Processo C‑49/12
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
contra
Sunico ApS e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)
«Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 1.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘matéria civil e comercial’ — Ação intentada por uma autoridade pública — Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal»
Sumário do acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Disposições desse regulamento consideradas equivalentes às da Convenção de Bruxelas — Interpretação das referidas disposições em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção
(Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.° 44/2001 do Conselho)
2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Ação intentada por uma autoridade pública de um Estado‑Membro, contra uma pessoa singular ou coletiva estabelecida noutro Estado‑Membro, e que tem por objeto uma indemnização pelos danos sofridos devido à participação desta última numa fraude fiscal — Inclusão — Requisitos
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1)
(cf. n.° 32)
2. O conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação na qual uma autoridade pública de um Estado‑Membro reclama, a pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado‑Membro, uma indemnização pelos danos causados por uma associação criminosa com o objetivo de fraude ao imposto sobre o valor acrescentado devido no primeiro Estado‑Membro.
Com efeito, em tal situação, o vínculo jurídico que existe entre a autoridade pública e a associação criminosa não é um vínculo jurídico baseado no direito público, neste caso, o direito fiscal, que implique o recurso a prerrogativas de poder público, mas é regido pela legislação em matéria de responsabilidade extracontratual desse Estado‑Membro. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a autoridade pública se encontra na mesma situação que uma pessoa de direito privado.
(cf. n.os 37, 40, 41, 43, 44, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de setembro de 2013 (*)
«Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 1.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘matéria civil e comercial’ — Ação intentada por uma autoridade pública — Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal»
No processo C‑49/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 25 de janeiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2012, no processo
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
contra
Sunico ApS,
M & B Holding ApS,
Sunil Kumar Harwani,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de fevereiro de 2013,
vistas as observações apresentadas:
¾ em representação da Sunico ApS, da M & B Holding ApS e de Sunil Kumar Harwani, por O. Spiermann, advokat,
¾ em representação do Governo do Reino Unido, por L. Christie, S. Ossowski e S. Lee, na qualidade de agentes, assistidos por A. Henshaw, barrister,
¾ em representação do Governo suíço, por D. Klingele, na qualidade de agente,
¾ em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e C. Barslev, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de abril de 2013,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração Fiscal e Aduaneira do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir «Commissioners») à Sunico ApS, à M & B Holding ApS e a S. K. Harwani (a seguir, em conjunto, «Sunico»), a respeito de uma ação de confirmação de um arresto, realizado a pedido dos Commissioners, de ativos da Sunico, situados em território dinamarquês.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 44/2001
3 Os considerandos 6 e 7 do Regulamento n.° 44/2001 enunciam:
«(6) Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável.
(7) O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com exceção de certas matérias bem definidas.»
4 O artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento define o seu âmbito de aplicação ratione materiae da seguinte forma:
«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»
Acordo CE‑Dinamarca
5 O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2005 (JO L 299, p. 62, a seguir «acordo CE‑Dinamarca»), aprovado, em nome da União Europeia, pela Decisão 2006/325/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006 (JO L 120, p. 22), tem por objetivo aplicar as disposições do Regulamento n.° 44/2001 e suas medidas de execução nas relações entre a União Europeia e o Reino da Dinamarca. Este acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2007, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, do acordo CE‑Dinamarca (JO 2007, L 94, p. 70).
6 No preâmbulo deste acordo lê‑se o seguinte:
«[…]
Considerando que o Tribunal de Justiça [da União Europeia] deve ser competente nas mesmas condições para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e interpretação do presente Acordo na sequência de um pedido de um órgão jurisdicional dinamarquês, e que os órgãos jurisdicionais dinamarqueses devem, por conseguinte, solicitar uma decisão a título prejudicial nas mesmas condições que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros, em matéria de interpretação do Regulamento [n.° 44/2001] e suas medidas de execução,
[…]»
7 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do referido acordo, intitulado «Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial»:
«As disposições do Regulamento [n.° 44/2001], anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adotadas nos termos do n.° 2 do artigo 74.° do regulamento e — relativamente às medidas de execução adotadas após a entrada em vigor do presente acordo — executadas [pelo Reino da Dinamarca] de acordo com o artigo 4.° do presente acordo, bem como as medidas adotadas nos termos do n.° 1 do artigo 74.° do regulamento, são aplicáveis nas relações entre a [União] e [o Reino da Dinamarca] em conformidade com o direito internacional.»
8 Sob o título «Competência do Tribunal de Justiça [da União Europeia] em matéria de interpretação do acordo», o artigo 6.°, n.os 1 e 6, do mesmo acordo prevê:
«1. Quando uma questão sobre a validade ou interpretação do presente acordo for suscitada num processo pendente num órgão jurisdicional dinamarquês, esse órgão jurisdicional deve solicitar ao Tribunal de Justiça [da União Europeia] que se pronuncie sobre a questão, sempre que nas mesmas circunstâncias um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro da União Europeia deva fazer o mesmo por força do Regulamento [n.° 44/2001] e das suas medidas de execução referidas no n.° 1 do artigo 2.° do presente acordo.
[…]
6. Se as disposições do Tratado [CE] relativas às decisões do Tribunal de Justiça forem alteradas com efeitos sobre as decisões respeitantes ao Regulamento [n.° 44/2001], [o Reino da Dinamarca] pode notificar à Comissão a sua decisão de não aplicar as alterações em relação ao presente acordo. A notificação deve ser efetuada na data da entrada em vigor das alterações ou no prazo de 60 dias dessa data.
Nesse caso, deve considerar‑se que cessou a vigência do presente acordo. A cessação de vigência produz efeitos três meses após a data da notificação.»
Direito dinamarquês
9 O artigo 634.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (retsplejeloven) dispõe:
«No prazo de uma semana a contar do arresto, o credor deve intentar uma ação relativa ao crédito para a garantia do qual o arresto foi ordenado, exceto se o devedor não deduzir oposição durante ou após o procedimento de arresto. No decurso dessa ação, o credor deve também deduzir um pedido específico de confirmação do arresto.»
10 O artigo 634.°, n.° 5, do mesmo código prevê:
«Quando uma ação relativa ao crédito em questão estiver pendente num órgão jurisdicional estrangeiro cuja decisão possa produzir efeitos vinculativos na Dinamarca, deverá ser suspensa a instância nas ações instauradas ao abrigo do n.° 1 até ser proferida decisão definitiva no processo estrangeiro. Todavia, o tribunal pode decidir imediatamente qualquer questão relativa à confirmação de um despacho de arresto.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Na sequência de uma alegada fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») de tipo «carrossel» que permitiu a evasão ao imposto devido a jusante, em detrimento do erário público inglês, os Commissioners intentaram ações judiciais no Reino Unido e na Dinamarca.
12 Por um lado, no que diz respeito ao processo instaurado no Reino Unido, os Commissioners intentaram, em 17 de maio de 2010, uma ação na High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), contra várias pessoas singulares e coletivas estabelecidas na Dinamarca, entre as quais a Sunico.
13 A questão debatida naquele órgão jurisdicional é a de saber se, no âmbito de uma ação de indemnização («claim for damages»), os Commissioners podem exigir a não residentes, como a Sunico, uma indemnização correspondente ao montante do IVA não pago por um sujeito passivo deste imposto no Reino Unido, com o fundamento de que esses não residentes participaram numa «associação criminosa com o objetivo de fraude» («tortious conspiracy to defraud»), na aceção do direito inglês. Mais precisamente, os Commissioners alegam que os referidos não residentes foram declarados culpados, no território do Reino Unido, de uma fraude ao IVA de tipo «carrossel». Os Commissioners alegam também que esses não residentes, não sendo sujeitos passivos de IVA no Reino Unido, foram os beneficiários reais das quantias obtidas através deste mecanismo de evasão fiscal.
14 O sujeito passivo de IVA no Reino Unido implicado neste carrossel de IVA não é parte no processo na High Court of Justice nem no litígio no processo principal.
15 Uma vez que esses não residentes não tinham incorrido em responsabilidade nos termos da legislação relativa ao IVA do Reino Unido, os Commissionners basearam a sua ação na High Court of Justice nas normas legais desse Estado‑Membro relativas à responsabilidade civil extracontratual («tort»), aplicável à associação criminosa («unlawful means conspiracy»).
16 À data da decisão de reenvio, a ação na High Court of Justice continuava pendente.
17 Antes de essa ação ter sido intentada, a pedido dos Commissioners, as autoridades fiscais dinamarquesas prestaram‑lhes informações relativamente aos não residentes demandados na High Court of Justice, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 218/92 (JO L 264, p 1).
18 Por outro lado, os Commissioners também instauraram processos judiciais na Dinamarca.
19 Em 18 de maio de 2010, a pedido dos Commissioners, o fogedret i København (Tribunal de execução de Copenhaga, Dinamarca) decretou o arresto de ativos da Sunico que se encontravam no território dinamarquês, de forma a garantir o crédito da ação de indemnização dos Commissioners.
20 A Sunico interpôs recurso dos despachos de arresto, ao qual o Østre Landsret (Dinamarca) negou provimento em 2 de julho de 2010.
21 Num pedido separado, apresentado em 25 de maio de 2010 no Københavns byret (Tribunal de Comarca de Copenhaga, Dinamarca), os Commissioners pediram, em conformidade com o artigo 634.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, que esse órgão jurisdicional declarasse a validade dos arrestos autorizados pelo fogedret i København, bem como o pagamento da quantia de 40 391 100,01 libras esterlinas (GBP), correspondente ao montante de IVA retido.
22 A Sunico pediu, por um lado, que o pedido de pagamento dos Commissioners fosse julgado inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente e, por outro, no que respeita à parte do pedido relativa aos arrestos, o levantamento destas medidas cautelares.
23 Por despacho de 8 de setembro de 2010, o Københavns byret remeteu o processo para o órgão jurisdicional de reenvio.
24 Este último decidiu examinar separadamente a questão de saber se, nos termos do artigo 634.°, n.° 5, do Código de Processo Civil, devia suspender a instância nos processos aí pendentes, até à conclusão do processo pendente na High Court of Justice.
25 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, designadamente, se uma ação como a que foi intentada em 17 de maio de 2010 nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, pelo que uma sentença proferida por esses órgãos jurisdicionais seria suscetível de ser reconhecida e executada na Dinamarca, por aplicação deste regulamento e do acordo CE‑Dinamarca.
26 Nestas condições, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange uma ação na qual as autoridades de um Estado‑Membro reclamam uma indemnização a sociedades e pessoas singulares residentes noutro Estado‑Membro, alegando a prática de atos de associação criminosa com objetivo de fraude, na aceção do direito nacional do primeiro Estado‑Membro, que consiste na participação na retenção do IVA devido ao primeiro Estado‑Membro?»
Quanto à questão prejudicial
27 A título preliminar, verifica‑se que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.
28 Com efeito, como a Comissão confirmou na audiência no Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa que revogou o artigo 68.° CE, o Reino da Dinamarca não fez uso da faculdade, prevista no artigo 6.°, n.° 6, do acordo CE‑Dinamarca, de notificar a Comissão da sua decisão de não aplicar esta alteração ao Tratado CE nos sessenta dias seguintes à data da sua entrada em vigor. Daqui resulta que, após a revogação do artigo 68.° CE, a extensão da faculdade de submeter questões prejudiciais relativas à cooperação judiciária em matéria civil aos órgãos jurisdicionais cujas decisões são suscetíveis de recurso jurisdicional também são aplicáveis ao órgão jurisdicional de reenvio.
29 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se o conceito de «matéria civil e comercial», nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação na qual uma autoridade pública de um Estado‑Membro reclama, a pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado‑Membro, uma indemnização pelos danos causados por uma associação criminosa com o objetivo de fraude ao IVA devido no primeiro Estado‑Membro.
30 A Sunico, que pretende a continuidade dos processos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, alega que uma sentença proferida pelos órgãos jurisdicionais do Reino Unido no âmbito da ação de indemnização intentada contra si não é suscetível de produzir efeitos vinculativos na Dinamarca. Essa sentença não seria exequível na Dinamarca por aplicação do Regulamento n.° 44/2001, na medida em que o pedido de indemnização dos Commissioners se baseia no facto de um terceiro sujeito passivo de IVA no Reino Unido não ter pagado este imposto, pelo que este pedido se rege pelo direito inglês em matéria de IVA. Como tal, segundo a Sunico, essa ação não é abrangida pelo âmbito de aplicação daquele regulamento, visto que as ações em matéria fiscal estão expressamente excluídas.
31 Os Commissioners, que pedem a suspensão da instância nos processos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, alegam que a sentença proferida por um órgão jurisdicional do Reino Unido na ação de indemnização intentada contra a Sunico deve ser exequível na Dinamarca, por aplicação do Regulamento n.° 44/2001 e do acordo CE‑Dinamarca.
32 A título preliminar, importa recordar que, visto que o Regulamento n.° 44/2001 substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, a seguir «Convenção de Bruxelas») nas relações entre os Estados‑Membros, a interpretação que o Tribunal de Justiça fez desta Convenção vale também para o referido regulamento, quando as disposições deste e as da Convenção de Bruxelas se possam considerar equivalentes (v., designadamente, acórdão de 11 de abril de 2013, Sapir e o., C‑645/11, n.° 31). Além disso, decorre do considerando 19 do Regulamento n.° 44/2001 que a continuidade na interpretação entre a Convenção de Bruxelas e o dito regulamento deve ser assegurada.
33 A este respeito, há que constatar que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 é, como o da Convenção de Bruxelas, limitado ao conceito de «matéria civil e comercial». Decorre de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que este âmbito de aplicação é delimitado essencialmente devido aos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste (v., designadamente, acórdãos de 18 de outubro de 2011, Realchemie Nederland, C‑406/09, Colet., p. I‑9773, n.° 39, e Sapir e o., já referido, n.° 32).
34 O Tribunal de Justiça considerou, assim, que, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a uma entidade privada possam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, o mesmo já não acontece se essa entidade pública atuar no exercício da sua autoridade pública (v., designadamente, acórdão Sapir e o., já referido, n.° 33 e jurisprudência referida).
35 Para determinar se é esse o caso no âmbito de um litígio como o que está em causa no processo principal, há que examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada pelos Commissioners, no Reino Unido, na High Court of Justice (v., por analogia, acórdãos de 14 de novembro de 2002, Baten, C‑271/00, Colet., p. I‑10489, n.° 31, e de 15 de maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, Colet., p. I‑4867, n.° 23).
36 A este respeito, há que constatar que o pedido apresentado a este órgão jurisdicional tem como fundamento factual o alegado comportamento fraudulento da Sunico e dos outros não residentes, acusados de terem participado, no território do Reino Unido, numa cadeia de operações de venda de mercadorias destinada a organizar um mecanismo de evasão fiscal do tipo «carrossel de IVA», que permitiu a evasão ao imposto devido a jusante por um sujeito passivo desse Estado‑Membro, e de terem sido, como tal, os beneficiários reais das quantias obtidas através desta evasão fiscal.
37 Quanto ao fundamento jurídico do pedido dos Commissioners, a ação dos Commissioners contra a Sunico não se baseia na legislação do IVA do Reino Unido, mas na alegada participação da Sunico numa associação criminosa com o objetivo de fraude, à qual é aplicável o direito em matéria de responsabilidade civil extracontratual desse Estado‑Membro.
38 Do mesmo modo, decorre da decisão de reenvio que a Sunico e os outros não residentes implicados no processo na High Court of Justice não são sujeitos passivos de IVA no Reino Unido, pelo que não estão sujeitos a este imposto a título da legislação desse Estado‑Membro.
39 Conforme foi exposto pela Comissão e pelo Governo do Reino Unido, no âmbito desta questão jurídica, os Commissioners não exerceram poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares. Em especial, conforme salientou a advogada‑geral no n.° 44 das suas conclusões, os Commissioners, contrariamente ao que é habitual quando exercem as prerrogativas de poder público, não podem emitir o título executivo que lhes permite recuperar o crédito, devendo, para tal, em situações como o caso vertente, utilizar as vias jurisdicionais ordinárias.
40 Daqui resulta que o vínculo jurídico que existe entre os Commissioners e a Sunico não é um vínculo jurídico baseado no direito público, neste caso, o direito fiscal, que implique o recurso a prerrogativas de poder público.
41 Na verdade, decorre da decisão de reenvio que a quantia da indemnização pedida pelos Commissioners corresponde à quantia do IVA devido a jusante por um sujeito passivo do referido imposto no Reino Unido. Contudo, o facto de a responsabilidade civil da Sunico para com os Commissioners e o montante do crédito fiscal que esta possui em relação a um sujeito passivo coincidirem não pode ser considerado uma prova de que a ação dos Commissioners na High Court of Justice decorre do exercício dos seus poderes públicos relativamente à Sunico, uma vez que não se contesta que a relação jurídica entre os Commissioners e a Sunico não se rege pela legislação do IVA do Reino Unido, mas pela legislação em matéria de responsabilidade extracontratual desse Estado‑Membro.
42 Por último, quanto à questão de saber se o pedido de esclarecimento que os Commissioners fazem às autoridades dinamarquesas ao abrigo do Regulamento n.° 1798/2003 antes de recorrer para a High Court of Justice tem incidência na natureza das relações jurídicas entre os Commissioners e a Sunico, há que salientar que não consta dos autos no Tribunal de Justiça que, no âmbito do processo na High Court of Justice, os Commissioners tenham usado elementos de prova obtidos através das suas prerrogativas de poder público.
43 Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, como sublinha a advogada‑geral no n.° 45 das suas conclusões, verificar se tal não sucedeu e se, sendo caso disso, os Commissioners se encontram na mesma situação que uma pessoa de direito privado no âmbito da sua ação na High Court of Justice contra a Sunico e os outros não residentes.
44 Tendo em conta o exposto, há que responder à questão prejudicial que o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação na qual uma autoridade pública de um Estado‑Membro reclama, a pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado‑Membro, uma indemnização pelos danos causados por uma associação criminosa com o objetivo de fraude ao IVA devido no primeiro Estado‑Membro.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação na qual uma autoridade pública de um Estado‑Membro reclama, a pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado‑Membro, uma indemnização pelos danos causados por uma associação criminosa com o objetivo de fraude ao imposto sobre o valor acrescentado devido no primeiro Estado‑Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
de 11 de abril de 2013 (1)
Processo C‑49/12
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
contra
Sunico ApS
M & B Holding ApS
Sunil Kumar Harwani
[pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret (Dinamarca)]
«Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 6.° do acordo — Legitimidade dos órgãos jurisdicionais dinamarqueses para submeter pedidos de decisão prejudicial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de matéria civil e comercial — Ação intentada por uma autoridade pública — Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro não devedor de imposto numa fraude fiscal»
I — Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto o conceito de «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (2) (a seguir «Regulamento Bruxelas I»). Está em causa, mais especificamente, a questão de saber se uma ação intentada por uma autoridade pública contra pessoas de direito privado e empresas privadas, com vista a obter uma indemnização pelos danos resultantes da participação destas pessoas e empresas numa fraude fiscal, versa sobre «matéria civil e comercial». Esta questão coloca‑se com o intuito de saber se a sentença que será proferida no Reino Unido na sequência dessa ação deve ser reconhecida na Dinamarca.
2. Este processo caracteriza‑se pela particularidade de o Regulamento Bruxelas I não ser diretamente aplicável na Dinamarca (3), mas sim como parte integrante de um acordo paralelo de direito internacional concluído entre a União Europeia e a Dinamarca (4). Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial submete (pela primeira vez) este acordo paralelo à interpretação do Tribunal de Justiça, o que levanta a questão prévia da legitimidade dos órgãos jurisdicionais dinamarqueses para submeter pedidos de decisão prejudicial.
II — Quadro jurídico
Direito da União
3. Ao nível do direito da União, o quadro jurídico do presente processo é constituído pelo acordo paralelo (5) concluído com a Dinamarca sobre a aplicação do Regulamento Bruxelas I, incluindo o próprio regulamento, que faz parte integrante do mesmo.
1. Acordo paralelo
4. O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6) tem por objetivo, segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, «aplicar as disposições do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o n.° 1 do artigo 2.° do presente acordo».
5. O artigo 2.° diz respeito à «Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial» e dispõe o seguinte:
«1. As disposições do Regulamento Bruxelas I, anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adotadas nos termos do n.° 2 do artigo 74.° do regulamento e — relativamente às medidas de execução adotadas após a entrada em vigor do presente acordo — executadas pela Dinamarca de acordo com o artigo 4.° do presente acordo, bem como as medidas adotadas nos termos do n.° 1 do artigo 74.° do regulamento, são aplicáveis nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.
2. Todavia, para efeitos do presente acordo, a aplicação das disposições do referido regulamento é alterada do seguinte modo:
a) O n.° 3 do artigo 1.° não é aplicável;
[…]»
6. O artigo 6.° do acordo, intitulado «Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de interpretação do acordo», determina:
«1. Quando uma questão sobre a validade ou interpretação do presente acordo for suscitada num processo pendente num órgão jurisdicional dinamarquês, esse órgão jurisdicional deve solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a questão, sempre que nas mesmas circunstâncias um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro da União Europeia deva fazer o mesmo por força do Regulamento Bruxelas I e das suas medidas de execução referidas no n.° 1 do artigo 2.° do presente acordo.
[…]
6. Se as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às decisões do Tribunal de Justiça forem alteradas com efeitos sobre as decisões respeitantes ao Regulamento Bruxelas I, a Dinamarca pode notificar à Comissão a sua decisão de não aplicar as alterações em relação ao presente acordo. A notificação deve ser efetuada na data da entrada em vigor das alterações ou no prazo de 60 dias a contar dessa data.
Nesse caso, deve considerar‑se que cessou a vigência do presente acordo. A cessação de vigência produz efeitos três meses após a data da notificação.
[…]»
2. Regulamento Bruxelas I
7. O Regulamento Bruxelas I visa, em conformidade com o seu segundo considerando, «unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».
8. O seu sexto e sétimo considerandos dispõem o seguinte:
«(6) Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável.
(7) O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com exceção de certas matérias bem definidas.»
9. O décimo nono considerando, que se refere à articulação com a Convenção de Bruxelas (7), enuncia o seguinte:
«Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias […]»
10. O artigo 1.° define o âmbito de aplicação material do regulamento da seguinte forma:
«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
[…]
3. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘Estado‑Membro’, qualquer Estado‑Membro exceto a Dinamarca.»
Direito dinamarquês
11. O artigo 634.° da Lei dinamarquesa sobre a administração da justiça (Lov om rettens pleje, a seguir «Retsplejelov») prevê, designadamente, o seguinte:
«1. No prazo de uma semana a contar do arresto, o credor deve intentar uma ação relativa ao crédito para a garantia do qual o arresto foi ordenado, exceto se o devedor não deduzir oposição durante ou após o procedimento de arresto. No decurso dessa ação, o credor deve também deduzir um pedido específico de confirmação do arresto.
[…]
4. Quando uma ação relativa ao crédito em questão estiver pendente num órgão jurisdicional estrangeiro cuja decisão possa produzir efeitos vinculativos na Dinamarca, deverá ser suspensa a instância nas ações instauradas ao abrigo do n.° 1 até ser proferida decisão definitiva no processo estrangeiro. Todavia, o tribunal pode decidir imediatamente qualquer questão relativa à confirmação de um despacho de arresto.»
III — Matéria de facto e questões prejudiciais
12. No processo pendente no Østre Landsret (8) (órgão jurisdicional de reenvio), a demandante é a The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «HMRC»), a administração fiscal do Reino Unido. A sua ação é intentada, designadamente, contra as sociedades Sunico ApS, Sunico Holdings ApS e M&B Holding ApS (9), que têm a sua sede na Dinamarca, bem como contra duas pessoas de direito privado residentes na Dinamarca.
13. O processo tem por objeto um pedido de indemnização (claim for damages) no montante de 40 391 100,01 GBP, pelo facto de os demandados terem participado num ato de associação criminosa com objetivo de fraude no sentido do direito inglês (tortius conspiracy to defraud), na medida em que não pagaram o IVA no Reino Unido em 719 casos de vendas de bens através de uma cadeia de transações em que participaram sociedades estabelecidas no Reino Unido que não pagaram o IVA a jusante devido à demandante (10).
14. Por conseguinte, em 17 de maio de 2010, a HMRC propôs, inicialmente, na High Court of Justice (England & Wales) (Reino Unido) uma ação de indemnização pelos danos sofridos. Os demandados neste processo são as partes acima mencionadas (11), que não estão sujeitas a IVA no Reino Unido. A HMRC não intentou nenhuma ação contra as sociedades envolvidas na cadeia de transações que exportavam bens para fora do Reino Unido e obtiveram o reembolso do IVA. A ação de indemnização proposta integra a parte do direito inglês relativa à responsabilidade extracontratual (tort) respeitante à associação criminosa (unlawful means conspiracy). Na data em que deu entrada o pedido de decisão prejudicial o processo continuava pendente na High Court of Justice. A competência internacional da High Court of Justice para conhecer deste processo não é contestada pelas partes.
15. Antes da propositura da ação na Dinamarca, a HMRC pediu às autoridades fiscais dinamarquesas informações acerca dos demandados, informações que essas autoridades prestaram ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 (12).
16. Seguidamente, a demandante requereu, no Fogedret i København (13), um arresto dos bens pertencentes aos demandados como garantia da ação de indemnização que tinha intentado. O arresto foi decretado em 18 de maio de 2010 e, após recurso dos demandados, confirmado em 2 de julho de 2010 pelo Østre Landsret.
17. Nos termos do artigo 634.°, n.° 1, da Retsplejelov, a HMRC intentou seguidamente, em 25 de maio de 2010, isto é, no prazo previsto de uma semana, uma ação no Københavns Byret (14) relativa ao crédito a garantir, pedindo novamente a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 40 391 100,01 GBP. Por despacho de 8 de setembro de 2010, o Københavns Byret remeteu o processo para o Østre Landsret, que deverá agora decidir do pedido de pagamento e do caráter legal do arresto.
18. Portanto, na data em que deu entrada o pedido de decisão prejudicial na Secretaria do Tribunal de Justiça, estavam pendentes duas ações de indemnização: uma na High Court of Justice no Reino Unido e outra no Østre Landsret na Dinamarca.
19. Esta situação é regulada pelo artigo 634.°, n.° 5, da Retsplejelov, que prevê que a decisão sobre a admissibilidade da ação instaurada ao abrigo do n.° 1, no caso vertente a ação no Østre Landsret, deve ser suspensa quando uma ação relativa ao crédito em questão estiver pendente num tribunal estrangeiro cuja decisão possa produzir efeitos vinculativos na Dinamarca.
20. Por conseguinte, o Østre Landsret decidiu examinar previamente a questão de saber se a ação nele pendente deve ser suspensa até à prolação de uma decisão definitiva da High Court of Justice em conformidade com o n.° 5 do artigo 634.° Tal seria o caso se a decisão da High Court of Justice fosse suscetível de produzir efeitos vinculativos na Dinamarca. É o que aconteceria se o processo pendente no Reino Unido fosse abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I. Segundo o direito dinamarquês autónomo, parece estar fora de questão um reconhecimento da sentença da High Court of Justice.
21. Por conseguinte, por despacho de 18 de janeiro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2012, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange uma ação na qual as autoridades de um Estado‑Membro reclamam uma indemnização a sociedades e pessoas singulares residentes noutro Estado‑Membro, alegando a prática de atos de associação criminosa com objetivo de fraude, na aceção do direito nacional do primeiro Estado‑Membro, que consiste na participação na retenção do IVA devido ao primeiro Estado‑Membro?»
22. No processo no Tribunal de Justiça, a Sunico ApS, o Governo do Reino Unido e a Comissão apresentaram observações escritas e orais. O Governo da Confederação Suíça participou apenas na fase escrita do processo.
IV — Apreciação jurídica
Quanto à legitimidade para submeter pedidos de decisão prejudicial
23. Uma vez que o Regulamento Bruxelas I apenas é aplicável, em relação à Dinamarca, como parte de um acordo paralelo de direito internacional (15), poderão levantar‑se dúvidas quanto à legitimidade do Østre Landsret para submeter pedidos de decisão prejudicial. É certo que, na qualidade de tratado celebrado pela Comunidade, o acordo faz parte integrante da ordem jurídica da União e pode, portanto, ser objeto de um pedido de decisão prejudicial na aceção do artigo 267.° TFUE (16). No entanto, devido à posição específica da Dinamarca (17) no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que abrange a cooperação judicial pertinente no caso em apreço (18), há que levar em conta o artigo 6.° do acordo paralelo para se pronunciar sobre a legitimidade dos órgãos jurisdicionais dinamarqueses para submeter questões sobre o referido acordo.
24. O artigo 6.°, n.° 1, do acordo paralelo determina que quando uma questão sobre a validade ou interpretação do presente acordo for suscitada num processo pendente num órgão jurisdicional dinamarquês, esse órgão jurisdicional deve solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão, «sempre que nas mesmas circunstâncias um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro da União Europeia deva fazer o mesmo por força do Regulamento Bruxelas I […]».
25. Nos termos do artigo 267.°, n.° 3, TFUE, estão obrigados ao reenvio apenas os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial. Assim, em relação a questões relativas à interpretação do acordo, existe, de qualquer modo, uma obrigação de reenvio (19) e, por conseguinte, naturalmente também uma legitimidade para submeter pedidos de decisão prejudicial por parte dos órgãos jurisdicionais dinamarqueses que decidem em última instância.
26. Questionado pelo Tribunal de Justiça, o Østre Landsret indicou que não decide em última instância no âmbito da ação de confirmação (Justifikationssag) (20). Bem pelo contrário, existe uma possibilidade de recurso para o Højesteret. No entanto, esta resposta de nada serve no caso em apreço. Com efeito, a classificação como órgão jurisdicional de última instância depende da situação processual concreta (21). Por conseguinte, não é determinante que a decisão do Østre Landsret proferida no âmbito da ação de confirmação, isto é, a decisão sobre a própria ação de indemnização, seja suscetível de recurso. Pelo contrário, relevante é a questão de saber se é possível interpor recurso da decisão de suspender a instância, nos termos do artigo 634.°, n.° 5, da Retsplejelov, até que a High Court of Justice profira um acórdão definitivo.
27. De facto, um órgão jurisdicional não passa a ser um órgão jurisdicional de última instância na aceção do artigo 267.° TFUE em virtude de uma medida processual ordenada através de uma decisão que não é suscetível de recurso judicial. Pelo contrário, a decisão interlocutória irrecorrível deve pôr termo a um procedimento autónomo ou a uma fase processual separada e a questão prejudicial deve referir‑se precisamente a este procedimento ou a esta fase processual (22). Ora, esta é a situação do caso em apreço.
28. A decisão de suspensão da instância põe fim a uma fase processual especial. Além disso, a decisão de suspensão da instância pode levar o Østre Landsret a não proferir uma decisão quanto ao mérito no âmbito da decisão de confirmação. A decisão de suspensão da instância também depende da resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial. Por último, esta interpretação é igualmente conforme ao objetivo do regulamento, uma vez que impede decisões contraditórias por parte dos diferentes Estados‑Membros. Portanto, para determinar se este órgão jurisdicional decide em última instância, há que levar em consideração a decisão de suspensão do Østre Landsret (23).
29. A questão de saber se, ao ordenar a suspensão da instância, o Østre Landsret estatui por meio de uma decisão não suscetível de recurso e, portanto, em última instância, não se pode determinar de forma conclusiva à luz das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça. Na medida em que se possa proceder aqui a uma avaliação do direito processual dinamarquês, apenas se afigura possível, em conformidade com o artigo 392.°, n.° 2, da Retsplejelov, interpor recurso (Kære) da decisão de suspensão do Østre Landsret para o Højesteret depois de a Processbevilningsævnet (comissão de recursos) ter autorizado o recurso. Por conseguinte, a qualidade de órgão jurisdicional de última instância depende, no caso concreto, da questão de saber se a própria Processbevilningsævnet pode ser considerada um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE (24). Por falta de informações suficientes a este respeito, não é possível apreciar esta questão no presente caso.
30. Contudo, ainda que o Østre Landsret não decidisse em última instância, o artigo 6.°, n.° 1, do acordo paralelo não se oporia à sua legitimidade para submeter pedidos de decisão prejudicial, como resulta do contexto da disposição, bem como da redação e da finalidade do acordo.
31. O contexto do artigo 6.°, n.° 1 correspondia à situação jurídica na data da entrada em vigor do acordo (25). No que respeita aos pedidos de decisão prejudicial relativos a questões sobre a cooperação judiciária em matéria civil e penal, bem como a medidas adotadas em aplicação desse título, incluindo igualmente o Regulamento Bruxelas I, o artigo 68.° CE continha uma regulamentação especial relativamente à competência decisória do Tribunal de Justiça. Segundo esta regulamentação e em derrogação do artigo 234.° CE, só os órgãos jurisdicionais de última instância tinham legitimidade para submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. A fim de estabelecer um paralelismo entre os pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação do acordo paralelo e os pedidos de decisão prejudicial de outros Estados‑Membros relativos à interpretação do Regulamento Bruxelas I, o artigo 6.°, n.os 1 e 3, do acordo paralelo devia conferir ao Tribunal de Justiça as mesmas competências que o antigo artigo 68.° CE (26). Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais dinamarqueses de instâncias inferiores careciam, nessa altura, de legitimidade para submeter um pedido de decisão prejudicial com questões relativas à interpretação do acordo paralelo.
32. No entanto, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 68.° CE foi eliminado sem ser substituído, pelo que, doravante, também os órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores têm legitimidade para submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relacionadas com a cooperação judiciária em matéria civil. Esta alteração aplica‑se igualmente ao acordo paralelo, como corretamente alegaram a HMRC no processo perante o Østre Landsret e a Comissão no processo perante o Tribunal de Justiça.
33. É certo que, em princípio, a revogação do artigo 68.° CE não produz automaticamente efeitos no acordo paralelo, uma vez que este, na qualidade de tratado de direito internacional, apenas pode ser alterado pelas partes contratantes (27). Contudo, o artigo 6.°, n.° 6, do acordo paralelo prevê que também são aplicáveis à Dinamarca as alterações às disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às decisões do Tribunal de Justiça com efeitos sobre as decisões respeitantes ao Regulamento Bruxelas I, salvo se, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor das alterações, a Dinamarca notificar à Comissão a sua decisão de não aplicar as alterações.
34. A Dinamarca não remeteu à Comissão qualquer notificação deste tipo (28). Consequentemente, a revogação do artigo 68.° CE também tem incidência sobre a legitimidade dos órgãos jurisdicionais dinamarqueses para submeter pedidos de decisão prejudicial e tem por efeito o facto de que a extensão desta legitimidade aos órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores também seja extensível aos pedidos de decisão prejudicial submetidos pelos órgãos jurisdicionais dinamarqueses para interpretação do acordo paralelo.
35. É certo que, tendo em conta o teor literal do artigo 6.°, n.° 1, do acordo, este artigo apenas regula o paralelismo entre a obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais dinamarqueses e a dos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros (v. artigo 6.°, n.° 1, in fine: «deva fazer o mesmo»). No entanto, a cláusula de adaptação do artigo 6.°, n.° 6 deve abranger, à luz do seu sentido e da sua finalidade, não só alterações relacionadas com a obrigação de reenvio prejudicial dos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, mas também a extensão da legitimidade para submeter pedidos de decisão prejudicial aos órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores em virtude do Tratado de Lisboa. Com efeito, o acordo deveria conferir ao Tribunal de Justiça as mesmas competências relativamente à Dinamarca que as que este dispõe relativamente aos restantes Estados‑Membros e assegurar uma aplicação e interpretação uniformes do Regulamento Bruxelas I em todos os Estados‑Membros. Este paralelismo é igualmente exigido pelo preâmbulo do acordo paralelo (29).
36. Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esta circunstância implicava unicamente uma regulamentação da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais dinamarqueses. Nessa altura, não era necessário regulamentar a legitimidade para submeter pedidos de decisão prejudicial, uma vez que o Tratado CE também não concedia qualquer legitimidade neste sentido aos órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores. Por conseguinte, como referiu corretamente a Comissão, os órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores também têm legitimidade, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, para submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação do acordo paralelo.
37. Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret é admissível.
Quanto à questão prejudicial
38. Com a sua questão prejudicial, o Østre Landsret pretende saber se a ação pendente na High Court of Justice releva do domínio da matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I e se este regulamento, na qualidade de parte do acordo paralelo, é, consequentemente, aplicável ao presente caso.
39. Esta situação é problemática, visto que o processo corresponde a uma ação intentada por uma autoridade pública contra pessoas de direito privado e empresas privadas, que visa a reparação de um dano sofrido pelo Estado inglês resultante de uma fraude fiscal. No entanto, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento Bruxelas I, as matérias fiscais e os litígios de direito público não são expressamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material deste regulamento.
40. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o conceito de «matéria civil e comercial» deve ser interpretado autonomamente à luz do direito da União, tendo por referência, por um lado, os objetivos e o sistema do Regulamento Bruxelas I e, por outro, os princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais (30). É certo que esta jurisprudência ainda se referia, em parte, à interpretação da Convenção de Bruxelas (31). No entanto, uma vez que o Regulamento Bruxelas I substitui a Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados‑Membros (32), a interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas realizada pelo Tribunal de Justiça é igualmente válida para as disposições do Regulamento Bruxelas I, quando as disposições interpretadas possam ser qualificadas de equivalentes (33). É o que sucede com o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I, uma vez que esta disposição ocupa o mesmo lugar e cumpre a mesma função que o artigo 1.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas. Além disso, estas duas disposições foram redigidas em termos idênticos (34). Por último, o décimo nono considerando do regulamento sublinha que a continuidade na interpretação entre a Convenção de Bruxelas e o regulamento deve ser assegurada (35). Portanto, é possível recorrer à jurisprudência proferida pelo Tribunal de Justiça a respeito da Convenção de Bruxelas.
41. De acordo com esta jurisprudência, as decisões judiciais podem ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I devido aos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o seu objeto (36). Para determinar se uma ação releva do domínio da matéria civil e comercial, há, por conseguinte, que identificar a relação jurídica existente entre as partes em litígio e examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada (37). No caso em apreço, daqui decorre que o Regulamento Bruxelas I é aplicável, uma vez que tanto a natureza da relação jurídica existente entre as partes como o objeto do litígio têm caráter cível.
1. Natureza da relação jurídica
42. É certo que no litígio perante a High Court of Justice participa uma autoridade pública. Todavia, esta situação não excluiu, por si só, automaticamente a aplicação do Regulamento Bruxelas I. Em princípio, os litígios que opõem uma autoridade pública a uma pessoa privada também podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento (38). Pelo contrário, o que é determinante é a questão de saber se, no caso concreto, a autoridade pública atua no exercício do poder público (39), o que não acontece no processo perante a High Court of Justice.
43. Em primeiro lugar, a autoridade pública não intentou uma ação contra o devedor do imposto, mas sim contra um terceiro. Além disso, a Sunico ApS e os restantes demandados têm todos a sua sede ou domicílio na Dinamarca e não estão sujeitos a IVA no Reino Unido, pelo que entre estes e a HMRC não existe uma relação jurídica direta de autoridade pública.
44. Além disso, a Comissão e o Reino Unido referem que, neste litígio em concreto, a HMRC não exerce poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares (40). Pelo contrário, a HMRC e os demandados litigam como dois particulares. As regras processuais aplicáveis são as mesmas que para qualquer outra pessoa e o processo rege‑se pelo direito processual civil. Em particular, a HMRC não pode, ao contrário do que é habitual no quadro das suas prerrogativas públicas e especialmente no domínio do direito fiscal, estabelecer ela própria um título de dívida e executá‑lo, devendo antes fazer valer a sua pretensão por meio das vias ordinárias de recurso.
45. No entanto, o facto de a HMRC, antes de requerer o arresto na Dinamarca, ter solicitado às autoridades dinamarquesas, em conformidade com o Regulamento n.° 1798/2003 (41), informações sobre os demandados poderia constituir um problema. O pedido de informações é um instrumento que não está ao alcance de um demandante particular. Todavia, não resulta com clareza das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, se, e em que medida, o pedido de informações também era relevante para efeitos do processo perante a High Court of Justice. De qualquer modo, se o direito processual nacional autorizasse a HMRC a utilizar estas informações e elementos de prova obtidos no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública no processo perante a High Court of Justice, a HMRC não estaria a agir contra os demandados na qualidade de particular. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se e em que medida tal é o caso.
2. Objeto do litígio
46. O objeto do litígio também não conduz a uma exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I. Para apreciar o objeto do litígio são determinantes os factos subjacentes à pretensão em questão, nos quais o Tribunal de Justiça já se baseou nos processos Rüffer e Lechouritou (42). Só quando a pretensão invocada tem a sua origem num ato de autoridade pública é que esta não releva do âmbito da matéria civil e comercial (43). A este respeito, não é, todavia, suficiente uma qualquer relação direta com o exercício do poder público. Pelo contrário, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (44), é decisivo que o ato concreto gerador da pretensão constitua uma manifestação do poder público.
47. No processo Rüffer, o direito invocado era o direito à cobrança das despesas efetuadas em execução de uma obrigação de poder público (45). No processo Lechouritou, o dano foi diretamente causado pela atuação de um Estado como autoridade pública (46). Em ambos os casos, o Tribunal de Justiça negou a existência de um litígio de natureza cível, dado que o ato gerador da pretensão se caracterizava, nas duas situações, por uma manifestação de prerrogativas de autoridade pública.
48. No caso em apreço, a situação afigura‑se, contudo, diferente. Os factos subjacentes ao litígio consistem no comportamento supostamente fraudulento dos demandados, o qual dá origem a um direito de indemnização do Estado por responsabilidade extracontratual. O Estado não dispõe precisamente deste direito de indemnização na sua qualidade de autoridade pública. Este direito resulta, pelo contrário, de uma suposta violação pelos demandados de um bem jurídico e, portanto, de um ato do qual, em princípio, qualquer pessoa pode ser vítima. Com efeito, o facto de sofrer a violação de um bem jurídico não constitui, precisamente, um ato genuíno de autoridade pública.
49. O nexo com as prerrogativas de poder público poderia, quando muito, resultar do facto de, na base do dano causado, se encontrar, em última análise, um imposto exigível e, deste modo, uma relação de autoridade pública, que é decisiva para fixar o montante da pretensão invocada. Com efeito, o pedido de indemnização corresponde ao montante do imposto sobre o valor acrescentado não cobrado. Contudo, para a apreciação da questão de saber se está em causa uma matéria civil e comercial, apenas é relevante (47) o objeto concreto do litígio e não o seu contexto.
50. Isto é tanto mais certo quanto, no caso vertente, o nexo entre ambas as pretensões tem um caráter puramente factual e diz exclusivamente respeito ao montante do dano. Em resposta a uma pergunta colocada na audiência, o Governo do Reino Unido precisou, com efeito, que um eventual pagamento da indemnização pelos demandados não afetaria o crédito fiscal sobre os sujeitos passivos. Pelo contrário, mesmo no caso de pagamento, o imposto continuaria a ser exigível e poderia continuar a ser reclamado. Daqui resulta que a ação intentada não se destina exatamente a recuperar o montante de imposto não cobrado, tendo antes como objetivo eliminar a violação de um bem jurídico.
51. Por conseguinte, também não é possível considerar que existe um caráter acessório entre o imposto exigível e o direito de indemnização, como sucedeu no processo TIARD (48) na relação entre uma garantia e o crédito garantido. No entanto, mesmo neste caso em que se verifica um caráter juridicamente acessório, o Tribunal de Justiça classificou a ação intentada contra o fiador como cível, apesar de o crédito principal se integrar no domínio do direito público (49). Porém, se tal é válido mesmo nos casos em que a pretensão invocada é juridicamente acessória à pretensão de direito público, o mesmo resultado se impõe, por maioria de razão, num caso como o vertente.
52. Portanto, tanto do ponto de vista do fundamento jurídico da pretensão como das modalidades de exercício da ação (50), as regras aplicáveis à HMRC não são diferentes das aplicáveis às pessoas de direito privado, pelo que o processo pendente na High Court of Justice não é um litígio relacionado com o exercício de prerrogativas de poder público, mas uma matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I.
V — Conclusão
53. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial nos seguintes termos:
«O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange uma ação na qual as autoridades de um Estado‑Membro reclamam uma indemnização de caráter geral, também acessível a pessoas de direito privado, a empresas e a pessoas singulares residentes noutro Estado‑Membro, alegando a prática de atos de associação criminosa com objetivo de fraude, na aceção do direito nacional do primeiro Estado‑Membro, que consiste na participação na retenção do IVA devido ao primeiro Estado‑Membro.»
1 — Língua original: alemão.
2 — Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
3 — V. artigo 1.°, n.° 3, do regulamento e artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.° 22, anexo ao TFUE, relativo à posição da Dinamarca (JO 2010, C 83, p. 299).
4 — Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2005, L 299, p. 62) (a seguir «acordo paralelo»). O acordo entrou em vigor no dia 1 de julho de 2007 (JO 2007, L 94, p. 70).
5 — Já referido na nota 4.
6 — Ibidem.
7 — Convenção, de 27 setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 pp. 186 a 199) a seguir «Convenção de Bruxelas».
8 — Tribunal regional da região Este.
9 — Anteriormente, Sunico A/S, Sunico Holdings A/S e M&B Holding A/S.
10 — As conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro de 16 de fevereiro de 2005, que deram origem ao acórdão Optigen e o. (C‑354/03, C‑355/03 e C‑484/03, Colet., p. I‑483, n.° 7), para as quais remete o Governo do Reino Unido nas suas observações escritas, apresentam uma explicação pormenorizada da denominada fraude em carrossel.
11 — V. n.° 12 das presentes conclusões.
12 — Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 218/92 (JO L 264, p. 1).
13 — Tribunal de execução de Copenhaga.
14 — Tribunal de Comarca de Copenhaga.
15 — V. artigo 2.°, n.° 1, do acordo paralelo, já referido na nota 4. Segundo este artigo, o Regulamento de Bruxelas I faz parte integrante do acordo e é aplicável nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional. V., igualmente, nota 3.
16 — Acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland (C‑533/08, Colet., p. I‑4107, n.° 60 e jurisprudência aí referida).
17 — V., a este respeito, igualmente, preâmbulo do acordo paralelo: «Tendo em conta a competência conferida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias […] para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado [CE], incluindo a validade e a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do protocolo relativo à posição da Dinamarca […]»
18 — V. artigo 2.° do Protocolo n.° 22, já referido na nota 3, que remete para a terceira parte, do título V, do TFUE.
19 — Esta resulta, desde logo, da utilização do termo «ebenfalls» (mesmo) na versão alemã e da seguinte formulação na versão inglesa: «[…] that court or tribunal shall request the Court of Justice to give a ruling thereon whenever under the same circumstances a court or tribunal of another Member State of the European Union would be required to do so […]» (o sublinhado é meu).
20 — Está em causa a ação prevista nos termos do artigo 634.°, n.° 1, da Retsplejelov, isto é, a ação no âmbito da qual se decide do pedido de indemnização.
21 — V., desde logo, as minhas conclusões apresentadas em 2 de setembro de 2010, que deram origem ao acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński (C‑283/09, Colet., p. I‑601, n.os 15 e segs.), assim como as minhas conclusões apresentadas em 18 de julho de 2007, que deram origem ao despacho de 27 de setembro de 2007, Tedesco (C‑175/06, Colet., p. I‑7929, n.os 21 e 22 e jurisprudência aí referida).
22 — V. as minhas conclusões apresentadas no processo Tedesco, já referidas na nota 21 (n.° 26).
23 — V., novamente, as minhas conclusões apresentadas no processo Weryński, já referidas na nota 21 (n.os 15 e segs.).
24 — V., a este respeito, acórdão de 4 de junho de 2002, Lyckeskog (C‑99/00, Colet., p. I‑4839, n.os 16 e 17), em que o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a qualidade de órgão jurisdicional de última instância de um órgão jurisdicional sueco cujas sentenças apenas eram, de igual modo, impugnáveis após autorização do recurso, e teve por fundamento a questão de saber se a autoridade que decidiu a autorização do recurso era um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE.
25 — O Acordo paralelo entrou em vigor em 1 de julho de 2007, v. nota 4.
26 — V. preâmbulo do acordo paralelo: «Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente nas mesmas condições para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e interpretação do presente acordo na sequência de um pedido de um tribunal dinamarquês, e que os tribunais dinamarqueses devem, por conseguinte, solicitar uma decisão a título prejudicial nas mesmas condições que os tribunais dos outros Estados‑Membros, em matéria de interpretação do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução», e E. Jayme/C. Kohler, IPrax 2005, Europäisches Kollisionsrecht 2005, pp. 485 e segs., em particular p. 486.
27 — V., por analogia, artigo 11.°, n.° 2, do acordo paralelo, relativo à questão da cessação de vigência do presente acordo.
28 — Caso contrário, teria cessado a vigência do acordo, nos termos do disposto no seu artigo 6.°, n.° 6, terceiro período.
29 — V., desde logo, nota 26.
30 — V. acórdãos de 14 de outubro de 1976, LTU (29/76, Colet., p. 629, n.° 3); de 16 de dezembro de 1980, Rüffer (814/79, Recueil, p. 3807, n.° 7); de 21 de abril de 1993, Sonntag (C‑172/91, Colet., p. I‑1963, n.° 18); de 14 de novembro de 2002, Baten (C‑271/00, Colet., p. I‑10489, n.° 28); de 15 de maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD (C‑266/01, Colet., p. I‑4867, a seguir «TIARD», n.° 20); de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein (C‑433/01, Colet., p. I‑981, n.° 24); de 15 de fevereiro de 2007, Lechouritou (C‑292/05, Colet., p. I‑1519, n.° 29); e de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, Colet., p. I‑3571, n.° 41).
31 — Já referida na nota 7.
32 — V. artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I.
33 — Acórdãos de 23 de abril de 2009, Draka NK Cables e o. (C‑167/08, Colet., p. I‑3477, n.° 20); de 2 de julho de 2009, SCT Industri (C‑111/08, Colet., p. I‑5655, n.° 22); de 10 de setembro de 2009, German Graphics Graphische Maschinen (C‑292/08, Colet., p. I‑8421, n.° 27); e de 18 de outubro de 2011, Realchemie Nederland BV (C‑406/09, Colet., p. I‑9773, n.° 38).
34 — V., neste sentido, relativamente ao artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento Bruxelas I, acórdão SCT Industri, já referido na nota 33 (n.° 23).
35 — V. acórdãos Draka NK Cables e o., já referido na nota 33 (n.° 20); SCT Industri, já referido na nota 33 (n.° 22); German Graphics Graphische Maschinen, já referido na nota 33 (n.° 27); e Realchemie Nederland BV, já referido na nota 33 (n.° 38).
36 — V. acórdãos LTU, já referido na nota 30 (n.° 4); Baten, já referido na nota 30 (n.° 29); TIARD, já referido na nota 30 (n.° 21); Lechouritou, já referido na nota 30 (n.° 30); Apostolides, já referido na nota 30 (n.° 42); e Realchemie Nederland BV, já referido na nota 33 (n.° 39).
37 — Acórdãos Baten, já referido na nota 30 (n.° 31); TIARD, já referido na nota 30 (n.° 23); e acórdão de 5 de fevereiro de 2004, Frahuil (C‑265/02, Colet., p. I‑1543, n.° 20).
38 — Acórdãos LTU, já referido na nota 30 (n.° 4); Rüffer, já referido na nota 30 (n.° 8); e Baten, já referido na nota 30 (n.° 30).
39 — Acórdãos LTU, já referido na nota 30 (n.° 4); Rüffer, já referido na nota 30 (n.° 8); Baten, já referido na nota 30 (n.° 30); TIARD, já referido na nota 30 (n.° 22); e Lechouritou, já referido na nota 30 (n.° 31).
40 — V., neste sentido, acórdãos LTU, já referido na nota 30 (n.° 4); Sonntag, já referido na nota 30 (n.° 22); TIARD, já referido na nota 30 (n.° 30); Lechouritou, já referido na nota 34); e Apostolides, já referido na nota 30 (n.° 44).
41 — Já referido na nota 12.
42 — Ambos já referidos na nota 30.
43 — Acórdãos Rüffer, já referido na nota 30 (n.° 15), e Lechouritou, já referido na nota 30 (n.° 41).
44 — V. acórdãos LTU, já referido na nota 30 (n.° 4); Rüffer, já referido na nota 30 (n.° 15); e Lechouritou, já referido na nota 30 (n.° 41).
45 — Mais exatamente, da remoção dos destroços de um naufrágio de uma via de água pública.
46 — Pelo comportamento das forças armadas no âmbito de uma intervenção militar.
47 — V. acórdão TIARD, já referido na nota 30 (n.° 42).
48 — Já referido na nota 30. Neste caso, estava em causa uma garantia de direito privado, que assegurava o pagamento de uma dívida aduaneira.
49 — V., novamente, acórdão TIARD, já referido na nota 30 (n.° 36). O facto de uma garantia ser uma obrigação livremente assumida em nada altera a apreciação dos factos do presente litígio. Pelo contrário, o Regulamento Bruxelas I abrange, igualmente, matéria extracontratual, v., por exemplo, artigo 5.°, n.° 3. O caráter voluntário da obrigação e a existência de uma declaração de vontade não são decisivos. Este critério foi invocado pelo Tribunal de Justiça no processo TIARD unicamente como limite à fixação unilateral do conteúdo do contrato por parte do Estado neerlandês, o que teria representado um ato de autoridade pública.
50 — V. acórdão TIARD, já referido na nota 30 (n.° 23).