Processo C‑302/13
AS flyLAL‑Lithuanian Airlines, em liquidação
contra
VAS Starptautiskā lidosta Rīga
e
AS Air Baltic Corporation
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia)]
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Âmbito de aplicação – Conceito de matéria civil e comercial – Indemnização pela violação do direito europeu da concorrência – Reconhecimento de medidas provisórias e cautelares – Ordem pública»
Sumário do acórdão
1) O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento.
2) O artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União não constitui um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta disposição.
3) O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, quando seja possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem a mera invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado‑Membro, de uma tal decisão proferida noutro Estado‑Membro.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
23 de outubro de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 31.° – Pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão que decreta medidas provisórias ou cautelares – Artigo 1.°, n.° 1 – Âmbito de aplicação – Matéria civil e comercial – Conceito – Pedido de reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União Europeia – Reduções das taxas aeroportuárias – Artigo 22.°, ponto 2 – Competências exclusivas – Conceito – Litígio em matéria de sociedades e de pessoas coletivas – Decisão de conceder as reduções – Artigo 34.°, ponto 1 – Motivos de recusa de reconhecimento – Ordem pública do Estado requerido»
No processo C‑302/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākās Tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 15 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2013, no processo
flyLAL‑Lithuanian Airlines AS, em liquidação,
contra
Starptautiskā lidosta Rīga VAS,
Air Baltic Corporation AS,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 14 de maio de 2014,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da flyLAL‑Lithuanian Airlines AS, em liquidação, por R. Audzevičius, advokatas, e por V. Skrastiņš e A. Guļajevs, advokāti,
– em representação da Starptautiskā lidosta Rīga VAS, por U. Zeltiņš, G. Lejiņš, M. Aljēns, S. Novicka, K. Zīle, advokāti,
– em representação da Air Baltic Corporation AS, por J. Jerņeva, D. Pāvila e A. Lošmanis, advokāti, e por J. Kubilis, advokāta palīgs,
– em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e I. Ņesterova, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo lituano, por A. Svinkūnaitė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka, A.‑M. Rouchaud‑Joët e I. Rubene, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de julho de 2014,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, 22.°, ponto 2, 34.°, ponto 1, e 35.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a flyLAL‑Lithuanian Airlines AS, em liquidação (a seguir «flyLAL»), uma sociedade de direito lituano, à Starptautiskā lidosta Rīga VAS (a seguir «Starptautiskā lidosta Rīga»), uma sociedade de direito letão que gere o aeroporto de Riga (Letónia), e à Air Baltic Corporation AS (a seguir «Air Baltic»), uma sociedade de direito letão, a propósito de um pedido de reconhecimento e de execução, na Letónia, de uma decisão de um tribunal lituano que decretou medidas provisórias ou cautelares.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 44/2001
3 Os considerandos 6, 7, 16, 17 e 19 do Regulamento n.° 44/2001 têm a seguinte redação:
«(6) Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável.
(7) O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com exceção de certas matérias bem definidas.
[…]
(16) A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.
(17) A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.
[…]
(19) Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir ‘Convenção de Bruxelas’)] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o [Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de 1968 pelo Tribunal de Justiça, na versão revista e alterada (JO 1998, C 27, p. 28)] também deve continuar a aplicar‑se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»
4 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável em matéria civil e comercial. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
5 Segundo o artigo 5.°, pontos 3 e 4, deste regulamento:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
[…]
3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
4) Se se tratar de ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas numa infração, perante o tribunal onde foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível».
6 As regras sobre a competência judiciária figuram no capítulo II do referido regulamento. A secção 6 deste capítulo contém regras sobre a competência exclusiva. O artigo 22.° do regulamento dispõe, em especial:
«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
[…]
2) Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado‑Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado».
7 Nos termos do artigo 31.° do Regulamento n.° 44/2001, as medidas provisórias ou cautelares aplicáveis em conformidade com a lei de um Estado‑Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.
8 Os artigos 33.° a 37.° do Regulamento n.° 44/2001 regulam o reconhecimento de decisões. O artigo 33.° estabelece o princípio de que as decisões proferidas por um tribunal de um Estado‑Membro são reconhecidas sem necessidade de recurso a qualquer processo. Os artigos 34.° e 35.° enunciam os motivos pelos quais uma decisão pode, excecionalmente, não ser reconhecida.
9 O artigo 34.° do Regulamento n.° 44/2001 enuncia:
«Uma decisão não será reconhecida:
1) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
[…]»
10 O artigo 35.°, n.° 1, do dito regulamento está redigido da seguinte forma:
«As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.°»
11 Os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do mesmo regulamento preveem que, relativamente ao reconhecimento e à execução, num Estado‑Membro, de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, essa decisão não pode ser objeto de revisão de mérito.
Direito letão
12 Nos termos da Lei da aviação (Likums «Par aviāciju»), na versão aplicável aos factos no processo principal, os operadores de aeronaves pagam taxas, nomeadamente pela utilização dos aeroportos.
13 Segundo a referida lei, o regime de fixação e de distribuição das taxas é aprovado pelo Conselho de Ministros.
14 O ponto 3.5 do decreto n.° 20 do Conselho de Ministros, de 3 de janeiro de 2006, relativo à determinação das taxas que devem ser pagas pelos serviços de navegação aérea e pelos serviços prestados pela Starptautiskā lidosta Rīga e à sua distribuição (Latvijas Vēstnesis, 2006, n.° 10), dispõe que qualquer transportadora que voe com destino ao aeroporto de Riga e a partir deste terá uma redução das taxas, em função do número de passageiros transportados no período de um ano a partir deste aeroporto.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Como decorre do pedido de decisão prejudicial, dos autos à disposição do Tribunal de Justiça e das observações apresentadas na fase escrita e na audiência, o presente pedido de decisão prejudicial enquadra‑se num contencioso mais amplo, pendente no Lietuvos apeliacinis teismas (tribunal de recurso da Lituânia). Nesse recurso, a flyLAL pede a reparação do prejuízo resultante, por um lado, do abuso de posição dominante da Air Baltic no mercado dos voos com partida ou com destino ao aeroporto de Vilnius (Lituânia) e, por outro, de um acordo anticoncorrencial entre as recorridas. Para o efeito, a recorrente no processo principal requereu que fossem decretadas medidas provisórias ou cautelares.
16 Por acórdão de 31 de dezembro de 2008, o Lietuvos apeliacinis teismas julgou procedente o referido pedido, tendo decretado, a título provisório e cautelar, o arresto dos bens móveis e/ou imóveis e dos direitos patrimoniais da Air Baltic e da Starptautiskā lidosta Rīga num valor de 199 830 000 litas lituanos (LTL), ou seja, 40 765 320 lats letões (LVL) (58 020 666,10 euros).
17 Por decisão de 19 de janeiro de 2012, o Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (tribunal da comarca de Vidzeme da cidade de Riga, Letónia) decidiu reconhecer e executar na Letónia o dito acórdão, na parte relativa ao arresto dos bens móveis e/ou imóveis e aos direitos patrimoniais da Air Baltic e da Starptautiskā lidosta Rīga. O pedido da flyLAL de que fosse garantida a execução do referido acórdão foi indeferido. Em sede de recurso, essa decisão foi confirmada pelo Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesu kolēģija (Secção Cível do Tribunal Regional de Riga, Letónia).
18 Foram interpostos recursos da decisão da Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesu kolēģija para o órgão jurisdicional de reenvio. A Starptautiskā lidosta Rīga e a Air Baltic sustentam que o reconhecimento e a execução do acórdão do Lietuvos apeliacinis teismas, de 31 de dezembro de 2008, são contrários tanto às regras do direito internacional público relativas à imunidade jurisdicional como ao Regulamento n.° 44/2001. Afirmam que o presente processo não se insere no âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, uma vez que versa sobre taxas aeroportuárias fixadas por regras estatais, o litígio não diz respeito à matéria civil e comercial, na aceção do regulamento. Esse acórdão não deve ser nem reconhecido nem executado na Letónia. Em resposta, a flyLAL considera que o seu recurso é de natureza cível, porquanto tem por objeto a indemnização do prejuízo resultante da violação dos artigos 81.° e 82.° CE.
19 Atenta a natureza das regras que fixam os níveis das taxas aeroportuárias e das respetivas reduções, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, antes de mais, sobre se o processo que lhe foi submetido é um processo civil ou comercial na aceção do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001. Fazendo referência à solução acolhida no acórdão St. Paul Dairy (C‑104/03, EU:C:2005:255), o órgão jurisdicional de reenvio, com efeito, sustenta que uma decisão que decreta medidas provisórias e cautelares só pode ser reconhecida com base neste regulamento se o processo em que essas medidas foram pedidas for um processo civil ou comercial na aceção do dito regulamento.
20 Caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que o litígio no processo principal cabe no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, colocar‑se‑á, em seguida, a questão da competência exclusiva. O artigo 22.°, ponto 2, do regulamento prevê uma tal regra de competência em matéria de validade das decisões dos órgãos das sociedades ou das pessoas coletivas com sede no território de um Estado‑Membro a favor dos tribunais desse Estado‑Membro. Ora, a redução das taxas aeroportuárias é aplicada com base em decisões adotadas por órgãos de sociedades comerciais. Consequentemente, por um lado há uma incerteza quanto à competência dos tribunais lituanos. Por outro, uma vez que o artigo 35.°, n.° 1, do mesmo regulamento veda o reconhecimento de decisões que violem as regras de competência exclusiva, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se há que analisar a questão.
21 Por fim, o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe que uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido. Ora, primeiro, a quantia exigida é significativa, não esclarecendo o acórdão do Lietuvos apeliacinis teismas, de 31 de dezembro de 2008, o modo de cálculo das quantias em causa. Segundo, a ação foi proposta contra sociedades comerciais em que o Estado é acionista. Tendo em consideração que a FlyLAL está em liquidação, se a ação improceder, a Starptautiskā lidosta Rīga, a Air Baltic e República da Letónia não terão qualquer possibilidade de receber uma indemnização pelos danos causados pela aplicação das medidas provisórias e cautelares decretadas pelo acórdão. Assim, tais circunstâncias suscitam dúvidas sobre a conformidade do reconhecimento do referido acórdão com a ordem pública do Estado de reconhecimento na aceção da referida disposição.
22 Nestas condições, o Augstākās Tiesas Senāts decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve ser considerado um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento [n.º 44/2001], um litígio em que se pede uma indemnização e a declaração da ilicitude do comportamento das demandadas, que consiste num acordo ilícito e num abuso de posição dominante, e que se baseia na aplicação de atos normativos de alcance geral de outro Estado‑Membro, tendo em consideração que os acordos ilícitos são nulos desde o momento em que são celebrados e que, em contrapartida, a adoção de uma norma é um ato do Estado no âmbito do Direito público (acta iure imperii), ao qual se aplicam as normas de Direito internacional público sobre a imunidade jurisdicional de um Estado em relação aos órgãos jurisdicionais de outros Estados?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão (o processo tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento), a ação de indemnização deve ser considerada um litígio em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento [n.º 44/2001], que permite o não reconhecimento da decisão nos termos do artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento?
3) Caso o objeto do pedido na ação de indemnização esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento [n.º 44/2001], o órgão jurisdicional do Estado em que é requerido o reconhecimento tem a obrigação de verificar a existência das circunstâncias elencadas no artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento relativas ao reconhecimento de uma decisão que [decreta] medidas cautelares?
4) A cláusula de ordem pública prevista no artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento [n.º 44/2001] deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento de uma decisão que decreta medidas cautelares é contrário à ordem pública de um Estado‑Membro se, em primeiro lugar, o principal fundamento para a adoção das medidas cautelares for o avultado valor do montante requerido, sem um cálculo fundado e justificado, e se, em segundo lugar, o reconhecimento e a execução da referida decisão puderem causar um dano às demandadas que a demandante, uma sociedade declarada insolvente, não poderá reparar se o pedido da ação de indemnização for julgado improcedente, situação que é suscetível de afetar os interesses económicos do Estado em que é requerido o reconhecimento e de, consequentemente, pôr em risco a segurança do Estado, uma vez que a República da Letónia é titular de 100% das ações da Lidosta Rīga e de 52,6% das ações da AS Air Baltic Corporation?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
23 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação do regulamento.
24 Desde logo, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem do Regulamento n.° 44/2001 para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o conceito de «matéria civil e comercial» como uma simples remissão para o direito interno de qualquer dos Estados em questão. O referido conceito deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado por referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema do referido regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (v., neste sentido, acórdãos Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 41 e jurisprudência referida; Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 32 e jurisprudência referida, e Hi Hotel HCF, C‑387/12, EU:C:2014:215, n.° 24 e jurisprudência referida).
25 Em seguida, na medida em que o Regulamento n.° 44/2001 substitui doravante, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta convenção é igualmente válida para as do regulamento, quando as disposições destes instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (v., neste sentido, acórdãos Sunico e o., C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 32 e jurisprudência referida, e Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 19 e jurisprudência referida).
26 O âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 está, como o da Convenção de Bruxelas, limitado ao conceito de matéria civil e comercial. Para determinar se uma determinada matéria cabe ou não no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, importa analisar os elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste (v., neste sentido, acórdãos Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.os 32 e 34 e jurisprudência referida, e Sunico e o., EU:C:2013:545, n.os 33 e 35 e jurisprudência referida).
27 Resulta do artigo 5.°, pontos 3 e 4, do Regulamento n.° 44/2001, que, em princípio, as ações de indemnização cabem na matéria civil e comercial e, por conseguinte, entram no âmbito de aplicação do regulamento. Como recorda o considerando 7 do regulamento, importa incluir, no âmbito material do mesmo, o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas. As exclusões do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 constituem exceções que, como qualquer exceção, e atento o objetivo do referido regulamento, a saber, a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça favorável à livre circulação das decisões, são de interpretação estrita.
28 A ação proposta pela flyLAL tem por objeto a reparação do prejuízo associado a uma alegada infração ao direito da concorrência. Assim, a ação é do domínio do direito da responsabilidade civil extracontratual (v., por analogia, acórdão Sunico e o., EU:C:2013:545, n.° 37).
29 Deste modo, uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante da violação das regras do direito da concorrência, é de natureza civil e comercial.
30 É verdade que o Tribunal de Justiça considerou que, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a um particular possam ser abrangidos pelo conceito de matéria civil e comercial, tal não sucede quando essa entidade pública atua no exercício da sua autoridade pública (acórdãos Sapir e o., EU:C:2013:228, n.° 33 e jurisprudência referida, e Sunico e o., EU:C:2013:545, n.° 34 e jurisprudência referida).
31 Com efeito, a manifestação de prerrogativas de autoridade pública por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 44 e jurisprudência referida).
32 Assim, relativamente às taxas de navegação aérea, o Tribunal de Justiça considerou que o controlo e a vigilância do espaço aéreo são, por natureza, atividades de autoridade pública, que requerem, para a sua realização, o exercício de tais prerrogativas (v., neste sentido, acórdão SAT Fluggesellschaft, C‑364/92, EU:C:1994:7, n.° 28).
33 Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que a disponibilização de instalações aeroportuárias, contra pagamento de uma taxa, constitui uma atividade de natureza económica (v., neste sentido, acórdãos Aéroports de Paris/Comissão, C‑82/01 P, EU:C:2002:617, n.° 78, e Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Comissão, C‑288/11 P, EU:C:2012:821, n.° 40 e jurisprudência referida). Assim, tais relações jurídicas enquadram‑se efetivamente na matéria civil e comercial.
34 Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tal conclusão não é contrariada nem pelo facto de as alegadas violações do direito da concorrência resultarem das disposições legais letãs, nem pela participação do Estado em 100% e 52,6% do capital das recorridas no processo principal.
35 Com efeito, em primeiro lugar, é irrelevante que a Starptautiskā lidosta Rīga esteja sujeita, quanto à determinação das taxas aeroportuárias e das respetivas reduções, a disposições legais de aplicação geral da República da Letónia. Esta circunstância está, pelo contrário, relacionada com as relações jurídicas entre este Estado‑Membro e a Starptautiskā lidosta Rīga, não afetando as relações jurídicas desta última com as companhias aéreas que beneficiam dos seus serviços.
36 Como notou a advogada‑geral no n.° 61 das suas conclusões, a não aplicação das disposições de direito nacional, em causa no processo principal, não é uma consequência direta da ação de indemnização, constituindo, quando muito, uma consequência indireta resultante de uma fiscalização por via de exceção.
37 Em segundo lugar, o Estado letão não é parte no processo principal e a mera consideração de que é acionista das referidas entidades não constitui uma circunstância equivalente àquela em que o dito Estado‑Membro exerceria prerrogativas de autoridade pública. Tal consideração vale, a fortiori, quando essas entidades, embora de facto sejam detidas maioritariamente ou unicamente pelo dito Estado, se comportam como qualquer operador económico, quer seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, que opera num determinado mercado. A ação assim intentada não é dirigida contra atuações ou procedimentos que impliquem o exercício de prerrogativas de autoridade pública por uma das partes no litígio, mas contra atos praticados por particulares (v., neste sentido, acórdão Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 45).
38 Resulta das anteriores considerações que há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento.
Quanto à segunda e terceira questões
39 Com a segunda e terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, deve ser considerada um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção desta disposição. Em caso de resposta afirmativa, pretende saber se, quando o processo principal é instaurado num tribunal diferente do competente nos termos do artigo 22.°, ponto 2, as disposições conjugadas desta disposição e do artigo 35.° do regulamento obstam ao reconhecimento de uma decisão desse outro tribunal que decreta medidas provisórias e cautelares.
40 No que se refere ao artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de declarar que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange unicamente os litígios nos quais uma parte contesta a validade de uma decisão de um órgão de uma sociedade à luz do direito das sociedades aplicável ou das disposições estatutárias relativas ao funcionamento dos seus órgãos (acórdão Hassett e Doherty, C‑372/07, EU:C:2008:534, n.° 26).
41 Como resulta da resposta dada à primeira questão, no processo principal o objeto da ação principal diz respeito a um pedido de reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, e não à validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou das pessoas coletivas, ou à validade das decisões dos respetivos órgãos, na aceção do artigo 22.°, ponto 2, do regulamento em apreço.
42 Deste modo, há que responder à primeira parte da segunda e terceira questões que o artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, não constitui um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta disposição.
43 Atendendo à resposta dada à primeira parte da segunda e terceira questões, não há que responder à segunda parte das mesmas, relativa ao artigo 35.°, n.° 1, do dito regulamento.
Quanto à quarta questão
44 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a falta de fundamentação da determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, ou a invocação de consequências económicas graves, constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, neste Estado‑Membro, de tal decisão, proferida noutro Estado‑Membro.
45 Desde logo, há que precisar que, como decorre dos considerandos 16 e 17 do Regulamento n.° 44/2001, o regime de reconhecimento e de execução nele previsto baseia‑se na confiança recíproca na justiça dentro da União. Esta confiança implica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado‑Membro, mas também que o procedimento para tornar executórias essas decisões neste último seja eficaz e rápido. Este procedimento, nos termos do considerando 17 do regulamento, apenas pode implicar um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado‑Membro requerido (v., neste sentido, acórdão Prism Investments, C‑139/10, EU:C:2011:653, n.os 27 e 28).
46 Em seguida, nos termos do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido. Os fundamentos da contestação invocáveis estão expressamente enunciados nos artigos 34.° e 35.° deste regulamento. Esta lista, cujos elementos devem ser interpretados restritivamente, reveste natureza taxativa (v., neste sentido, acórdãos Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 55 e jurisprudência referida, e Prism Investments, EU:C:2011:653, n.° 33).
47 Por fim, é jurisprudência constante que, embora os Estados‑Membros permaneçam, em princípio, livres de determinar, ao abrigo da reserva constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, em conformidade com as suas conceções nacionais, as exigências da sua ordem pública, os limites deste conceito decorrem da interpretação do regulamento. Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo do conceito de ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o juiz de um Estado‑Membro pode recorrer a este conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos Krombach, C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 22 e 23, e Renault, C‑38/98, EU:C:2000:225, n.os 27 e 28).
48 A este respeito, ao proibirem a revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 vedam ao juiz do Estado requerido a possibilidade de recusar o reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado de origem e a que seria aplicada pelo juiz do Estado‑Membro requerido se fosse ele a decidir o litígio. Do mesmo modo, o juiz do Estado requerido não pode controlar a exatidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado de origem (v. acórdão Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 58 e jurisprudência referida).
49 O recurso à cláusula de ordem pública, constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é, pois, concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro viole de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, essa infração deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (v. acórdão Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 59 e jurisprudência referida).
50 No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre as consequências a extrair da falta de fundamentação das modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas na decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos e, por outro, sobre as consequências associadas ao montante dessas quantias.
51 No que se refere, em primeiro lugar, à falta de fundamentação, o Tribunal de Justiça declarou que o respeito do direito a um processo equitativo exige que qualquer decisão judiciária seja fundamentada, e isso a fim de permitir ao requerido compreender as razões da sua condenação e interpor um recurso de forma útil e efetiva de tal decisão (acórdão Trade Agency, C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 53 e jurisprudência referida).
52 Há que observar que o alcance do dever de fundamentação pode variar em função da natureza da decisão judicial em causa e deve ser analisado, face ao processo globalmente considerado e à luz de todas as circunstâncias relevantes, e tendo em conta as garantias processuais que rodeiam essa decisão, para verificar se estas últimas asseguram às pessoas em causa a possibilidade de interpor um recurso de forma útil e efetiva dessa decisão (v., neste sentido, acórdão Trade Agency, EU:C:2012:531, n.° 60 e jurisprudência referida).
53 No caso em apreço, decorre de todas as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, por um lado, que os elementos de fundamentação não estão em falta, já que é possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das quantias em causa. Por outro lado, as partes em causa tinham a faculdade de interpor recurso dessa decisão e fizeram uso dessa faculdade.
54 Assim, os princípios elementares do processo equitativo foram preservados e, por conseguinte, não deve considerar‑se que houve violação da ordem pública.
55 No que diz respeito, em segundo lugar, às consequências associadas ao montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas na decisão cujo reconhecimento é requerido, importa sublinhar, como recordado no n.° 49 do presente acórdão, que o conceito de ordem pública tem por objetivo impedir a violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica.
56 Como a advogada‑geral notou nos n.os 84 e 85 das suas conclusões, o conceito de «ordem pública», na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, visa proteger os interesses jurídicos que se exprimem através de uma norma jurídica, e não interesses puramente económicos. O mesmo vale para os casos, como recordado no n.° 37 do presente acórdão, em que o detentor da autoridade pública se comporta como operador de mercado, no caso vertente, como acionista, sujeitando‑se a certos prejuízos.
57 Por um lado, decorre das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que as consequências pecuniárias associadas ao montante das possíveis perdas já foram discutidas nos tribunais lituanos. Por outro lado, como sublinha a Comissão Europeia, as medidas provisórias e cautelares em causa no processo principal, não consistem no pagamento de determinada quantia, mas apenas em vigiar os bens das recorridas no processo principal.
58 Assim, há que considerar que a mera invocação de consequências económicas graves não constitui uma violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido, na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.
59 Resulta das anteriores considerações que o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, quando seja possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem a mera invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado‑Membro, de uma tal decisão proferida noutro Estado‑Membro.
Quanto às despesas
60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento.
2) O artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União não constitui um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta disposição.
3) O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, quando seja possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem a mera invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado‑Membro, de uma tal decisão proferida noutro Estado‑Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 3 de julho de 2014 (1)
Processo C‑302/13
AS flyLAL‑Lithuanian Airlines, em liquidação
contra
VAS Starptautiskā lidosta Rīga
e
AS Air Baltic Corporation
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia)]
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Âmbito de aplicação – Conceito de matéria civil e comercial – Indemnização pela violação do direito europeu da concorrência – Reconhecimento de medidas provisórias e cautelares – Ordem pública»
I – Introdução
1. O presente processo proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de concretizar dois conceitos jurídicos fundamentais no âmbito do Regulamento (CE) n.° 44/2001 de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2): designadamente o conceito de matéria civil e comercial e o conceito de ordem pública (ordre public).
2. Neste contexto levanta‑se a questão de saber se o conceito de «matéria civil e comercial» abrange a invocação, em juízo, contra empresas detidas maioritariamente pelos poderes públicos, de pretensões resultantes de infrações ao direito da concorrência. Por outro lado, importa esclarecer se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições pode ser recusada a decretação de medidas cautelares à luz da ordem pública.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito da União
3. O enquadramento em matéria de direito primário do presente caso é definido essencialmente pelos artigos 81.° CE e 82.° CE (atuais artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE) (3), e o enquadramento em matéria de direito derivado pelos artigos 1.°, 22.°, 34.° e 35.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
4. O artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento define da seguinte forma o seu âmbito de aplicação material:
«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»
5. A secção 6 do capítulo II do Regulamento (CE) n.° 44/2001 prevê determinadas competências exclusivas. No seu artigo 22.° dispõe o seguinte:
«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
[…]
2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado‑Membro. […]»
6. O artigo 34.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 regula o reconhecimento de decisões proferidas noutros Estados‑Membros e tem o seguinte teor:
«Uma decisão não será reconhecida:
1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
[…]»
7. O artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, igualmente relevante no contexto do reconhecimento, dispõe o seguinte:
«1. As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II […]»
B – Direito letão
8. No presente processo assume particular relevância a Likums «Par aviāciju» (Lei da aviação) e as normas que lhe dão execução.
9. Nos termos da lei de aviação letã, os operadores de aeronaves devem pagar taxas pela utilização do aeroporto, entre outras prestações.
10. Baseando‑se nesta disposição, vários decretos previam, no período em causa, que as transportadoras que operem em direção ao Aeroporto de Riga ou a partir deste poderão ter direito a reduções das taxas, cujo valor é determinado em função do número de passageiros transportados, provenientes de Riga, pela respetiva empresa durante o período de um ano.
III – Factos na origem do processo principal e questões prejudiciais
11. A AB flyLAL‑Lithuanian Airlines (a seguir «flyLAL») é uma transportadora aérea lituana, entretanto declarada insolvente, que considerava estar a ser prejudicada no mercado dos serviços de transporte aéreo face a um concorrente, a companhia aérea letã AS Air Baltic Corporation (a seguir «Air Baltic»). A flyLAL alegou, em particular, que a existência de uma situação concorrencial ilegal na Letónia e na Lituânia lhe provocou prejuízos económicos.
12. Em 2008, a flyLAL intentou, por conseguinte, uma ação contra a Air Baltic e a VAS Starptautiskā lidosta Rīga (a seguir «Lidosta Rīga»), uma sociedade de capitais estatal que gere o Aeroporto Internacional de Riga, no Vilniaus Apygardos Teismas (Tribunal regional de Vilnius), através da qual requereu, entre outros pontos, o pagamento de uma indemnização de 199 830 000 LTL (4). Para fundamentar o seu pedido, a demandante invocou a existência de infrações ao direito europeu da concorrência. Neste contexto alegou, no essencial, que a Air Baltic abusou da sua posição dominante no âmbito da política letã de redução das taxas aeroportuárias. Neste sentido, as reduções das taxas concedidas na Letónia permitiram à Air Baltic, entre outros, oferecer preços de dumping no aeroporto de Vilnius. Para além disso, a prevista concessão de reduções nas taxas aeroportuárias deve ser avaliada como um acordo ilícito das demandadas.
13. Ainda antes de proferir decisão definitiva no processo principal, o Lietuvos Apeliacinis Teismas (Tribunal de recurso da Lituânia), por acórdão de 31 de dezembro de 2008, decretou o arresto dos bens da Air Baltic e da Lidosta Rīga, no valor do montante reclamado (a seguir «medidas provisórias e cautelares»).
14. A flyLAL requereu posteriormente, no Rīgas pilsētas priekšpilsētas tiesa [Tribunal da circunscrição de Vidzeme, na cidade de Riga], o reconhecimento do acórdão de 31 de dezembro de 2008 e a sua execução na Letónia. Por decisão de 19 de janeiro de 2012, o requerimento obteve, no essencial, provimento em primeira instância, tendo o acórdão de 31 de dezembro de 2008 sido, por conseguinte, reconhecido e executado na República da Letónia.
15. Atualmente, compete ao órgão prejudicial de reenvio, o Augstākās tiesas Senāts [Supremo Tribunal da República da Letónia] decidir sobre os recursos interpostos, pela Air Baltic e pela Lidosta Rīga, do reconhecimento e da execução do acórdão de 31 de dezembro de 2008 na Letónia.
16. O órgão prejudicial de reenvio levanta, em primeiro lugar, a questão de saber se a ação de indemnização lituana – e concretamente o acórdão de 31 de dezembro de 2008 – deve ser considerado um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento (CE) n.° 44/2001. Em caso de resposta afirmativa será necessário esclarecer, em segundo lugar, se não devia ter sido reconhecida desde logo, no âmbito da ação de indemnização, a competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais letões, de acordo com o disposto no artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001. Caso tal se verifique, levanta‑se, em terceiro lugar, a questão de saber se, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, o Augstākās tiesas Senāts deve recusar o reconhecimento do acórdão de 31 de dezembro de 2008, por violação do artigo 22.° do referido regulamento. Em quarto e último lugar, o Augstākās tiesas Senāts interroga‑se se o reconhecimento do acórdão em causa está em conformidade com a ordem pública da República da Letónia na aceção do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001. Por um lado, o acórdão de 31 de dezembro de 2008 apenas contém observações pouco elaboradas quanto ao cálculo do montante reclamado, que é significativo. Por outro, dado que, entretanto, o património da demandante lituana foi objeto de um processo de insolvência, se o pedido vier, posteriormente, a ser julgado improcedente, as demandadas não terão qualquer possibilidade realista de ser ressarcidas pelos danos causados pela decretação das medidas provisórias e cautelares. Deste modo, poderá ser causado um dano significativo à República da Letónia, que detém respetivamente 100% e 52,6% das participações das demandadas, suscetível de afetar os interesses económicos do Estado e prejudicar a segurança do Estado.
17. Atendendo às considerações que precedem, o Augstākās tiesas Senāts decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
«1) Deve ser considerado um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento [n.º 44/2001], um litígio em que se pede uma indemnização e a declaração da ilicitude do comportamento das demandadas, que consiste num acordo ilícito e num abuso de posição dominante, e que se baseia na aplicação de atos normativos de alcance geral de outro Estado‑Membro, tendo em consideração que os acordos ilícitos são nulos desde o momento em que são celebrados e que, em contrapartida, a adoção de uma norma é um ato do Estado no âmbito do Direito público (acta iure imperii), ao qual se aplicam as normas de Direito internacional público sobre a imunidade jurisdicional de um Estado em relação aos órgãos jurisdicionais de outros Estados?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão (o processo tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento), a ação de indemnização deve ser considerada um litígio em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento [n.º 44/2001], que permite o não reconhecimento da decisão nos termos do artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento?
3) Caso o objeto do pedido na ação de indemnização esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento [n.º 44/2001] (competências exclusivas), o órgão jurisdicional do Estado em que é requerido o reconhecimento tem a obrigação de verificar a existência das circunstâncias elencadas no artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento relativas ao reconhecimento de uma decisão que [decreta] medidas cautelares?
4) A cláusula de ordem pública prevista no artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento [n.º 44/2001] deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento de uma decisão que decreta medidas cautelares é contrário à ordem pública de um Estado‑Membro se, em primeiro lugar, o principal fundamento para a adoção das medidas cautelares for o avultado valor do montante requerido, sem um cálculo fundado e justificado, e se, em segundo lugar, o reconhecimento e a execução da referida decisão puderem causar um dano às demandadas que a demandante, uma sociedade declarada insolvente, não poderá reparar se o pedido da ação de indemnização for julgado improcedente, situação que é suscetível de afetar os interesses económicos do Estado em que é requerido o reconhecimento e de, consequentemente, pôr em risco a segurança do Estado, uma vez que a República da Letónia é titular de 100% das ações da Lidosta Rīga e de 52,6% das ações da AS Air Baltic Corporation?»
IV – Apreciação jurídica
A – Quanto à primeira questão prejudicial
18. Com a sua primeira questão prejudicial, o Augstākās tiesas Senāts pretende saber, no essencial, se a ação de indemnização lituana, concretamente o acórdão de 31 de dezembro de 2008, constitui um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
19. Para responder a esta questão importa começar por esclarecer o que se deve entender por «matéria civil e comercial», na aceção do Regulamento n.° 44/2001. Neste contexto, deve ser analisada a jurisprudência do Tribunal de Justiça a respeito deste elemento da norma (v., infra, o ponto 1) e, de seguida, aplicar o resultado dessa análise à matéria do processo principal (v., infra, o ponto 2).
1. Critérios extraídos da jurisprudência
20. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (5), o conceito de «matéria civil e comercial» deve ser interpretado autonomamente à luz do direito da União, tendo por referência, por um lado, os objetivos e o sistema do Regulamento (CEE) n.° 44/2001 e, por outro, os princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais (6).
21. Porque o Regulamento (CE) n.° 44/2001 substitui a Convenção de Bruxelas (7) nas relações entre os Estados‑Membros (8), a interpretação da mesma por parte do Tribunal de Justiça continua a aplicar‑se em relação às correspondentes disposições do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (9). Esta situação verifica‑se em relação ao artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, que ocupa o mesmo lugar e desempenha a mesma função que o artigo 1.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas (10).
22. Segundo jurisprudência assente sobre as referidas disposições, as decisões judiciais podem ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 em virtude da natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou devido ao objeto deste (11).
23. De forma a verificar se está em causa um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial importa, por conseguinte, começar por analisar os fatores determinantes das relações jurídicas existentes entre as partes no processo principal [v., infra, o ponto 2, alínea a)] e, em seguida, esclarecer a matéria de facto subjacente à respetiva pretensão – de forma a identificar o objeto do litígio no processo principal [v., infra, o ponto 2, alínea a)] –, bem como examinar os fundamentos para a ação proposta e as regras para a respetiva propositura (12).
2. Aplicação dos critérios da jurisprudência aos factos do litígio no processo principal
24. Importa começar por analisar as relações jurídicas entre a demandante e as demandadas no processo principal, no contexto das quais se verificou a alegada violação do direito europeu da concorrência que está na base do pedido de indemnização.
a) Natureza das relações jurídicas entre as partes
25. Tal como decorre da decisão de reenvio, no litígio no processo principal estão envolvidas duas empresas, a Lidosta Rīga e a Air Baltic, detidas a 100% e a 52,6%, respetivamente, pela República da Letónia.
26. Este facto, por si só, não exclui ainda a aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001, sendo decisivo saber se a relação jurídica em causa tem qualquer relação com o exercício do poder público (13). Caso tal não se verifique, poderá ser aberto o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
27. Importa de seguida analisar esta questão no que respeita às relações jurídicas existentes entre as várias partes do processo principal.
i) Relações jurídicas entre a flyLAL e a Air Baltic
28. No que respeita à relação jurídica entre a flyLAL e a Air Baltic, não é necessário analisar de forma mais aprofundada a questão relativa à natureza das relações jurídicas.
29. As duas empresas são concorrentes, enquanto prestadoras no mercado dos serviços de transporte aéreo e enquanto beneficiárias de serviços no mercado da utilização de aeroportos. Neste âmbito, nenhuma das partes exerce, face à outra, poderes de autoridade pública que não competem aos particulares (14).
ii) Relações jurídicas entre a flyLAL e a Lidosta Rīga
30. Também a relação jurídica entre a flyLAL e a Lidosta Rīga não se caracteriza pelo exercício do poder público.
31. O elemento central da referida relação jurídica é constituído pela utilização do Aeroporto de Riga, pela flyLAL, a troco do pagamento de uma taxa aeroportuária. Esta utilização do aeroporto consiste essencialmente na assistência a aeronaves, a passageiros e carga. Neste sentido, através da abertura do mercado de serviços aeroportuários no Aeroporto de Riga, a República da Letónia – através da Lidosta Rīga, a filial que detém a 100% – age, face aos utilizadores do aeroporto, no âmbito do direito privado (15). Qualquer outro operador económico privado – por exemplo o operador de um aeroporto privado – também poderia prestar estes serviços de forma idêntica (16).
32. O facto de a Lidosta Rīga estar sujeita a exigência legais que reclamam um alcance geral, impostas pela República da Letónia, quanto à determinação da taxa e, em particular, à concessão ou não de reduções, não põe em causa estas considerações. Isto porque a referida ligação diz respeito à relação entre a República da Letónia como acionista e a Lidosta Rīga como sua filial a 100%, e não se repercute sobre a relação entre a Lidosta Rīga e a flyLAL como utilizadora do aeroporto.
33. Também não assume importância a questão de saber se a Lidosta Rīga tem a liberdade de utilizar as taxas cobradas da forma que melhor entender ou se está sujeita, neste âmbito, a requisitos legais, pois este aspeto também não define a natureza da sua relação jurídica com os utilizadores de aeroportos como a flyLAL, mas sim as relações jurídicas da Lidosta Rīga com a sua acionista, a República da Letónia, que devem ser distinguidas das primeiras.
34. A presente situação distingue‑se, por conseguinte, da matéria de facto subjacente ao acórdão LTU (17). Apesar de este processo também dizer respeito a taxas cobradas por serviços realizados no contexto do transporte aéreo, não estavam aqui concretamente em causa taxas relativas a uma utilização económica do aeroporto. Em vez disso, o litígio estava relacionado com taxas de serviços de rota cobradas para benefício de serviços de navegação aérea por uma organização internacional de controlo aéreo – ou seja, em função de interesses que, originariamente, são públicos, como o controlo e a vigilância do espaço aéreo (18).
35. No acórdão LTU o Tribunal de Justiça apenas concluiu pela existência de uma atuação «como entidade dotada de ius imperii» no que respeita a este tipo de taxas de serviços de rota (19). Ao contrário do que sucede no presente caso, o acórdão LTU apresentava, no entanto, elementos que definiam tipicamente uma relação de subordinação e que apontavam para o exercício de poderes públicos.
36. A diferenciação realizada no presente processo, para efeitos da definição do conceito de «matéria civil e comercial», entre a prestação de serviços de navegação aérea relacionados com o exercício do poder público, por um lado, e a abertura de um mercado para serviços aeroportuários, por outro, está em conformidade com ponderações semelhantes do Tribunal de Justiça no domínio do direito da concorrência.
37. Neste contexto, o Tribunal de Justiça já teve de se pronunciar, em alguns acórdãos, sobre a classificação das atividades de uma entidade gestora aeroportuária. Neste âmbito concluiu repetidamente que a oferta de «serviços aeroportuári[o]s contra uma remuneração, a qual provém, designadamente, de taxas aeroportuárias» representa uma atividade económica, pelo que deve, em princípio, ser avaliada com base nas disposições do direito europeu da concorrência (20). Neste âmbito, não tem relevância saber se a entidade em causa tem um estatuto privado ou público, nem a rentabilidade da atividade (21).
38. Entre a delimitação – relevante para efeitos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 – entre relações jurídicas de direito privado e relações jurídicas caracterizadas pelo exercício do poder público, por um lado, e a delimitação entre atividade económica e de autoridade pública no âmbito do direito da concorrência, por outro, não se verifica apenas uma semelhança terminológica, mas também uma interação em termos de conteúdo que justifica o recurso a critérios de avaliação congruentes. O Tribunal de Justiça também parece ter seguido esta abordagem ao remeter para o acórdão LTU no seu acórdão SAT Fluggesellschaft, relacionado com o direito da concorrência (22). Isto permite concluir, por conseguinte, que a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.° 44/2001 é apreciada de acordo com os mesmos critérios que o Tribunal de Justiça desenvolveu em relação à característica da atividade económica ao nível do direito da concorrência. Caso contrário, verificar‑se‑iam contradições valorativas difíceis de explicar, se fosse negada a natureza de matéria civil e comercial a uma atividade originariamente económica.
39. Neste sentido, também a natureza da relação jurídica entre a Lidosta Rīga e a demandante no processo principal não se carateriza pelo exercício do poder público, tendo, pelo contrário, um caráter económico‑privado, na medida em que está essencialmente em causa a prestação de serviços aeroportuários a título oneroso.
b) Objeto do litígio
40. De seguida importa analisar se também o objeto do litígio confirma estas conclusões a respeito das relações jurídicas das partes.
41. A título preliminar, importa referir que, tal como foi sublinhado pelo Governo da República da Letónia e pela Lidosta Rīga, atendendo às informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, existem efetivamente preocupações em relação à existência de um acordo anticoncorrencial desfavorável à demandante no processo principal e que também a existência de um abuso de posição dominante por parte da Lidosta Rīga em virtude da sua vinculação às exigências legais do Estado letão não parece de forma alguma isenta de dúvidas (23). No presente processo, o Tribunal de Justiça não necessita, no entanto, de apreciar a existência de uma infração ao direito da concorrência, mas sim de analisar o objeto do litígio no processo principal – no cerne do qual se encontra um direito de indemnização decorrente da violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE – da perspetiva de saber se está em causa uma matéria civil e comercial (24).
42. No âmbito da apreciação do objeto do litígio assume relevância a matéria de facto subjacente à pretensão em questão. Só quando a pretensão invocada tem a sua origem num ato de autoridade pública é que esta não cai no âmbito da matéria civil e comercial (25). A este respeito, não é, todavia, suficiente qualquer relação direta com o exercício do poder público. Pelo contrário, é decisivo que o ato concreto gerador da pretensão constitua uma manifestação do poder público (26).
43. A natureza das relações jurídicas entre as partes analisadas, que constitui a base do pedido de indemnização, demonstra desde logo que no presente processo não está em causa uma manifestação do poder público. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de os direitos a indemnização por violação do direito europeu da concorrência se incluírem genuinamente no direito da União [v. infra, a alínea i)] nem pelas circunstâncias particulares do presente caso, em particular a participação de entidades estatais [v. infra, a alínea ii)].
i) Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.° 44/2001 a direitos a indemnização em matéria de direito da concorrência?
44. De seguida, importa começar por analisar em termos gerais a base jurídica e o contexto normativo dos direitos a indemnização em matéria de direito da concorrência. À luz destas conclusões, será então analisado o objeto do processo principal.
– Dever de indemnização dos participantes num cartel como princípio genuíno do direito da União
45. O dever de indemnização dos participantes num cartel ou das empresas em posição dominante que abusaram do seu poder de mercado constitui um princípio genuíno do direito da União que decorre diretamente do direito primário (27).
46. Neste sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu repetidamente que, atendendo a que o artigo 81.° CE produz efeitos diretos nas relações entre particulares e cria direitos na esfera jurídica destes (28), o efeito útil da proibição enunciada na referida disposição seria posto em causa se não fosse possível a qualquer pessoa reclamar reparação do prejuízo que lhe houvesse sido causado por um contrato ou um comportamento suscetível de restringir ou falsear o jogo da concorrência (29).
47. Apesar de o Tribunal de Justiça ainda não ter tido oportunidade de se pronunciar a este respeito, não parece que se levantem sérias dúvidas sobre o facto de esta conclusão também se dever aplicar à outra disposição nuclear do direito europeu da concorrência, designadamente o artigo 82.° CE.
– A correspondente ação de indemnização constitui, em princípio, um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial
48. Em princípio, nos termos do direito processual civil europeu as correspondentes ações de indemnização propostas contra empresas que violaram o artigo 81.° CE e/ou o artigo 82.° CE constituem processos que têm por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (30). Recentemente, a Comissão Europeia voltou a sublinhar este facto na sua proposta de diretiva de execução em matéria de direito da concorrência (31).
ii) As circunstâncias particulares do presente caso não conduzem a uma apreciação divergente
49. Tendo em consideração as circunstâncias particulares do presente caso, nomeadamente o facto de as empresas contra as quais foi intentada a ação de indemnização serem detidas, parcial ou integralmente, pelo Estado, bem como em particular o facto de a infração ao direito da concorrência ter sido alegadamente determinada por exigências legais do Estado letão, importa, no entanto, colocar a questão de saber se também in casu é possível manter esta classificação de direito privado.
50. Na minha opinião deve‑se responder afirmativamente a esta questão. Nesse sentido apontam os dois pontos de vista seguintes:
– Uniformidade do direito da União
51. Tal como já foi exposto no n.° 38, no âmbito da delimitação entre relações jurídicas de direito privado e relações jurídicas caracterizadas pelo exercício do poder público deve recorrer‑se, a respeito do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001, aos mesmos critérios que foram utilizados na delimitação entre atividades económicas e de autoridade pública das empresas na aceção dos artigos 81.° CE e 82.° CE.
52. Neste contexto, deve também ser negada, no presente caso, a existência de um elemento de direito público decisivo no âmbito da questão relativa ao objeto do litígio, que em última análise diz respeito à questão de saber se o ato gerador da pretensão constitui uma manifestação do poder público (32): em primeiro lugar, o ato que constitui a infração ao direito da concorrência que fundamenta a pretensão, ou seja, neste caso a cobrança de taxas aeroportuárias de valores diferentes pela Lidosta Rīga, está diretamente relacionado com a atividade económica da empresa em causa, nomeadamente a gestão de um aeroporto. Em segundo lugar, os artigos 81.° CE e 82.° CE invocados, que fundamentam a pretensão, apenas são aplicáveis caso a empresa responsável pelo pagamento da indemnização não aja no exercício da autoridade pública, mas sim no exercício de uma atividade económica.
53. Daqui resulta, desde logo, que a ação de indemnização pendente (e as medidas provisórias e cautelares) tem de consubstanciar um processo que tem por objeto matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
54. O facto de a matéria de facto que fundamenta a pretensão não apresentar apenas elementos ligados ao direito da concorrência a nível da União, mas também estar integrada no contexto do direito aéreo nacional, tão‑pouco permite chegar a um resultado diferente. Com efeito, a presente ação de indemnização não é dirigida contra a legislação letã e, por conseguinte, não visa os denominados acta iure imperii, o que será em seguida analisado, para finalizar.
– A ação de indemnização não é dirigida contra acta iure imperii
55. Tal como resulta da sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio manifestamente considera que, com a sua ação de indemnização, a demandante no processo principal pretende, em última análise, impugnar a legislação da República da Letónia.
56. Neste contexto, importa começar por referir que a responsabilidade de um Estado por acta iure imperii não é, de facto, abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001. A reformulação do Regulamento (CE) n.° 44/2001, vinculativa a partir de 10 de janeiro de 2015, prevê neste âmbito um complemento esclarecedor ao ato (33).
57. Para além disso, importa constatar que, nos termos do princípio, geralmente reconhecido, da imunidade de jurisdição dos Estados – par in parem non habet imperium –, um Estado não pode ser demandado num órgão jurisdicional de outro Estado em matéria de acta iure imperii (34).
58. No entanto, considero que as reservas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio não são convincentes.
59. Em primeiro lugar, a ação intentada no âmbito do processo principal lituano não visa a fiscalização das normas, mas apenas a obtenção de uma compensação pelos prejuízos sofridos na sequência de uma infração ao direito da concorrência. Mesmo que o aumento de pedidos de indemnização em matéria de concorrência contribuísse, tal como o Tribunal de Justiça já sublinhou repetidamente (35), de forma decisiva para a manutenção de uma concorrência efetiva e, por conseguinte, também fosse do interesse geral, tal não converte uma ação de indemnização, intentada contra uma ou várias empresas que exercem uma atividade económica privada e que são detidas pelo Estado, num processo de fiscalização de atos do Estado. O mesmo vale quando a infração ao direito da concorrência em causa foi influenciada, pelo menos de forma indireta, por atos do Estado, por exemplo no presente caso através das normas letãs relativas a taxas aeroportuárias.
60. Em segundo lugar, também a consequência da nulidade do artigo 81.°, n.° 2, CE, referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, não conduz a uma apreciação diferente.
61. O facto de a violação da proibição de constituição de cartéis nos termos do artigo 81.°, n.° 2, CE também implicar a nulidade do acordo anticoncorrencial apenas afeta o acordo concreto – ou seja, o acordo que regula a relação económica entre a Lidosta Rīga e a Air Baltic –, e não a legislação letã, que supostamente terá influenciado de forma indireta o acordo. Caso a referida legislação seja efetivamente considerada incompatível com o direito da concorrência da União, o primado do direito da União poder‑se‑á opor à sua aplicabilidade. No entanto, tal não será uma consequência direta da ação de indemnização.
62. A nulidade reflexa decorrente do artigo 81.°, n.° 2, CE não converte uma ação de indemnização subjetiva num processo de fiscalização objetiva da legislação nacional.
3. Conclusão intercalar
63. Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que um processo de medidas provisórias e cautelares como o que está em causa no processo principal, associado a uma ação principal em que uma companhia aérea organizada nos termos do direito privado reclama uma indemnização por alegadas infrações ao direito da concorrência da União Europeia a, entre outros, uma empresa detida pelo Estado, que lhe possibilita a utilização de um aeroporto a troco do pagamento de uma taxa aeroportuária, constitui um processo que tem por objeto matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, mesmo quando as taxas aeroportuárias e as eventuais reduções das mesmas taxas são reguladas pela legislação nacional.
B – Quanto à segunda e à terceira questões prejudiciais
64. Com a sua segunda e terceira questões prejudiciais, que podem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se uma ação de indemnização em matéria de concorrência como a que está em causa no processo principal deve ser considerada um litígio em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ainda saber se, caso a ação principal corra termos num tribunal diverso do tribunal competente nos termos do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, o artigo 35.°, n.° 1, conjugado com o artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, também se opõe ao reconhecimento de uma decisão deste outro tribunal proferida num processo de medidas provisórias e cautelares.
65. A segunda questão prejudicial deve ser respondida negativamente, pelo que não se torna necessário analisar a terceira questão prejudicial.
66. Isto porque o objeto da ação principal e do processo de medidas provisórias e cautelares, que estão em causa no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, é constituído, no essencial, pelo pedido de indemnização da demandante, mas não pela «validade, […] nulidade ou […] dissolução das sociedades […], ou […] validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos» na aceção do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
67. É verdade que, com o seu pedido de indemnização, a demandante também impugna indiretamente a política de taxas seguida pela Lidosta Rīga, a qual, apesar de estar legalmente pré‑determinada, em última análise também pode ter sido consagrada em decisões dos acionistas ou da administração da Lidosta Rīga.
68. O artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 tem, no entanto, caráter de disposição derrogatória e deve, por conseguinte, ser objeto de interpretação estrita. A referida disposição visa uma concentração da competência judiciária na sede da sociedade unicamente para as ações que dizem diretamente respeito aos litígios enumerados taxativamente na disposição. No entanto, como o presente caso não diz respeito a uma ação de anulação ou de declaração da nulidade diretamente proposta contra uma decisão, até porque, aliás, não parece que uma decisão concreta tenha sido designada ou criticada uma única vez no processo principal, o artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 assume tão pouca pertinência para o presente caso como o artigo 35.° do referido regulamento, na parte em que este remete para o seu artigo 22.°
69. Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão prejudicial que uma ação de indemnização como a que está em causa no processo principal não deve ser considerada um litígio em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
C – Quanto à quarta questão prejudicial
70. Com a sua quarta questão, o Augstākās tiesas Senāts pretende saber, no essencial, se o reconhecimento de uma decisão que decreta medidas provisórias e cautelares é contrário à ordem pública de um Estado‑Membro se, em primeiro lugar, o montante avultado do valor assegurado por via do arresto não foi fundamentado e se, em segundo lugar, se corre o risco de causar um dano irreparável, o que é suscetível de afetar os interesses económicos do Estado em que é requerido o reconhecimento e de, consequentemente, pôr em risco a segurança do Estado.
1. A cláusula de ordem pública na jurisprudência do Tribunal de Justiça
71. A título introdutório, importa referir que, segundo jurisprudência assente (36), o artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 deve ser objeto de interpretação estrita, por constituir um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais do referido regulamento (37). Por conseguinte, o recurso à cláusula de ordem pública constante desta disposição apenas pode ter lugar em casos excecionais (38).
72. Neste contexto, embora os Estados‑Membros permaneçam, em princípio, livres de determinar, ao abrigo da reserva constante do referido artigo 34.°, n.° 1, e em conformidade com as suas conceções nacionais, as exigências da sua ordem pública, os limites desse conceito decorrem da interpretação deste regulamento (39). Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo fiscalizar os limites no quadro dos quais o tribunal de um Estado‑Membro pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro (40). Em termos gerais, o juiz do Estado‑Membro requerido não pode fiscalizar a exatidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado‑Membro de origem (41).
73. Assim, o recurso à cláusula de ordem pública, constante do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro violem de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, por infringirem um princípio fundamental. Esta infração deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial no ordenamento jurídico do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nesse ordenamento (42).
74. Assim, um tribunal nacional não ultrapassa, em nenhum caso, os limites que lhe são fixados para a aceitação de uma violação da ordem pública, quando a recusa de execução impede uma violação manifesta dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e/ou no ordenamento jurídico da União (43).
75. No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio aborda dois aspetos e levanta a questão da sua relevância para a confirmação de uma violação da ordem pública do seu Estado‑Membro: em primeiro lugar, a falta de uma fundamentação circunstanciada para o montante do arresto decretado na decisão a reconhecer [v., infra, o ponto 2)] e, em segundo lugar, as consequências financeiras da sua execução, que alegadamente colocam em risco a «segurança do Estado» [v., infra, o ponto 3)].
2. Falta de um cálculo devidamente fundamentado do montante requerido
76. O primeiro ponto de referência invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio para entender que se verifica uma violação da ordem pública consiste na falta de fundamentação circunstanciada do montante do arresto decretado por via da providência cautelar, para cujo cálculo o órgão jurisdicional lituano, de acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, se baseou sobretudo em «pareceres» não especificados e juntos aos autos.
77. Neste sentido, coloca‑se em primeiro lugar a questão de princípio da compatibilidade com o princípio do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.° da CEDH e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais (44), e, em segundo lugar, a questão dos possíveis efeitos da falta – pelo menos parcial – de fundamentação na possibilidade de reconhecer uma decisão em matéria civil e comercial, à luz dos interesses da ordem pública.
a) Princípio do processo equitativo e dever de fundamentação
78. A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu, em jurisprudência assente, que o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH abrange, em princípio, o dever de os tribunais fundamentarem as suas decisões (45). Mas, simultaneamente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referiu amiúde que os requisitos aplicáveis ao dever de fundamentação não devem ser excessivos, podendo variar em função do tipo de decisão e das circunstâncias do caso concreto (46). Neste contexto, podem considerar‑se também, em particular, o tipo de decisão e as diferenças existentes nos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros.
79. Neste âmbito, reconheceu‑se que o dever de fundamentação de decisões judiciais serve dois objetivos: por um lado, deve garantir que o direito a ser ouvido é satisfeito, isto é, que o tribunal avalie suficientemente as alegações das partes (47). Por outro, o dever de fundamentação deve habilitar a parte vencida a compreender por que razão não obteve ganho de causa e, caso necessário, a interpor um recurso. Além disso, caso falte uma fundamentação suficiente, não será possível determinar o alcance da força de caso julgado material, pelo que, por exemplo, um demandante poderá, com base na mesma pretensão, obter uma decisão judicial adicional (48).
b) Falta de fundamentação e capacidade de reconhecimento de uma decisão em que são decretadas medidas provisórias e cautelares à luz de considerações relativas à ordem pública
80. Caso nos guiemos, no presente caso, por este princípio orientador é possível concluir que, por um lado, um cálculo do montante do arresto destituído de fundamento e incompreensível para o demandado não poderia ser compatível com o princípio do direito a um processo equitativo – e, por conseguinte, também não compatível com a ordem pública. Por outro lado, esta situação não parece ter sucedido no processo principal, que pelo menos se baseou em avaliações de peritos, além de que as exigências impostas à fundamentação não podem ser demasiado rigorosas. Caso seja, por exemplo, possível encontrar em determinados sistemas jurídicos métodos de determinação dos danos amplamente aceites, mas pouco explícitos e que têm em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, não se compreenderia que o recurso a esses métodos – desde que integrado numa decisão no mais suficientemente fundamentada e impugnável em sede de recurso – consubstanciasse uma violação do artigo 6.° da CEDH ou do artigo 47.°, n.° 2, da Carta, e pudesse ser problemática do ponto de vista da ordem pública de um Estado‑Membro (49).
81. Transpondo esta conclusão para a questão relativa à existência de uma violação da ordem pública, um cálculo não devidamente fundamentado do montante do arresto não pode ser apreciado de forma isolada. Neste âmbito assumem, pelo contrário, relevância as características gerais da decisão em causa, incluindo os seus anexos, e sobretudo a questão de saber se o destinatário da decisão tinha a possibilidade de interpor de forma razoável um recurso da decisão no Estado de emissão e de se opor, designadamente, à alegada violação (50).
82. Por conseguinte, no presente caso existem boas razões para se considerar que o cálculo não devidamente fundamentado do montante do arresto não é suficiente para confirmar uma violação da ordem pública, atendendo, além disso a que o valor do montante foi comprovado por um relatório dos peritos e também foi objeto de um recurso interposto na Lituânia. Neste sentido, os princípios elementares do processo equitativo parecem ter sido salvaguardados, mesmo que tivesse sido preferível que a decisão apresentasse uma fundamentação mais detalhada.
83. Não sendo a objeção da falta de fundamentação suficiente para confirmar uma violação da ordem pública, deve, por fim, analisar‑se a questão de saber em que medida as consequências económicas de uma execução podem ser relevantes à luz da ordem pública.
3. Falta de possibilidade de recurso após a insolvência, caso seja a seja julgada improcedente a ação no processo principal
84. Antes de mais, é necessário voltar a recordar que o conceito de ordem pública visa impedir a violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial no ordenamento jurídico do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nesse ordenamento (51). São, por conseguinte, protegidos interesses jurídicos ou pelo menos interesses expressos numa norma jurídica que dizem respeito à ordem política, económica, social ou cultural do respetivo Estado‑Membro.
85. Não são, porém, suficientes os interesses puramente económicos, tal como o risco de um prejuízo monetário – mesmo que este seja muito elevado. Isto aplica‑se também nos casos em que está em causa o interesse de uma entidade soberana como a República da Letónia no presente caso (52), que atua como operadora no mercado por via de uma empresa sob tutela pública e que corre o risco de sofrer danos neste contexto.
86. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, o interesse económico deve, no entanto, converter‑se num interesse juridicamente relevante e, por conseguinte, um interesse a ter potencialmente em conta no âmbito do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, quando, na sequência de perdas económicas iminentes, a ordem jurídica e a «segurança do Estado» são colocadas em risco de forma suficientemente concreta. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não esclarece de que forma tal irá ocorrer em concreto, tendo em consideração as circunstâncias do processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio não apresentou, em particular, quaisquer indicações a respeito do facto de as medidas controvertidas poderem eventualmente prejudicar seriamente o papel militar e estratégico do Aeroporto de Riga, como a Lidosta Rīga alegou. Este aspeto não deve, por conseguinte, deve ser analisado no âmbito da resposta à questão prejudicial, cujo quadro jurídico e factual é circunscrito pelo pedido de decisão prejudicial submetido pelo órgão jurisdicional de reenvio (53), que apenas aborda a «violação dos interesses económicos do Estado».
87. A questão de saber se é possível concluir pela existência de uma violação da ordem pública devido ao risco de empobrecimento do Estado – não existindo ainda qualquer jurisprudência pertinente a respeito desta questão – levanta dúvidas do ponto de vista conceptual e sistemático, na medida em que, por princípio, as ponderações de ordem económica não são próprias de uma análise em matéria de ordem pública.
88. No presente caso, a questão pode, no entanto, ser considerada hipotética e deixada em aberto, porque – ao contrário da questão prejudicial, que está formulada de forma perentória e quase insinua a existência de um risco sério para a segurança do Estado –, apreciando globalmente a matéria de facto comunicada pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece ser de excluir no presente caso a hipótese de uma situação excecional deste tipo, mesmo tendo em consideração um risco de incumprimento de aproximadamente 58 milhões de euros. Mesmo tratando‑se de um montante muito elevado, muito provavelmente não é, no entanto, suficiente para produzir um efeito capaz de abalar os alicerces de um Estado. Esta conclusão tanto mais se impõe quanto é certo que as medidas de execução constituem, no essencial, medidas de arresto, que não põem em causa a integridade dos ativos e a classificação dos bens como tal.
89. Quanto à questão da minimização dos riscos financeiros, o Tribunal de Justiça decidiu, noutro contexto, que uma providência cautelar deve sempre garantir igualmente o reembolso da soma atribuída, na hipótese de o demandante não obter ganho de causa na ação principal (54). No entanto, esta jurisprudência diz respeito a medidas cujo destinatário estava obrigado a pagar provisoriamente, a título cautelar, uma prestação ao requerente. Pelo contrário, não pode ser alargada a medidas de natureza preventiva como a que está em causa no processo principal, que tem a forma de arresto.
90. Tendo em consideração o acima exposto, também não é possível encontrar fundamentos viáveis que permitam confirmar a existência de uma violação da ordem pública com base em ponderações de ordem económica.
4. Conclusão intercalar
91. Por conseguinte, deve responder‑se à quarta questão prejudicial que não é possível deduzir da falta de fundamentação da decisão a executar, nem tão‑pouco das consequências económicas ligadas à execução, quaisquer fundamentos favoráveis à recusa de reconhecimento por motivos de ordem pública.
V – Conclusão
92. Atendendo às considerações que precedem proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais:
1. Um processo de medidas provisórias e cautelares como o que está em causa no presente processo, associado a uma ação principal em que uma companhia aérea organizada nos termos do direito privado reclama uma indemnização por alegadas infrações ao direito da concorrência da União Europeia a, entre outros, uma empresa detida pelo Estado, que lhe possibilita a utilização de um aeroporto a troco do pagamento de uma taxa aeroportuária constitui um processo que tem por objeto matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, mesmo quando as taxas aeroportuárias e as eventuais reduções das mesmas taxas são reguladas pela legislação nacional.
2. Uma ação de indemnização como a que está em causa no processo principal não deve ser considerada um litígio em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
3. Tendo em consideração as circunstâncias do processo principal, não é possível deduzir da falta de fundamentação da decisão a executar, nem tão‑pouco das consequências económicas ligadas à execução, quaisquer fundamentos favoráveis à recusa de reconhecimento por motivos de ordem pública.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 12, p. 1, na versão aplicável ao caso em apreço, alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 304, p. 80).
3 – As práticas alegadamente anticoncorrenciais em causa no presente processo ocorreram antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por conseguinte, apenas os artigos 81.° CE e 82.° CE são pertinentes para a resposta ao pedido de decisão prejudicial. As considerações a seguir expendidas podem, no entanto, também ser facilmente transpostas para os artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, que têm um teor essencialmente idêntico.
4 – O que corresponde a aproximadamente 58 000 000 euros.
5 – V., a este respeito, o quadro geral constante das conclusões da advogada‑geral Trstenjak no processo Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2012:757, n.os 47 a 69).
6 – V., entre outros, os acórdãos LTU/Eurocontrol (29/76, EU:C:1976:137, n.° 3), Rüffer (814/79, EU:C:1980:291, n.° 7), Sonntag (C‑172/91, EU:C:1993:144, n.° 18), Baten (C‑271/00, EU:C:2002:656, n.° 28), Préservatrice Foncière TIARD (C‑266/01, EU:C:2003:282, n.° 20), Blijdenstein (C‑433/01, EU:C:2004:21, n.° 24), Lechouritou (C‑292/05, EU:C:2007:102, n.° 29) e Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 41).
7 – Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186).
8 – V. o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
9 – Acórdãos Draka NK Cables e o. (C‑167/08, EU:C:2009:263, n.° 20), SCT Industri (C‑111/08, EU:C:2009:419, n.° 22), German Graphics Graphische Maschinen (C‑292/08, EU:C:2009:544, n.° 27), Realchemie Nederland (C‑406/09, EU:C:2011:668, n.° 38), Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 31) e Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 32).
10 – V., neste sentido, sobre o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), o acórdão SCT Industri (C‑111/08, EU:C:2009:419, n.° 23).
11 – V., nomeadamente, os acórdãos LTU/Eurocontrol (29/76, EU:C:1976:137, n.° 4); Baten (C‑271/00, EU:C:2002:656, n.° 29); Préservatrice Foncière TIARD (C‑266/01, EU:C:2003:282, n.° 21); Lechouritou e o. (C‑292/05, EU:C:2007:102, n.° 30); Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 42); Realchemie Nederland (C‑406/09, EU:C:2011:668, n.° 39); Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 32); Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 33), e Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633, n.° 18).
12 – Acórdãos Baten (C‑271/00, EU:C:2002:656, n.° 31); Préservatrice Foncière TIARD (C‑266/01, EU:C:2003:282, n.° 23); Frahuil (C‑265/02, EU:C:2004:77, n.° 20), Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 34) e Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 35).
13 – Acórdãos LTU/Eurocontrol (29/76, EU:C:1976:137, n.° 4); Rüffer (814/79, EU:C:1980:291, n.° 8); Baten (C‑271/00, EU:C:2002:656, n.° 30); Préservatrice Foncière TIARD (C‑266/01, EU:C:2003:282, n.° 22); Lechouritou (C‑292/05, EU:C:2007:102, n.° 31); Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 43); Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491, n.° 56); Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 33). e Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 34).
14 – V., a respeito deste critério, os acórdãos LTU/Eurocontrol (29/76, EU:C:1976:137, n.° 4); Sonntag (C‑172/91, EU:C:1993:144, n.° 22); Préservatrice Foncière TIARD (C‑266/01, EU:C:2003:282, n.° 30); Lechouritou e o. (C‑292/05, EU:C:2007:102, n.° 34), e Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 44).
15 – Neste contexto importa distinguir entre o papel do Estado enquanto titular de participações numa empresa, por um lado, e enquanto autoridade pública, por outro; v., neste sentido, também o acórdão Comissão/EDF (C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.° 80).
16 – Também a Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272, p. 36), em particular o seu artigo 2.°, alíneas d) e g), confirma, aliás, que os referidos serviços não constituem uma atividade exercida na qualidade de autoridade pública, mas sim serviços que são prestados numa relação de igualdade.
17 – Acórdão LTU/Eurocontrol (29/76, EU:C:1976:137).
18 – Quanto à natureza de direito público das atividades exercidas pela Eurocontrol, v. igualmente, o acórdão SAT Fluggesellschaft (C‑364/92, EU:C:1994:7, n.os 27 a 29).
19 – Acórdão LTU/Eurocontrol (29/76, EU:C:1976:137, n.° 4).
20 – V. acórdãos Aéroports de Paris/Comissão (C‑82/01 P, EU:C:2002:617, n.° 78), e Mitteldeutsche Flughafen e o. (C‑288/11 P, EU:C:2012:821, n.° 40).
21 – V. acórdãos Aéroports de Paris/Comissão (C‑82/01 P, EU:C:2002:617, n.° 75) MOTOE (C‑49/07, EU:C:2008:376, n.° 21 e 22); Selex Sistemi Integrati/Comissão (C‑113/07 P, EU:C:2009:191, n.° 69), e Mitteldeutsche Flughafen e o. (C‑288/11 P, EU:C:2012:821, n.° 50).
22 – Acórdão SAT Fluggesellschaft (C‑364/92, EU:C:1994:7, n.° 28).
23 – Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos 81.° e 82.° CE referem‑se apenas a comportamentos contrários à concorrência adotados pelas empresas por sua própria iniciativa. Em contrapartida, os referidos artigos não são aplicáveis se um comportamento contrário à concorrência é imposto às empresas por uma legislação nacional, ou se esta legislação cria um quadro jurídico que, por si só, elimina qualquer possibilidade de comportamento concorrencial da sua parte; v. acórdão Comissão e França/Ladbrocke Racing (C‑359/95 P e C‑379/95 P, EU:C:1997:531, n.os 33 e 34, e a jurisprudência aí referida). Caso a referida vinculação impeça um comportamento autónomo por parte de uma empresa (com apoios públicos), pode eventualmente pensar‑se numa medida anticoncorrencial do Estado‑Membro suscetível de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas e que também é abrangida pelo artigo 81.° CE e/ou o artigo 82.° CE, conjugado com o artigo 10.° CE (atual artigo 4.°, n.° 3, TFUE), que institui um dever de cooperação leal. Neste caso, uma eventual ação de indemnização deverá ser proposta contra o próprio Estado‑Membro e não contra a empresa «vinculada», cujo comportamento em relação aos outros operadores económicos é «justificado»; v. acórdão CIF (C‑198/01, EU:C:2003:430, n.° 54).
24 – Neste sentido a primeira questão prejudicial refere o seguinte: «[…] um litígio em que se pede uma indemnização e a declaração da ilicitude do comportamento das demandadas, que consiste num acordo ilícito e num abuso de posição dominante […]».
25 – Acórdãos Rüffer (814/79, EU:C:1980:291, n.° 15) e Lechouritou e o. (C‑292/05, EU:C:2007:102, n.° 41).
26 – V. acórdãos LTU/Eurocontrol (29/76, EU:C:1976:137, n.° 4); Rüffer (814/79, EU:C:1980:291, n.° 15), e Lechouritou e o. (C‑292/05, EU:C:2007:102, n.° 41).
27 – No que se refere ao artigo 81.° CE v., desde logo, as minhas conclusões no processo KONE e o. (C‑557/12, EU:C:2014:45, n.os 25 a 30).
28 – Acórdão Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 39).
29 – Acórdão Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.° 26).
30 – V. a este respeito também o processo CDC/Evonik Degussa e o., atualmente pendente (C‑352/13, Colet., JO 2013, C 298, p. 2).
31 – V. a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia [COM(2013) 404 final], que na página 6 remete para o Regulamento (CE) n.° 44/2001. V. ainda a Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados‑Membros da UE na aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004, C 101, p. 54, n.º 3 e nota 4).
32 – V. acórdãos LTU/Eurocontrol (29/76, EU:C:1976:137, n.° 4); Rüffer (814/79, EU:C:1980:291, n.° 15), e Lechouritou e o. (C‑292/05, EU:C:2007:102, n.° 41).
33 – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351, p. 1).
34 – V. acórdão Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491, n.° 54).
35 – V., neste sentido, os acórdãos Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.os 26 e 27); Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 91); Pfleiderer (C‑360/09, EU:C:2011:389, n.° 28), e Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366, n.° 23).
36 – Apesar de a jurisprudência a seguir referida ainda ter sido desenvolvida a respeito da redação anterior da Convenção de Bruxelas, pode, no entanto, ser transposta para a interpretação do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001; v., a este respeito, as minhas conclusões no processo Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:247, n.° 71).
37 – V., neste sentido, acórdãos Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.° 20); Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 21); Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 26); Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 55); Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.° 33); Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 48), e Salzgitter Mannesmann Handel (C‑157/12, EU:C:2013:597, n.° 28).
38 – V., neste sentido, os acórdãos Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.° 21); Hendrikman e Feyen (C‑78/95, EU:C:1996:380, n.° 23); Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 21); Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 26); Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 55), e Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 48).
39 – V. acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 22); Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 27); Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.° 26); Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 56), e Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 49).
40 – V. acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 23); Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 28); Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 57), e Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 49).
41 – V. acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 36), Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 29), Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 58) e Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 50).
42 – V. acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 36), Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 29), Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.° 27), Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 59) e Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 51).
43 – V., neste sentido, acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 38 e 39), e Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.° 28).
44 – V., quanto à exigência de homogeneidade do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, nomeadamente os acórdãos Varec (C‑450/06, EU:C:2008:91, n.° 48), e McB (C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.° 53).
45 – TEDH, acórdãos Van de Hurk/Países Baixos, de 19 de abril de 1994 (recurso n.° 16034/90, § 61); Ruiz Torija/Espanha, de 9 de dezembro de 1994 (recurso n.° 18390/91, § 29); Higgins/França, de 19 de fevereiro de 1998 (recurso n.° 20124/92, Recueil des arrêts et décisions 1998‑I, § 42), e Hirvisaari/Finlândia, de 27 de setembro de 2001 (recurso n.° 49684/99, § 30). V. igualmente o acórdão Schröder e o./Comissão (C‑221/97 P, EU:C:1998:597, n.° 24).
46 – TEDH, acórdãos Ruiz Torija/Espanha, de 9 de dezembro de 1994 (recurso n.° 18390/91, § 29), e Van de Hurk/Países Baixos de 19 de abril de 1994 (recurso n.° 16034/90, § 61).
47 – TEDH, acórdãos Jokela/Finlândia de 21 de maio de 2002 (recurso n.° 28856/95, §§ 72 a 73) e Nedzela/França de 27 de julho de 2006 (recurso n.° 73695/01, § 55).
48 – V., desde logo, as minhas conclusões no processo Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:247, n.° 85).
49 – Neste sentido, o Bundesgerichtshof alemão considerou compatível com a ordem pública nacional a determinação de um montante fixo de indemnização no direito francês, v. BGH, acórdão de 26 de setembro de 1979 (Az. VIII ZB 10/79, BGHZ 75, 167).
50 – Isto aplica‑se também, e em particular, caso o princípio do processo equitativo tenha sido alegadamente limitado em virtude da urgência da decisão. V., a este respeito, o acórdão Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2006:281, n.° 66).
51 – V. acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 36); Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.° 29); Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.° 27), Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 59), e Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 51), bem como a definição de ordem pública constante do artigo 26.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1), que é o diploma, em matéria de insolvência, análogo ao Regulamento (CE) n.° 44/2001.
52 – V., a respeito de uma situação equiparável, TEDH, acórdão De Luca/Itália de 24 de setembro de 2013 (recurso n.° 43870/04, §§ 54 e 55).
53 – V., a este respeito, o artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
54 – V. acórdãos Van Uden (C‑391/95, EU:C:1998:543, n.° 47), relativo ao «pagamento a título provisório de uma contraprestação contratual», e Mietz (C‑99/96, EU:C:1999:202, n.° 42), proferidos ainda a respeito do correspondente artigo 24.° da Convenção de Bruxelas.