Processo C‑462/06
Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline
contra
Jean‑Pierre Rouard
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Secção 5 do capítulo II – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – Secção 2 do referido capítulo – Competências especiais – Artigo 6.°, n.° 1 – Pluralidade de requeridos»
Sumário do acórdão
Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – Pluralidade de requeridos
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)
A regra de competência especial prevista no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não pode aplicar‑se a um litigio abrangido pela secção 5 do capítulo II do dito regulamento, relativa às regras de competência aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho.
Resulta, por um lado, do artigo 18.°, n.° 1, desse regulamento, e por outro, da interpretação literal da referida secção 5 corroborada pelos trabalhos preparatórios do regulamento que o órgão jurisdicional competente para conhecer qualquer litígio relativo a um contrato individual de trabalho deve ser designado de acordo com as regras de competência previstas nessa secção, regras que, por força da sua natureza específica e exaustiva não podem ser alteradas ou completadas por outras regras de competência previstas no mesmo regulamento, a não ser que seja feita uma remissão expressa para elas nessa secção.
Quanto à possibilidade de ser apenas o trabalhador a poder invocar o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento, tal solução colidiria com a redacção das disposições da secção 5 do capítulo II do regulamento. Com efeito, a transformação, pelo tribunal comunitário, das regras de competência especiais, destinadas a facilitar uma boa administração da justiça, em regras de competência unilaterais, protectoras da parte considerada mais fraca, excederia o equilíbrio de interesses que o legislador comunitário criou no actual estádio do direito. Além disso, essa interpretação seria dificilmente compatível com o princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objectivos do regulamento e que exige, designadamente, que as regras de competência sejam interpretadas de modo a apresentar um elevado grau de previsibilidade.
(cf. n.os 19‑24, 32‑33, 35, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de Maio de 2008 (*)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Secção 5 do capítulo II – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – Secção 2 do referido capítulo – Competências especiais – Artigo 6.°, n.° 1 – Pluralidade de requeridos»
No processo C‑462/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 7 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 2006, no processo
Glaxosmithkline,
Laboratoires Glaxosmithkline
contra
Jean‑Pierre Rouard,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Novembro de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Glaxosmithkline e da Laboratoires Glaxosmithkline, por B. Soltner, avocat,
– em representação de J.‑P. Rouard, por C. Waquet, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.‑L. During, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Bryanston‑Cross, na qualidade de agente, assistida por A. Howard, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Janeiro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, bem como da secção 5 do capítulo II do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J.‑P. Rouard às sociedades Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, com sede, respectivamente, no Reino Unido e em França, que considera, em virtude de uma cláusula do seu contrato de trabalho, como tendo sido seus co‑empregadores e a quem reclama o pagamento de diversos montantes a título de indemnização por despedimento e de indemnização por perdas e danos por resolução abusiva do referido contrato.
Quadro jurídico
3 A secção 1 do capítulo II do regulamento, que tem por epígrafe «Disposições gerais», inclui o artigo 2.°, cujo n.° 1 prevê:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado‑Membro.»
4 O artigo 6.° do regulamento, inserido na secção 2 do capítulo II deste, intitulada «Competências especiais», dispõe:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
[…]
3) Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada;
[…]»
5 De entre os objectivos do regulamento, o décimo terceiro considerando enuncia:
«No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»
6 A secção 5 do capítulo II do regulamento, que tem por epígrafe «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», contém, designadamente, as seguintes disposições:
«Artigo 18.°
1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°
[…]
Artigo 19.°
Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada:
1) Perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território tiver domicílio; ou
2) Noutro Estado‑Membro:
a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou
b) Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.
Artigo 20.°
1. Uma entidade patronal só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.
2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
7 J.‑P. Rouard foi contratado em 1977 pela sociedade Laboratoires Beecham Sévigné, com sede social em França, e colocado em diversos Estados de África.
8 Em execução de um novo contrato de trabalho celebrado em 1984 com a sociedade Beecham Research UK, outra sociedade do grupo, com sede social no Reino Unido, J.‑P. Rouard foi por esta contratado para trabalhar em Marrocos. Nos termos deste contrato de trabalho, a sua nova entidade patronal comprometia‑se a manter os direitos contratuais adquiridos por J.‑P. Rouard no âmbito do seu contrato de trabalho inicial com a sociedade Laboratoires Beecham Sévigné, designadamente, quanto à manutenção da sua antiguidade bem como do seu direito a determinadas indemnizações em caso de despedimento.
9 J.‑P. Rouard foi despedido em 2001. Em 2002, propôs no conseil de prud’hommes de Saint‑Germain‑en‑Laye uma acção contra a sociedade Laboratoires Glaxosmithkline, que sucedeu à sociedade Laboratoires Beecham Sévigné, com sede social em França, e contra a sociedade Glaxosmithkline, que sucedeu à sociedade Beecham Research UK, com sede social no Reino Unido. J.‑P. Rouard pede a condenação in solidum das duas sociedades no pagamento de diversas indemnizações, de indemnização por perdas e danos por incumprimento do processo de despedimento, por despedimento sem causa real e séria e por resolução abusiva do seu contrato de trabalho.
10 J.‑P. Rouard sustenta que estas duas sociedades eram os seus co‑empregadores. Em seu entender, sendo os tribunais franceses competentes relativamente à sociedade Laboratoires Glaxosmithkline, com sede social em França, são‑no também relativamente à sociedade Glaxosmithkline, por força do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento.
11 As referidas sociedades contestaram a competência do conseil de prud’hommes de Saint‑Germain‑en‑Laye, que julgou procedente esta excepção de incompetência. Tendo a cour d’appel de Versailles revogado a decisão de primeira instância, estas sociedades recorreram do respectivo acórdão de 6 de Abril de 2004 para a Cour de cassation.
12 Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[P]or um lado, a regra de competência especial enunciada no n.° 1 do artigo 6.° do [r]egulamento […], em virtude do qual uma pessoa domiciliada no território de um Estado‑Membro pode ser demandada ‘[s]e houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente’, é aplicável à acção intentada por um trabalhador num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro contra duas sociedades do mesmo grupo, das quais uma, a que contratou esse trabalhador para o grupo e depois se recusou a reintegrá‑lo, está domiciliada nesse Estado‑Membro, e a outra, por conta da qual o interessado trabalhou em último lugar em Estados terceiros e que o despediu, está domiciliada noutro Estado‑Membro, quando esse demandante invoca uma cláusula do contrato de trabalho para demonstrar que as duas [sociedades] eram suas co‑empregadoras, às quais pede uma indemnização pelo seu despedimento, ou, por outro lado, a regra do [n.° 1] do artigo 18.° do regulamento, nos termos do qual, em matéria de contratos individuais de trabalho, a competência é determinada pela secção [5] do capítulo II [deste regulamento], exclui a aplicação do n.° 1 do artigo 6.° [do referido regulamento], de modo que cada uma das duas sociedades deve ser demandada no foro do Estado‑Membro onde está domiciliada[?]»
Quanto à questão prejudicial
13 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a regra de competência especial do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento, relativamente aos requeridos, é aplicável à acção intentada por um trabalhador contra as duas sociedades estabelecidas em Estados‑Membros diferentes e que o trabalhador entende serem seus co‑empregadores.
14 A título preliminar, importa recordar que, nas relações entre os Estados‑Membros, o regulamento substitui a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186 ), na versão alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 6 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
15 As regras de competência em matéria de contratos individuais de trabalho, que constam do regulamento, diferem sensivelmente das regras aplicáveis nesta matéria no âmbito da Convenção de Bruxelas.
16 Nesta, a única regra específica relativa ao contrato de trabalho tinha sido inserida em 1989. Essa regra constava da secção 2 do título II dessa Convenção, relativa às competências especiais, e foi acrescentada sob a forma de caso particular da regra de competência prevista no artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, em matéria contratual.
17 No regulamento, a competência em matéria de contratos individuais de trabalho é objecto de uma secção específica, a saber, a secção 5 do capítulo II. Esta secção, que integra os artigos 18.° a 21.° desse regulamento, visa assegurar ao trabalhador a protecção prevista no seu décimo terceiro considerando.
18 Como defenderam ou, no mínimo, reconheceram a Glaxosmithkline, a Laboratoires Glaxosmithkline, os Governos francês, alemão, italiano e o do Reino Unido, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, resulta do texto das disposições inseridas na dita secção 5 que estas apresentam carácter não só específico mas também exaustivo.
19 Assim, resulta do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento, por um lado, que qualquer litígio relativo a um contrato individual de trabalho deve ser submetido a um órgão jurisdicional designado de acordo com as regras de competência previstas na secção 5 do capítulo II deste regulamento e, por outro, que essas regras não podem ser alteradas ou completadas por outras regras de competência enunciadas no mesmo regulamento, a não ser que seja feita uma remissão expressa para elas na própria secção 5.
20 Ora, o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento insere‑se não na secção 5 do capítulo II mas na sua secção 2.
21 O artigo 6.°, n.° 1, do regulamento não é objecto de qualquer remissão feita na dita secção 5, ao contrário dos artigos 4.° e 5.°, n.° 5, do mesmo regulamento, cuja aplicação é expressamente reservada pelo seu artigo 18.°, n.° 1.
22 A regra de competência prevista no artigo 6.°, n.° 1, do regulamento também não é objecto de uma disposição correspondente na referida secção 5, contrariamente à regra prevista no n.° 3 do mesmo artigo 6.°, que se refere ao caso de um pedido reconvencional, inserida no artigo 20.°, n.° 2, do dito regulamento.
23 Por conseguinte, há que declarar que a interpretação literal da secção 5 do capítulo II do regulamento leva à conclusão de que esta secção exclui qualquer possibilidade de recurso ao artigo 6.°, n.° 1, desse regulamento.
24 Além disso, esta interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios. Com efeito, a Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1999, C 376 E, p. 1) indica, no que concerne à secção 5 do capítulo II do regulamento proposto, a qual foi adoptada sem modificação pelo legislador comunitário, que «as competências previstas nesta secção substituem as previstas nas secções 1 [Disposições gerais] e 2 [Competências especiais]».
25 Nas suas observações escritas, os Governos francês, alemão e italiano alegam, contudo, que uma interpretação teleológica do regulamento, atentos os objectivos deste, poderia levar a admitir uma aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento em matéria de contratos de trabalho.
26 Assim, o Governo italiano sustenta que o objectivo do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento, que é prevenir um risco de decisões contraditórias, implica que esta disposição seja aplicável a todos os tipos de contencioso, incluindo, portanto, aos relativos aos contratos de trabalho.
27 É verdade que a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento em matéria de contratos de trabalho permitiria alargar ao contencioso a estes relativo a possibilidade de apresentar num único tribunal pedidos conexos relativamente a uma pluralidade de requeridos. Tal alargamento, à semelhança do operado expressamente pelo legislador comunitário no artigo 20.°, n.° 2, do regulamento, a propósito do pedido reconvencional, responderia ao objectivo geral da boa administração da justiça, que implica que se deva respeitar um princípio da economia processual.
28 Todavia, é jurisprudência assente que as normas sobre competências especiais são de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no regulamento (v., designadamente, a propósito do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento, acórdãos de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage, C‑103/05, Colect., p. I‑6827, n.° 23, e de 11 de Outubro de 2007, Freeport, C‑98/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 35). Ora, tal como se referiu no n.° 23 do presente acórdão, o teor das disposições da secção 5 do capítulo II do regulamento exclui a aplicação do dito artigo 6.°, n.° 1, num litígio em matéria de contrato de trabalho.
29 Além disso, uma boa administração da justiça implicaria a possibilidade de o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento ser invocado, como no caso do pedido reconvencional, quer pela entidade patronal quer pelo trabalhador.
30 Ora, tal aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento poderia provocar consequências contrárias ao objectivo da protecção especificamente perseguido pela introdução, neste regulamento, de uma secção particular para os contratos de trabalho.
31 O facto de a entidade patronal invocar o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento pode privar o trabalhador da protecção que lhe é garantida pelo artigo 20.°, n.° 1, do mesmo, disposição segundo a qual o trabalhador apenas pode ser demandado perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território tem o seu domicílio.
32 Quanto à possibilidade, sugerida pelos Governos francês e alemão, de se interpretar o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento, no sentido de que apenas o trabalhador tem a possibilidade de invocar esta disposição, importa salientar que tal solução colidiria com a redacção das disposições quer da secção 5 do capítulo II deste regulamento quer do artigo 6.°, n.° 1, do mesmo. Além disso, não haveria nenhuma razão para limitar a lógica protectora dessa argumentação unicamente ao artigo 6.°, n.° 1, e haveria que admitir que apenas o trabalhador, e só ele, poderia invocar qualquer regra de competência especial prevista neste regulamento, susceptível de servir os seus interesses particulares. Ora, a transformação, pelo tribunal comunitário, das regras de competência especiais, destinadas a facilitar uma boa administração da justiça, em regras de competência unilaterais, protectoras da parte considerada mais fraca, excederia o equilíbrio de interesses que o legislador comunitário criou no actual estádio do direito.
33 Por conseguinte, à luz das disposições comunitárias actualmente em vigor, uma interpretação como a sugerida pelos Governos francês e alemão é dificilmente compatível com o princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objectivos do regulamento e que exige, designadamente, que as regras da competência sejam interpretadas de modo a apresentar um elevado grau de previsibilidade, como indica o décimo primeiro considerando deste regulamento (v., designadamente, a propósito do referido artigo 6.°, n.° 1, acórdãos, já referidos, Reisch Montage, n.° 24 e 25, e Freeport, n.° 36).
34 Importa assim concluir que, na sua versão actual, o regulamento, não obstante o objectivo de protecção enunciado no seu décimo terceiro considerando, não confere a um trabalhador numa situação como a de J.‑P. Rouard uma protecção particular, uma vez que, enquanto demandante nos órgãos jurisdicionais nacionais, não dispõe de uma regra de competência mais favorável do que a regra geral do artigo 2.°, n.° 1, do dito regulamento.
35 Nestas condições, há que responder à questão submetida que a regra de competência especial prevista no artigo 6.°, n.° 1, do regulamento não se pode aplicar a um litígio abrangido pela secção 5 do capítulo II do dito regulamento, relativa às regras de competência aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
A regra de competência especial prevista no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não pode aplicar‑se a um litigio abrangido pela secção 5 do capítulo II do dito regulamento, relativa às regras de competência aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 17 de Janeiro de 2008 (1)
Processo C‑462/06
Glaxosmithkline,
Laboratoires Glaxosmithkline
contra
Jean‑Pierre Rouard
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Competência judiciária – Contratos individuais de trabalho»
1. Com o presente reenvio prejudicial, a Cour de cassation (França) pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), diploma que sucedeu à Convenção de Bruxelas e que a substituiu (3).
2. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se se deve considerar que a secção 5, relativa aos contratos de trabalho, introduzida pelo Regulamento n.° 44/2001, regula de forma exaustiva e exclusiva as regras de competência relativas a esses contratos, ou se, pelo contrário, as regras de competência enunciadas nessa secção, dedicada aos contratos de trabalho, podem ser completadas pela regra de competência especial enunciada no artigo 6.°, ponto 1, da secção 2 do referido regulamento.
I – Quadro jurídico e factual do litígio
A – Quadro jurídico
3. O artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
4. O artigo 6.° do Regulamento n.° 44/2001, que figura na secção 2, intitulada «Competências especiais», prevê que uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
«[…]
1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
[…]».
5. A secção 5 do Regulamento n.° 44/2001, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», é constituída pelos artigos 18.° a 21.°
6. Mais precisamente, o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:
«Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°»
7. O artigo 19.° do regulamento refere, na mesma secção 5:
«Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada:
1) Perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território tiver domicílio; ou
2) Noutro Estado‑Membro:
a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou
b) Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.»
B – Quadro factual do litígio
8. J.‑P. Rouard, recorrido no processo principal, foi contratado em 1977 pela sociedade Laboratoires Beecham Sévigné, posteriormente sociedade Laboratoires Glaxosmithkline, cuja sede estatutária se situa em França. Executou diversas missões por conta da referida sociedade no território de países terceiros. Em 1984, foi colocado em Marrocos por força de um novo contrato de trabalho celebrado com a sociedade Beecham Research UK, com sede no Reino Unido, que pertence ao mesmo grupo da sociedade Laboratoires Beecham Sévigné. Nesse contrato, o segundo empregador obrigava‑se a manter certos direitos contratuais adquiridos por J.‑P. Rouard no âmbito do seu contrato de trabalho inicial (nomeadamente, a antiguidade e o direito a indemnização por despedimento).
9. Em 9 de Março de 2001, a sociedade Beecham Research UK, posteriormente sociedade Glaxosmithkline, despediu J.‑P. Rouard. Este propôs no Conseil des prud’hommes de Saint‑Germain‑en‑Laye (França), em 4 de Junho de 2002, uma acção simultaneamente contra a sociedade Laboratoires Glaxosmithkline e a sociedade Glaxosmithkline, sociedades essas que sucederam, respectivamente, à Laboratoires Beecham Sévigné e à Beecham Research UK. J.‑P. Rouard pede que as referidas sociedades sejam solidariamente condenadas no pagamento de diversas indemnizações por violação do processo de despedimento, despedimento sem causa real e séria e abusivo.
10. J.‑P. Rouard entende que as duas sociedades devem ser consideradas co‑empregadores, uma vez que a cláusula do segundo contrato, que prevê a manutenção de certos direitos adquiridos inicialmente no primeiro contrato, comprova a sua relação salarial única e contínua com as duas sociedades, que, além do mais, pertencem ao mesmo grupo. Assim, dado que os tribunais franceses são competentes relativamente à sociedade Laboratoires Glaxosmithkline, cuja sede é em França, são, no seu entender, igualmente competentes, nos termos do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativamente à sociedade Glaxosmithkline, apesar de esta ter sede no Reino Unido.
11. Contudo, o Conseil des prud’hommes, seguindo a linha de defesa dos dois empregadores, julgou‑se incompetente, referindo que os contratos de trabalho em vigor no momento do despedimento se regiam pelo direito inglês e pelo direito marroquino. Assim, já não havia vínculo de subordinação entre J.‑P. Rouard e a sociedade Laboratoires Glaxosmithkline, em França. A Cour d’appel de Versailles revogou essa decisão e ordenou a baixa do processo ao Conseil des prud’hommes. As sociedades recorrentes no processo principal recorreram então para a Cour de cassation.
12. Neste contexto, o tribunal supremo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[P]or um lado, a regra de competência especial enunciada no ponto 1 do artigo 6.° do Regulamento […] n.° 44/2001 […], em virtude do qual uma pessoa domiciliada no território de um Estado Membro pode ser demandada ‘[s]e houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente’, é aplicável à acção intentada por um trabalhador num órgão jurisdicional de um Estado Membro contra duas sociedades do mesmo grupo, das quais uma, a que contratou esse trabalhador para o grupo e depois se recusou a reintegrá‑lo, está domiciliada nesse Estado‑Membro, e a outra, por conta da qual o interessado trabalhou em último lugar em Estados terceiros e que o despediu, está domiciliada noutro Estado‑Membro, quando esse demandante invoca uma cláusula do contrato de trabalho para demonstrar que as duas [sociedades] eram suas co‑empregadoras, às quais pede uma indemnização pelo seu despedimento, ou, por outro lado, a regra do n.° 1 do artigo 18.° do [R]egulamento [n.° 44/2001], nos termos do qual, em matéria de contratos individuais de trabalho, a competência é determinada pela secção [5] do capítulo II [deste regulamento], exclui a aplicação do ponto 1 do artigo 6.° [do referido regulamento], de modo que cada uma das duas sociedades deve ser demandada no foro do Estado‑Membro onde está domiciliada[?]»
II – Análise jurídica
13. A questão prejudicial submetida divide‑se em duas partes. Com efeito, a resposta a essa questão implica, num primeiro momento, que se determine se a regra de competência especial prevista no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 pode ser aplicada no âmbito dos contratos individuais de trabalho, apesar de no regulamento existir uma secção que visa especificamente as regras de competência aplicáveis aos litígios relativos a esses contratos, e, em caso de resposta afirmativa, que se recordem e precisem, num segundo momento, os requisitos relativos à aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do referido regulamento nesse domínio.
A – Quanto à aplicabilidade do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 em matéria de contratos individuais de trabalho
14. No essencial, pede‑se ao Tribunal de Justiça que determine se a secção 5 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 rege de forma exaustiva e exclusiva as competências jurisdicionais relativas aos contratos individuais de trabalho, afastando todas as outras regras de competência previstas neste regulamento, ou se autoriza a interpretação segundo a qual a secção 5 não exclui a aplicação da regra de competência especial quando a particularidade do processo o imponha, nomeadamente quando determinados pedidos conexos são deduzidos contra vários demandados no tribunal do domicílio de um deles.
15. Antecipando os desenvolvimentos que se seguem, sublinhe‑se desde já que se me afigura que deve ser aceite a aplicabilidade a um litígio relativo a um contrato individual de trabalho da competência especial prevista no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, que permite demandar vários requeridos no foro de um deles quando os pedidos forem conexos, embora pareça, à primeira vista, que a interpretação literal da secção 5, relativa aos contratos de trabalho, se opõe a isso. A fim de melhor se compreender a solução que proponho ao Tribunal de Justiça, começarei por expor os argumentos que parecem excluir a aplicabilidade do artigo 6.°, ponto 1, no âmbito dos litígios relativos aos contratos individuais de trabalho, para demonstrar, em seguida, que essa interpretação, no meu entender, não deve ser adoptada pelo Tribunal de Justiça.
16. É certo que o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, ao dispor que «[e]m matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.° [deste regulamento]», tomado isoladamente, parece confirmar a interpretação que rejeita qualquer regra de competência não prevista nem expressamente autorizada pela secção 5, quando o litígio tiver por objecto um contrato de trabalho.
17. Resulta desta disposição que, por um lado, qualquer litígio relativo a um contrato individual de trabalho deve ser submetido ao tribunal de acordo com as regras de competência previstas na secção 5 do referido regulamento (artigos 18.° a 21.°) e que, por outro, embora existam excepções à aplicação dos princípios enunciados na secção 5, essas excepções estão expressamente previstas no regulamento. Na medida em que o artigo 6.°, ponto 1, não faz parte da secção 5 e que, ao contrário dos artigos 4.° e 5.°, ponto 5, não é indicado como uma excepção à aplicação das regras previstas nessa secção, a competência especial do artigo 6.°, ponto 1, seria, consequentemente, inaplicável aos litígios relativos aos contratos de trabalho.
18. Por outro lado, visto a secção 5 constituir uma excepção à competência de princípio que consta do artigo 2.° do regulamento (4), segundo o qual o tribunal competente é o do domicílio do demandado, as regras enunciadas nos artigos 18.° a 21.° da secção 5 seriam de interpretação estrita, pelo que só seriam admissíveis as excepções à aplicação da competência de princípio do domicílio do demandado, que estivessem expressamente previstas nessa secção.
19. No entanto, esta interpretação não deve prevalecer, na medida em que ignora não só o alcance teleológico e contextual do Regulamento n.° 44/2001 mas também o sentido das disposições relevantes para o presente caso. Essencialmente, parte do postulado incorrecto de que o artigo 6.°, ponto 1, é uma excepção às regras de competência enunciadas na secção relativa aos contratos individuais de trabalho. Ora, como se demonstrará, a regra de competência especial prevista no artigo 6.°, ponto 1, do referido regulamento não constitui uma excepção às regras de competência relativas aos contratos individuais de trabalho, mas sim um complemento das disposições aplicáveis a tais contratos, complemento esse que não põe em causa o seu princípio.
20. Antes de mais, recorde‑se que, embora a Convenção de Bruxelas não contivesse uma secção específica relativa aos contratos de trabalho, as regras de competência que instituía não deixavam de lhes ser aplicáveis. Assim, na vigência da Convenção, o artigo 6.°, ponto 1, que permitia demandar vários requeridos no foro de um deles, era, como reconhece a Comissão das Comunidades Europeias, perfeitamente aplicável aos contratos de trabalho. Ora, o Regulamento n.° 44/2001, que, como se salienta no seu quinto considerando, dá seguimento à Convenção de Bruxelas, inscreve‑se na continuidade e não em ruptura com as regras dela constantes. Consequentemente, o Regulamento n.° 44/2001 não tem por objectivo modificar substancialmente as regras de competência judicial, pelo que se pode pensar que os autores deste diploma não quiseram excluir a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do referido regulamento, no domínio que nos ocupa.
21. Acresce que os redactores do Regulamento n.° 44/2001 pretenderam criar uma secção específica relativa à competência jurisdicional em matéria de contratos de trabalho, considerando que «é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral» (5). Nestas condições, seria de estranhar que os referidos redactores, ao adoptarem o Regulamento n.° 44/2001, tivessem querido retirar ao trabalhador o benefício de regras mais favoráveis de que beneficiava antes da entrada em vigor desse regulamento, no âmbito da Convenção de Bruxelas. De resto, o Tribunal de Justiça tem repetidamente lembrado que, em matéria de contratos de trabalho, a Convenção devia ser interpretada «tendo em conta a preocupação de assegurar uma protecção adequada à parte contratante mais fraca do ponto de vista social, neste caso o trabalhador» (6). Ora, a interpretação segundo a qual, mesmo em presença de pedidos conexos e em caso de pluralidade de demandados, o trabalhador teria de demandar cada um deles individualmente no tribunal competente de cada Estado‑Membro seria contrária ao interesse de uma boa administração da justiça (7) e negligenciaria a protecção do contratante mais fraco, além de o privar de uma possibilidade à qual podia anteriormente recorrer.
22. Nestas circunstâncias, há que considerar que se o Regulamento n.° 44/2001 previu uma excepção à regra do domicílio do demandado, em matéria de contratos de trabalho, a fim de preservar os interesses da parte mais fraca do contrato, o facto de, na secção 5, não tomar em conta a hipótese de uma pluralidade de pedidos conexos contra uma pluralidade de demandados deve ser considerado uma lacuna desse diploma. Essa lacuna é suprida pelo artigo 6.°, ponto 1, do referido regulamento, que permite completar as regras aplicáveis aos contratos de trabalho, sem com isso pôr em causa os seus princípios, isto é, a protecção da parte mais fraca no contrato e, mais em geral, a vontade de evitar a multiplicação dos foros competentes. Com efeito, a aplicabilidade do artigo 6.°, ponto 1, vem corrigir utilmente o facto de não se ter tido em conta uma particularidade do processo, relativa à existência de pedidos conexos em matéria de contratos de trabalho, sem, no entanto, pôr em causa as regras de competência jurisdicional que os regem.
23. Por todas estas razões, sugiro ao Tribunal de Justiça que conclua pela aplicabilidade do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 aos contratos individuais de trabalho.
B – Quanto aos requisitos de aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 aos contratos individuais de trabalho
24. Segundo jurisprudência assente, compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais instituído pelo artigo 234.° CE, dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Com base nisso e em face das circunstâncias de facto do presente processo, complexas e, por vezes, contraditórias, é importante precisar as condições, a verificar pelo juiz a quo, em que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 pode ser invocado utilmente no caso em apreço.
25. Como já se referiu, o Regulamento n.° 44/2001 não marca uma ruptura com os princípios da Convenção de Bruxelas, antes lhes dando continuidade. Assim, as precisões feitas pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência relativa ao artigo 6.°, ponto 1, da Convenção conservam a sua pertinência no âmbito da aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 ao presente litígio.
26. O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 sujeita a sua aplicação à condição de «que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».
27. Este requisito, que não figurava na redacção inicial desta disposição da Convenção de Bruxelas, inspira‑se directamente no artigo 22.° dessa Convenção, segundo o qual se consideram conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que há interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.
28. O Tribunal de Justiça, no acórdão Kalfelis, já referido, considerou necessário transpor o requisito da conexão entre as acções para o âmbito da interpretação do artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, requisito posteriormente reproduzido na redacção do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, a fim de evitar que a utilização dessa competência especial viesse a pôr em causa a competência de princípio do domicílio do demandado. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, «[t]al poderia ser o caso se o autor tivesse a liberdade de demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um destes réus à competência dos tribunais do Estado em que está domiciliado» (8).
29. O conceito de «soluções inconciliáveis», requisito de aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, pode receber várias interpretações. Segundo uma interpretação estrita, a aplicação da competência especial relativa à pluralidade de demandados estaria condicionada pelo risco de a instrução e o julgamento separados das causas levarem a consequências jurídicas que se excluíssem entre si. Em contrapartida, de acordo com uma interpretação lata do conceito de «soluções inconciliáveis», basta que a instrução e o julgamento separados das causas comportem o risco de uma contradição entre decisões, sem que seja necessário que se verifique o risco de consequências jurídicas que se excluam entre si (9). Sem se pronunciar a favor de uma ou outra interpretação, o Tribunal de Justiça precisou que, «para que as decisões possam ser consideradas contraditórias, não basta existir uma simples divergência na decisão da causa, sendo também necessário que essa divergência se inscreva no quadro de uma mesma situação de facto e de direito» (10).
30. Na realidade, não é necessário prosseguir esta discussão. Resulta claramente do Regulamento n.° 44/2001 e da jurisprudência acima referida que o elemento determinante para a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do referido regulamento reside, antes de tudo, na existência de um nexo particularmente estreito entre os pedidos. Ora, esse nexo só pode ser devidamente apreciado à luz de cada caso concreto e, mais precisamente, de cada matéria à qual essa regra de competência especial possa ser aplicada.
31. No entanto, há que considerar, em primeiro lugar, que o objectivo principal do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 é favorecer uma boa administração da justiça, independentemente do âmbito em que se aplique. Nesta perspectiva, qualquer argumentação baseada na protecção da parte mais fraca do contrato não tem pertinência alguma nem pode, portanto, ser validamente aceite para efeitos da interpretação dos requisitos de aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001. Para garantir esse objectivo e evitar uma utilização abusiva da competência especial, a conexão implica necessariamente que possa ser estabelecido um nexo particularmente estreito entre o litígio e o tribunal chamado a conhecê‑lo (11). Contudo, contrariamente à interpretação defendida pelo Reino Unido, a exigência de um nexo entre o litígio e o tribunal em que foi apresentada a petição nunca exige uma hierarquização entre os tribunais, susceptível de fazer com que o pedido deva ser deduzido no tribunal que apresente o nexo mais forte. Essa interpretação traduzir‑se‑ia em introduzir um requisito adicional à aplicação do artigo 6.°, n.° 1, o qual, como excepção à regra de competência de princípio, só pode ser de interpretação estrita (12). Em resumo, a conexão a que está sujeita a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, pressupõe que se verifique um nexo entre os pedidos, nexo que deve existir para garantir que, seja ele qual for, o tribunal em que a acção é proposta tem uma relação estreita com o processo, de forma a que essa competência especial seja utilizada correctamente sem ser desviada do seu objectivo.
32. Em segundo lugar, essa conexão, quando deve ser estabelecida no âmbito dos contratos de trabalho, implica, face à matéria em causa, que se tome em consideração um determinado número de critérios próprios para determinar a existência de um nexo estreito entre os pedidos nesse domínio particular.
33. Em consequência, o recorrido no processo principal entende que o requisito relativo à conexão entre os dois pedidos está preenchido, na medida em que, por um lado, existe «um mesmo contrato de trabalho ou, pelo menos, uma mesma relação salarial contínua» (13) com os seus dois empregadores e, por outro, as duas sociedades pertencem ao mesmo grupo de sociedades.
34. Como a Comissão e o Reino Unido reconheceram na audiência, há que procurar a solução para este problema no acórdão Pugliese, já referido. Com efeito, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se sobre a interpretação do conceito de lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, forneceu a título incidental precisões que permitem determinar o grau de ligação entre dois contratos de trabalho celebrados com empregadores diferentes. Essa jurisprudência parece‑me particularmente pertinente no que respeita aos critérios que o tribunal nacional poderá tomar em conta para verificar a conexão entre os pedidos em matéria de contratos de trabalho, que permita demandar vários requeridos no foro de um deles (14).
35. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, «quando um trabalhador esteja vinculado a duas entidades patronais diferentes, a primeira entidade patronal só pode ser demandada no órgão jurisdicional do local em que o trabalhador exerce a sua actividade a favor da segunda entidade patronal se a primeira entidade patronal, no momento da celebração do segundo contrato, tiver interesse na execução da prestação que o trabalhador irá efectuar para a segunda entidade patronal num local determinado por esta última […]. [A] existência desse interesse não deve ser verificada em sentido estrito, face a critérios formais e exclusivos, mas deve ser apreciada de modo global, tomando em consideração a totalidade das circunstâncias do caso concreto» (15). O tribunal comunitário precisa, nomeadamente, que podem figurar entre os factores pertinentes «o facto de a celebração do segundo contrato ter sido prevista quando da celebração do primeiro, o facto de o primeiro contrato ter sido alterado tendo em conta a celebração do segundo contrato, o facto de existir uma relação orgânica ou económica entre as duas entidades patronais, o facto de existir um acordo entre as duas entidades patronais prevendo um quadro de coexistência de ambos os contratos, o facto de a primeira entidade patronal manter um poder de direcção sobre o trabalhador, o facto de a primeira entidade patronal poder decidir quanto à duração da actividade do trabalhador junto da segunda entidade patronal» (16). Por conseguinte, é à luz destes critérios, não exaustivos, que o tribunal nacional deverá determinar se existe uma conexão suficiente entre os dois pedidos, para permitir ao recorrido no processo principal accionar as duas sociedades recorrentes no tribunal francês.
36. Em face do exposto, o Tribunal de Justiça poderia concluir que a aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 implica que exista uma conexão entre os pedidos susceptível de garantir que, seja ele qual for, o tribunal em que a acção é proposta tem uma relação estreita com o processo. Para apreciar essa conexão no âmbito dos contratos individuais de trabalho, poderão ser tidos em conta, nomeadamente, o facto de a celebração do segundo contrato ter sido prevista no momento da celebração do primeiro, o facto de o primeiro contrato ter sido alterado tendo em conta a celebração do segundo contrato, a circunstância de existir uma relação orgânica ou económica entre as duas entidades patronais, o facto de existir um acordo entre as duas entidades patronais que prevê um quadro para a coexistência dos dois contratos, o facto de a primeira entidade patronal manter um poder de direcção sobre o trabalhador, ou ainda a circunstância de a primeira entidade patronal poder decidir sobre a duração da actividade do trabalhador para a segunda entidade patronal.
III – Conclusão
37. Em conclusão, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da seguinte forma:
«A regra de competência especial prevista no ponto 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pode aplicar‑se no âmbito da secção 5, relativa às regras de competência judiciária aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho.
A aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 implica que exista uma conexão entre os pedidos susceptível de garantir que, seja ele qual for, o tribunal em que a acção é proposta tem uma relação estreita com o processo. Para apreciar essa conexão no âmbito dos contratos individuais de trabalho, poderão ser tidos em conta, nomeadamente, o facto de a celebração do segundo contrato ter sido prevista no momento da celebração do primeiro, o facto de o primeiro contrato ter sido alterado tendo em conta a celebração do segundo contrato, a circunstância de existir uma relação orgânica ou económica entre as duas entidades patronais, o facto de existir um acordo entre as duas entidades patronais que prevê um quadro para a coexistência dos dois contratos, o facto de a primeira entidade patronal manter um poder de direcção sobre o trabalhador, ou ainda a circunstância de a primeira entidade patronal poder decidir sobre a duração da actividade do trabalhador para a segunda entidade patronal.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 12, p. 1.
3 – Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (versão consolidada) (JO 1998, C 27, p. 1).
4 – V., nomeadamente, acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis (189/87, Colect., p. 5565, n.os 8 e 9); de 15 de Fevereiro de 1989, Six Constructions (32/88, Colect., p. 341, n.° 18); de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, Colect., p. I‑6511, n.° 47); e de 13 de Julho de 2006, Roche Nederland e o. (C‑539/03, Colect., p. I‑6535, n.os 19 a 23).
5 – Décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 44/2001.
6 – Acórdão de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, Colect., p. I‑4075, n.° 18). Isto já resultava do acórdão de 26 de Maio de 1982, Ivenel (133/81, Recueil, p. 1891, n.os 14 e 16). V. ainda, para confirmação posterior, acórdãos de 9 de Janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, Colect., p. I‑57, n.° 17), e de 10 de Abril de 2003, Pugliese (C‑437/00, Colect., p. I‑3573, n.° 18).
7 – Com efeito, o Tribunal de Justiça já salientou que, no caso de o trabalho ser prestado em mais de um Estado‑Membro, há que evitar uma multiplicação dos foros competentes, a fim de prevenir o risco de decisões contraditórias e de facilitar o reconhecimento e a execução das decisões judiciais fora do Estado‑Membro em que foram proferidas (acórdãos de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C‑220/88, Colect., p. I‑49, n.° 18, e de 27 de Fevereiro de 2002, Weber, C‑37/00, Colect., p. I‑2013, n.° 42).
8 – Acórdão Kalfelis, já referido, n.° 9.
9 – Para analisar esta questão, podemos tomar como referência útil as conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas no processo que deu origem ao acórdão Roche Nederland e o., já referido, e a obra de Bomhoff, J. – Judicial Discretion in European Law on Conflicts of Jurisdiction, Sdu, Haia, 2005.
10 – Acórdãos Roche Nederland e o., já referido, n.° 26, e de 11 de Outubro de 2007, Freeport (C‑98/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
11 – V., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Ivenel, n.° 11, e Pugliese, n.° 17.
12 – Com efeito, o Tribunal de Justiça sempre recusou seguir a teoria dita da «aranha no centro da teia» («spider in the web»), elaborada, nomeadamente, pelos magistrados neerlandeses para a interpretação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001. O juiz comunitário rejeita claramente essa teoria no acórdão Roche Nederland e o., já referido.
13 – V. as observações apresentadas por J.-P. Rouard (p. 7).
14 – A doutrina já pressentia essa utilização do acórdão. V., nomeadamente, Moizard, N. – RJS, 10/03, p. 756, onde se salienta:
«É muito provável que os critérios do acórdão Pugliese sejam muito úteis na determinação do foro competente num litígio com origem numa mobilidade internacional no interior de um grupo de sociedades.»
15 – Acórdão Pugliese, já referido, n.os 23 e 24.
16 – Ibidem, n.° 24.