Processo C‑283/05
ASML Netherlands BV
contra
Semiconductor Industry Services GmbH (SEMIS)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)
«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.º 44/2001 – Reconhecimento e execução – Artigo 34.°, n.º 2 – Decisão proferida à revelia – Motivo de recusa – Conceito de requerido revel que tem ‘a possibilidade’ de interpor recurso da decisão – Falta de comunicação e de notificação da decisão»
Sumário do acórdão
Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 34.º, n.º 2)
O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efectivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efectuada em tempo útil para lhe permitir defender‑se no tribunal do Estado de origem.
Com efeito, a efectiva possibilidade de o requerido interpor um recurso, pressupõe que possa tomar conhecimento dos fundamentos da decisão proferida à revelia, para que possa contestá‑los eficazmente, não sendo suficiente, para esse efeito, o mero conhecimento da existência dessa decisão.
Todavia, a comunicação ou notificação regular da decisão proferida à revelia, ou seja, o cumprimento de todas as regras aplicáveis a essas formalidades, não é um requisito necessário para que se considere que o requerido teve a possibilidade de interpor recurso. Por conseguinte, a economia do Regulamento n.° 44/2001 não impõe a sujeição da comunicação ou da notificação de uma decisão proferida à revelia a requisitos mais estritos do que os previstos no que diz respeito à comunicação ou à notificação de um acto que determina o início da instância. Com efeito, a comunicação ou a notificação do acto que determinou o início da instância e da decisão proferida à revelia, efectuadas em tempo útil e de modo a permitir ao requerido defender‑se, dão‑lhe a possibilidade de assegurar o respeito pelos seus direitos no tribunal do Estado de origem. Ora, no que diz respeito ao acto que determina o início da instância, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 eliminou o requisito necessário de regularidade formal enunciado no artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas. Consequentemente, uma mera irregularidade formal, que não prejudique os direitos de defesa, não deve ser suficiente para afastar a aplicação da excepção ao motivo justificativo do não reconhecimento ou da não execução.
(cf. n.os 34, 35, 41, 43‑47, 49, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de Dezembro de 2006 (*)
«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.º 44/2001 – Reconhecimento e execução – Artigo 34.°, n.º 2 – Decisão proferida à revelia – Motivo de recusa – Conceito de requerido revel que tem ‘a possibilidade’ de interpor recurso da decisão – Falta de comunicação e de notificação da decisão»
No processo C‑283/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 30 de Junho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2005, no processo
ASML Netherlands BV
contra
Semiconductor Industry Services GmbH (SEMIS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 6 de Julho de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da ASML Netherlands BV, por J. Leon, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, C. ten Dam e M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, na qualidade de agente, assistida por K. Bacon, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, W. Bogensberger e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de Setembro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a ASML Netherlands BV (a seguir «ASML»), sociedade com sede em Veldhoven (Países Baixos), e a Semiconductor Industry Services GmbH (a seguir «SEMIS»), sociedade com sede em Feistritz‑Drau (Áustria), a propósito da execução, na Áustria, de uma sentença proferida à revelia pelo Rechtbank ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos) que condenou a SEMIS a pagar à ASML o montante de 219 918,60 EUR, bem como os respectivos juros e as custas do processo.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 44/2001
3 O artigo 26.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:
«1. Quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.
2. O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.»
4 Nos termos do artigo 26.°, n.° 3, do referido regulamento, será aplicável, em vez do disposto no n.° 2, o artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37), se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido por um Estado‑Membro a outro em execução desse regulamento.
5 Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo».
6 Todavia, o artigo 34.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe que uma decisão não será reconhecida «se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».
Regulamento n.° 1348/2000
7 O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1348/2000 tem a seguinte redacção:
«Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para outro Estado‑Membro para citação ou notificação, segundo as disposições do presente regulamento, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento, enquanto não for determinado:
a) Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado‑Membro requerido para citação ou para notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;
b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo um outro processo previsto pelo presente regulamento,
e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender‑se.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Por sentença de 16 de Junho de 2004, o Rechtbank ’s‑Hertogenbosch condenou a SEMIS à revelia a pagar à ASML o montante de 219 918,60 EUR, acrescido de juros e das custas do processo (a seguir «sentença proferida à revelia»).
9 Resulta da decisão de reenvio que, por um lado, a notificação para comparecer na audiência no Rechtbank ’s‑Hertogenbosch, por este marcada para o dia 19 de Maio de 2004, só foi comunicada à SEMIS no dia 25 de Maio de 2004 e, por outro, que a SEMIS não foi notificada da sentença proferida à revelia.
10 A pedido da ASML, a força executiva da sentença proferida à revelia foi reconhecida por despacho de 20 de Dezembro de 2004 do Bezirksgericht Villach (Áustria), tribunal de primeira instância do Estado‑Membro requerido, com base numa certidão emitida pelo Rechtbank ’s‑Hertogenbosch em 6 de Julho de 2004, que declarou essa sentença «executiva a título provisório». O referido tribunal ordenou igualmente a execução dessa sentença.
11 Foi notificada à SEMIS uma cópia desse despacho. A sentença proferida à revelia não foi junta a essa notificação.
12 Tendo a SEMIS interposto recurso do referido despacho, o Landesgericht Klagenfurt (Áustria) recusou o pedido de execução da sentença proferida à revelia pelo facto de a «possibilidade de interpor recurso» de uma decisão proferida à revelia, na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, pressupor uma comunicação ou uma notificação dessa decisão ao requerido revel. Esse tribunal rejeitou a argumentação da ASML, segundo a qual a excepção ao não reconhecimento prevista no referido artigo 34.°, n.° 2, era aplicável porque a SEMIS teve conhecimento, por um lado, da acção que foi intentada contra ela nos Países Baixos ao ter sido notificada em 25 de Maio de 2004 para comparecer e, por outro, da existência da referida sentença proferida à revelia na sequência da notificação do despacho do Bezirksgericht Villach, de 20 de Dezembro de 2004, que reconheceu força executiva a essa sentença.
13 Pronunciando‑se no âmbito do recurso de revista interposto pela ASML, o Oberster Gerichtshof refere que, no caso em apreço, o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não foi comunicado ou notificado à SEMIS em tempo útil de modo a permitir‑lhe defender‑se, uma vez que só foi notificada para comparecer na audiência no Rechtbank ’s‑Hertogenbosch depois da data em que essa audiência teve lugar. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o motivo da recusa de reconhecimento e execução enunciado no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 é, por conseguinte, aplicável ao caso em apreço, salvo se estiverem preenchidos os requisitos da excepção, ou seja, se se verificar, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, in fine, que a SEMIS «não [interpôs] recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».
14 Considerando que é necessário proceder à interpretação do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 para dirimir o litígio nele pendente, o Oberster Gerichtshof suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A expressão ‘a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer’, constante do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 44/2001 […], deve ser interpretada no sentido de que esta ‘possibilidade’ pressupõe sempre a remessa ao requerido, regularmente efectuada segundo as disposições aplicáveis em matéria de notificações, de uma cópia da sentença condenatória proferida à sua revelia num Estado‑Membro?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa:
Deve entender‑se que a mera notificação de uma cópia da decisão relativa ao pedido de reconhecimento da força executória, na Áustria, da sentença proferida à revelia pelo Rechtbank ’s‑Hertogenbosch em 16 de Junho de 2004 e de que fosse ordenada a respectiva execução por força do título executivo estrangeiro cuja força executória foi reconhecida deveria, por si só, ter levado a requerida e executada […] a verificar, por um lado, a existência dessa sentença e, por outro, a existência de uma (eventual) possibilidade de recorrer dessa sentença no ordenamento jurídico do Estado em que foi proferida a sentença, a fim de se determinar se teve a possibilidade de interpor recurso, que é requisito essencial da aplicação da excepção ao impedimento do reconhecimento de uma decisão judicial prevista no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001?»
Quanto às questões prejudiciais
15 Nas duas questões, que há que analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a «possibilidade», na acepção dessa disposição, de interpor recurso da decisão proferida à revelia e cuja execução se pede pressupõe que essa decisão tenha sido regularmente notificada ao requerido revel, ou se basta que este último tenha tido conhecimento da sua existência na fase do processo de execução no Estado requerido.
16 A este respeito, refira‑se desde já que a redacção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 não permite, por si só, responder às questões colocadas.
17 Com efeito, a referida disposição enuncia um requisito expresso de comunicação ou notificação ao requerido revel apenas em relação ao acto que iniciou a instância ou acto equivalente, e não em relação à decisão proferida à revelia.
18 Em seguida, há que observar que a redacção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 difere sensivelmente das disposições equivalentes da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – texto modificado – p. 77; EE 01 F2 p. 131 e – texto modificado – p. 207), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
19 Com efeito, o artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas dispõe que as decisões não são reconhecidas «se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir‑lhe a defesa».
20 Ao invés, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 não pressupõe necessariamente a regularidade da comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância, mas sim a efectiva observância dos direitos de defesa.
21 Por último, o referido artigo 34.°, n.° 2, prevê uma excepção à recusa de reconhecimento e execução da decisão, concretamente, o caso em que o requerido revel não tenha interposto recurso dessa decisão embora tendo a possibilidade de o fazer.
22 Assim, há que interpretar o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 à luz dos seus objectivos e da sua sistemática.
23 No que diz respeito, em primeiro lugar, aos objectivos do referido regulamento, resulta dos seus considerandos segundo, sexto, décimo sexto e décimo sétimo que o mesmo pretende alcançar o objectivo da livre circulação das decisões dos Estados‑Membros em matéria civil e comercial, simplificando as formalidades para que o respectivo reconhecimento e execução sejam rápidos e simples.
24 Esse objectivo não pode, todavia, ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa, como o Tribunal de Justiça decidiu a propósito do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Junho de 1985, Debaecker e Plouvier, 49/84, Recueil, p. 1779, n.° 10; de 13 de Outubro de 2005, Scania Finance France, C‑522/03, Colect., p. I‑8639, n.° 15; e de 16 de Fevereiro de 2006, Verdoliva, C‑3/05, Colect., p. I‑1579, n.° 26).
25 Esta mesma exigência resulta do décimo oitavo considerando do Regulamento n.° 44/2001, nos termos do qual o respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade de uma decisão, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução.
26 Segundo jurisprudência assente, os direitos fundamentais são efectivamente parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, parecer 2/94, de 28 de Março de 1996, Colect., p. I‑1759, n.° 33). Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do Homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram. A Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») reveste‑se, neste contexto, de um significado particular (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18, e de 28 de Março de 2000, Krombach, C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.° 25).
27 Ora, resulta da CEDH, tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que os direitos de defesa, que decorrem do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.° dessa Convenção, impõem uma protecção concreta e eficaz, adequada a garantir o exercício efectivo dos direitos do demandado (v. TEDH, acórdãos Artico e Itália de 13 de Maio de 1980, série A, n.° 37, § 33, e T. e Itália de 12 de Outubro de 1992, série A, n.° 245 C, § 28).
28 Como referiu o advogado‑geral no n.° 105 das suas conclusões, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também decidiu, embora em matéria penal, que o desconhecimento pelo arguido dos fundamentos do acórdão do tribunal de recurso, dentro do prazo fixado para recorrer desse acórdão para o tribunal superior, constitui uma violação do disposto no n.° 1, em conjugação com o n.° 3, ambos do artigo 6.° da CEDH, pois o interessado ficou impossibilitado de interpor recurso de forma útil e efectiva (v. TEDH, acórdão Hadjianastassiou e Grécia de 16 de Dezembro de 1992, série A, n.° 252, §§ 29 a 37).
29 Em segundo lugar, no que diz respeito ao sistema instituído pelo Regulamento n.° 44/2001 em matéria de reconhecimento e execução, importa referir, como fez o advogado‑geral no n.° 112 das suas conclusões, que o respeito pelos direitos do requerido revel é garantido por uma dupla fiscalização.
30 No processo inicial no Estado de origem, resulta efectivamente da aplicação conjugada dos artigos 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 e 19.°, n. 1, do Regulamento n.° 1348/2000 que o juiz deve sobrestar na decisão enquanto não se verificar que o requerido revel teve oportunidade de receber o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente em tempo útil para apresentar a sua defesa ou que foram feitas todas as diligências nesse sentido.
31 No processo de reconhecimento e execução no Estado requerido, se o requerido interpuser recurso da decisão que confere força executiva à decisão proferida no Estado de origem, o tribunal que decide esse recurso pode ter que examinar um motivo de recusa de reconhecimento ou de execução como o previsto no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001.
32 É à luz destas considerações que há que determinar se, no caso de notificação inexistente ou irregular de uma decisão proferida à revelia, o simples conhecimento da existência dessa decisão na fase do processo de execução pela pessoa contra quem a execução é requerida é suficiente para considerar que essa pessoa tinha a possibilidade, na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, de interpor recurso da referida decisão.
33 No processo principal, está assente que a sentença proferida à revelia não foi comunicada nem notificada ao requerido revel, de modo que este não teve conhecimento do conteúdo dessa decisão.
34 Ora, como correctamente alegaram os Governos austríaco, alemão, neerlandês e polaco, bem como a Comissão das Comunidades Europeias nas observações que apresentaram no Tribunal de Justiça, só é possível interpor recurso de uma decisão se tiver sido dada ao recorrente a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo dessa decisão, não sendo suficiente, para esse efeito, o mero conhecimento da existência dessa decisão.
35 Com efeito, a efectiva possibilidade de o requerido interpor um recurso que lhe permita fazer valer os seus direitos, na acepção da jurisprudência recordada nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, pressupõe que possa tomar conhecimento dos fundamentos da decisão proferida à revelia, para que possa contestá‑los eficazmente.
36 Por conseguinte, só o conhecimento do conteúdo da decisão proferida à revelia pelo requerido revel permite garantir, em conformidade com as exigências de observância e efectivo exercício dos direitos de defesa, que esse requerido tenha a possibilidade, na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, de interpor recurso dessa decisão no tribunal do Estado de origem.
37 Esta conclusão não é susceptível de pôr em causa o efeito útil das alterações introduzidas no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 em relação às disposições equivalentes do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas.
38 Com efeito, como observou o advogado‑geral nos n.os 58 e 60 das suas conclusões, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 destina‑se, nomeadamente, a impedir que o requerido revel aguarde o processo de reconhecimento e execução no Estado requerido para invocar a violação dos direitos de defesa quando teve a possibilidade de invocar os seus direitos interpondo recurso da decisão em causa no Estado de origem.
39 O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 não implica, no entanto, que o requerido deva tomar novas iniciativas, para além de uma diligência normal, na defesa dos seus direitos, como informar‑se do conteúdo de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro.
40 Por conseguinte, para que se possa considerar que o requerido revel teve a possibilidade, na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia, tem que ter tido conhecimento do conteúdo dessa decisão, o que pressupõe que a mesma lhe tenha sido comunicada ou notificada.
41 Todavia, há que esclarecer, como observam os Governos austríaco, alemão e do Reino Unido nas observações que apresentaram no Tribunal de Justiça, que a comunicação ou notificação regular da decisão proferida à revelia, ou seja, o cumprimento de todas as regras aplicáveis a essas formalidades, não é um requisito necessário para que se considere que o requerido teve a possibilidade de interpor recurso.
42 Como referiu o advogado‑geral no n.° 65 das suas conclusões, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 leva necessariamente a estabelecer um paralelo entre o acto que determinou o início da instância e a decisão proferida à revelia.
43 Com efeito, a comunicação ou a notificação do acto que determinou o início da instância e da decisão proferida à revelia, efectuadas em tempo útil e de modo a permitir ao requerido defender‑se, dão‑lhe a possibilidade de assegurar o respeito pelos seus direitos por parte do tribunal do Estado de origem na mesma medida.
44 Por conseguinte, a economia do Regulamento n.° 44/2001 não impõe a sujeição da comunicação ou da notificação de uma decisão proferida à revelia a requisitos mais estritos do que os previstos no artigo 34.°, n.° 2, desse regulamento no que diz respeito à comunicação ou à notificação de um acto que determina o início da instância.
45 Ora, no que diz respeito ao acto que determina o início da instância ou acto equivalente, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 eliminou o requisito necessário de regularidade formal enunciado no artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas, como foi recordado no n.° 20 do presente acórdão.
46 O requisito da exclusão do motivo justificativo do não reconhecimento e da não execução, enunciado na referida disposição, não é, assim, necessariamente uma comunicação ou uma notificação regular em todos os aspectos, mas, pelo menos, um conhecimento do conteúdo da decisão em tempo útil de modo a permitir ao requerido exercer a sua defesa.
47 Consequentemente, como observou o advogado‑geral no n.° 69 das suas conclusões, as exigências formais dessa comunicação ou notificação devem ser equivalentes às previstas pelo legislador comunitário no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 relativamente aos actos que determinam o início da instância, de modo que uma mera irregularidade formal, que não prejudique os direitos de defesa, não deve ser suficiente para afastar a aplicação da excepção ao motivo justificativo do não reconhecimento ou da não execução.
48 Por conseguinte, para que se considere que o requerido teve a «possibilidade», na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia, este deve ter tido conhecimento do respectivo conteúdo, de modo a que, em tempo útil, tenha podido fazer valer os seus direitos de maneira eficaz no tribunal do Estado de origem.
49 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões colocadas que o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efectivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efectuada em tempo útil para lhe permitir defender‑se no tribunal do Estado de origem.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efectivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efectuada em tempo útil para lhe permitir defender‑se no tribunal do Estado de origem.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 28 de Setembro de 2006 1(1)
Processo C‑283/05
ASML Netherlands BV
contra
Semiconductor Industry Services GmbH (SEMIS)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]
«Cooperação judiciária – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 34.°, n.° 2 – Motivo de não reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro – Violação dos direitos de defesa – Excepções à aplicação desse motivo de não reconhecimento – Possibilidade de o requerido revel interpor recurso contra a decisão proferida à revelia – Requisitos – Citação ou notificação da decisão»
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho (2), que regula os casos em que um Estado‑Membro se pode opor ao reconhecimento de uma decisão judicial proferida à revelia noutro Estado‑Membro se os direitos de defesa não foram respeitados.
2. A referida disposição prevê assim que esse motivo de recusa de reconhecimento não é aplicável quando o requerido revel não tenha interposto recurso da decisão proferida contra si embora tenha tido a possibilidade de o fazer.
3. O Oberster Gerichtshof (Áustria), tribunal supremo da ordem judiciária austríaca, convida o Tribunal de Justiça a precisar o conteúdo do requisito segundo o qual o requerido tinha a possibilidade de interpor recurso. Aquele tribunal pretende saber se este requisito deve ser interpretado no sentido de que basta que o requerido revel tenha tido conhecimento da existência da decisão condenatória proferida à revelia a seu respeito ou se, pelo contrário, é necessário que esta lhe tenha sido notificada.
I – Quadro jurídico
4. As disposições de direito comunitário relevantes para a solução do litígio no processo principal tem por objecto os seguintes três aspectos: as garantias dos direitos de defesa no processo inicial no Estado‑Membro de origem, as mesmas garantias na fase de reconhecimento e execução da decisão no Estado requerido e, por fim, o processo aplicável à execução desta última.
5. Estas disposições estão essencialmente previstas no Regulamento n.° 44/2001. No que diz respeito à fiscalização pelo tribunal do Estado‑Membro de origem da notificação do requerido revel, as disposições relevantes encontram‑se também no Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (3).
6. Os Regulamentos (CE) n.os 44/2001 e 1348/2000 foram aprovados pelo Conselho da União Europeia com base no disposto no Título IV do Tratado CE, que atribui competência à Comunidade para adoptar as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado comum.
7. Até ao Tratado de Amesterdão, a cooperação judiciária em matéria civil era objecto de convenções internacionais. O Tratado de Maastricht tornou‑a numa questão de interesse comum aos Estados‑Membros, integrando‑a no Título VI, relativo à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, e criando o que se convencionou designar por «terceiro pilar» na ordem jurídica comunitária.
8. O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, «comunitarizou» esta matéria, integrando‑a no Título IV do Tratado CE. O reconhecimento da competência da Comunidade neste domínio levou o legislador comunitário a substituir as convenções internacionais em vigor por regulamentos.
9. O Regulamento (CE) n.° 44/2001, que entrou em vigor em 1 de Março de 2002, substituiu assim a Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), em todos os Estados‑Membros que tenham escolhido participar nas medidas tomadas ao abrigo do referido Título IV (5).
10. O Regulamento (CE) n.° 44/2001 inspira‑se largamente na Convenção de Bruxelas, relativamente à qual o legislador comunitário quis assegurar uma verdadeira continuidade (6). O referido regulamento tem por fim unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas noutro Estado‑Membro (7).
11. Da mesma forma, o referido regulamento retoma a maior parte das normas da Convenção de Bruxelas e as suas disposições são em muitos casos análogas ao artigo correspondente da referida convenção.
12. Quanto ao Regulamento (CE) n.° 1348/2000, este retoma largamente o conteúdo da Convenção, estabelecida por Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros da União Europeia (8).
13. Essa convenção, que nunca entrou em vigor, inspira‑se, por seu turno, na Convenção relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965 (9).
14. O Regulamento (CE) n.° 1348/2000, que entrou em vigor em 31 de Maio de 2001, prevalece em todos os Estados‑Membros, salvo no Reino da Dinamarca, sobre todas as disposições na matéria que cobre e que constam da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Haia (10).
A – Protecção dos direitos do requerido revel no processo inicial
15. Quando o juiz de um Estado‑Membro conhece de uma acção cujo requerido, domiciliado no território de outro Estado‑Membro, não se apresenta, aquele deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências. Esta obrigação está prevista em termos semelhantes no artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 e no artigo 20.°, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas.
16. Todavia, se o acto que iniciou a instância teve que ser transmitido de um Estado‑Membro a outro por força do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 ou da Convenção de Haia, aplica‑se o disposto no artigo 19.° desse regulamento ou no artigo 15.° dessa convenção (11).
17. Aqueles dois artigos são semelhantes. Prevêem que, quando o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido noutro Estado‑Membro ou noutro Estado contratante para fins de citação ou notificação, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.° 1348/2000 ou na Convenção de Haia, e o requerido não compareça, o juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar:
– que o acto foi objecto de citação ou notificação segundo as formalidades exigidas na legislação do Estado requerido relativamente à citação ou notificação dos actos praticados nesse país e que se destinam a pessoas que se encontram no respectivo território;
– ou, pelo contrário, que o acto foi efectivamente entregue ao requerido ou na sua residência por outra forma prevista no referido regulamento ou convenção,
e que, em cada uma dessas possibilidades, a citação ou notificação (12) ou ainda a entrega ocorreram em tempo útil para que o requerido se possa defender.
18. Estes mesmos dois artigos dispõem, além disso, que cada Estado‑Membro ou contratante pode sujeitar a regra anterior a uma atenuação, ao prever que os seus juízes podem julgar, se se reunirem os seguintes requisitos:
– ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pelo Regulamento (CE) n.° 1348/2000 ou pela Convenção de Haia;
– ter decorrido certo prazo, desde a data da remessa do acto, que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses;
– não ter sido possível obter qualquer certidão ou certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades ou entidades competentes do Estado‑Membro requerido.
19. Por fim, o artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1348/2000, dispõe, em termos semelhantes ao do artigo 16.° da Convenção de Haia, que:
«Sempre que uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido a outro Estado‑Membro para citação ou notificação, segundo as disposições do presente regulamento, e uma decisão foi proferida contra um demandado que não compareceu, o juiz tem a faculdade de relevar ao demandado o efeito peremptório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:
a) Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento em tempo útil do dito acto para se defender e da decisão para interpor recurso; e
b) Não pareceram as possibilidades do demandado desprovidas de qualquer fundamento.
O pedido para a relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão.
Qualquer Estado‑Membro pode precisar, nos termos do n.° 1 do artigo 23.°, que esse pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na sua comunicação, contanto que esse prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.»
B – A verificação do respeito dos direitos do requerido revel na fase de reconhecimento e execução da decisão no Estado requerido
20. De acordo com o artigo 26.° da Convenção de Bruxelas e com o artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, as decisões proferidas num Estado contratante ou num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados contratantes ou Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.
21. Todavia, a Convenção de Bruxelas e o Regulamento (CE) n.° 44/2001 enumeram taxativamente os motivos que devem constituir excepção a este princípio. Entre esses motivos figura o de que, apesar das garantias previstas no processo inicial, os direitos do requerido revel não tenham sido respeitados.
22. O artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas dispõe, a este respeito, que:
«As decisões não serão reconhecidas:
[…]
2. Se o acto que iniciou a instância não tiver sido notificado ao réu revel, regularmente e em tempo útil, em termos de lhe permitir a defesa;»
23. O Regulamento (CE) n.° 44/2001 introduziu várias alterações na definição dos motivos de recusa de reconhecimento e de execução previstos na Convenção de Bruxelas. No que diz respeito ao motivo que se baseia na violação dos direitos do requerido revel, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, tem a seguinte redacção:
«Uma decisão não será reconhecida:
[…]
2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».
C – O processo aplicável à execução da decisão no Estado requerido
24. O Regulamento (CE) n.° 44/2001 introduziu igualmente alterações no processo aplicável à execução da decisão no Estado requerido que são relevantes para a presente instância.
25. Assim, como acontece na Convenção de Bruxelas, o pedido de exequatur decorre de um requerimento unilateral, que apenas pode conduzir a debate contraditório em caso de recurso.
26. No entanto, ao contrário da referida convenção, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 prevê que o exame desse pedido não dá origem a uma sentença judicial, mas apenas a uma declaração de executoriedade, tomada por um tribunal ou por uma autoridade competente e na sequência de uma fiscalização puramente formal.
27. Contrariamente ao que prevê a Convenção de Bruxelas, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 prevê que só nos casos em que seja interposto recurso da decisão que declara a executoriedade podem os motivos de recusa, como aquele que decorre da violação dos direitos de defesa a que se refere o artigo 34.°, n.° 2, ser apreciados por um tribunal. Assim, nos termos do artigo 41.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, a decisão é declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.°, sem verificação dos motivos de recusa previstos, nomeadamente, no artigo 34.°
28. Nos termos dos artigos 53.°, 54.° e 55.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, essas formalidades consistem na apresentação de uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade e de uma certidão emitida pelo tribunal onde tiver sido proferida a decisão em causa ou a autoridade competente do Estado‑Membro de origem, ou, se for esse o caso, um documento equivalente. Essa certidão, que será emitida de acordo com o formulário constante do Anexo V do referido regulamento, deve mencionar, nomeadamente, a data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia, e que a referida decisão é executória no Estado de origem.
29. Todavia, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 não adopta o requisito previsto no artigo 47.° da Convenção de Bruxelas, segundo o qual a parte que requerer a execução de uma decisão deve apresentar igualmente qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão foi notificada (13). O artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, dispõe, a este respeito, o seguinte:
«A declaração de executoriedade será notificada à parte contra quem é pedida a execução, e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.»
II – O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
30. Na origem do presente processo está o litígio que opõe a ASML Netherlands BV (14), sociedade com sede em Veldhoven (Países Baixos) à Semiconductor Industry Services GmbH (SEMIS) (15), sociedade com sede em Feistritz‑Drau (Áustria). Este litígio tem por objecto a execução na Áustria de uma decisão proferida à revelia nos Países Baixos, em 16 de Junho de 2004, pelo Rechtbank’s‑Hertogenbosch, que condenou a SEMIS no pagamento de uma quantia em dinheiro à ASML.
31. Decorre do despacho de reenvio que a notificação para comparecer na audiência no Rechtbank’s‑Hertogenbosch, por este marcada para o dia 19 de Maio de 2004, só foi comunicada à SEMIS no dia 25 de Maio de 2004. Decorre igualmente daquela decisão que a SEMIS não foi notificada da sentença proferida à revelia pelo Rechtbank’s‑Hertogenbosch no dia 16 de Junho de 2004.
32. A pedido da ASML, a executoriedade da decisão proferida à revelia foi, com base em certidão emitida pelo Rechtbank’s‑Hertogenbosch em 6 de Julho de 2004, reconhecida por despacho do Bezirksgericht Villach, de 20 de Dezembro de 2004, tribunal austríaco requerido em primeira instância, declarando a sentença proferida à revelia «executória a título provisório». O tribunal austríaco ordenou igualmente a execução da referida decisão.
33. Foi notificada à SEMIS uma cópia desse despacho. A sentença proferida à revelia não acompanhou esta notificação.
34. Na sequência do recurso interposto pela SEMIS contra o referido despacho, o Landesgericht Klagenfurt (Áustria) indeferiu o pedido de execução, com o fundamento de que o requisito, previsto no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, relativo à possibilidade de interpor recurso da decisão sentença proferida à revelia, pressupõe, segundo aquele, a citação ou a notificação da referida decisão ao requerido revel. O Landesgericht Klagenfurt declarou improcedente a argumentação da ASML, segundo a qual a excepção ao motivo de recusa de reconhecimento, prevista no artigo 34.°, n.° 2, era aplicável, porquanto a SEMIS teve conhecimento da acção proposta contra ela nos Países Baixos em virtude da notificação de 25 de Maio de 2004, por um lado, e da existência de uma decisão proferida à revelia na sequência da notificação do despacho proferido pelo Bezirksgericht Villach em 20 de Dezembro de 2004, por outro.
35. Pronunciando‑se sobre o recurso interposto pela ASML, o Oberster Gerichtshof entende que a resolução do litígio depende de saber se o requisito para a aplicação da excepção ao motivo de recusa de reconhecimento, prevista no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, deve ser considerado preenchido, ou seja, se cabe ou não concluir que a SEMIS não interpôs recurso da sentença proferida à revelia embora o pudesse ter feito.
36. O Oberster Gerichtshof decidiu assim suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1) A expressão ‘a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer’, constante do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 44/2001 […], deve ser interpretada no sentido de que esta ‘possibilidade’ pressupõe sempre a remessa ao requerido, regularmente efectuada segundo as disposições aplicáveis em matéria de notificações, de uma cópia da sentença condenatória proferida à sua revelia num Estado‑Membro?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa:
Deve entender‑se que a mera notificação de uma cópia da decisão relativa ao pedido de reconhecimento da força executória, na Áustria, da sentença proferida à revelia pelo Rechtbank ’s‑Hertogenbosch em 16 de Junho de 2004 e de que fosse ordenada a respectiva execução por força do título executivo estrangeiro cuja força executória foi reconhecida deveria, por si só, ter levado a requerida e executada […] a verificar, por um lado, a existência dessa sentença e, por outro, a existência de uma (eventual) possibilidade de recorrer dessa sentença no ordenamento jurídico do Estado em que foi proferida a sentença, a fim de se determinar se teve a possibilidade de interpor recurso, que é requisito essencial da aplicação da excepção ao impedimento do reconhecimento de uma decisão judicial prevista no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001?»
III – Análise
37. É ponto assente que o motivo de recusa de reconhecimento, previsto no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, é aplicável no processo ora em apreço. Esta disposição prevê, efectivamente, que uma decisão não será reconhecida se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ao requerido revel em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa.
38. Decorre das informações fornecidas pelo tribunal de reenvio que a notificação para comparecer na audiência no tribunal dos Países baixos, marcada para o dia 19 de Maio de 2004, só foi comunicada à demandada na Áustria após aquela audiência, ou seja, no dia 25 de Maio de 2004, e que o Rechtbank’s‑Hertogenbosh proferiu a sua sentença à revelia no dia 16 de Junho de 2004, condenando a SEMIS no pagamento de uma quantia em dinheiro à ASML. A citação ou notificação do acto que iniciou a instância não foi, assim, efectuada em tempo útil de modo a permitir à SEMIS defender‑se.
39. O presente processo de decisão prejudicial tem por finalidade determinar se os pressupostos da excepção à aplicação desse motivo de recusa de reconhecimento estão preenchidos. O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, prevê, efectivamente, que o motivo de não reconhecimento baseado na violação dos direitos de defesa não procede se o requerido revel não tiver interposto recurso contra a decisão proferida à revelia embora tendo a possibilidade de o fazer.
40. Através das duas questões prejudiciais, que proponho que o Tribunal de Justiça aprecie em conjunto, o tribunal de reenvio procura saber se o requisito de ter tido a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida à revelia exige que o requerido revel tenha tido a possibilidade de tomar conhecimento dessa decisão, de forma que esta lhe devesse ter sido citada ou notificada, ou se, pelo contrário, basta que aquele tenha tido simplesmente conhecimento da existência da referida decisão.
41. Assim, o tribunal de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a excepção que prevê, segundo a qual o motivo de não reconhecimento baseado na violação dos direitos de defesa não se aplica nos casos em que o requerido revel não tenha recorrido da decisão embora tivesse a possibilidade de o fazer, exige que essa decisão lhe tenha sido citada ou notificada, ou se basta que aquele tenha tido conhecimento da existência da referida decisão.
42. As posições defendidas no decorrer do presente processo podem agrupar‑se em duas teses opostas.
43. Por um lado, a ASML e o Governo do Reino Unido defendem que a excepção prevista no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, não exige a notificação da decisão. Segundo esse governo, admitir essa exigência de forma sistemática constituiria uma interpretação incorrecta da intenção do legislador comunitário, que eliminou o requisito da regularidade da citação ou da notificação do acto que iniciou a instância, previsto no artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas. O Governo do Reino Unido entende, assim, que basta que a parte que requer a execução da decisão comunique ao requerido revel a existência dessa decisão, cabendo a este último verificar se a pode impugnar. Compete então ao tribunal do Estado requerido apreciar se, nas circunstâncias particulares de cada processo, o demandado dispôs de uma possibilidade razoável de interpor recurso.
44. Por outro lado, os Governos alemão, dos Países Baixos, austríaco e polaco, bem como a Comissão, defendem que a possibilidade de interpor um recurso de uma decisão exige que se conheça o conteúdo desta. O simples conhecimento da sua existência não é suficiente. Aqueles entendem, assim, que a excepção prevista no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 exige que a decisão tenha sido citada ou notificada.
45. Os Governos alemão e austríaco sublinham, todavia, que as exigências formais dessa citação ou notificação devem ser equivalentes às previstas pelo legislador comunitário no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 relativamente ao acto que iniciou a instância, de forma a que uma simples irregularidade formal que não prejudique os direitos de defesa não seja suficiente para afastar a aplicação da excepção.
46. Subscrevo a segunda das duas teses em apreço. O requisito de ter tido a possibilidade de interpor recurso pressupõe, na minha opinião, que o requerido revel tenha tido a possibilidade de tomar conhecimento do conteúdo da decisão em causa. Esse requisito implica, por conseguinte, que esta lhe tenha sido citada ou notificada, nos mesmos termos que os previstos no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 relativamente ao acto que iniciou a instância, isto é, que uma simples irregularidade formal que não prejudica os direitos de defesa não seja suficiente para afastar a aplicação da excepção.
47. Baseio a minha opinião, antes de mais, na génese do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 e, em seguida, no disposto nesse regulamento em matéria de execução, em particular o artigo 42.°, n.° 2, e, por fim, no princípio fundamental dos direitos de defesa.
1. A génese do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001
48. O teor do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 não fornece realmente uma indicação sobre a resposta a dar à questão em apreço no presente processo. Em contrapartida, a génese desta disposição permite apreciar o alcance das modificações que o legislador comunitário pretendeu introduzir no conteúdo do motivo de recusa de reconhecimento fundado na violação dos direitos de defesa.
49. Ao prever que esse motivo de recusa de reconhecimento não se aplica nos casos em que um requerido revel não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer, o legislador comunitário pretendeu de forma incontestável restringir o âmbito de aplicação desse motivo, tal como está previsto no artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas.
50. Os motivos dessa restrição não constam explicitamente dos considerandos do Regulamento (CE) n.° 44/2001. Aqueles surgem no entanto, de forma muito clara, no comentário relativo ao artigo 41.°, n.° 2, da proposta de regulamento apresentada pela Comissão ao Conselho no dia 14 de Julho de 1999 (16). Esse comentário afigura‑se relevante para a interpretação do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, uma vez que essa disposição é praticamente idêntica à proposta da Comissão (17).
51. De acordo com o referido comentário, a supressão do advérbio «regularmente» e a inserção da excepção controvertida no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 têm por finalidade suprimir duas consequências que foram extraídas pelo Tribunal de Justiça do teor do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas.
52. A primeira dessas consequências, identificada no acórdão de 3 de Julho de 1990, Lancray (18), é a de que uma irregularidade formal na notificação do acto que iniciou a instância constitui um impedimento ao reconhecimento de uma decisão proferida à revelia mesmo quando esta irregularidade não tenha causado prejuízo ao requerido e que este tenha disposto de um prazo suficiente para garantir a sua defesa (19). De acordo com o Tribunal de Justiça, a condição de regularidade imposta pelo advérbio «regularmente» e a de tempestividade da citação ou da notificação do acto que iniciou a instância, contida nos termos «em tempo útil», previstas no artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas, devem verificar‑se cumulativamente para que uma decisão estrangeira proferida à revelia seja reconhecida no Estado requerido.
53. A segunda dessas consequências foi identificada no acórdão de 12 de Novembro de 1992, Minalmet (20). No processo em que foi proferido este acórdão, uma sociedade de direito inglês pretendia obter a execução na Alemanha de um acórdão proferido à revelia no Reino Unido, que condenava uma sociedade alemã no pagamento de uma quantia em dinheiro à primeira. O acto que iniciou a instância não foi regularmente notificado à demandada. Em contrapartida, o acórdão proferido à revelia foi‑lhe regularmente notificado.
54. O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que não permite o reconhecimento de uma sentença proferida à revelia, se o acto que determinou o início da instância não tiver sido regularmente notificado ao requerido revel, mesmo que este tenha posteriormente vindo a tomar conhecimento da decisão proferida e não tenha utilizado as vias de recurso disponíveis ao abrigo da lei do Estado de origem.
55. Foi adoptada a mesma posição no acórdão de 10 de Outubro de 1996, Hendrikman e Feyen (21), relativamente a um demandado que desconhecia o processo que tinha sido instaurado contra si, mas no qual tinha comparecido em sua representação um advogado que ele não tinha mandatado. O Tribunal de Justiça entendeu que o demandado nessa situação deve ser considerado revel na acepção do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas e que este entendimento não era posto em causa pelo facto de o requerido ter tido a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida por vício de representação.
56. Como a Comissão salientou, esta jurisprudência podia apresentar o inconveniente de encorajar a passividade e mesmo a má fé do devedor (22). Assim, um devedor que não dispusesse de bens penhoráveis no Estado de origem tinha todo o interesse em abster‑se de recorrer de decisões aí proferidas e a opor‑se seguidamente ao respectivo exequatur, invocando o facto de não ter sido citado ou notificado do acto que iniciou a instância em tempo útil para que pudesse defender‑se.
57. A esse respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça entendeu que a parte que obteve num Estado contratante uma decisão judicial que lhe é favorável e é susceptível de obter a aposição da fórmula executória noutro Estado contratante não tem a possibilidade de propor neste último contra o devedor uma nova acção com o mesmo objecto (23). Tendo em conta esta jurisprudência, se não tiver sido concedido o exequatur no Estado requerido, o demandante encontra‑se na impossibilidade de nesse Estado obter tanto a execução do acórdão proferido no Estado de origem, como uma nova decisão judicial executória.
58. O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, tem, assim, como objectivo, por um lado, afastar a possibilidade de uma simples irregularidade formal do acto que iniciou a instância poder levar à recusa de exequatur quando essa irregularidade não tenha impedido o demandado de assegurar a sua defesa. Aquela disposição visa, por outro lado, impedir o requerido revel de aguardar o processo do reconhecimento e de execução no Estado requerido para invocar a violação dos seus direitos de defesa quando teve a possibilidade de defender os seus direitos através de recurso da decisão em causa no Estado de origem.
59. Por conseguinte, trata‑se simplesmente de evitar o abuso do processo. Ao optar por pôr fim à jurisprudência do acórdão Minalmet, acima referido, o legislador comunitário quis que o requerido revel não beneficiasse da sua própria negligência na defesa dos seus direitos através da utilização das vias de recurso disponíveis.
60. Contudo, o legislador comunitário não pretendeu, na nossa opinião, obrigar o demandado a cumprir novas formalidades fazendo uso de mais do que uma diligência normal na defesa dos seus direitos, tais como obter uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, cuja língua não compreende necessariamente e cujo sistema judicial não conhece. Impor ao requerido revel esse tipo exigências excederia manifestamente, na nossa opinião, o objecto da excepção controvertida.
61. Com efeito, ao prever que a decisão proferida à revelia deve ser reconhecida no Estado requerido sempre que o requerido não tenha recorrido dessa decisão, o legislador comunitário considerou que a violação dos direitos de defesa que viciou o processo inicial pode ser sanada pelo exercício deste recurso e que este devia permitir ao requerente defender validamente os seus direitos no tribunal do Estado de origem.
62. O legislador comunitário contrariou assim o raciocínio subjacente à posição do Tribunal de Justiça no acórdão Minalmet, já referido, segundo o qual o momento próprio para que o requerido se possa defender é o do início da instância e a possibilidade de fazer posteriormente uso de uma via de recurso contra uma decisão proferida à revelia, já tornada executória, não pode constituir uma via equivalente à defesa antes da decisão (24).
63. Este novo entendimento do legislador comunitário leva a considerar que o requerido revel pode efectivamente estar numa posição equivalente àquela em que se encontra quando é citado pela primeira vez no Estado de origem. Nesta medida, a decisão proferida à revelia desempenha o mesmo papel que o acto que iniciou a instância. Aquela deve permitir que o requerido revel seja informado dos elementos do processo e dar a este último a possibilidade de se defender (25).
64. Por conseguinte, é essencial que o requerido revel possa tomar conhecimento do conteúdo dessa decisão. A possibilidade de interpor recurso que lhe permita defender os seus direitos da mesma forma que o poderia ter feito no momento da audiência inicial, se tivesse sido regularmente citado ou notificado do acto que iniciou a instância, exige, por conseguinte, que aquele possa tomar conhecimento dos fundamentos da decisão proferida à revelia para poder contestá‑los utilmente.
65. Daí decorre logicamente que o requerido deve ser citado ou notificado dessa decisão, tal como do acto que iniciou a instância. A excepção à aplicação do motivo de recusa de reconhecimento prevista no Regulamento (CE) n.° 44/2001, leva necessariamente a estabelecer um paralelo entre o acto que iniciou a instância e a decisão proferida à revelia. Esta excepção não é, por isso, aplicável se o requerido revel tiver simplesmente sido informado da existência da decisão proferida à revelia, através, como no presente processo, da notificação da declaração de executoriedade desta.
66. Em conformidade com o que prevê o Regulamento (CE) n.° 1348/2000, o requerido revel deve poder receber a citação ou notificação dessa decisão numa língua que compreenda. Assim, nos termos do artigo 8.° desse regulamento, o requerido revel deve ser avisado de que pode recusar a recepção da decisão se esta estiver redigida numa língua que não seja a língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação, ou ainda numa língua que não seja a do Estado‑Membro de origem que o destinatário compreenda.
67. Da mesma forma, ainda que os Regulamentos (CE) n.° 1348/2000 e (CE) n.° 44/2001 não disponham nesse sentido, inclino‑me a pensar, como o Governo polaco, que a citação ou notificação da decisão deveria igualmente informar o requerido das vias de recurso disponíveis. O requisito da possibilidade de interpor recurso implica também, na minha opinião, o conhecimento das vias disponíveis de recurso da decisão cuja execução é requerida.
68. É certo que, como salienta o Governo do Reino Unido, essa exigência constitui um ónus para o requerente da decisão. Todavia, esse ónus deve ser apreciado em função da situação de cada uma das partes em presença e da procura do justo equilíbrio entre as respectivas obrigações. É um facto que a determinação das vias disponíveis de recurso da decisão proferida à revelia se impõe necessariamente a uma ou a outra das partes em presença. Sou de opinião de que é o requerente da execução que está em melhor posição para o fazer. Por um lado, essas vias de recurso são, a maioria das vezes, as da sua ordem jurídica nacional. Por outro lado, há um interesse claro na aplicação da excepção controvertida e proceder de forma que o requerido revel tenha, incontestavelmente, tido a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida à revelia.
69. Por fim, como os Governos alemão e austríaco salientaram, as exigência formais da citação ou notificação ao requerido revel da decisão cuja execução é requerida devem ser equivalentes às previstas pelo legislador comunitário no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 relativamente aos actos que dão início à instância. Uma mera irregularidade formal, que não prejudique os direitos de defesa, ou seja, a faculdade de o requerido revel tomar conhecimento dos elementos do processo e de defender os seus direitos, não deve ser suficiente para afastar a aplicação da excepção.
70. Daí decorre que, à luz da génese do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, o requisito da excepção segundo o qual o requerido deve ter tido a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida à revelia exige que aquele tenha sido citado ou notificado.
71. Esta tese é confirmada, na nossa opinião, pelas disposições do Regulamento (CE) n.° 44/2001 relativamente ao processo de execução, em particular o artigo 42.°, n.° 2.
2. Regras relativas ao processo de execução
72. Como já referi, o Regulamento n.° 44/2001 não adopta a exigência prevista expressamente no artigo 47.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas segundo a qual a parte que requerer a execução de uma decisão deve apresentar qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão foi notificada.
73. O Regulamento (CE) n.° 44/2001 exige, como a Convenção de Bruxelas, que o requerente do reconhecimento e da execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro apresente uma cópia desta que preencha os necessários requisitos da sua autenticidade. Exige igualmente a apresentação de uma certidão emitida pelo tribunal ou autoridade competente do Estado de origem, ou, se for esse o caso, de documento equivalente que ateste que aquela decisão é executória nesse Estado e contendo, nomeadamente, a data da citação ou da notificação do acto que iniciou a instância no caso de a decisão em causa ter sido proferida à revelia.
74. Aquele regulamento prevê, em seguida, que a decisão é declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites referidos. O artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 dispõe, por fim, que «[a] declaração de executoriedade será citada ou notificada à parte contra quem é pedida a execução, e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte».
75. Sou de opinião de que a «decisão» a que se refere essa disposição no período da frase «acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte», só pode ser a decisão judicial cuja execução é requerida e cuja executoriedade no Estado de origem está reconhecida. Esta interpretação é igualmente partilhada pela Comissão, como esta última declarou na audiência em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça.
76. Na nossa opinião, podem ser retiradas duas consequências do conteúdo do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
77. A primeira dessas consequências é a de que o Regulamento (CE) n.° 44/2001 admite assim, que a citação ou notificação da decisão cuja execução é requerida não constitui uma condição prévia para a apresentação do requerimento de execução no Estado requerido e que esta decisão pode ser notificada ao requerido ao mesmo tempo que a declaração de executoriedade nesse mesmo Estado.
78. Esta primeira consequência visa, na nossa opinião, extrair os efeitos da interpretação que o Tribunal de Justiça fez do artigo 47.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas no acórdão de 14 de Março de 1996, Van der Linden (26).
79. No processo em que foi proferido o referido acórdão, R. Van der Linden, domiciliado na Bélgica, contestou a execução neste Estado de duas sentenças proferidas à revelia por um tribunal alemão, condenando‑o no pagamento de quantias em dinheiro a uma sociedade de seguros estabelecida na Alemanha. R. Van der Linden alegou que não tinha sido provada a notificação dessas sentenças quando da apresentação do requerimento de execução.
80. Todavia, a sociedade de seguros tinha requerido nova notificação das referidas sentenças nos termos do direito belga, no decurso do processo de recurso interposto por R. Van der Linden contra a decisão que declarou a executoriedade daquelas na Bélgica. Estava, assim, em causa saber se o artigo 47.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas devia ser interpretado no sentido de que a prova da notificação da decisão cuja execução era requerida podia ser produzida após a apresentação do requerimento de execução, em particular no decurso do processo de recurso interposto pelo requerido revel contra a decisão de autorização da execução no Estado requerido.
81. O Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente a esta questão, baseando‑se para o efeito nos objectivos subjacentes à exigência de notificação prevista no artigo 47.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas. Recordou que esta exigência tem por objectivo dar a conhecer ao demandado a sentença contra si proferida, por um lado, e dar‑lhe a possibilidade de a cumprir voluntariamente antes de ser requerido o exequatur, por outro (27). O Tribunal de Justiça deduziu daí que a prova da notificação da decisão pode, quando as normas processuais nacionais o permitam, ser feita após a apresentação do requerimento, nomeadamente no decurso de um processo de recurso interposto em seguida pela parte requerida contra a decisão de autorização de execução no Estado requerido, desde que esta disponha de um prazo razoável para cumprir voluntariamente a decisão e que a parte que requer a execução suporte o encargo de toda a tramitação processual inútil.
82. O Tribunal de Justiça admitiu também, implicitamente, que esta citação ou notificação poderia ser efectuada em conformidade com as regras aplicáveis no Estado requerido e não apenas de acordo com a lei do Estado de origem, como é mencionado no artigo 47.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas.
83. O artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 transforma, assim, em regra comunitária a possibilidade que foi admitida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van der Linden, já referido, no quadro da Convenção de Bruxelas.
84. A segunda consequência que me parece dever ser extraída do conteúdo do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 é a de que a decisão objecto do pedido de execução deve, necessariamente, num momento ou noutro, ser citada ou notificada à parte contra a qual é pedida a execução.
85. Esta tese é corroborada pela diferença dos termos previstos no artigo 42.°, n.° 1, que diz respeito ao requerente da execução, e no n.° 2 do mesmo artigo, que se aplica ao requerido. O artigo 42.°, n.° 1, prevê, assim, que a decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade é imediatamente «levada ao conhecimento» do requerente da execução. O artigo 42.°, n.° 2, utiliza, por seu turno, o termo «notificada».
86. Como refere o Governo dos Países Baixos, resulta, deste modo, do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 que a citação ou notificação da decisão cuja execução é requerida deve ser efectuada previamente à apresentação do requerimento de execução no Estado requerido. Caso contrário, deve ter lugar, em todo o caso, ao mesmo tempo que a notificação da declaração de executoriedade.
87. De acordo com o regime do processo de execução do Regulamento (CE) n.° 44/2001 e com o entendimento do Tribunal de Justiça no acórdão Van der Linden, já referido, é ao requerente de execução que cabe provar que essa notificação já foi efectuada.
88. No caso de a decisão proferida à revelia ser citada ou notificada ao mesmo tempo que a declaração de executoriedade, o requerido revel, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça no acórdão Van der Linden, já referido, deve, então, dispor de um prazo suficiente para executar voluntariamente essa decisão. Deve igualmente dispor de um prazo semelhante para interpor recurso dessa decisão no Estado‑Membro de origem.
89. Esta tese é corroborada pelo artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, que se refere às consequências do recurso da declaração de executoriedade da sentença estrangeira interposto pela parte contra a qual é requerida a respectiva execução. De acordo com essa disposição, o tribunal onde foi interposto esse recurso pode suspender a instância se a decisão estrangeira for, no Estado‑Membro de origem, objecto de recurso. Por força da mesma disposição, se o prazo para interpor esse recurso não tiver expirado o mesmo tribunal pode, também, fixar um prazo para a respectiva interposição (28).
90. No caso apreço, para que a excepção à aplicação do motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 seja aplicável, o tribunal do Estado requerido, que terá fixado ao requerido revel um prazo para a interposição do recurso, deveria verificar que este último pôde, se pretender, ser notificado da decisão objecto do requerimento de execução numa língua que compreenda, nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 (29) e, na nossa opinião, que o mesmo foi informado das vias de recurso da decisão em causa disponíveis no Estado de origem.
91. Em todo o caso, daí decorre que, de acordo com o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, se não tiver sido citada ou notificada previamente à apresentação do requerimento de execução, a decisão cuja execução é requerida deverá ser obrigatoriamente notificada ao mesmo tempo que a declaração de executoriedade no Estado requerido.
92. De acordo com as indicações fornecidas pelo tribunal de reenvio, esta exigência não foi observada no processo ora em apreço. Com efeito, na decisão de reenvio prejudicial (30), o Oberster Gerichtshof refere que a SEMIS apenas foi notificada de uma cópia do despacho proferido pelo tribunal austríaco em 20 de Dezembro de 2004, em que este declarava a executoriedade na Áustria da sentença proferida à revelia em 16 de Junho de 2004.
93. Foi precisamente essa a razão que levou o Oberster Gerichtshof a pedir ao Tribunal de Justiça que declare se o requisito de que o requerido «[tendo] a possibilidade» de interpor recurso da sentença proferida à revelia pode considerar‑se preenchido quando aquele apenas teve conhecimento da existência dessa sentença em virtude da notificação da declaração de executoriedade desta.
94. Todavia, admitir que esse requisito pode considerar‑se preenchido neste caso levaria a interpretar o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 de forma contrária ao disposto no artigo 42.°, n.° 2, do mesmo regulamento.
95. Esta última disposição confirma, por conseguinte, que o requisito de aplicação da excepção segundo o qual o requerido revel deve ter a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida à revelia impõe que esta lhe tenha sido citada ou notificada.
96. Por fim, parece‑me que esta tese se impõe à luz das exigências impostas pelo princípio fundamental dos direitos de defesa.
3. Direitos de defesa
97. A simplificação das formalidades às quais estão sujeitos o reconhecimento e a execução recíprocas das decisões judiciais não deve ser prosseguida à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa. Esta jurisprudência constante, que orientou o Tribunal de Justiça na interpretação do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas (31), pode, em minha opinião, transpor‑se para o contexto da interpretação do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001.
98. Esta última disposição, como o artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas, tem em vista proteger os direitos de defesa, prevendo que uma decisão não é reconhecida ou executada no Estado requerido se o requerido não teve a possibilidade de se defender no tribunal do Estado de origem (32).
99. O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 introduziu uma excepção a este motivo de recusa de reconhecimento. Como foi exposto, o legislador comunitário considerou que os direitos de defesa do requerido revel podiam ser estabelecidos através da possibilidade de interpor recurso no tribunal do Estado de origem. Aquele dispôs que, se o requerido revel não interpôs recurso, também não poderá invocar validamente a violação dos seus direitos de defesa no processo inicial. A perda dessa possibilidade resulta, no regime da excepção controvertida, da não interposição de recurso pelo requerido revel embora tenha tido «a possibilidade de o fazer».
100. Neste contexto, admitir que o requerido revel tinha a possibilidade de interpor recurso sem ter tomado conhecimento da sentença proferida à revelia seria, na nossa opinião, contrário à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
101. Além disso, tendo em conta que, no regime de reconhecimento e execução instituído pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001, a apreciação dos motivos de recusa de reconhecimento já não constitui um requisito prévio do reconhecimento da executoriedade, apenas intervindo em caso de interposição de recurso pelo demandado, a tese defendida pela ASML e pelo Governo do Reino Unido criaria um desequilíbrio demasiado grande em detrimento do requerido revel.
102. Quanto ao primeiro aspecto, é ponto assente que os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos organismos internacionais para a protecção dos direitos do homem com os quais os Estados‑Membros cooperam ou a que aderem. Neste quadro, a convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (33) reveste, a este respeito, um significado particular (34).
103. O Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um julgamento equitativo, que se inspira nos referidos direitos fundamentais (35). Aquele julgou que o respeito dos direitos da defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que a afecte constitui um princípio fundamental do direito comunitário (36).
104. Para a interpretação do alcance desse princípio fundamental, o Tribunal de Justiça tem em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.° da CEDH (37).
105. Decorre dessa jurisprudência que os direitos de defesa, que decorrem do direito a um processo equitativo, exigem uma protecção concreta e efectiva, adequada para garantir o exercício efectivo dos direitos do demandado (38). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem julgou, em matéria penal, que o desconhecimento pelo arguido dos fundamentos do acórdão do tribunal de recurso dentro do prazo fixado para recorrer desse acórdão para a Cour de cassation, constitui uma violação do disposto no n.° 1 em conjugação com o n.° 3, ambos do artigo 6.°, da CEDH, pois o interessado ficou impossibilitado de interpor recurso de forma útil e eficaz (39).
106. Na mesma ordem de ideias, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem julgou igualmente que o direito a um processo contraditório, que é um dos elementos de um processo equitativo na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, implica que cada uma das partes no processo, seja penal ou cível, deve em princípio ter a faculdade de tomar conhecimento e de discutir qualquer peça ou observação apresentada ao tribunal e que tenha em vista influenciar a decisão deste (40).
107. Na minha opinião, seria contrário a esta jurisprudência admitir que o requerido revel teve a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida à revelia apenas pelo facto de ter sido informado da existência dessa decisão, sem que tenha tido a possibilidade de tomar conhecimento do respectivo conteúdo.
108. Quanto ao segundo aspecto, como vimos, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 tem como objectivo facilitar a circulação de sentenças na União através da simplificação das formalidades aplicáveis ao seu reconhecimento e execução. Ao prever a excepção controvertida no artigo 34.°, n.° 2, do referido regulamento, o legislador comunitário pretendeu impedir os entraves a essa circulação que resultam de comportamentos abusivos.
109. Importa, todavia, em minha opinião, não dar a essa excepção um alcance que exceda esse objectivo.
110. A fim de apreciar o que está em causa no presente processo em relação aos direitos de defesa, importa ter bem presente que, no regime do Regulamento (CE) n.° 44/2001, a apreciação dos motivos de recusa de reconhecimento, como o que diz respeito à violação dos direitos de defesa, deixou de constituir um requisito prévio da declaração de executoriedade da decisão proferida no Estado de origem. O legislador comunitário concluiu, assim, uma nova etapa significativa no reconhecimento das decisões proferidas noutro Estado‑Membro. Uma sentença judicial, a partir do momento em que seja executória no Estado de origem, deve ser reconhecida quase automaticamente em qualquer Estado requerido.
111. Só quando o demandado recorre da declaração de executoriedade, poderá o tribunal do Estado requerido, quando conhece desse recurso, apreciar um motivo de recusa de reconhecimento, como o previsto no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
112. Sabemos que esse motivo de recusa de reconhecimento visa permitir ao tribunal do Estado requerido fiscalizar o respeito dos direitos de defesa no processo inicial, embora, por força do artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, essa fiscalização caiba também ao tribunal do Estado de origem. Os Estados Contratantes, na Convenção de Bruxelas, e, depois, o legislador comunitário, no Regulamento n.° 44/2001, previram, assim, que o respeito dos direitos de defesa justifica uma dupla fiscalização (41). Na minha opinião, após esta nova etapa no reconhecimento das decisões proferidas na União Europeia, é importante não reduzir demasiado o alcance dessa dupla fiscalização. O presente processo ilustra bem a necessidade de manter essa fiscalização pelo tribunal do Estado requerido.
113. Assim, na apreciação do processo que resultou na sentença proferida à revelia em 16 de Junho de 2004, existem boas razões para pensar que aquele não respeitou o disposto no Regulamento (CE) n.° 1348/2000, aplicável no caso concreto. Com efeito, decorre do artigo 19.° desse regulamento, que, se o demandado não tiver comparecido, o juiz sobrestará no julgamento, até que se determine que o acto que iniciou a instância foi objecto de citação ou notificação, ou de entrega em tempo útil para que aquele tenha podido defender‑se. O juiz apenas pode decidir, se for esse o caso, depois de decorrido o prazo de seis meses a contar do envio do acto e se estiverem preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 2, do referido regulamento.
114. O tribunal de reenvio não indica se, antes de proferir a sentença de 16 de Junho de 2004, o Rechtbank ’s‑Hertogenbosch tinha recebido a prova da notificação do acto que iniciou a instância à SEMIS em 25 de Maio de 2004. Contudo, sou da opinião de que, mesmo que tivesse sido informado dessa notificação, esse tribunal deveria ter concluído que a SEMIS não tinha sido convocada em tempo útil para poder defender‑se e deveria, nos termos das regras processuais nacionais, ter efectuado diligências para que essa parte fosse convocada para uma audiência ulterior.
115. A este respeito, reconheço que o Governo dos Países Baixos referiu na audiência que o processo neerlandês não foi aplicado correctamente.
116. Admitir que uma decisão proferida nestas condições deveria ser executada no Estado requerido quando a SEMIS apenas foi informada da sua existência, não tendo interposto recurso, retiraria à dupla fiscalização do respeito dos direitos de defesa uma parte importante do seu alcance e levaria, em minha opinião, a imputar ao demandado ónus excessivos, que iriam além dos que podem ser legitimamente esperados de um demandado normalmente diligente.
117. Por essa razão, proponho que se responda às questões submetidas que o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a excepção que prevê, de acordo com a qual o motivo de recusa de reconhecimento baseado na violação do direito de defesa não se aplica quando o requerido revel não recorreu da decisão embora tenha tido a possibilidade de o fazer, exige que esta decisão lhe tenha sido notificada.
IV – Conclusão
118. Atendendo a tudo quanto precede, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof:
«O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a excepção que prevê, de acordo com a qual o motivo de recusa de reconhecimento baseado na violação do direito de defesa não se aplica quando o requerido revel não recorreu da decisão embora tenha tido a possibilidade de o fazer, exige que esta decisão lhe tenha sido notificada.»
1 – Língua original: francês.
2 – Regulamento de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
3 – Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37).
4 – JO L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186. Convenção com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e texto modificado, p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1). Encontra‑se publicada uma versão consolidada da convenção, com as alterações inseridas pelas quatro convenções de adesão, no JO 1998, C 27, p. 1 (a seguir designada «Convenção de Bruxelas»).
5 – Três Estados‑Membros, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda e o Reino da Dinamarca, foram autorizados a não participar, em princípio, nas medidas tomadas ao abrigo do Título IV do Tratado CE. Todavia, tendo o Reino Unido e a Irlanda declarado que desejavam participar na aprovação e aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (ver considerando 20 deste regulamento), apenas o Reino da Dinamarca não está vinculado ao referido regulamento (considerando 21 e artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento). É a Convenção de Bruxelas que continua a aplicar‑se entre este Estado e os restantes Estados‑Membros. De acordo com o artigo 68.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, a referida convenção continua igualmente a aplicar‑se nos territórios dos Estados‑Membros que não estão abrangidos no âmbito de aplicação do Tratado CE, tal como este é definido no respectivo artigo 299.° Por fim, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 aplica‑se desde 1 de Maio de 2004 aos dez novos Estados‑Membros da União Europeia.
6 – Décimo nono considerando do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
7 – Segundo considerando do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
8 – JO C 261, p. 1.
9 – A seguir «Convenção de Haia».
10 – Artigo 20.°, n.° 1 do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 e considerando 18 do mesmo regulamento.
11 – Artigo 26.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 44/2001. O artigo 20.°, último parágrafo, da Convenção de Bruxelas remete, por seu turno, apenas para o artigo 15.° da Convenção de Haia.
12 – Os termos «citação» e «notificação» não figuram na versão alemã do Regulamento n.° 1348/2000, mas o sentido da frase não é diferente.
13 – No entanto, observo que, na versão alemã da Convenção de Bruxelas, a expressão «segundo a lei do Estado de origem» diz apenas respeito ao carácter executório da decisão.
14 – A seguir «ASML».
15 – A seguir «SEMIS» ou «demandada».
16 – Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM(1999) 348 final].
17 – As únicas diferenças relativamente ao texto do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 são meramente formais, uma vez que o artigo 41.°, n.° 2, da proposta da Comissão tem a seguinte redacção:
«Se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir‑lhe a defesa, a menos que não tenha recorrido contra a decisão quando estava em condições de fazê‑lo.»
18 – C‑305/88, Colect., p. I‑2725.
19 – No processo em que foi proferido o acórdão Lancray, acima referido, a irregularidade em causa consistia num erro de tradução do acto que iniciou a instância, embora a língua desse acto correspondesse à utilizada pelas partes nas respectivas relações comerciais.
20 – C‑123/91, Colect., p. I‑5661.
21 – C‑78/95, Colect., p. I‑4943.
22 – Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Para uma maior eficácia na obtenção e execução das decisões da União Europeia» (JO 1998, C 33, p. 3).
23 – Acórdão de 30 de Novembro de 1976, De Wolf (42/76, Colect., p. 695).
24 – Acórdão Minalmet, já referido, n.° 19. Em apoio deste entendimento, o Tribunal de Justiça indicou que, a partir do momento em que tenha sido proferida uma decisão com força executiva, o requerido só pode, eventualmente, obter a suspensão da execução dessa decisão em condições mais difíceis e pode, além disso, ser confrontado com dificuldades de ordem processual. As possibilidades de defesa de um requerido revel estão, portanto, sensivelmente diminuídas (n.° 20).
25 – Acórdão de 21 de Abril de 1993, Sonntag (C‑172/91, Colect., p. I‑1963, n.° 39).
26 – C‑275/94, Colect., p. I‑1393.
27 – N.° 15.
28 – Importa igualmente ter em conta o disposto no artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1348/2000, que precisa, como vimos, as condições em que esse recurso pode ainda ser admitido no caso de os prazos de recurso no Estado‑Membro de origem terem expirado. Aquele artigo exige, recordemo‑lo, em primeiro lugar, que o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, não tenha tido conhecimento em tempo útil para interpor recurso do acto que iniciou a instância para se defender nem da decisão condenatória proferida a seu respeito, e em segundo lugar, que os fundamentos invocados pelo demandado não pareçam improcedentes e, em terceiro lugar, que o pedido de caducidade tenha sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão em causa.
29 – V., nesse sentido, o acórdão de 8 de Novembro de 2005, Leffler (C‑443/03, p. I‑9611, n.° 68).
30 – Ponto A, n.° 4, p. 3 e 4.
31 – V., nomeadamente, o acórdão de 16 de Fevereiro de 2006, Verdoliva (C‑3/05, Colect., p. I‑1579, n.° 26, e jurisprudência aí referida).
32 – V., no que diz respeito à Convenção de Bruxelas, o acórdão de 13 de Outubro de 2005, Scania Finance France (C‑522/03, Colect., p. I‑8639, n.° 16, e jurisprudência aí referida).
33 – A seguir designada «CEDH».
34 – Acórdão de 28 de Março de 2000, Krombach (C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.° 25).
35 – Acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.os 20 e 21), e de 11 de Janeiro de 2000, Países Baixos e Van der Wal/Comissão (C‑174/98 P e C‑189/98 P, Colect., p. I‑1, n.° 17). Este direito está igualmente consagrado no artigo 47.° da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1), proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000.
36 – Acórdão Krombach, já referido, n.° 42, e jurisprudência aí referida.
37 – Ibidem, n.° 39.
38 – V. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdãos Artico c. Itália, de 13 de Maio de 1980, Série A n.° 37, § 33, e T. c. Itália, de 12 de Outubro de 1992, Série A, n.° 245, § 28.
39 – V. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Hadjianastassiou c. Grécia, de 16 de Dezembro de 1992, Série A, n.° 252, §§ 29 a 37.
40 – Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Pellegrini c. Itália, de 20 de Outubro de 2001, Recueil des arrêts et décisions, 2001‑VIII, § 44.
41 – V., nesse sentido, o acórdão de 15 de Julho de 1982, Pendy Plastic (228/81, Recueil, p. 2723, n.° 13).