesa, aquando da instauração do processo.
30 Não resultam dos autos nem as disposições em que o Tribunal de Pest fundou a sua competência nem a sua redacção. Todavia, esta circunstância deve ser considerada irrelevante para o processo principal se a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 for susceptível de resultar na competência dos tribunais húngaros, independentemente das regras de competência por eles aplicadas. Assim, no essencial, o presente reenvio prejudicial visa determinar se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os tribunais húngaros podem ser competentes nos termos da referida disposição para se pronunciarem sobre o litígio relativo ao divórcio de L. Hadadi e de C. M. Mesko.
31 Por último, é verdade que esta última defende, nas suas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, que só teve conhecimento da acção de divórcio no Tribunal de Pest seis meses após a sua propositura por L. Hadadi. Todavia, não alega que este tivesse deixado de tomar as medidas que lhe incumbiam para que fosse feita a citação nem que, portanto, de acordo com o artigo 16.° do Regulamento n.° 2201/2003, se possa considerar que o processo não foi instaurado no órgão jurisdicional húngaro nessa data. Além disso, resulta dos autos que C. M. Mesko interveio no processo nesse tribunal. Mais, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça colocada na audiência, o Governo húngaro indicou que, no direito nacional, quando um acto introdutório da instância é apresentado num órgão jurisdicional, este procede à sua citação ao demandado. Nestas circunstâncias, há que partir da premissa de que o processo foi regularmente instaurado no Tribunal de Pest, na acepção do referido artigo 16.°
Quanto à primeira questão
32 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de os cônjuges terem tanto a nacionalidade do Estado‑Membro do tribunal da causa como a nacionalidade de outro mesmo Estado‑Membro da União Europeia, o tribunal no qual a acção foi proposta deve fazer prevalecer a nacionalidade correspondente ao Estado‑Membro de que faz parte.
33 A título preliminar, cumpre recordar que os tribunais que conhecem de litígios como o que está em causa no processo principal, regidos pela regulamentação transitória de reconhecimento enunciada no artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, são chamados a pronunciar‑se sobre a competência dos tribunais de outro Estado‑Membro. Estes litígios distinguem‑se dos litígios regulados mais directamente pelas disposições do capítulo III desse regulamento, sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais, para os quais o artigo 24.° do referido regulamento prevê uma proibição da fiscalização da competência do tribunal de origem.
34 Resulta dos autos que, no acórdão recorrido no processo principal, a cour d’appel de Paris considerou que a competência do Tribunal de Pest, na medida em que se baseava na nacionalidade húngara de L. Hadadi, que é uma regra de competência que não faz parte das regras francesas de competência internacional, era «na realidade muito frágil», ao passo que a competência do tribunal do domicílio conjugal era, comparativamente, «particularmente forte».
35 Segundo a Comissão das Comunidades Europeias, a primeira questão prejudicial foi colocada pelo facto de, em caso de conflito entre a nacionalidade francesa e uma outra nacionalidade, o juiz francês chamado a conhecer do litígio fazer «na maior parte dos casos prevalecer a nacionalidade do foro».
36 Esta tese é apoiada pela argumentação apresentada ao Tribunal de Justiça pela demandada no processo principal, que defende que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 não contém disposições específicas que regulem o caso da dupla nacionalidade, de modo que cada Estado‑Membro aplica o seu próprio direito em matéria de nacionalidade nesse tipo de casos. Decorre da doutrina e da jurisprudência francesas que, em caso de conflito de nacionalidades, se uma delas é a nacionalidade do foro, é esta que prevalece.
37 Nestas condições, coloca‑se a questão de saber se, uma vez que o Regulamento n.° 2201/2003 não regula expressamente, como refere C. M. Mesko, os casos de dupla nacionalidade comum, o artigo 3.°, n.° 1, do mesmo deve ser interpretado de forma diferente consoante os dois cônjuges tenham duas nacionalidades comuns ou tenham uma mesma nacionalidade.
38 Segundo jurisprudência assente, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros no sentido de estes determinarem o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados em toda a Comunidade de modo autónomo e uniforme, tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pelas normas em causa (v., a propósito do Regulamento n.° 2201/2003, acórdão de 2 de Abril de 2009, A, C‑523/07, Colect., p. I‑0000, n.° 34).
39 Nesta matéria, importa salientar que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 não contém qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros no sentido de estes determinarem o alcance exacto do critério relativo à «nacionalidade».
40 Além disso, não se verifica que o Regulamento n.° 2201/2003 estabeleça, pelo menos em princípio, uma distinção consoante uma pessoa tenha apenas uma ou, se for o caso, várias nacionalidades.
41 Por conseguinte, em caso de dupla nacionalidade comum, o tribunal da causa não pode ignorar o facto de os interessados terem a nacionalidade de outro Estado‑Membro, o que equivaleria a tratar as pessoas com dupla nacionalidade como se tivessem apenas a nacionalidade do Estado‑Membro do tribunal da causa. Com efeito, isso teria como consequência impedir essas pessoas, no âmbito da regra transitória de reconhecimento enunciada no artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, de invocarem num tribunal do Estado‑Membro requerido o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento para determinar a competência de tribunais de outro Estado‑Membro, apesar de terem a nacionalidade deste último Estado.
42 Pelo contrário, no âmbito do referido artigo 64.°, n.° 4, no caso de os cônjuges terem tanto a nacionalidade do Estado‑Membro do tribunal da causa como a nacionalidade de outro mesmo Estado‑Membro, esse tribunal deve ter em consideração o facto de os tribunais desse outro Estado‑Membro, em razão da circunstância de os interessados terem a nacionalidade deste último Estado, terem podido competentemente conhecer do litígio em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003.
43 Consequentemente, há que responder à primeira questão que, quando o tribunal do Estado‑Membro requerido deve verificar, nos termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, se o tribunal do Estado‑Membro de origem de uma decisão jurisdicional seria competente ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse mesmo regulamento, esta última disposição opõe‑se a que o tribunal do Estado‑Membro requerido considere os cônjuges, que têm ambos a nacionalidade tanto desse Estado como do Estado‑Membro de origem, unicamente como nacionais do Estado‑Membro requerido. Pelo contrário, esse tribunal deve ter em conta o facto de os cônjuges terem igualmente a nacionalidade do Estado‑Membro de origem e que, como tal, os tribunais deste último podiam ter sido competentes para conhecer do litígio.
Quanto à segunda e terceira questões
44 Através da segunda e terceira questões, que cabe examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o tribunal competente para conhecer do divórcio de pessoas com a mesma dupla nacionalidade, há que ter em conta apenas a nacionalidade do Estado‑Membro com o qual essas pessoas têm vínculos mais estreitos – a nacionalidade «mais efectiva» –, de modo que apenas os tribunais desse Estado são competentes pela nacionalidade (segunda questão) ou se, pelo contrário, há que ter as duas nacionalidades em consideração, de modo que os tribunais dos dois Estados‑Membros podem ser competentes a esse título, podendo os interessados escolher o tribunal do Estado‑Membro em que pretendem instaurar o processo (terceira questão).
45 C. M. Mesko e o Governo polaco defendem que, em caso de dupla nacionalidade comum dos cônjuges, há que aplicar o critério da nacionalidade mais efectiva. A este respeito, C. M. Mesko, apoiando‑se em vários elementos, em particular no facto de ela própria e L. Hadadi residirem em França desde 1980, considera que, no processo principal, a nacionalidade francesa é a mais efectiva. Alega que, se as duas nacionalidades fossem colocadas em pé de igualdade, tal conduziria a uma «corrida aos tribunais», incitando abusivamente um dos cônjuges a precipitar a instauração de um processo nos tribunais de um Estado‑Membro para evitar que o outro instaurasse um processo nos tribunais de outro Estado‑Membro. O Governo polaco considera que não convém deixar a escolha do tribunal competente às partes, visto que tal solução concede um privilégio exorbitante às pessoas que gozam da dupla nacionalidade comum e oferece‑lhes a possibilidade de escolher de facto o tribunal competente, ao passo que o Regulamento n.° 2201/2003 não reconhece a mesma faculdade às outras pessoas. Além disso, segundo esse governo, manter a competência dos tribunais de um Estado‑Membro no qual os cônjuges já não habitam há muito tempo poderia complicar a eficácia e a equidade das decisões jurisdicionais e levar a certos abusos, como o «forum shopping».
46 Em contrapartida, segundo L. Hadadi e os Governos francês, checo, alemão, húngaro, eslovaco e finlandês, bem como a Comissão, em caso de dupla nacionalidade comum, cada um dos cônjuges tem o direito, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003, de propor uma acção de divórcio no tribunal de um ou outro dos dois Estados‑Membros de que esse cônjuge e o seu marido/mulher são nacionais.
47 A este respeito, em primeiro lugar, cumpre salientar que, como resulta do seu primeiro considerando, o Regulamento n.° 2201/2003 contribui para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para este fim, nos seus capítulos II e III, esse regulamento estabelece designadamente as regras que regulam a competência assim como o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de dissolução do vínculo matrimonial.
48 Neste contexto, o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2201/2003 prevê vários critérios de competência, entre os quais não existe uma hierarquia. Todos os critérios objectivos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, são alternativos. Tendo em conta o objectivo desse regulamento que visa garantir a segurança jurídica, o seu artigo 6.° dispõe, no essencial, que as competências definidas nos artigos 3.° a 5.° do mesmo regulamento têm um carácter exclusivo.
49 Daqui resulta que o sistema de repartição de competências instituído pelo Regulamento n.° 2201/2003 em matéria de dissolução do vínculo matrimonial não visa excluir a pluralidade de foros competentes. Pelo contrário, prevê‑se expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados.
50 A este título, enquanto os critérios enumerados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento se baseiam sob diversos aspectos na residência habitual dos cônjuges, o critério enunciado no mesmo número, alínea b), é o da «nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio’ comum». Assim, salvo no caso destes dois últimos Estados‑Membros, os tribunais dos outros Estados‑Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes para conhecer de acções em matéria de dissolução do vínculo matrimonial.
51 Todavia, nada na redacção do referido artigo 3.°, n.° 1, alínea b), deixa entender que apenas a nacionalidade «efectiva» pode ser tomada em consideração para efeitos da aplicação dessa disposição. Com efeito, na medida em que faz da nacionalidade um critério de competência, esta disposição privilegia um elemento de conexão unívoco e de fácil aplicação. Não prevê outro critério respeitante à nacionalidade, como, nomeadamente, a sua efectividade.
52 Além disso, uma interpretação em virtude da qual apenas a nacionalidade «efectiva» fosse susceptível de ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 não encontraria apoio nas finalidades dessa disposição ou no contexto em que a mesma se insere.
53 Com efeito, por um lado, tal interpretação teria por efeito restringir a escolha do tribunal competente pelas partes, nomeadamente no caso do exercício do direito de livre circulação das pessoas.
54 Em particular, dado que a residência habitual seria uma consideração essencial para determinar a nacionalidade efectiva, os critérios de competência previstos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2201/2003 sobrepor‑se‑iam frequentemente. Na prática, isso acabaria por conduzir, no caso de pessoas com várias nacionalidades, a uma hierarquização dos critérios de competência estabelecidos pelas disposições do referido n.° 1, algo que não decorre da redacção desse número. Em contrapartida, um casal que só tivesse a nacionalidade de um Estado‑Membro teria sempre a possibilidade de instaurar um processo nos tribunais deste último, mesmo que já há vários anos não tivesse aí a sua residência habitual e que existissem poucos elementos de real conexão a esse Estado.
55 Por outro lado, devido ao carácter pouco preciso do conceito de «nacionalidade efectiva», deveria tomar‑se em consideração toda uma série de circunstâncias de facto, as quais nem sempre conduziriam a um resultado claro. Deste modo, a necessidade de uma fiscalização dos elementos de conexão entre os cônjuges e as respectivas nacionalidades dificultaria a apreciação da competência do tribunal, indo contra o objectivo de facilitar a aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 mediante a utilização de um critério de conexão simples e unívoco.
56 É verdade que, em virtude do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003, os tribunais de vários Estados‑Membros podem ser competentes quando os interessados têm várias nacionalidades. Todavia, como a Comissão assim como os Governos francês, húngaro e eslovaco salientaram, na hipótese de serem instaurados processos em tribunais de vários Estados‑Membros em aplicação dessa disposição, o conflito de competência pode ser resolvido pela aplicação da regra enunciada no artigo 19.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
57 Por último, há que admitir que o Regulamento n.° 2201/2003, na medida em que apenas regulamenta a competência judicial, mas não contém normas de conflitos de leis, é certamente susceptível, como alega C. M. Mesko, de incitar os cônjuges a intentar rapidamente o processo junto de um dos tribunais competentes, a fim de assegurar para si as vantagens do regime substantivo do divórcio aplicável segundo o direito internacional privado desse foro. Todavia, contrariamente ao que alega C. M. Mesko, tal circunstância não pode, por si só, ter a consequência de se poder considerar abusiva a instauração de um processo num tribunal competente ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Com efeito, como resulta designadamente dos n.os 49 a 52 do presente acórdão, a instauração de um processo em tribunais de um Estado‑Membro da nacionalidade dos dois cônjuges, mesmo na falta de qualquer outro elemento de conexão com esse Estado‑Membro, não é contrária aos objectivos prosseguidos pela referida disposição.
58 Nestas condições, há que responder à segunda e terceira questões submetidas que, quando ambos os cônjuges têm a nacionalidade de dois mesmos Estados‑Membros, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 opõe‑se a que a competência dos tribunais de um desses Estados‑Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados‑Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo dessa disposição, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado‑Membro em que pretendem instaurar o processo.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) Quando o tribunal do Estado‑Membro requerido deve verificar, nos termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, se o tribunal do Estado‑Membro de origem de uma decisão jurisdicional seria competente ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse mesmo regulamento, esta última disposição opõe‑se a que o tribunal do Estado‑Membro requerido considere os cônjuges, que têm ambos a nacionalidade tanto desse Estado como do Estado‑Membro de origem, unicamente como nacionais do Estado‑Membro requerido. Pelo contrário, esse tribunal deve ter em conta o facto de os cônjuges terem igualmente a nacionalidade do Estado‑Membro de origem e que, como tal, os tribunais deste último podiam ter sido competentes para conhecer do litígio.
2) Quando ambos os cônjuges têm a nacionalidade de dois mesmos Estados‑Membros, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 opõe‑se a que a competência dos tribunais de um desses Estados‑Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados‑Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo dessa disposição, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado‑Membro em que pretendem instaurar o processo.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 12 de Março de 2009 1(1)
Processo C‑168/08
Iaszlo Hadadi (Hadady)
contra
Csilla Marta Mesko, Hadadi pelo casamento (Hadady)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de Cassation (França)]
«Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio – Aplicação do Regulamento a uma decisão de um Estado‑Membro que aderiu à União Europeia em 2004 – Competência em matéria de divórcio – Pessoas com dupla nacionalidade»
I – Introdução
1. A Cour de Cassation, através deste pedido, submete à apreciação do Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (2).
2. Pretende‑se saber, através das referidas questões, qual o tribunal competente para decidir em matéria de divórcio ‑ o húngaro ou o francês ‑ quando ambos os cônjuges têm residência habitual em França e possuem a nacionalidade húngara e a francesa.
3. Estas questões colocam‑se no contexto do reconhecimento em França de uma decisão de divórcio proferida por um tribunal húngaro. A decisão foi proferida antes da entrada em vigor do Regulamento, no âmbito de um processo instaurado antes da adesão da Hungria à União Europeia. Nestes casos, a aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, nos termos das suas disposições transitórias relevantes, depende da questão de saber se os tribunais do Estado‑Membro de origem da decisão seriam competentes, ao abrigo do próprio Regulamento.
II – Quadro jurídico
4. O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 («Competência geral») determina:
«1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:
a) Em cujo território se situe:
– a residência habitual dos cônjuges, ou
– a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
– a residência habitual do requerido, ou
– em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou
– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu ‘domicílio’;
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio’ comum.»
5. O artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento contém o seguinte regime, relativo à litispendência em matéria matrimonial:
«1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
[…]
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara‑se incompetente a favor daquele.»
6. O artigo 21.° do Regulamento trata do reconhecimento das decisões estrangeiras e tem o seguinte teor:
«1. As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.
[…]
3. Sem prejuízo do disposto na secção 4 do presente capítulo, qualquer parte interessada pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos na secção 2 do presente capítulo, o reconhecimento ou o não‑reconhecimento da decisão.
[…]
4. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental num tribunal de um Estado‑Membro, este é competente para o apreciar.»
7. O artigo 22.° prevê, nomeadamente, os seguintes fundamentos de não‑reconhecimento de uma decisão de divórcio:
«a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, excepto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca; […]»
8. Contudo, nos termos do artigo 24.° do Regulamento, não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na alínea a) do artigo 22.°, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.° a 14.°
9. O artigo 64.°, n.os 1, 3 e 4, contém as seguintes disposições transitórias:
«1. As disposições do presente regulamento são aplicáveis apenas às acções judiciais, actos autênticos e acordos entre as partes posteriores à sua data de aplicação, prevista no artigo 72.°
[…]
3. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos intentados após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de divórcio, de separação ou de anulação do casamento ou de uma decisão relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial.
4. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1347/2000, na sequência de processos instaurados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de uma decisão de divórcio, de separação, de anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial, e se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.° 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido aquando da instauração do processo.»
10. Nos termos do seu artigo 72.°, o Regulamento entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e é aplicável desde 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67.°, 68.°, 69.° e 70.°, que são aplicáveis desde 1 de Agosto de 2004.
11. O Regulamento n.° 2201/2003 tem um conteúdo semelhante ao do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (3), que substituiu (4). O artigo 2.° do Regulamento n.° 1347/2000 corresponde textualmente ao artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003. O Regulamento n.° 1347/2000 entrou em vigor no dia 1 de Março de 2001, nos termos do seu artigo 46.°
12. O Regulamento n.° 1347/2001, por sua vez, retomou, em grande medida, as disposições da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial, de 28 de Maio de 1998 (5) (a seguir «Convenção de Bruxelas II»). Por esse facto, Convenção acabou por não entrar em vigor. Ao adoptar o Regulamento n.° 1347/2000, o Conselho tomou conhecimento do Relatório explicativo da Convenção, elaborado pela Prof.ª Dr.ª Alegría Borrás (a seguir «relatório Borrás») (6) (7).
III – Matéria de facto e questões prejudiciais
13. I. Hadadi e C. M. Mesko têm nacionalidade húngara. Casaram na Hungria em 1979 e emigraram para França em 1980. Em 1985 adquiriram, complementarmente, a nacionalidade francesa. C. M. Mesko, afirma ter sido repetidamente vítima de violência por parte do seu marido, entre 2000 e 2004. I. Hadadi apresentou, em 23 de Fevereiro de 2002, um pedido de divórcio junto do tribunal de Pest (Hungria). C. M. Mesko afirma que só teve conhecimento deste processo depois de decorridos seis meses. O tribunal decretou o divórcio através de decisão definitiva proferida em 4 de Maio de 2004.
14. Por seu turno, C. M. Mesko pediu, em 19 de Fevereiro de 2003, ao juiz de família do Tribunal de grande instance de Meaux (França) que decretasse o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais pelo seu cônjuge. O juiz julgou o pedido inadmissível, por despacho de 8 de Novembro de 2005. C. M. Mesko interpôs recurso desta decisão para a Cour d’Appel de Paris, que revogou a decisão do tribunal de primeira instância. A Cour d’Appel fundamentou a sua decisão referindo que a decisão que decretou o divórcio, proferida pelo tribunal húngaro, não pode ser reconhecida em França, tendo consequentemente julgado admissível o pedido de divórcio formulado por C. M. Mesko.
15. I. Hadadi interpôs recurso desta decisão para a Cour de Cassation, que por decisão de 16 de Abril de 2008 submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça, para decisão a título prejudicial, ao abrigo dos artigos 234.° e 68.° CE:
1. O artigo 3.°, n.° 1, alínea b) [do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho] deve ser interpretado no sentido de que, quando os cônjuges têm tanto a nacionalidade do Estado do tribunal que conhece do litígio como a nacionalidade de outro Estado‑Membro da União Europeia, deve prevalecer a nacionalidade correspondente ao Estado do tribunal que conhece do litígio?
2. Se a resposta à questão precedente for negativa, deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que designa, quando os cônjuges têm, cada um, ambas as nacionalidades dos mesmos dois Estados‑Membros, a nacionalidade mais efectiva entre as nacionalidades em causa?
3. Se a resposta à questão precedente for negativa, deve considerar‑se que a referida disposição dá aos cônjuges uma opção suplementar, que consiste em poderem escolher entre um dos tribunais dos dois Estados‑Membros de que têm a nacionalidade?
16. Apresentaram observações no processo que corre termos no Tribunal de Justiça os Governos francês, alemão, finlandês, polaco, eslovaco e checo e a Comissão das Comunidades Europeias, bem como L. Hadadi e C. M. Mesko.
IV – Apreciação jurídica
A – Observação prévia quanto à aplicação do Regulamento segundo as suas disposições transitórias
17. Constitui objecto do processo principal o pedido de divórcio formulado por C. M. Mesko. Afigura‑se então constituir pressuposto da admissibilidade da respectiva acção não ter o casamento sido já dissolvido por decisão proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro que os tribunais franceses devam reconhecer. Assim sendo, o reconhecimento da decisão húngara de 4 de Maio de 2004, que decretou o divórcio, constitui uma questão prévia no âmbito da apreciação da admissibilidade do pedido de divórcio que ocupa os tribunais franceses.
18. Comece‑se por referir que o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 consagra o princípio do reconhecimento das decisões. Nos termos do artigo 24.° do Regulamento, a falta de competência do tribunal do Estado‑Membro de origem não permite, por regra, que se recuse o reconhecimento.
19. Contudo, o divórcio foi requerido e decretado na Hungria num momento no qual o Regulamento n.° 2201/2003 ainda não era aplicável. Por isso, o eventual reconhecimento da decisão que decretou o divórcio, com base no Regulamento, só é possível nos termos das respectivas disposições transitórias. Neste sentido, o órgão jurisdicional de reenvio aplicou, e bem, o artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento, relativo a decisões de divórcio
– proferidas antes da data de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1347/2000,
– na sequência de um processo intentado antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1347/2000.
20. As disposições em causa do Regulamento n.° 2201/2003 são aplicáveis desde 1 de Março de 2005, nos termos do seu artigo 72.° O Regulamento n.° 1347/20000 entrou em vigor em 1 de Março de 2001. Porém, no caso da Hungria, a data relevante é 1 de Maio de 2004, uma vez que nos termos do artigo 2.° do acto de adesão (8) as disposições do acervo comum só vinculam os novos Estados‑Membros e só são aí aplicáveis a partir dessa data. I. Hadadi pediu o divórcio em 23 de Fevereiro de 2002, portanto em momento anterior ao início da aplicação do Regulamento n.° 1347/2000 na Hungria. A decisão que decretou o divórcio foi proferida em 4 de Maio de 2004, ou seja, depois de o Regulamento n.° 1347/2000 ter entrado em vigor na Hungria e antes de o Regulamento n.° 2201/2003 ser aplicável.
21. É verdade que, segundo C. M. Mesko, a mesma só teve conhecimento do processo seis meses depois da sua propositura. Contudo, não alegou que I. Hadadi não tomou as medidas que lhe incumbiam para que fosse feita a citação, de modo que se possa considerar que o processo não foi intentado na referida data, nos termos do artigo 16.° do Regulamento. Além disso, resulta dos autos que C. M. Mesko interveio no processo que correu termos perante o tribunal de Pest.
22. Neste sentido, as datas de propositura do processo e de prolação da decisão encontram‑se abrangidas pela previsão do artigo 64.°, n.° 4. Assim sendo, a decisão deve ser reconhecida, nos termos do Regulamento n.° 2201/2003, se a competência do tribunal se fundou em regras conformes com as previstas no capítulo II do mesmo regulamento, no Regulamento n.° 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre a Hungria e a França aquando da propositura do processo.
23. Dos autos não resulta em que normas o tribunal de Pest fundou a sua competência, nem qual o seu teor. Contudo, para que se possa presumir a conformidade das disposições relativas à competência, que terão sido aplicadas, com o artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, com o artigo 2.° (de igual teor) do Regulamento n.° 1347/2000 ou com disposições aplicáveis de uma convenção, basta que das mesmas resulte também a competência dos tribunais húngaros. Não se afigura necessário proceder a uma comparação mais aprofundada dos respectivos regimes. Com efeito, o artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003 visa garantir que as disposições relativas ao reconhecimento, contidas no Regulamento, abrangem, com amplitude, as decisões de todos os tribunais que também seriam competentes em caso de aplicação dos regimes jurídicos harmonizados ou estipulados em convenção.
24. O presente pedido prejudicial visa ajudar a esclarecer se foi esse o caso, ou seja, se o tribunal de Pest também seria competente nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003.
B – Quanto às questões prejudiciais
25. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003, são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio os tribunais do Estado‑Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio’ comum. A convenção é omissa em relação à hipótese de ambos os cônjuges terem a dupla nacionalidade (9). As três questões prejudiciais apresentam várias possibilidades quanto ao modo como se pode determinar a competência num caso como este ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b).
26. Caso se respondesse afirmativamente à segunda questão, dar‑se‑ia prevalência à nacionalidade mais efectiva. Dever‑se‑ia então considerar como mais efectiva a nacionalidade que, com recurso a critérios suplementares, tais como a residência habitual, estabelecesse a ligação mais estreita aos tribunais de um dos Estados‑Membros cuja nacionalidade é possuída pelos cônjuges. Assim, só os tribunais do Estado‑Membro da nacionalidade mais efectiva é que seriam competentes, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b). Segundo esta disposição, as jurisdições dos Estados‑Membros da nacionalidade menos efectiva seriam então incompetentes.
27. A alternativa a esta situação consiste na possibilidade, mencionada na terceira questão prejudicial, de as duas nacionalidades comuns constituírem fundamento para a competência de duas jurisdições hierarquicamente equiparadas, podendo o requerente escolher livremente entre elas. Consequentemente, seria competente o tribunal do Estado‑Membro no qual o processo fosse intentado em primeiro lugar. Assim, o tribunal onde o processo fosse intentado em segundo lugar teria de declarar‑se incompetente, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento.
28. A Cour de Cassation coloca a questão prévia de saber se, quando os cônjuges têm dupla nacionalidade, o tribunal nacional deve dar sempre prevalência à sua própria nacionalidade, independentemente da efectividade.
1. Quanto à primeira questão prejudicial
29. Importa ter em devida conta, na resposta à primeira questão prejudicial, que os tribunais franceses têm em mãos uma situação atípica, uma vez que, no âmbito da aplicação do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, lhes cabe apreciar não a sua própria competência mas a competência dos tribunais de outro Estado‑Membro.
30. Normalmente, ao tribunal em que é intentado determinado processo só cabe verificar a sua própria competência, declarando‑se, se for esse o caso, incompetente, nos termos do artigo 17.° do Regulamento. Caso se considere competente e conheça do mérito, deve a decisão em questão ser reconhecida nos outros Estados‑Membros, excepto quando esteja preenchido um dos fundamentos de não‑reconhecimento taxativamente previstos no artigo 22.° do Regulamento. Nos termos do artigo 24.° do Regulamento, no Estado‑Membro de reconhecimento não pode ser questionada a competência do tribunal do Estado‑Membro de origem.
31. Este princípio também encontra consagração no regime da litispendência consagrado no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento, nos termos do qual o tribunal em que o processo em matéria matrimonial foi intentado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi intentado em primeiro lugar. O tribunal em que o processo foi intentado em segundo lugar não pode deixar prosseguir o processo por considerar, por exemplo, que o tribunal em que processo foi intentado em primeiro lugar é incompetente. Seja como for, este regime não é aplicável directamente no caso em apreço, porque os processos foram intentados antes da data de aplicação do Regulamento (artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003).
32. Sendo assim, coloca‑se a questão de saber como deve proceder um tribunal no Estado‑Membro de reconhecimento que, excepcionalmente, tenha de verificar, nos termos do artigo 64.°, n.° 4, se o tribunal do Estado‑Membro de origem era competente nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), tendo ambos os cônjuges, para além da nacionalidade do Estado‑Membro de origem, a nacionalidade do Estado‑Membro de reconhecimento.
33. Se bem se compreende, a Cour d’Appel defendeu, a este propósito, o seguinte ponto de vista: saber qual a nacionalidade (comum) de ambos os cônjuges, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), é uma questão que deve ser apreciada unicamente à luz do direito nacional. Segundo o direito francês, as pessoas que possuem mais do que uma nacionalidade e, entre elas, a francesa, devem ser tratados unicamente como nacionais franceses, sem tomar em consideração que possuem, para além dessa nacionalidade, uma ou mais nacionalidades. Consequentemente, os tribunais húngaros não são competentes para decidir o divórcio do casal Hadadi nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), uma vez que os cônjuges ‑ segundo os tribunais franceses ‑ são franceses e não húngaros.
34. Este ponto de vista não é convincente.
35. Como foi referido pelos Governos alemão e polaco e pela Comissão, para efeitos de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), não se pode determinar apenas segundo o direito nacional qual a nacionalidade de certa pessoa quando a mesma possui dupla nacionalidade, ou qual a nacionalidade que deve ser considerada, de entre várias. Importa, isso sim, proceder a uma interpretação autónoma do conceito de nacionalidade neste contexto. Só esta interpretação autónoma permite assegurar uma aplicação uniforme, em todos os Estados‑Membros, das disposições do Regulamento relativas à competência (10).
36. É certo que no relatório Borrás se refere que a convenção é omissa em relação às consequências da dupla nacionalidade, pelo que cumpre aos tribunais de cada Estado aplicar as respectivas normas internas no contexto da legislação comunitária geral na matéria (11).
37. Mesmo que ignoremos que esta afirmação se reporta à convenção, ela não pode ser transposta, sem mais, para o Regulamento n.° 2201/2003. Pois no caso de uma convenção entre Estados‑Membros, elaborada com base no Tratado da União Europeia, é mais natural que as questões não tratadas expressamente sejam reguladas através do direito nacional do que no caso de um regulamento da Comunidade Europeia. Nestes casos, quando estão em causa actos da Comunidade, impõe‑se, preferencialmente, que se proceda a uma interpretação autónoma, orientada pelo sentido e pelo objectivo das normas em apreço. Além disso, é o próprio relatório que menciona que o direito nacional deve respeitar o quadro fornecido pelas disposições gerais de direito comunitário.
38. Neste contexto, alguns dos intervenientes remeteram para os acórdãos Micheletti e Garcia Avello (12), nos quais o Tribunal de Justiça abordou a importância das liberdades fundamentais e do princípio geral da não discriminação em casos de dupla nacionalidade. Contudo, no caso em apreço não se coloca a questão do alcance das liberdades fundamentais, uma vez que o Regulamento já contém critérios suficientes de conexão à nacionalidade.
39. Neste sentido, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento exclui a possibilidade de se tratar pessoas que detêm dupla nacionalidade como se fossem unicamente cidadãos nacionais. Este tratamento conduziria a que estas pessoas ficassem impedidas de invocar perante um tribunal de um Estado‑Membro ‑ neste caso, França ‑ o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), a fim de justificar a competência dos tribunais de outro Estado‑Membro ‑ neste caso, a Hungria ‑, apesar de deterem a nacionalidade do Estado do tribunal ao qual o processo foi submetido.
40. Não obstante, os tribunais deste outro Estado‑Membro deveriam declarar‑se competentes para decidir sobre o divórcio de dois nacionais seus, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), se ‑ como sucede em regra ‑ tivessem de verificar a sua própria competência (13). Se excepcionalmente um tribunal do Estado‑Membro de reconhecimento tiver de verificar a competência do tribunal do Estado‑Membro de origem, terá então de tomar em consideração o facto de os cônjuges também possuírem a nacionalidade do Estado‑Membro de origem e de os respectivos tribunais também serem competentes em virtude da nacionalidade. De resto, este entendimento é consentâneo com os princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo subjacentes ao Regulamento.
41. A interpretação que ora se defende não é incompatível com o artigo 3.° da Convenção de Haia de 12 de Abril de 1930, de 12 de Abril de 1930, sobre determinadas questões relativas aos conflitos de leis sobre a nacionalidade (14). Esta disposição procede à codificação da regra de origem consuetudinária segundo a qual um indivíduo que possua duas ou mais nacionalidades pode ser considerado seu nacional por cada um dos Estados cuja nacionalidade possui. Contudo, esta regra não impõe, num caso como o presente, que se ignore que outro Estado, cuja nacionalidade certa pessoa também possui, também trata esta pessoa como seu nacional (15).
42. Por conseguinte, importa responder à primeira questão nos termos seguintes:
Se o tribunal de um Estado‑Membro tiver de verificar, à luz do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, se o tribunal do Estado‑Membro de origem de uma decisão era competente nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do referido Regulamento, não pode considerar como sendo exclusivamente seus nacionais os cônjuges que possuem ambos a nacionalidade tanto do Estado‑Membro do tribunal que conhece do litígio como do Estado‑Membro de origem. Deve ter em devida consideração que os cônjuges também possuem a nacionalidade do Estado‑Membro de origem e que os tribunais deste Estado‑Membro seriam por isso, competentes para decidir.
2. Quanto à segunda e à terceira questões prejudiciais
43. A segunda e a terceira questões prejudiciais encontram‑se entre si numa relação de alternativa: na determinação da competência para decidir sobre o divórcio de pessoas que possuem dupla nacionalidade, ou se tem apenas em consideração a nacionalidade mais efectiva – e então só um foro será competente – , ou se toma em consideração ambas as nacionalidades, com a consequência de daí resultar a competência de ambos foros dos Estados‑Membros em causa. A fim de se poder avaliar os prós e contras de ambas as soluções importa analisar em conjunto as duas questões.
44. C. M. Mesko e o Governo polaco pugnam pela aplicação do critério da nacionalidade mais efectiva. C. M. Mesko considera, atento o facto de residir há mais de vinte anos em França, que a nacionalidade mais efectiva é a francesa. Refere, ainda, a este propósito, que uma equiparação de ambas as nacionalidades iria conduzir a uma corrida aos tribunais, permitindo abusos através de «forum shopping».
45. Os demais intervenientes referem, em contrapartida, que o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), visa unicamente a nacionalidade comum de ambos os cônjuges. Neste sentido, a competência dos tribunais não pode depender da condição complementar da nacionalidade mais efectiva. Salientam, ainda, que o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), prevê critérios de competência em função da residência habitual, com a mesma importância que o da competência em função da nacionalidade de ambos os cônjuges.
46. Importa começar por referir que o Regulamento n.° 2201/2003 trata da competência judiciaria, mas não contém normas de conflitos de leis que permitam saber qual o direito material aplicável ao divórcio. Sendo assim, o tribunal que for competente nos termos do Regulamento n.° 2201/2003 terá de determinar o direito aplicável segundo as normas do direito interno. Não obstante, se as normas de conflitos de leis do direito interno ‑ como parece também ser o caso da Hungria ‑ declararem o direito do tribunal que conhece do litígio (lex fori) como prevalentemente aplicável, então a determinação da jurisdição competente pode implicar simultaneamente uma decisão prévia relativamente ao direito aplicável.
47. A «cegueira relativamente aos conflitos de leis» («négation des conflits de lois») (16) do Regulamento, criticada pela doutrina, pode, por isso, fomentar efectivamente uma corrida aos tribunais, por parte dos cônjuges. Em vez de ponderarem calmamente a propositura do processo de divórcio, os cônjuges desavindos sentir‑se‑ão possivelmente tentados a intentar o processo junto de um dos tribunais competentes, a fim de assegurar para si as vantagens do regime do divórcio aplicável segundo o direito internacional privado desse foro. É que, se mais do que um tribunal fôr chamado a conhecer do litígio, será competente o tribunal em que o processo foi intentado em primeiro lugar, segundo a regra da prioridade consagrada no artigo 19.°
48. A Comissão também reconhece este efeito negativo resultante do facto de o Regulamento se limitar a prever o regime da competência. Por isso, já propôs a introdução de um regime comum para a determinação do direito aplicável (17).
49. Contudo, as considerações antecedentes só se aplicam ao próprio divórcio e não às consequências do mesmo, entendendo‑se como tal, por exemplo, o direito a alimentos. O regime de competência respectivo, contido no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (18), foi precisamente substituído por um regulamento específico (19), que remete, além do mais, para o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, aprovado na Haia em 23 de Novembro de 2007. Também a competência para decisão em matéria de poder paternal não coincide automaticamente com a competência em matéria de divórcio, como resulta do artigo 12.° do Regulamento n.° 2201/2003. Por fim, não existe, de todo, um regime comunitário que regule as consequências patrimoniais do divórcio.
50. É verdade que C. M. Mesko contesta formalmente a competência do tribunal de Pest. Porém, o que se lhe afigura mais inadequado é a circunstância de ter sido aplicado ao divórcio o direito húngaro e não o francês. Parte do princípio de que o seu marido requereu conscientemente o divórcio na Hungria, apesar de o casal já não ter praticamente ligação alguma a este país, a fim de se subtrair às consequências de um divórcio com fundamento em violação culposa dos seus deveres conjugais, nos termos do direito francês.
51. Importa, pois, apreciar, neste contexto, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que, no caso de pessoas que são nacionais de vários Estados‑Membros, a competência judiciaria depende apenas da nacionalidade mais efectiva.
52. O princípio da prevalência da nacionalidade mais efectiva tem consagração no direito internacional (20) desde há muito tempo e produz efeitos, por exemplo, ao nível do direito dos Estados de conceder protecção diplomática (21). Neste contexto, por exemplo, considera‑se mais efectiva a nacionalidade do Estado em que a pessoa tem a sua residência habitual (22).
53. Não se afigura necessário apreciar até que ponto as liberdades fundamentais impõem limites à transposição deste conceito (23), se o próprio Regulamento obstar já à prevalência da nacionalidade mais efectiva. Neste contexto, importa, apreciar se o conceito de nacionalidade contido no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), pode ser interpretado no sentido de que, no caso de pessoas que são nacionais de vários Estados‑Membros, só releva a nacionalidade do Estado‑Membro com o qual existe a ligação mais estreita.
54. Importa começar por realçar que esta interpretação não encontra suporte no próprio texto do artigo 3.°, n.° 1, alínea b). Como acertadamente refere o Governo alemão, o Regulamento remete em várias outras passagens para a nacionalidade sem que com isso se esteja a referir apenas à nacionalidade efectiva. Se o legislador tivesse pretendido afastar‑se desta regra, e no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), referir‑se apenas à nacionalidade efectiva, seria de esperar que o tivesse regulado expressamente.
55. Contudo, o sentido literal não é só por si decisivo. Importa também ter em devida conta o sentido e o objectivo do regime jurídico em causa, a sua génese histórica e ainda o contexto em que se insere.
56. Segundo o seu primeiro considerando, o Regulamento n.° 2201/2003 contribui para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que se garante a livre circulação das pessoas. Além disso, em relação aos regimes em matéria matrimonial, prossegue ainda os objectivos que já estavam na base do Regulamento n.° 1347/2000 e da Convenção de Bruxelas II (24).
57. Como se refere no relatório Borrás, as regras de competência adoptadas na Convenção de Bruxelas II pretendem responder aos interesses das partes e permitir uma regulação flexível, adaptada à mobilidade das pessoas. Procuram favorecer as pessoas sem que seja afectada a segurança jurídica (25). Os critérios adoptados para o estabelecimento da competência têm, por isso, natureza objectiva, alternativa e exclusiva (26).
58. Estes objectivos têm em vista possibilitar àqueles que fizeram uso da liberdade de circulação de pessoas uma escolha flexível do foro competente. Neste sentido, pode ser mais fácil para essas pessoas dirigirem‑se aos tribunais do Estado‑Membro no qual têm a sua residência habitual. Porém, é igualmente concebível que prefiram dirigir‑se aos tribunais do seu Estado‑Membro de origem, cuja língua dominam melhor e cujo sistema judiciário e cuja ordem jurídica conhecem melhor. É por isso que o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2201/2003 prevê a possibilidade de recurso a vários foros competentes, os quais, deliberadamente e ao contrário do que sucede com alguns dos foros previstos na Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judicial e à execução das decisões judiciais em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas»), não foram hierarquizados (27).
59. Se no caso de pessoas com dupla nacionalidade só se tomasse em consideração, no âmbito do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), a nacionalidade mais efectiva, tal conduziria a uma limitação da possibilidade de escolha. Uma vez que para apurar a nacionalidade mais efectiva a residência habitual assumiria um papel essencial, acabaria por haver muito frequentemente uma coincidência entre os foros competentes previstos na alínea a) e na alínea b), ambas do n.° 1 do artigo 3.° Na prática, esta situação acabaria por conduzir, no caso de pessoas com dupla nacionalidade, a uma hierarquização dos foros previstos nas alíneas a) e b), algo que precisamente não se deseja. Diferentemente, um casal que só tivesse uma nacionalidade em comum poderia continuar a dirigir‑se aos tribunais do seu Estado‑Membro de origem, mesmo que já há muito tempo não tivesse aí a sua residência habitual e já só tivesse poucos pontos de contacto efectivos com esse Estado.
60. Como salienta o décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1347/2000, os critérios de competência devem assegurar um vínculo efectivo com o Estado‑Membro em causa (28). Este vínculo é estabelecido através da residência habitual no Estado do foro ou através da nacionalidade comum. O legislador, numa perspectiva generalista, parte aqui do princípio de que através da nacionalidade também se estabelece um vínculo efectivo, adoptando assim um critério de fácil aplicação e que permite a determinação inequívoca de um tribunal competente.
61. No artigo 3.°, n.° 1, alínea b), não se consagram critérios qualitativos complementares como, por exemplo, a efectividade da nacionalidade. É que a determinação da efectividade de certa nacionalidade iria, por um lado, dificultar ainda mais a apreciação da competência do tribunal. Por outro, estaria em contradição com o objectivo do Regulamento, de garantir a segurança jurídica no tocante à competência.
62. A determinação da nacionalidade mais efectiva implicaria uma insegurança considerável, desde logo porque não existe qualquer definição deste conceito indeterminado. Além disso, importaria também, possivelmente, ter em conta uma série de circunstâncias factuais, as quais nem sempre conduzem a um resultado inequívoco. No pior dos casos, poderia ocorrer um conflito negativo de competência, se dois tribunais considerassem ambos que a nacionalidade do outro Estado‑Membro é a mais efectiva. O Regulamento não contém para este tipo de conflito de competência uma disposição nos termos da qual o tribunal de um Estado‑Membro pudesse remeter o processo para o tribunal de outro Estado‑Membro, com efeito de caso julgado (29).
63. A tal não obsta que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), no caso do Reino Unido e da Irlanda releve o «domicílio» dos cônjuges em vez da sua nacionalidade. É verdade que o «domicílio» apresenta algumas semelhanças com uma nacionalidade efectiva. Desde logo, certa pessoa só pode dispor de um único «domicílio», nos termos das disposições de direito interno aplicáveis (30). Contudo, deste regime especial aplicável a dois Estados‑Membros, que lhes permite manter os critérios de determinação da competência tradicionalmente aplicados, não se podem extrair conclusões gerais relativamente à interpretação do conceito de nacionalidade.
64. De resto, como salienta o Governo eslovaco com razão, podem suscitar‑se os mesmos problemas, no caso de coincidência de um «domicílio» comum num Estado‑Membro e de uma nacionalidade noutro comum de outro Estado‑Membro, que se suscitam no caso de coincidência de duas nacionalidades. Não se extrai do Regulamento qualquer indicação segundo a qual é o «domicílio» comum que determina o foro competente único e que fica por isso excluído o recurso aos tribunais do Estado‑Membro cuja nacionalidade é partilhada.
65. Em suma, é de concluir que a limitação do conceito de nacionalidade, contido no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), à nacionalidade mais efectiva, não é conforme nem ao texto nem aos objectivos do Regulamento n.° 2201/2003. O sistema de competências do Regulamento em matéria de divórcio não se baseia, em geral, na ideia da exclusão de pluralidade de foros competentes. Pelo contrário, prevê‑se expressamente a existência paralela de vários foros hierarquicamente equiparados.
66. Daqui resulta necessariamente que o requerente goza de um direito de opção. O facto de as pessoas com dupla nacionalidade poderem escolher entre os tribunais de dois Estados‑Membros que sejam competentes unicamente em função da nacionalidade não está em contradição com o Regulamento. Uma vez que o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), pressupõe que ambos os cônjuges dispõem da nacionalidade do tribunal que conhece do litígio, garante‑se que, quando esta disposição é aplicada, ambos os cônjuges têm o mesmo vínculo ao foro em causa e que não pode ser chamado a decidir um tribunal cuja competência seja totalmente imprevisível ou se afigure remota para um ou outro cônjuge.
67. A possibilidade de opção por parte do requerente também não conduz a um aumento da insegurança jurídica. Resulta do princípio da segurança jurídica que a legislação comunitária deve ser certa e a sua aplicação previsível para os particulares (31). O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), na interpretação agora defendida, tem em conta estas exigências, uma vez que a competência pode ser determinada sem margem para dúvidas com recurso à nacionalidade comum. É certo que, no caso de pessoas que são nacionais de vários Estados‑Membros, também são competentes os tribunais de vários Estados‑Membros. Porém, se forem vários os tribunais chamados a conhecer do litígio, o artigo 19.° resolve de forma inequívoca o conflito de competência em questão.
68. Como demonstra o caso em apreço, os efeitos colaterais negativos, tais como a corrida aos tribunais, não são assim tão problemáticos do ponto de vista da competência propriamente dita. Ainda que C. M. Mesko resida desde há muito tempo em França e a sua intervenção num processo na Hungria seja para ela mais onerosa do que a intervenção num processo num tribunal do local da sua residência, não é contra o foro competente enquanto tal que as suas críticas se dirigem em primeira linha. Na verdade, C. M. Mesko contesta a aplicação do regime jurídico húngaro do divórcio em vez do francês. Contudo, esta situação não resulta directamente do Regulamento n.° 2201/2003, mas sim das regras de direito internacional privado húngaro. Não é correcto suprir a falta de normas harmonizadas de conflitos de leis através de uma interpretação das disposições relativas à competência que é contrária aos seus objectivos e à sua sistemática.
69. Por último, também não pode ser considerado abusivo o recurso a um tribunal que é competente nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), como foi alegado pelo representante de C. M. Mesko na audiência. É certo que segundo jurisprudência constante, os particulares não podem abusiva ou fraudulentamente prevalecer‑se das normas comunitárias (32). Contudo, a conclusão de que se trata de uma prática abusiva pressupõe que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação comunitária, o objectivo pretendido por essa legislação não seja alcançado (33).
70. Sucede que a propositura de um processo junto dos tribunais de um Estado‑Membro cuja nacionalidade é detida por ambos os cônjuges não contradiz os objectivos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), nem mesmo ‑ tal como se expôs supra ‑ se isso implicar o recurso a uma nacionalidade menos efectiva.
71. De resto, há que ter em conta que a segurança jurídica se reveste de grande importância quando estão em causa disposições relativas à competência, impondo que a aplicação do direito comunitário seja previsível para os particulares (34). Por isso é que só em casos excepcionais se pode considerar haver abuso de direito quando está em causa o recurso a um tribunal que é competente segundo as disposições aplicáveis.
V – Conclusão
72. Tendo em conta as observações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pela Cour de Cassation nos seguintes termos:
1. Se tribunal de um Estado‑Membro tiver de verificar, à luz do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, se o tribunal do Estado‑Membro de origem de uma decisão era competente nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do referido Regulamento, não pode considerar como nacionais exclusivamente seus nacionais os cônjuges que possuem ambos a nacionalidade tanto do Estado‑Membro do tribunal que conhece do litígio como do Estado‑Membro de origem. Deve, ter em devida consideração que os cônjuges também possuem a nacionalidade do Estado‑Membro de origem e que os tribunais deste Estado‑Membro seriam, por isso, competentes para decidir.
2. Se os cônjuges possuírem várias nacionalidades em comum, a determinação da competência nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 não depende apenas da nacionalidade mais efectiva. Na realidade, segundo esta disposição, são competentes os tribunais de todos os Estados‑Membros cuja nacionalidade os cônjuges possuem em comum.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 338, p. 1, na redacção do Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004 (JO L 267, p. 1), também conhecido por Regulamento Bruxelas IIa, a seguir «Regulamento».
3 – JO L 160, p. 19.
4 – V. o sexto considerando do Regulamento n.° 1347/2000 e o terceiro considerando do Regulamento n.° 2201/2003.
5 – JO 1998 C 221, p. 2.
6 – JO 1998 C 221, p. 27.
7 – V. o sexto considerando do Regulamento n.° 1347/2000 e o terceiro considerando do Regulamento n.° 2201/2003.
8 – Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003 L 236, p. 33).
9 – V. relatório Borrás, n.° 33, in fine.
10 – V., neste sentido, em relação à Convenção de Bruxelas, acórdãos de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, Colect., p. I‑4075, n.° 11), e de 10 de Abril de 2003, Pugliese (C‑437/00, Colect., p. I‑3573, n.° 16).
11 – Relatório Borrás, n.° 33, in fine.
12 – Acórdãos de 7 de Julho de 1992, Micheletti e o. (C‑369/90, Colect., p. I‑4239, n.° 10), e de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02, Colect., p. I‑11613, n.° 28). V., também, quanto à invocação da nacionalidade de um Estado‑Membro, acórdãos de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (C‑122/96, Colect., p. I‑5325, n.° 15); de 11 de Novembro de 1999, Mesbah (C‑179/98, Colect., p. I‑7955, n.os 31 e segs.); de 20 de Fevereiro de 2001, Kaur (C‑192/99, Colect., p. I‑1237, n.° 19), e de 19 de Outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, Colect., p. I‑9925, n.° 37).
13 – É esta a regra, sem prejuízo, contudo, do que se possa vir ser a respondido à segunda questão prejudicial acerca da relevância da nacionalidade efectiva.
14 – League of Nations Treaty Series (Colectânea de Tratados da Sociedade das Nações), vol. 179, p. 89. Esta disposição tem o seguinte teor: «Subject to the provisions of the present Convention, a person having two or more nationalities may be regarded as it’s national by each of the States whose nationality he possesses».
15 – V., neste sentido, acórdão Garcia Avello (já referido na nota 12, n.° 28).
16 – V. Kohler, C., «Status als Ware: Bemerkungen zur europäischen Verordnung über das internationale Verfahrensrecht für Ehescheidungen», in: Mansel, P. (ed.), Vergemeinschaftung des europäischen Kollisionsrechts, 2001, pp. 41 e 42 [versão francesa: Kohler, C., «Libre circulation du divorce? Observations sur le règlement communautaire concernant les procédures en matière matrimoniale», in: de Moura Ramos, R.M., e o. (ed.), Estudos em homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, vol. I, 2002, pp. 231 a 233].
17 – Proposta da Comissão, de 17 de Junho de 2006, de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial, COM (2006) 399, final. V., também, livro verde de 14 de Março de 2005 sobre a lei aplicável e a competência judiciária em matéria de divórcio, COM (2005) 82, final. Uma vez que até ao momento não se conseguiu chegar a um acordo acerca da proposta para este chamado «Regulamento Roma III», pondera‑se actualmente seguir a via do estreitamento da cooperação (V. comunicado de imprensa relativo à 2887.ª sessão do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 24 e de 25 de Julho de 2008, passível de consulta em http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=PRES/08/205&format=PDF&aged=0&language=DE&guiLanguage=en). Kohler, C., «Zur Gestaltung des europäischen Kollisionsrechts für Ehesachen: Der steinige Weg zu einheitlichen Regeln über das anwendbare Recht für Scheidung und Trennung», Zeitschrift für das Gesamte Familienrecht, (FamRZ), 2008, p. 1673, aborda com mais detalhe esta proposta.
18 – Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
19 – Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7, p. 1).
20 – V. artigo 5.° da Convenção da Convenção de Haia de 12 de Abril de 1930 (já referida na nota 41), que estatui o seguinte:
«Within a third State, a person having more than one nationality shall be treated as if he had only one. Without prejudice to the application of its law in matters of personal status and of any conventions in force, a third State shall, of the nationalities which any such person possesses, recognise exclusively in its territory either the nationality of the country in which he is habitually and principally resident, or the country with which in the circumstances he appears to be in fact most closely connected.»
21 – V. acórdão do Tribunal Internacional de Justiça de 6 de Abril de 1955, Nottebohm, I.C.J. Reports 1955, p. 4, n.os 22 e segs..
22 – V. artigo 5.° da Convenção de Haia de 12 de Abril de 1930 (já referida na nota 20).
23 – V., a este propósito, a jurisprudência citada na nota 12, da qual alguns intervenientes extraem o entendimento segundo o qual a aplicação do critério da nacionalidade mais efectiva contradiz as liberdades fundamentais.
24 – V. terceiro considerando do Regulamento n.° 2201/2003.
25 – V. relatório Borrás, n.° 27.
26 – V. relatório Borrás, n.° 28.
27 – V. relatório Borrás, n.° 28.
28 – Este considerando tem o seguinte teor: «Os critérios de competência aceites no presente regulamento baseiam‑se no princípio de que deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado‑Membro com competência. A decisão de incluir determinados critérios corresponde ao facto de estes existirem em diferentes ordens jurídicas nacionais e de serem aceites pelos outros Estados‑Membros».
29 – V. minhas conclusões de 29 de Janeiro de 2009 no processo «A» (C‑523/07, ainda não publicadas na Colectânea, n.os 76 e 80).
30 – V., a este propósito, exposições do Reino Unido e da Irlanda, reproduzidas no relatório Borrás (n.° 34).
31 – V., entre outros, acórdãos de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho (C‑301/97, Colect., p. I‑8853, n.° 43); de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o. (C‑255/02, Colect., p. I‑1609, n.° 72), e de 16 de Setembro de 2008, Isle of Wight Council e o. (C‑288/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47).
32 – V. acórdãos de 14 de Dezembro de 2000, Emsland‑Stärke (C‑110/99, Colect., p. I‑11569, n.os 51 e segs.), e Halifax e o. (já referido na nota 31, n.° 68, com remissões).
33 – V., neste sentido, acórdãos Emsland‑Stärke (já referido na nota 32, n.° 52) e Halifax e o. (já referido na nota 31, n.° 74).
34 – V. jurisprudência referida na nota 31.