ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de fevereiro de 2022
Tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Cooperação judiciária e execução de decisões em matéria civil
- Regulamento (UE) n.º 1215/2012
- Artigo 7.º, ponto 1, alínea b)
- Competência especial em matéria contratual
- Conceito de “lugar de cumprimento da obrigação em questão”
- Contrato de prestação de serviços:
- Transporte aéreo
- Voo caracterizado por uma reserva única confirmada e assegurado em vários segmentos por duas transportadoras aéreas distintas
- Regulamento (CE) n.º 261/2004
- Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso de um voo —
- Artigo 7.º
- Direito a indemnização
- Atraso no primeiro segmento do voo
- Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora deste primeiro segmento do voo no órgão jurisdicional do lugar de chegada do mesmo
