Processo C‑381/08
Car Trim GmbH
contra
KeySafety Systems Srl
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001– Artigo 5.°, n.° 1, alínea b) – Competência em matéria contratual – Determinação do lugar de cumprimento da obrigação – Critérios de distinção entre ‘venda de bens’ e ‘prestação de serviços’»
Sumário do acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judicial e execução das decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competências especiais – Competência em matéria contratual, na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b)
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea b)]
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judicial e execução das decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competências especiais – Competência em matéria contratual, na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão
[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão]
1. O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objecto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências a respeito da obtenção, da transformação e da entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por ele fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e pela conformidade do bem com o contrato, devem ser qualificados de «venda de bens», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.
A este respeito, dado que o Regulamento n.° 44/2001 prevê, para os contratos de venda de bens e para os contratos de prestação de serviços, a obrigação característica desses contratos como critério de conexão ao tribunal competente, os referidos contratos serão qualificados respectivamente de «venda de bens», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento quando a obrigação característica for a entrega de um bem e de «prestação de serviços», na acepção do referido artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, quando a obrigação característica for uma prestação de serviços.
Para determinar a obrigação característica de um contrato cujo objecto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, quando o comprador tenha formulado determinadas exigências a respeito da obtenção, da transformação e da entrega dos bens, o facto de o bem a entregar ter de ser fabricado ou produzido previamente não altera a qualificação do contrato em causa como contrato de compra e venda. Além disso, outros elementos como, por um lado, o não fornecimento de materiais pelo comprador, e, por outro, a responsabilidade do fornecedor pela qualidade e pela conformidade do bem constituem indícios a favor de uma qualificação desse contrato como «contrato de venda de bens».
(cf. n.os 31‑33, 38, 40, 42‑43, disp. 1)
2. O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde os bens foram ou devam ser entregues, por força do contrato, deve ser determinado com base nas disposições desse contrato.
Se for impossível determinar o lugar de entrega nessa base, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens, através da qual o comprador adquiriu ou deva ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens, no destino final da operação de venda. Este critério corresponde efectivamente à génese, aos objectivos e ao sistema do regulamento, como o «lugar de entrega» na acepção do seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão. Tem um elevado grau de certeza jurídica e responde ao objectivo de proximidade, na medida em que assegura a existência de uma conexão estreita entre o contrato e o tribunal chamado a conhecer dele. Além disso, o objectivo fundamental de um contrato de compra e venda de bens é a transferência destes, do vendedor para o comprador, operação que só fica completa no momento da chegada dos referidos bens ao seu destino final.
(cf. n.os 46, 55‑57, 60‑62, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
25 de Fevereiro de 2010 (*)
«Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001– Artigo 5.°, n.° 1, alínea b) – Competência em matéria contratual – Determinação do lugar de cumprimento da obrigação – Critérios de distinção entre ‘venda de bens’ e ‘prestação de serviços’»
No processo C‑381/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 9 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Agosto de 2008, no processo
Car Trim GmbH
contra
KeySafety Systems Srl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator), G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da KeySafety Systems Srl, por C. von Mettenheim, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente, assistida por A. Henshaw, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Setembro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»), e, especialmente, a questão de saber como fixar a delimitação entre os contratos de «venda de bens» e os contratos de «prestação de serviços» e como determinar o lugar de execução no caso de vendas à distância.
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a sociedade Car Trim GmbH (a seguir «Car Trim») à sociedade KeySafety Systems Srl (a seguir «KeySafety»), a propósito das obrigações contratuais das partes no que diz respeito à entrega de componentes para o fabrico de sistemas de airbags.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Por força do artigo 68.°, n.° 1 do regulamento, que entrou em vigor em 1 de Março de 2002, o regulamento substitui entre todos os Estados‑Membros, excepto o Reino da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa Convenção.
4 Em conformidade com o seu segundo considerando, o regulamento tem por objectivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, «unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».
5 O décimo primeiro e o décimo segundo considerandos do regulamento precisam a relação entre as diferentes regras de competência bem como os seus objectivos regulamentares, do seguinte modo:
«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»
6 O artigo 2.°, n.° 1, do regulamento, que faz parte da secção 1 do capítulo II, intitulada «Disposições gerais», tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
7 O artigo 5.° do regulamento, que faz parte da secção 2 do capítulo II, intitulada «Competências especiais», dispõe:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
– no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).
[…]»
8 O artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12), dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir.»
Regulamentação internacional
9 A Convenção das Nações Unidas, assinada em Viena, em 11 de Abril de 1980, sobre os contratos de compra e venda internacional de bens (a seguir «CVIM»), entrou em vigor em Itália, em 1 de Janeiro de 1988, e na Alemanha, em 1 de Janeiro de 1991.
10 O terceiro parágrafo do preâmbulo da CVIM dispõe:
«[…] [A] adopção de regras uniformes para reger os contratos de compra e venda internacional de bens, que contemplem os diferentes sistemas sociais, económicos e jurídicos, contribuirá para a eliminação de obstáculos jurídicos às trocas internacionais e promoverá o desenvolvimento do comércio internacional.»
11 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da CVIM:
«Esta Convenção aplica‑se aos contratos de compra e venda de bens entre partes que tenham os seus estabelecimentos em Estados distintos:
a) Quando tais Estados forem Estados contratantes […]»
12 O artigo 3.° da CVIM prevê, a respeito do seu âmbito de aplicação material:
«1. Serão considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir, salvo se a parte que os encomendar tiver de fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou produção.
2. A presente Convenção não se aplica aos contratos em que a parte preponderante das obrigações do fornecedor dos bens consistir no fornecimento de mão‑de‑obra ou de outros serviços.»
13 Nos termos do artigo 30.° da CVIM, «o vendedor estará obrigado, nas condições previstas no contrato e na presente Convenção, a entregar os bens, a transmitir a propriedade sobre eles e, sendo o caso, a remeter os respectivos documentos».
14 O artigo 31.° da CVIM dispõe:
«Se o vendedor não estiver obrigado a entregar os bens em determinado lugar, a sua obrigação de entrega consiste em:
a) Remeter os bens ao primeiro transportador para a sua entrega ao comprador, quando o contrato de compra e venda implicar o transporte dos bens;
[…]»
15 Nos termos do artigo 6.° da Convenção das Nações Unidas, assinada em Nova Iorque, em 14 de Junho de 1974, sobre a prescrição em matéria de venda internacional de bens:
«1. A presente Convenção não se aplica a contratos em que a parte preponderante das obrigações do vendedor consistir no fornecimento de mão‑de‑obra ou de outros serviços.
2. Serão equiparados a contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir, salvo se a parte que os encomendar tiver de fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou produção.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 A KeySafety, estabelecida em Itália, fornece sistemas de airbags a fabricantes italianos de automóveis e comprou, à Car Trim, componentes que entram no fabrico desses sistemas, de acordo com cinco contratos de fornecimento, celebrados entre Julho de 2001 e Dezembro de 2003 (a seguir «contratos»).
17 A KeySafety rescindiu os referidos contratos, com efeitos a partir do final de 2003. Entendendo que os contratos deviam continuar a produzir parcialmente efeitos até ao Verão de 2007, a Car Trim considerou que essas rescisões constituíam violações dos contratos e intentou uma acção de indemnização no Landgericht Chemnitz, órgão jurisdicional competente em razão do lugar de produção dos componentes. Este declarou‑se incompetente para conhecer da acção, por não haver competência internacional dos tribunais alemães.
18 O Oberlandesgericht negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.
19 Este último órgão jurisdicional observou que os contratos obrigavam a recorrente a produzir, como fabricante de equipamentos automóveis, airbags com uma forma determinada, com produtos comprados a fornecedores predeterminados, para os poder entregar por encomenda, segundo as necessidades dos processos de produção da sociedade KeySafety e de acordo com um grande número de prescrições relativas à organização do trabalho, ao controlo de qualidade, à embalagem, à etiquetagem, às entregas e às facturas.
20 A Car Trim interpôs recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof.
21 No entender do órgão jurisdicional de reenvio, a solução deste recurso está na questão de saber se foi erradamente que o Landgericht Chemnitz negou a sua competência internacional, que devia apreciar com fundamento no regulamento.
22 A resposta a esta questão depende da interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, na medida em que a recorrida tem a sua sede em Itália, sede essa que pode servir de critério de competência, nos termos do artigo 2.° do regulamento, e que o Oberlandesgericht declarou que não há competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais alemães, nos termos do artigo 22.° do regulamento, nem extensão de competência expressa ou tácita, nos termos dos artigos 23.° e 24.° do referido regulamento.
23 Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais alemães só podem ser competentes para decidir uma acção de indemnização, se o lugar da produção for tido como o lugar de cumprimento da obrigação que serve de «base ao pedido», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento.
24 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o tribunal competente é o tribunal com o qual existe o vínculo mais estreito de ligação geográfica, em razão do lugar de cumprimento da prestação característica do contrato. Por conseguinte, esta é determinada pela prestação contratual preponderante, que deve ser entendida em função de critérios económicos, por não haver outro vínculo de conexão adequado. Este critério da questão económica preponderante é também o previsto no artigo 3.°, n.° 2, da CVIM ou no artigo 6.°, n.° 2, da Convenção das Nações Unidas de 14 de Junho de 1974 sobre a prescrição em matéria de venda internacional de bens.
25 No caso de o lugar do cumprimento que determina o foro competente ser o determinado pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento, há que definir o local onde os bens vendidos foram ou deviam ter sido entregues por força dos contratos. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, mesmo em relação às vendas à distância, o lugar de cumprimento é o local onde o comprador adquire ou deva adquirir o poder de disposição efectiva sobre a coisa entregue, por força dos contratos.
26 Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do [r]egulamento […] deve ser interpretado no sentido de que os contratos de fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser qualificados como uma venda de bens (primeiro travessão) e não como uma prestação de serviços (segundo travessão), mesmo quando o cliente tenha formulado certas exigências a respeito da aquisição, da transformação e da entrega dos bens a fabricar, incluindo uma garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas? Quais são os critérios a que obedece esta delimitação?
2) Se se estiver perante uma venda de bens: no caso de vendas à distância, o lugar onde, nos termos do contrato, os bens vendidos foram ou devam ser entregues deve ser determinado de acordo com o lugar da entrega material ao comprador ou de acordo com o lugar onde os bens são entregues ao primeiro transportador com vista à sua transmissão ao comprador?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
27 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, como é que devem ser delimitados os «contratos de venda de bens» e os «contratos de prestação de serviços», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, no caso de um contrato relativo à entrega de bens a fabricar ou a produzir, quando o comprador formulou determinadas exigências a respeito da obtenção, da transformação e da entrega desses bens.
28 A título preliminar, há que salientar que esta questão foi colocada num litígio que opõe dois fabricantes do sector automóvel. Este sector industrial caracteriza‑se por uma grande cooperação entre os fabricantes. A oferta dos produtos acabados deve ser adaptada às exigências precisas e às especificações individuais do comprador. Geralmente, este determina com precisão as suas necessidades e dá instruções para a produção, que o fornecedor deve respeitar.
29 Nesse processo de fabrico, que é também utilizado noutros sectores da economia moderna, a produção de bens pode incluir o fornecimento de serviços que, juntamente com a entrega subsequente do produto acabado, contribui para a realização do objectivo final do contrato em causa.
30 A redacção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento não contém uma definição das duas categorias de contratos nem elementos de diferenciação dessas duas categorias, quando da venda de bens que inclui simultaneamente a prestação de serviços. Em especial, o primeiro travessão da referida disposição, relativo à venda de bens, não precisa se é também aplicável quando o bem em questão deva ser fabricado ou produzido pelo vendedor, cumprindo determinadas exigências formuladas a este respeito pelo comprador, tendo em conta o facto de que esse fabrico ou produção, ou parte desta, pode ser qualificada de «serviços», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento.
31 A este respeito, há que recordar que o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento prevê, para os contratos de venda de bens e para os contratos de prestação de serviços, a obrigação característica desses contratos como critério de conexão ao tribunal competente (v., neste sentido, acórdão de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54).
32 Tendo em conta esta consideração, há que atender à obrigação característica dos contratos em causa. Um contrato cuja obrigação característica é a entrega de um bem será qualificado de «venda de bens», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento. Um contrato cuja obrigação característica é uma prestação de serviços será qualificado de «prestação de serviços», na acepção do referido artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão.
33 Para determinar a obrigação característica dos contratos em causa, há que ter em consideração os seguintes elementos.
34 Em primeiro lugar, importa salientar que a qualificação de um contrato que tem por objecto a venda de bens que, em primeiro lugar, devem ser fabricados ou produzidos pelo vendedor é regulamentada por determinadas disposições do direito da União e do direito internacional que podem orientar a interpretação a dar aos conceitos de «venda de bens» e de «prestação de serviços».
35 Antes de mais, por força do artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 1999/44, são considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da mesma directiva, qualquer bem móvel corpóreo é qualificado de «bem de consumo», com certas excepções que não são pertinentes num caso como o em apreço no processo principal.
36 Além disso, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da CVIM, são considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir, salvo se a parte que os encomendar tiver de fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou a essa produção.
37 Acresce que o artigo 6.°, n.° 2, da Convenção das Nações Unidas de 14 de Junho de 1974, sobre a prescrição em matéria de venda internacional de bens, prevê também que são equiparados a contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir, salvo se a parte que os encomendar tiver de fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou produção.
38 Assim, as disposições acima mencionadas constituem um indício de que o facto de o bem a entregar ter de ser fabricado ou produzido previamente não altera a qualificação do contrato em causa como contrato de compra e venda.
39 Por outro lado, o Tribunal de Justiça chegou ao mesmo resultado, em matéria de contratos públicos. No acórdão de 11 de Junho de 2009, Hans & Christophorus Oymanns (C‑300/07, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 64 desse acórdão, que o conceito de «contratos públicos de fornecimento», constante do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), primeiro parágrafo, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114), abrange a compra de produtos, independentemente da questão de saber se o produto considerado é posto à disposição dos consumidores já pronto ou após ter sido fabricado segundo as exigências destes. No n.° 66 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que, em caso de colocação à disposição de mercadorias que são fabricadas e adaptadas individualmente em função das necessidades de cada cliente, a confecção das referidas mercadorias faz parte do fornecimento das mercadorias em causa.
40 Em segundo lugar, há que ter em consideração o critério invocado pela Comissão das Comunidades Europeias, relativo à origem dos materiais a transformar. O facto de estes terem sido fornecidos ou não pelo comprador, para efeitos da interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, pode também ser tomado em consideração. Se o comprador forneceu a totalidade ou a maioria dos materiais a partir dos quais o bem é fabricado, esta circunstância pode constituir um indício a favor da qualificação do contrato como «contrato de prestação de serviços». Em contrapartida, no caso contrário, não se verificando o fornecimento de materiais pelo comprador, existe um forte indício para que o contrato seja qualificado de «contrato de venda de bens».
41 Decorre dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, no processo principal, embora a KeySafety tenha determinado os fornecedores onde a Car Trim se devia abastecer de determinadas peças, não pôs nenhum material à disposição desta.
42 Em terceiro lugar, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio não forneça nenhuma informação a este respeito, é necessário salientar que a responsabilidade do fornecedor pode também ser um elemento a considerar no momento da qualificação da obrigação característica do contrato em causa. Se o vendedor for responsável pela qualidade e pela conformidade do bem com o contrato, que é o resultado da sua actividade, essa responsabilidade fará inclinar a balança para uma qualificação como «contrato de venda de bens». Ao invés, se este só for responsável pela execução correcta segundo as instruções do comprador, essa circunstância milita antes a favor de uma qualificação do contrato como «prestação de serviços».
43 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que os contratos cujo objecto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências a respeito da obtenção, da transformação e da entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por ele fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e pela conformidade do bem com o contrato, devem ser qualificados de «venda de bens», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.
Quanto à segunda questão
44 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, perante um contrato de venda à distância, o lugar onde, por força do contrato, os bens foram ou devam ser «entregues», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento, deve ser determinado com base no lugar da entrega material ao comprador.
45 Antes de mais, há que sublinhar que, por força do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, as partes do contrato dispõem de uma autonomia de vontade para determinar o lugar de entrega dos bens.
46 Com efeito, a expressão «salvo convenção em contrário», constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, indica que as partes podem celebrar uma convenção, a fim de acordar o lugar de cumprimento da obrigação, para efeitos da aplicação dessa disposição. Além disso, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento, que contém a expressão «nos termos do contrato», o lugar de entrega dos bens é, em princípio, o escolhido pelas partes no contrato.
47 Para responder à questão colocada, o Tribunal de Justiça funda‑se na génese, nos objectivos e no sistema do regulamento (v. acórdãos de 3 de Maio de 2007, Color Drack, C‑386/05, Colect., p. I‑3699, n.° 18, e de 9 de Julho de 2009, Rehder, C‑204/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31).
48 É jurisprudência assente que a regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, em matéria contratual, que completa a regra de competência de princípio do foro do domicílio do demandado, responde a um objectivo de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreito entre o contrato e o tribunal chamado a decidir o mesmo (v. acórdãos, já referidos, Color Drack, n.° 22, e Rehder, n.° 32).
49 No que diz respeito ao lugar de cumprimento da obrigação que serve de fundamento ao pedido, o regulamento define, no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, de modo autónomo, este critério de conexão para a venda de bens, a fim de reforçar o objectivo primordial de unificação das regras de competência judiciária com uma preocupação de certeza jurídica (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Color Drack, n.° 24, e Rehder, n.° 33).
50 No âmbito do regulamento, esta regra de competência especial em matéria contratual consagra, assim, o lugar de entrega como critério de conexão autónomo, susceptível de se aplicar a todos os pedidos baseados num mesmo contrato de compra e venda de bens, e não apenas aos baseados na própria obrigação de entrega (acórdão Color Drack, já referido, n.° 26).
51 Nenhuma disposição do regulamento define os conceitos de «entrega» e de «lugar de entrega» na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.
52 Por outro lado, há que recordar que, no momento da génese desta disposição, a Comissão, na sua Proposta de Regulamento (CE) do Conselho, de 14 de Julho de 1999, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial [COM(1999) 348 final, p. 14], sublinhou que esta disposição se destinava a «atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado em que corre o processo» e que essa «designação pragmática do local de cumprimento» assentava num critério puramente factual.
53 Antes de mais, há que observar que a autonomia dos critérios de conexão, previstos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, exclui o recurso às regras de direito internacional privado do Estado‑Membro do foro assim como ao direito material que, por força daquele, seria aplicável.
54 Nestas condições, compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, primeiro, se o lugar de entrega decorre das disposições do contrato.
55 Se for assim possível identificar o lugar de entrega, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, é esse lugar que é considerado como o lugar onde os bens foram ou devam ser entregues, por força do contrato, na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.
56 Em contrapartida, pode haver situações em que o contrato não contenha nenhuma disposição que revele, sem recorrer ao direito material aplicável, a vontade das partes quanto ao lugar de entrega dos bens.
57 Nessas situações, dado que a regra de competência prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento é autónoma, há que determinar esse lugar em função de outro critério que respeite a génese, os objectivos e o sistema do regulamento.
58 O órgão jurisdicional de reenvio preconiza dois lugares que podem servir de lugar de entrega, para efeitos da fixação desse critério autónomo, aplicável caso não haja uma disposição contratual. O primeiro é o da entrega material do bem ao comprador e o segundo é o da entrega do bem ao primeiro transportador, tendo em vista a sua transmissão ao comprador.
59 Há que considerar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, que estes dois lugares são os mais aptos para determinar, no caso de omissão, o lugar de cumprimento onde os bens foram ou devam ser entregues.
60 Há que reconhecer que o lugar onde os bens foram ou devam ser materialmente entregues ao comprador, no destino final destes, corresponde melhor à génese, aos objectivos e ao sistema do regulamento, como o «lugar de entrega» na acepção do seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão.
61 Este critério tem um elevado grau de certeza jurídica. Responde também ao objectivo de proximidade, na medida em que assegura a existência de uma conexão estreita entre o contrato e o tribunal chamado a conhecer dele. Há que recordar, em especial, que os bens, que constituem o objecto material do contrato, devem estar, em princípio, nesse lugar, depois do cumprimento desse contrato. Além disso, o objectivo fundamental de um contrato de compra e venda de bens é a transferência destes, do vendedor para o comprador, operação que só fica completa no momento da chegada dos referidos bens ao seu destino final.
62 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde os bens foram ou devam ser entregues, por força do contrato, deve ser determinado com base nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega nessa base, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens, através da qual o comprador adquiriu ou deva ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens, no destino final da operação de venda.
Quanto às despesas
63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objecto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências a respeito da obtenção, da transformação e da entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por ele fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e pela conformidade do bem com o contrato, devem ser qualificados de «venda de bens», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.
2) O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde os bens foram ou devam ser entregues, por força do contrato, deve ser determinado com base nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega nessa base, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens, através da qual o comprador adquiriu ou deva ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens, no destino final da operação de venda.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 24 de Setembro de 2009 1(1)
Processo C‑381/08
Car Trim GmbH
contra
KeySafety Systems Srl
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha)]
«Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Competência ‘em matéria contratual’ – Determinação do lugar de execução da obrigação – Critérios de distinção entre venda de bens e prestação de serviços»
I – Introdução, matéria de facto no processo principal e tramitação processual no órgão jurisdicional de reenvio
1. O presente pedido de decisão prejudicial é submetido ao Tribunal de Justiça pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça alemão – a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»). As questões prejudiciais dizem respeito à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir «Regulamento n.° 44/2001»).
2. O órgão jurisdicional de reenvio necessita das respostas do Tribunal de Justiça a fim de determinar se os órgãos jurisdicionais alemães são competentes para decidir sobre a acção de indemnização intentada pela Car Trim GmbH, uma empresa estabelecida em Plauen (Alemanha) (a seguir «recorrente no processo principal»), contra a KeySafety Systems SRL, uma empresa estabelecida em Villastone (Itália) (a seguir «recorrida no processo principal»).
3. Entre Julho de 2001 e Dezembro de 2003, a recorrida no processo principal comprou à antecessora jurídica da recorrente no processo principal componentes de sistemas de airbags, tendo as peças e os materiais necessários para o seu fabrico sido adquiridos, na sua maioria, a fornecedores a montante na cadeia produtiva. Em relação ao fabrico e à entrega desses componentes, que a recorrente no processo principal, a pedido e em conformidade com o convencionado, devia fornecer à recorrida a preço franco na fábrica de Colleferro (Itália), as partes celebraram cinco contratos‑quadro de fornecimento, cada um para um tipo determinado de veículo.
4. A recorrida no processo principal rescindiu os diferentes contratos com efeitos a partir do final de 2003, e a recorrente no processo principal, em seguida, considerando que essas rescisões constituíam violações dos contratos, intentou uma acção de indemnização pelo prejuízo sofrido no Landgericht Chemnitz, que era então o órgão jurisdicional competente em razão do lugar de produção. O referido órgão jurisdicional declarou a acção inadmissível devido à ausência de competência internacional dos órgãos jurisdicionais alemães. O Oberlandesgericht Dresden negou provimento ao recurso interposto desta decisão pela recorrente no processo principal. Contra essa decisão, a recorrente no processo principal interpôs recurso de revista [«Revision»] no órgão jurisdicional de reenvio, tendo este sido admitido pelo tribunal de recurso.
II – Enquadramento jurídico
5. O segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 prevê:
«Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.»
6. Nos termos do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001:
«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]»
7. O décimo segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 enuncia:
«O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»
8. As regras de competência constam do Capítulo II do Regulamento n.° 44/2001.
9. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte da Secção 1, intitulada «Disposições gerais», do referido Capítulo II, dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
10. O artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte da Secção 2, intitulada «Competências especiais», do Capítulo II desse regulamento, prevê o seguinte:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
– no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
[…]»
III – Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
11. O órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os contratos de fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser qualificados como uma venda de bens (primeiro travessão) e não como uma prestação de serviços (segundo travessão), mesmo quando o cliente tenha formulado certas exigências a respeito da aquisição, da transformação e da entrega dos bens a fabricar, incluindo uma garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas? Quais são os critérios a que obedece esta delimitação?
2) Se se estiver perante uma venda de bens: no caso de vendas à distância, o lugar onde, nos termos do contrato, os bens vendidos foram ou devam ser entregues deve ser determinado de acordo com o lugar da entrega material ao comprador ou de acordo com o lugar onde os bens são entregues ao primeiro transportador com vista à sua transmissão ao comprador?»
12. A recorrida no processo principal, os Governos alemão, checo e do Reino Unido, bem como a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas.
IV – Apreciação
A – Quanto à primeira questão prejudicial
13. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os contratos relativos ao fornecimento de mercadorias que devem ser fabricadas ou produzidas e fornecidas segundo as exigências específicas do comprador, devem ser qualificados como «vendas de bens» ou como «prestações de serviços» na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001. Pergunta igualmente quais são os critérios determinantes a que obedece a delimitação entre a «venda de bens» e a «prestação de serviços» para efeitos do Regulamento n.° 44/2001.
14. No que se refere aos contratos relativos ao fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir, as partes que apresentaram observações escritas são unânimes em qualificá‑los como contratos de venda de bens, mesmo quando o comprador tenha formulado certas exigências a respeito da obtenção, transformação e entrega desses bens, incluindo uma garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas. A Comissão acrescenta que não é esse o caso quando a própria pessoa que encomenda os referidos bens tem de fornecer uma parte essencial dos elementos materiais necessários ao seu fabrico ou produção.
15. Os Governos alemão e do Reino Unido reflectiram igualmente sobre os critérios determinantes para estabelecer a delimitação entre «venda de bens» e «prestação de serviços». Segundo o Governo alemão, trata‑se de critérios económicos que impõem a análise das obrigações que caracterizam o contrato. Segundo o Governo do Reino Unido, o elemento determinante reside no facto de a prestação do vendedor conduzir ao fornecimento e à transmissão da propriedade dos bens.
16. Entendemos que a primeira questão prejudicial pode ser interpretada de várias maneiras. Pode ser entendida no sentido de convidar o Tribunal de Justiça a definir os critérios de delimitação entre «venda de bens» e «prestação de serviços» no plano geral ou defini‑los apenas à luz do objecto do litígio no processo principal ou também enquanto meio de retirar as consequências, no caso concreto, da delimitação geral entre «venda de bens» e «prestação de serviços».
17. Há que salientar que o texto do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 não permite, por si só, responder à questão apresentada, uma vez que não define os conceitos de «venda de bens» e de «prestação de serviços». A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que há que interpretá‑lo à luz da génese, dos objectivos e da sistemática do Regulamento n.° 44/2001 (3). Não pensamos que seja útil debruçarmo‑nos de novo sobre a génese, os objectivos e a sistemática deste regulamento. Basta com efeito remeter para a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (4).
18. Os elementos decorrentes do direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça não bastam para estabelecer critérios de delimitação geral entre «venda de bens» e «prestação de serviços». Tal como resulta do n.° 33 do acórdão de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch (5), o conceito de «serviço» utilizado no Regulamento n.° 44/2001 tem um conteúdo autónomo, que é independente da interpretação deste conceito no quadro do artigo 50.° CE ou dos instrumentos de direito comunitário derivado que não o Regulamento n.° 44/2001. O mesmo se pode dizer, em nossa opinião, do conceito de «bem». Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta os conceitos de «serviço» e de «bem» à luz das liberdades fundamentais do mercado interno não é aplicável no contexto do Regulamento n.° 44/2001.
19. Até ao momento, o Tribunal de Justiça apenas forneceu uma definição parcial negativa do conceito de «contrato de prestação de serviços» na acepção do Regulamento n.° 44/2001, ao declarar que o referido conceito não diz respeito a um contrato mediante o qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede ao seu co‑contratante a faculdade de explorar tal direito em contrapartida do pagamento de uma remuneração (6). No entanto, daí não pode retirar‑se nenhuma conclusão de alcance geral.
20. Entendemos que a análise no plano geral da delimitação pedida não é necessária. Tendo em conta as múltiplas facetas da vida económica, esta delimitação geral não é objectivamente possível. Com efeito, na medida em que o direito processual utiliza conceitos que têm um conteúdo material, como «bem» e «serviço», no caso em apreço, é evidente que a interpretação desses conceitos e a sua delimitação respectiva devem ser procuradas, caso a caso, no direito comunitário material, tendo em consideração, em especial, o objecto da utilização de tais conceitos.
21. Esta premissa constitui o ponto de partida da nossa resposta à primeira questão prejudicial. Há que observar que apenas podemos responder à luz das especificidades do processo principal.
22. A este respeito, há que salientar que a recorrente no processo principal concluiu com a recorrida no processo principal cinco contratos‑quadro de fornecimento de componentes de sistemas de airbags. É certo que a recorrida no processo principal, que estava na posição de compradora, estabeleceu determinadas condições relativas à qualidade desses componentes. No entanto, isso não altera o facto de o objecto final dos contratos em questão ser o fornecimento dos bens com as propriedades acordadas.
23. Mesmo admitindo, à semelhança do Oberlandesgericht Dresden, o órgão jurisdicional de recurso no processo principal, que entre as obrigações contratuais da recorrente no processo principal se encontram as obrigações correspondentes ao conceito de prestação de serviços, a saber o corte e a transformação de materiais adquiridos aos fornecedores a montante na cadeia de produção de acordo com as necessidades da recorrida no processo principal, essas obrigações apenas seriam obrigações acessórias. Ora, o Tribunal de Justiça já reconheceu o princípio, a que se refere igualmente a recorrida no processo principal nas suas observações escritas, segundo o qual o acessório segue o principal (7).
24. Conclui‑se que a obrigação essencial nos contratos em questão era o fornecimento dos componentes de sistemas de airbags e, por conseguinte, a relação contratual entre a recorrente no processo principal e a recorrida no processo principal, o seu conteúdo e as suas consequências devem ser subordinados ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001.
25. Por último, se os contratos celebrados entre a recorrente no processo principal e a recorrida no processo principal forem testados à luz dos critérios das liberdades fundamentais do mercado interno, é incontestável que dizem respeito à livre circulação de mercadorias e não à livre prestação de serviços.
26. Há que responder, portanto, à primeira questão prejudicial que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os contratos relativos ao fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser qualificados como vendas de bens, mesmo quando o comprador formulou certas exigências relativas à obtenção, transformação e entrega desses bens, nomeadamente quanto à garantia da qualidade da produção.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
27. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que interprete, no caso de vendas à distância, a expressão «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» que consta do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, a fim de determinar o lugar de execução da obrigação que apresente um critério de ligação ao órgão jurisdicional competente em matéria contratual.
28. A recorrida no processo principal e os Governos alemão e checo são unânimes, em princípio, em determinar o lugar onde, em virtude do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, no caso de vendas à distância, com base no lugar da entrega material ao comprador.
29. Nas respostas que propõem à segunda questão prejudicial, o Governo do Reino Unido e a Comissão especificam de modo mais pormenorizado o tipo do contrato de venda.
30. Apesar desse facto, a resposta da Comissão corresponde, em princípio, às respostas que a recorrida no processo principal e os Governos alemão e checo propõem. Segundo a Comissão, no caso de vendas que requerem o transporte dos bens e em que o vendedor deve entregar esses bens ao primeiro transportador em vista da sua transmissão ao comprador («vendas por expedição»), o lugar de entrega deve ser determinado em função do lugar onde o comprador adquire a disposição efectiva dos bens entregues ou a deva adquirir em virtude do contrato (lugar do destino dos bens vendidos).
31. Segundo o Governo do Reino Unido, o lugar de entrega depende das condições previstas no contrato. Quando a obrigação essencial do vendedor consiste em expedir os bens e (se for caso disso) fornecer os documentos de transmissão de propriedade ao comprador, o referido lugar de entrega é, salvo disposição contratual em contrário, o lugar onde os bens foram entregues ao transportador para efeitos da sua transmissão ao comprador ou em conformidade com as instruções deste último.
32. A título liminar, há que chamar a atenção para o facto de que o conceito de «venda à distância» provém do direito nacional e pode ter um conteúdo diferente nos ordenamentos jurídicos dos vários Estados‑Membros. Por conseguinte, pensamos que não é adequado que o Tribunal de Justiça interprete os termos «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» especificamente em relação às vendas à distância. O Tribunal de Justiça apenas pode efectuar uma interpretação dos termos referidos em relação ao contrato de venda em geral.
33. A expressão «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» deve ser interpretada em função dos factos seguintes.
34. Em primeiro lugar, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Regulamento n.° 44/2001 prossegue um objectivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade Europeia, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (8). Conclui‑se que a interpretação pedida no caso vertente deve assegurar a ponderação necessária entre os interesses do vendedor e os do comprador.
35. Em segundo lugar, a regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 em matéria contratual, que completa a regra da competência de princípio do foro do domicílio do réu, responde a um objectivo de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional chamado a examiná‑lo (9).
36. Em terceiro lugar, no que respeita ao lugar de cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de venda de bens, o Regulamento n.° 44/2001 define, no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, este critério de conexão autonomamente, para reforçar os objectivos de unificação das regras de competência judiciária e de certeza jurídica (10).
37. Resulta da exposição precedente que a interpretação pedida deve ser feita à luz dos objectivos de proximidade e de certeza jurídica e em conformidade com as exigências da segurança jurídica.
38. Entendemos que a interpretação segundo a qual «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» deve ser entendido como um lugar onde os bens são materialmente entregues ou devam ser materialmente entregues ao comprador é a mais conforme a essas exigências. Esta acepção do lugar de entrega é a mais conforme possível ao carácter da regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001.
39. Tal interpretação, além de respeitar o critério de proximidade, satisfaz igualmente a exigência de certeza jurídica, na medida em que permite quer ao recorrente quer ao recorrido identificar facilmente os órgãos jurisdicionais a que podem recorrer.
40. A interpretação proposta erige o lugar da entrega material dos bens ao comprador em critério da determinação do lugar de entrega dos bens, sem referência ao direito nacional dos Estados‑Membros. Este critério é facilmente identificável e a sua prova é fácil, de modo que permite identificar sem qualquer dificuldade o órgão jurisdicional competente.
41. Portanto, há que responder à segunda questão prejudicial que a expressão «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» que consta do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que designa o lugar onde os bens são ou devem ser materialmente entregues ao comprador.
V – Conclusão
42. À luz das considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Bundesgerichtshof do seguinte modo:
1) O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos relativos ao fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser qualificados como vendas de bens, mesmo quando o comprador formulou certas exigências relativas à obtenção, transformação e entrega desses bens, nomeadamente quanto à garantia da qualidade da produção.
2) A expressão «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» que consta do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que designa o lugar onde os bens são ou devem ser materialmente entregues ao comprador.
1 – Língua original: francês.
2 – JO 2001 L 12, p. 1.
3 – V. acórdãos de 3 de Maio de 2007, Color Drack (C‑386/05, Colect., p. I‑3699, n.° 18); de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, Colect., p. I‑0000, n.° 20), e de 9 de Julho de 2009, Rehder (C‑204/08, Colect., p. I‑0000, n.° 31).
4 – V. acórdão de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido na nota 3, n.os 21 a 27.
5 – Já referido na nota 3.
6 – V. acórdão de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido na nota 3, n.° 44.
7 – V. acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai (266/85, Colect., p. 239, n.° 19).
8 – V. acórdãos de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, Colect., p. I‑6827, n.os 24 e 25); de 3 de Maio de 2007, Color Drack, já referido na nota 3, n.° 20; e de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido na nota 3, n.° 22.
9 – V. acórdãos de 3 de Maio de 2007, Color Drack, já referido na nota 3, n.° 22; de 9 de Julho de 2009, Rehder, já referido na nota 3, n.° 32.
10 – V. acórdãos de 3 de Maio de 2007, Color Drack, já referido na nota 3, n.os 24 e 26; de 9 de Julho de 2009, Rehder, já referido na nota 3, n.° 33.