Processo C‑103/05
Reisch Montage AG
contra
Kiesel Baumaschinen Handels GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Autriche)]
«Regulamento (CE) n.° 44/2001– Artigo 6.°, n.° 1 – Pluralidade de demandados – Acção intentada num Estado‑Membro contra uma pessoa em situação de insolvência, domiciliada nesse Estado, e um co‑demandado domiciliado noutro Estado‑Membro – Inadmissibilidade da acção contra a pessoa em situação de insolvência – Competência do tribunal chamado a decidir, no que respeita ao co‑demandado»
SUMÁRIO DO ACÓRDÃO
Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 6.°, pointo 1)
O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, essa disposição pode ser invocada no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa acção seja julgada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional como uma norma que exclui as acções individuais dos credores contra um devedor falido. Com efeito, por um lado, a referida disposição não contém qualquer remissão expressa para a aplicação das regras internas nem qualquer condição segundo a qual um pedido contra vários demandados deva ser admissível, à luz da legislação nacional, desde a sua introdução em relação a cada um deles. Uma vez que não faz parte das disposições que prevêem expressamente a aplicação das regras internas e que servem, por conseguinte, de fundamento jurídico a essa aplicação, essa disposição não pode ser interpretada no sentido de que a sua aplicação pode depender dos efeitos das regras internas. Todavia, essa mesma disposição não pode ser interpretada de forma a permitir a um requerente demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro em que está domiciliado.
(cf. n.os 27, 30‑33, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
13 de Julho de 2006 (*)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001– Artigo 6.°, n.° 1 – Pluralidade de demandados – Acção intentada num Estado‑Membro contra uma pessoa em situação de insolvência, domiciliada nesse Estado, e um co‑demandado domiciliado noutro Estado‑Membro – Inadmissibilidade da acção contra a pessoa em situação de insolvência – Competência do tribunal chamado a decidir, no que respeita ao co‑demandado»
No processo C‑103/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 2 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 2005, no processo
Reisch Montage AG
contra
Kiesel Baumaschinen Handels GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, P. Kūris, G. Arestis e J. Klučka (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Bodard‑Hermant, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Março de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Reisch Montage AG (a seguir «Reisch Montage») à Kiesel Baumaschinen Handels GmbH (a seguir «Kiesel»), a respeito do reembolso de uma dívida no montante de 8 689,22 EUR.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Os décimo primeiro, décimo segundo e décimo quinto considerandos do Regulamento n.° 44/2001 enunciam:
«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.
[…]
(15) O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»
4 O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, que figura no seu capítulo II, secção 1, sob o título «Disposições gerais», dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
5 Nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento, que faz igualmente parte do referido capítulo II, secção 1:
«1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.
2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.»
6 Por força do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, que figura na secção 2 do mesmo capítulo II, intitulada «Competências especiais», uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro, sob certas condições.
7 Além disso, o artigo 6.° do mesmo regulamento, que faz igualmente parte da referida secção 2, prevê:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
[…]»
Legislação nacional
8 O § 6 do regulamento das insolvências (Konkursordnung, a seguir «KO») dispõe o seguinte:
«Depois de declarada a insolvência, não podem ser intentados nem prosseguir os seus trâmites os processos que tenham por objectivo exercer ou garantir direitos patrimoniais sobre a massa insolvente.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Em 30 de Janeiro de 2004, a Reisch Montage, sociedade estabelecida no Liechtenstein, intentou no Bezirksgericht Bezau (Áustria) uma acção para pagamento contra M. Gisinger, domiciliado na Áustria, e contra a sociedade Kiesel, com sede na Alemanha. Esta última sociedade constituira‑se fiadora de M. Gisinger pelo pagamento do montante de 8 689,22 EUR, cujo reembolso é pedido pela Reisch Montage.
10 Por decisão de 24 de Fevereiro de 2004, o Bezirksgericht Bezau julgou inadmissível a acção relativamente a M. Gisinger, em aplicação do § 6, n.° 1, do KO, com fundamento em que o património deste havia sido objecto de um processo de insolvência, aberto em 23 de Julho de 2003 e ainda pendente à data da propositura da referida acção. Essa decisão transitou em julgado.
11 A Kiesel contestou então a competência desse tribunal, sustentando que a Reisch Montage não podia invocar o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 para justificar a competência do Bezirksgericht Bezau, na medida em que a acção havia sido declarada inadmissível relativamente a M. Gisinger, por força do § 6, n.° 1, do KO.
12 Por sentença de 15 de Abril de 2004, o Bezirksgericht Bezau julgou procedente a excepção suscitada pela Kiesel e declarou‑se territorial e internacionalmente incompetente.
13 Em sede de recurso, o Landesgericht Feldkirch (Áustria) revogou a referida sentença e julgou improcedente a excepção de incompetência suscitada pela Kiesel.
14 Esta, por sua vez, interpôs recurso de revista para o Oberster Gerichtshof, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode um demandante invocar o artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento (CE) n.° 44/2001 […] quando intenta uma acção contra uma pessoa residente no Estado do foro e contra uma pessoa estabelecida noutro Estado‑Membro, embora a acção contra a pessoa residente no Estado do foro seja, desde logo, inadmissível no momento em que é intentada, porque contra ela decorre um processo de insolvência que, segundo o direito nacional, obsta a que, enquanto esse processo decorrer, sejam intentadas ou prosseguidas acções contra ela?»
Quanto à questão prejudicial
15 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e contra um co‑demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, quando, desde a sua propositura, essa acção seja considerada inadmissível relativamente ao primeiro demandado.
Observações apresentadas ao Tribunal
16 Segundo o Governo alemão, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado de forma estrita, a fim de não pôr em causa o princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado, previsto no artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento.
17 Entende que se o processo contra um dos dois demandados for inadmissível desde a apresentação da petição inicial, em virtude do estado de insolvência de um deles, deve considerar‑se que os pedidos dirigidos contra os dois demandados não possuem entre si «um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente», na acepção do artigo 6.°, n.° 1. Esta disposição não é, portanto, aplicável numa situação como a do processo principal.
18 O Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam, ao invés, que a referida disposição pode ser invocada num processo dessa natureza.
19 Segundo esse governo, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 prevê apenas que, havendo vários réus, estes podem ser demandados no tribunal do domicílio de um deles, desde que os pedidos a eles respeitantes sejam conexos entre si. Contrariamente ao n.° 2 do mesmo artigo, o n.° 1 não exige qualquer condição especial susceptível de evitar que o mesmo seja utilizado com o único propósito de subtrair um demandado ao tribunal do seu domicílio.
20 O mesmo governo invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Maio de 1990, Hagen, C‑365/88, Colect., p. I‑1845, n.os 20 e 21; de 27 de Abril de 2004, Turner, C‑159/02, Colect., p. I‑3565, n.° 29; e de 26 de Maio de 2005, GIE Réunion européenne e o., C‑77/04, Colect., p. I‑4509, n.° 34), para sustentar que um órgão jurisdicional nacional não pode julgar inadmissível um chamamento à intervenção com fundamento na circunstância de o chamado se encontrar domiciliado num Estado‑Membro diferente daquele a que pertence esse órgão jurisdicional e onde está domiciliado o devedor relativamente ao qual a acção é inadmissível.
21 A Comissão sustenta que a Reisch Montage não pode, contudo, intentar uma acção inadmissível contra um demandado domiciliado num Estado‑Membro, com o único propósito de subtrair outro demandado à competência de princípio dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do seu domicílio. Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional competente, examinar se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 está a ser utilizado abusivamente.
Resposta do Tribunal
22 A título liminar, importa recordar que a competência prevista no artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001, a saber, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de domicílio do demandado, constitui o princípio geral e só por excepção a esse princípio é que o referido regulamento prevê regras de competência especial, em casos taxativamente enumerados, em que o réu pode ou deve, conforme o caso, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro [v., no que respeita à Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186; a seguir «Convenção de Bruxelas»), cujas disposições são essencialmente idênticas às do Regulamento n.° 44/2001, acórdãos de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o., C‑51/97, Colect., p. I‑6511, n.° 16, e de 5 de Fevereiro de 2004, Frahuil, C‑265/02, Colect., p. I‑1543, n.° 23].
23 A esse respeito, é jurisprudência assente que as referidas regras sobre competências especiais são de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no Regulamento n.° 44/2001 (v., relativamente à Convenção de Bruxelas, acórdão de 10 de Junho de 2004, Kronhofer, C‑168/02, Colect., p. I‑6009, n.° 14 e jurisprudência aí referida).
24 Cabe ao órgão jurisdicional nacional interpretar essas mesmas regras no respeito do princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objectivos do Regulamento n.° 44/2001 (v., no que respeita à Convenção de Bruxelas, acórdãos de 28 de Setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C‑440/97, Colect., p. I‑6307, n.° 23; de 19 de Fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, Colect., p. I‑1699, n.° 24, e de 1 de Março de 2005, Owusu, C‑281/02, Colect., p. I‑1383, n.° 38).
25 Esse princípio exige, nomeadamente, que as regras de competência especial sejam interpretadas de modo a permitir que um demandado normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, para além do do Estado do seu domicílio, pode ser accionado (v. acórdãos, já referidos, GIE Groupe Concorde e o., n.° 24; Besix, n.° 26; e Owusu, n.° 40).
26 No tocante à competência especial prevista no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, havendo vários réus, pode acontecer que um réu seja demandado perante o tribunal do domicílio de um deles, na condição de «que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».
27 A esse respeito, há que constatar, em primeiro lugar, que a referida disposição não contém qualquer remissão expressa para a aplicação das regras internas nem qualquer condição segundo a qual um pedido contra vários demandados deva ser admissível, à luz da legislação nacional, desde a sua introdução, em relação a cada um deles.
28 Em segundo lugar, deve referir‑se que, independentemente dessa primeira constatação, a questão submetida se destina a saber se uma regra nacional que prevê a inadmissibilidade pode obstar à aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
29 Ora, é jurisprudência assente que as disposições do referido regulamento devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objectivos (v., no que respeita à Convenção de Bruxelas, acórdão de 15 de Janeiro de 2004, Blijdenstein, C‑433/01, Colect., p. I‑981, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
30 Consequentemente, uma vez que não faz parte das disposições que, como, por exemplo, o artigo 59.° do Regulamento n.° 44/2001, prevêem expressamente a aplicação das regras internas e que servem, por conseguinte, de fundamento jurídico a essa aplicação, o artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento não pode ser interpretado no sentido de que a sua aplicação pode depender dos efeitos das regras internas.
31 Nessas condições, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa acção seja julgada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional.
32 Todavia, deve recordar‑se que a regra de competência especial enunciada no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 não pode ser interpretada de forma a permitir a um requerente demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro em que está domiciliado (v., no que respeita à Convenção de Bruxelas, acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, Colect., p. 5565, n.os 8 e 9, e acórdão Réunion européenne e o., já referido, n.° 47). Todavia, não é o caso do processo principal.
33 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa acção seja julgada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, pode ser invocado no quadro de uma acção intentada num Estado‑Membro contra um demandado domiciliado nesse Estado e outro demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa acção seja considerada inadmissível, desde a propositura, relativamente ao primeiro demandado, por força de uma legislação nacional.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 14 de Março 2006 1(1)
Processo C‑103/05
Reisch Montage AG
contra
Kiesel Baumaschinen Handels GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]
«Competência judiciária – Foros especiais – Artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 – Pluralidade de demandados»
I – Introdução
1. Quando existe uma pluralidade de demandados com domicílio em Estados‑Membros diferentes, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), permite recorrer ao tribunal competente de qualquer um desses países, desde que os pedidos tenham uma estreita relação entre si.
2. O Oberster Gerichtshof (supremo tribunal austríaco) é chamado a interpretar a referida disposição no quadro de um recurso, em que se decide o pedido de pagamento dirigido contra duas pessoas, uma estabelecida na Áustria e outra na Alemanha. Entretanto, como um deles se encontra em processo de insolvência, a acção contra ele é liminarmente inadmissível, pelo que o processo só prossegue contra o outro.
3. A questão é submetida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68.° CE e 234.° CE, a fim de se saber se, nestas circunstâncias, o foro escolhido é permitido.
II – Quadro jurídico
A – Regulamento n.° 44/2001
4. Com base no artigo 65.° do Tratado CE, o Conselho substituiu a Convenção de Bruxelas de 1968 (3) pelo Regulamento n.° 44/2001 (4), tendo em vista a unificação das regras relativas à designação do juiz competente, a fim de preservar o funcionamento do mercado interno (5).
5. As normas sobre os «litígios intracomunitários» devem possuir «um elevado grau de certeza jurídica», tendo por base «o domicílio do requerido […] excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão» (6), embora esse foro deva ser completado por outros foros alternativos «em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça» (7).
6. Em conformidade com estes princípios, o artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe que, «[s]em prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».
7. Os artigos 5.°, 6.° e 7.° descrevem diversas «competências especiais» conformes a este postulado geral. Nos termos do artigo 6.°, «[u]ma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
[…]».
B – O direito austríaco
8. O § 6 da Konkursordnung (regulamento relativo à insolvência, a seguir «KO») dispõe o seguinte:
«1) Depois de declarada a insolvência, não podem ser intentados nem prosseguir os seus trâmites os processos que tenham por objectivo exercer ou garantir direitos patrimoniais sobre a massa insolvente.
2) Os processos relativos a direitos de preferência e a privilégios creditórios sobre elementos não pertencentes à massa insolvente podem ser intentados ou prosseguir os seus trâmites depois de declarada a insolvência, mas apenas contra o administrador da insolvência.
3) Os processos relativos a direitos não patrimoniais da massa insolvente, em particular a direitos pessoais do insolvente, podem igualmente ser intentados e prosseguir os seus trâmites contra ou pelo devedor durante o processo de insolvência.»
9. Por conseguinte, esta disposição institui um «bloqueio processual», que impede que, uma vez declarada a insolvência, sejam instaurados ou prossigam os seus trâmites processos contra os bens que fazem parte da massa insolvente, sendo considerados inadmissíveis os pedidos com esse fim.
10. Trata‑se de medidas semelhantes às de outros sistemas jurídicos, que visam reunir os créditos contra o devedor insolvente para acelerar a execução (8). A admissão de acções individuais geraria uma série de inconvenientes de ordem jurídica e prática.
11. Segundo explica o tribunal de reenvio, o administrador da insolvência deve verificar os direitos referidos no § 6, n.° 1, da KO, a fim de os incorporar na massa insolvente, sem recorrer a um órgão judicial (9), mas, caso a inclusão seja impugnada, o interessado deverá proceder judicialmente contra quem impugna o crédito (10). Se, nessa fase de verificação, o insolvente não impugnar expressamente a dívida, o credor adquire contra ele um título executivo que produz efeitos para além do processo de insolvência (11).
III – Os factos, o litígio no processo principal e a questão prejudicial
12. Em 30 de Janeiro de 2004, a sociedade Reisch Montage AG intentou, no Bezirksgericht (tribunal cantonal), uma acção contra Mario Gisinger, domiciliado na Áustria, e contra a sociedade Kiesel Baumaschinen Handels GMBH, com sede na Alemanha, pedindo a sua condenação no pagamento solidário, de 8 689,22 euros, nos termos do acordo assinado entre os últimos e Günter Reisch, o qual, entretanto, havia cedido o seu crédito à demandante (12).
13. Por decisão de 24 de Fevereiro de 2004, o Bezirksgericht Bezau julgou inadmissível a acção relativamente a M. Gisinger, uma vez que, em 23 de Julho de 2003, este havia sido alvo de um processo de insolvência. Em 15 de Abril de 2004, o referido tribunal declarou‑se internacional e territorialmente incompetente.
14. Não se conformando com essa decisão, a Reisch Montage AG recorreu para o Landesgerischt (tribunal regional) de Feldkirch, o qual, por acórdão de 8 de Junho de 2004, decidiu no sentido de que o tribunal de primeira instância era competente para conhecer do litígio.
15. A sociedade demandada em primeira instância interpôs então recurso para o Oberster Gerichtshof, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode um demandante invocar o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 […] quando intenta uma acção contra uma pessoa residente no Estado do foro e contra uma pessoa estabelecida noutro Estado‑Membro, embora a acção contra a pessoa residente no Estado do foro seja, desde logo, inadmissível no momento em que é intentada, porque contra ela decorre um processo de insolvência que, segundo o direito nacional, obsta a que, enquanto esse processo decorrer, sejam intentadas ou prosseguidas acções contra ela?»
IV – Tramitação no Tribunal de Justiça
16. Os Governos alemão e francês bem como a Comissão apresentaram observações escritas dentro do prazo fixado pelo artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
17. Não tendo sido requerida a realização de audiência no termo da fase escrita, o processo ficou pronto para a apresentação das presentes conclusões, após reunião geral do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2006.
V – Análise da questão prejudicial
A – Observação preliminar
18. Desde logo, deve sublinhar‑se que muitas disposições do Regulamento n.° 44/2001 coincidem com as da Convenção de Bruxelas, que aquele substituiu, pelo que os comentários doutrinários e a jurisprudência são perfeitamente extrapoláveis.
19. É o caso do artigo 2. °, idêntico em ambos os diplomas (13), e do artigo 6.°, n.° 1, no qual o Regulamento n.° 44/2001 incorporou as precisões feitas à disposição correspondente da convenção pelo acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis (14), precisões essas confirmadas por posterior jurisprudência (15), que exigem um nexo estreito entre as acções intentadas contra uma pluralidade de sujeitos.
B – Regras sobre a competência judiciária
20. O referido artigo 2.° constitui o ponto de partida dos critérios que, com carácter imperativo, regulam a atribuição da competência (16). Os seus dois postulados estruturam todo o sistema: as regras são aplicáveis quando o demandado estiver domiciliado na Comunidade (17), caso em que é abrangido pela competência dos tribunais do Estado de domicílio, independentemente da sua nacionalidade (18).
21. Essa disposição transpõe o adágio actor sequitur forum rei, comummente aceite em Direito Comparado, para favorecer a tutela dos interesses do demandado, para quem é mais difícil defender‑se em tribunais de um país que não o seu (19), embora o demandante também retire vantagens desse facto, uma vez que lhe será mais fácil executar a decisão.
22. O forum domicilii constitui, portanto, a regra geral, que, contudo, não é exclusiva pois coexiste com foros diferentes (20) que, em algumas circunstâncias, o excluem, em razão da matéria (21) ou da vontade das partes (22).
23. Outras vezes, deve completar‑se o artigo 2.° com disposições que fixam a competência internacional e a competência territorial mediante normas imperativas para o demandado e facultativas para o demandante, que dispõe de um leque de opções (23).
24. Neste sentido, os artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 44/2001 prevêem foros especiais para se recorrer a tribunais que não pertencem ao Estado‑Membro de domicílio do devedor, designando directamente e à margem do direito nacional o juiz competente, em razão do seu nexo estreito com o litígio.
25. As referidas disposições prevêem determinadas modalidades de competência, como o forum contractus (24) ou o forum delicti commissi (25), sendo que no caso vertente interessa o forum connexitatis, que integra diferentes tipos de nexos entre os processos, um dos quais a pluralidade de demandados; este foro responde à constante vontade do legislador comunitário de concentrar todas as acções sobre um mesmo assunto na autoridade judicial mais próxima ou na que tenha uma relação mais forte com o litígio (26).
C – A especificidade do caso de pluralidade de demandados
26. A intervenção de uma pluralidade de pessoas no processo dá lugar a uma situação de litisconsórsio, que pode ser activo, se essas pessoas convergem na posição de autor (vários demandantes e um demandado), passivo, se o fazem na posição de demandado (um demandante e vários demandados) ou misto, se se verificarem ambas as situações (vários demandantes e vários demandados).
27. O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 contempla uma situação de litisconsórcio passivo (27), embora possa ser igualmente aplicável ao litisconsórcio misto (28). O foro só pode ser escolhido quando dois ou mais devedores estejam domiciliados em Estados‑Membros diferentes (29) e os pedidos (30) sejam conexos, havendo por isso interesse em instruí‑los e decidi‑los ao mesmo tempo.
28. A exigência de um nexo tem duas razões de ser. Por um lado, diminui o risco de divergências entre decisões judiciais; por outro, evita subtrair ilegitimamente um dos requeridos aos tribunais do Estado onde está domiciliado (31).
D – Exame da questão prejudicial
29. Foram sugeridas duas respostas diferentes à questão prejudicial formulada pelo tribunal de reenvio: o Governo francês e a Comissão consideram que é permitido invocar o foro especial, enquanto o Governo alemão exclui essa possibilidade. Importa examinar ambas as alternativas.
1. A primeira alternativa
30. No caso vertente, as condições de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 encontram‑se, à primeira vista, preenchidas, uma vez que existem dois requeridos e os pedidos estão estreitamente ligados entre si, pois derivam de uma obrigação solidária (32) nos termos da qual o crédito pode ser exigido na totalidade a qualquer dos devedores.
31. De um ponto de vista formal, para se poder invocar essa especificidade, basta que o demandante se dirija contra vários sujeitos para que todos eles adquiram a qualidade de demandado, independentemente dos obstáculos materiais e processuais que possam ocorrer nessa ocasião ou mais tarde.
32. Esta tese é sustentada por, no mínimo, quatro motivos. Em primeiro lugar, antes de se debruçar sobre a validade da relação jurídico‑processual, o juiz deve verificar a sua competência, que não depende da admissibilidade do pedido nem da apreciação substantiva do mérito da causa, o que constitui a questão de fundo.
33. Em segundo lugar, o regulamento não precisa o conceito de «demandado» nem de «co‑demandado» (33), exigindo apenas um nexo entre os «pedidos», sem mais.
34. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 30.° do regulamento, considera‑se que uma acção foi submetida à apreciação do tribunal «[n]a data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância». Segundo o acórdão Kalfelis, já referido (34), esta frase serve igualmente para avaliar a conexão e, por conseguinte, também para se verificar se o referido acto menciona pelo menos dois demandados (35).
35. Por último, quando, mediante renúncia ou desistência, o demandante abandone a acção contra a parte domiciliada na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, o princípio da perpetuatio jurisdictionis proíbe a alteração da competência internacional, pelo que o processo deverá prosseguir perante o mesmo órgão jurisdicional (36). Essa ideia aplica‑se quando uma das pessoas chamadas a intervir no processo se vê afastada por outras circunstâncias.
2. A segunda alternativa
36. O artigo 6.°, n.° 1, assim como as outras disposições do regulamento que contêm excepções à regra geral do artigo 2.°, tem carácter limitativo (37) e deve ser interpretado de forma estrita (38) em função do interesse prosseguido; de acordo com esse postulado, a disposição não poderia ser aplicada no caso vertente.
37. Outros argumentos reforçam esta proposta. Por um lado, o foro facultativo previsto no caso de existir uma pluralidade de demandados não constitui um fim em si mesmo, pois tem por fim a economia processual e evitar decisões contraditórias, objectivos estes que não são alcançados se uma das acções intentadas for inadmissível.
38. Por outro lado, a vantagem de não ter de se defender perante um tribunal estrangeiro não prejudica a parte contrária nem lhe impõe qualquer encargo desmesurado como, no caso vertente, o dever de se informar acerca do processo de insolvência.
3. A solução proposta
39. Nenhuma das duas alternativas acima expostas é adequada aos factos relatados pelo tribunal de reenvio; além disso, ambas implicam certos riscos, facilmente detectáveis como adiante se verá.
40. Se se apresentar num tribunal nacional um pedido relativo a um crédito solidário contra pelo menos dois devedores, sendo um domiciliado nesse país e os outros não, e se aquele que justifica a competência desse tribunal falecer antes do início do processo, a primeira das alternativas, baseada na aparência formal, resolve claramente a questão, mas a solução não é satisfatória porquanto, para evitar decisões contraditórias, se vai demandar um defunto (caso se demandasse os herdeiros, a situação seria diferente).
41. De igual modo, se o devedor cujo domicílio determina a competência transmitiu a sua dívida sem ter notificado o demandante, as dúvidas relativas à legitimidade passiva e às consequências dessa falta de notificação justificariam o exame prévio dessas questões e, sendo caso disso, o não conhecimento da lide, o que poderia vir a ser feito por um juiz de outro Estado‑Membro, o do domicílio de outro devedor, tendo como resultado diferentes decisões.
42. Em minha opinião, o dilema resulta do facto de, quando uma das acções deve ser declarada inadmissível ab initio, em aplicação da lei nacional, não existe uma verdadeira pluralidade de devedores, pelo que não está preenchida uma das condições para a escolha do foro, que também não pode cumprir a sua função.
43. A presença de pelo menos dois demandados no processo surge de forma artificial. Não é que a acção deva ser rejeitada ou que seja necessário examinar esse aspecto mas sim que, por imperativo legal, se impede o seu exercício.
44. Além disso, o facto de, desde o primeiro momento, um dos demandados estar impossibilitado de participar no processo em nada evita o risco de decisões contraditórias, pois o tribunal do Estado‑Membro de domicílio da pessoa excluída não decidirá.
45. Pelo contrário, a aplicação da regra em situações como a da lide principal altera o princípio geral em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça (39), uma vez que, sob uma mera aparência, se está a colocar um cidadão perante os tribunais de um país estrangeiro, com a correlativa diminuição das possibilidades de defesa.
46. A solução proposta tem em conta a previsibilidade das disposições sobre a competência judiciária, porquanto as eventualidades contempladas apresentam contornos precisos e as condições que permitem invocar o foro especial foram delimitadas, sem serem acrescentadas.
47. Essa solução também não significa que as ordens jurídicas nacionais tenham um impacto indirecto no foro em detrimento da sua eficácia, o que é proibido pela jurisprudência (40), segundo a qual as normas comuns devem prevalecer sobre as disposições internas com elas incompatíveis (41). Também não reduz a eficácia das disposições comunitárias nem as contradiz, uma vez que as disposições em causa possuem domínios de aplicação distintos, ainda que convergentes em alguns aspectos.
48. Importa acrescentar que o regulamento – tal como antes a Convenção de Bruxelas – não procede à unificação das legislações nacionais em matéria processual; contenta‑se mais modestamente em indicar o órgão jurisdicional competente para decidir sobre certos processos, mediante a aplicação de parâmetros diferentes dos relativos à admissibilidade (42).
49. O próprio regulamento remete algumas vezes para o direito nacional, por exemplo para precisar um conceito tão essencial quanto o de «domicílio» (43); o Tribunal de Justiça autorizou, algumas vezes, que se recorra a regras de direito interno para completar as do direito comunitário (44).
50. Por conseguinte, o artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento não pode ser invocado quando o pedido dirigido contra uma pessoa estabelecida no país do foro escolhido deva ser liminarmente rejeitado em virtude de a lei proibir a sua admissão a juízo.
51. Uma resposta nesse sentido atenua os inconvenientes de qualquer das outras duas alternativas descritas, ao mesmo tempo que se inscreve na linha do sistema instituído pelo Regulamento n.° 44/2001 e fornece uma indicação útil aos órgãos jurisdicionais que têm de aplicar a referida disposição.
VI – Conclusão
52. Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Oberster Gerichtshof nos seguintes termos:
«Um demandante não pode invocar o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, quando intente uma acção contra uma pessoa domiciliada no Estado do foro e contra outra pessoa domiciliada noutro Estado‑Membro e a acção contra a primeira pessoa deva, por razões manifestas e ex lege, ser declarada inadmissível in limine litis.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – JO L 12, p. 1.
3 – Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (versão consolidada publicada no JO 1998, C 27, p. 1).
4 – Artigo 68.° do Regulamento n.° 44/2001. Não obstante, a Convenção de Bruxelas vigora na Dinamarca (artigo 1.°, n.° 3, do próprio regulamento) e nas demarcações dos Estados‑Membros abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial da referida convenção, por força do artigo 299.° CE.
5 – Segundo e sexto considerandos.
6 – Décimo primeiro considerando.
7 – Décimo segundo considerando.
8 – Por exemplo, nos termos da Lei das Insolvências espanhola (Lei 22/2003, de 9 de Julho, BOE n.° 164, de 10 de Julho de 2003, p. 26905), os juízes do foro cível devem abster‑se de decidir pedidos que devem ser decididos pelo juiz da insolvência; os processos entretanto instaurados que tenham sido admitidos deverão ser arquivados, uma vez que os actos praticados no quadro desses processos são inválidos (artigo 50.°).
9 – § 104 da KO.
10 – Ibidem, § 110.
11 – Ibidem, § 61.
12 – O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que não constam dos autos mais detalhes sobre o referido acordo.
13 – A única divergência reside na respectiva remissão para as ressalvas do «presente regulamento» ou da «presente convenção».
14 – Processo 189/87, Colect., p. 5565, em especial n.os 7 a 12.
15 – Acórdão de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, Colect., p. I‑6511), n.os 47 a 49.
16 – Acórdãos de 9 de Dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, Colect., p. I‑14693, n.° 72); de 27 de Abril de 2004, Turner (C‑159/02, Colect., p. I‑3565, n.° 24), e de 1 de Março de 2005, Owusu (C‑281/02, Colect., p. I‑1383, n.° 37).
17 – Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 «[s]e o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada […] pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°».
18 – Guardans Cambó, I., na obra colectiva Comentario al Convenio de Bruselas relativo a la competencia judicial y a la ejecución de resoluciones judiciales en materia civil y mercantil, ed. de Calvo Caravaca, A. L., Universidade Carlos III de Madrid/Boletín Oficial del Estado, Madrid, 1994, p. 62.
19 – Relatório sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, elaborado por P. Jenard (JO 1979, C 59, p. 1).
20 – Assim, o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe que «[a]s pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo»; Droz, G. A. L. – Compétence judiciaire et effets des jugements dans le marché commun (Étude de la Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968), Livraria Dalloz, Paris, 1972, p. 56.
21 – O artigo 22.° do Regulamento n.° 44/2001 começa com a expressão: «Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio […].»
22 – Nos termos dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 44/2001, um tribunal de um país da Comunidade pode declarar‑se competente para decidir, apesar de o demandado não estar domiciliado num dos Estados‑Membros.
23 – Secções 2 a 5 do capítulo 2 do Regulamento n.° 44/2001. Os artigos 5.°, 6.°, 9.° a 12.°, 16.°, 19.° e 20.°, por exemplo, utilizam a forma verbal «pode».
24 – Artigo 5.°, n.° 1, alínea a).
25 – Ibidem, n.os 3 e 4.
26 – Desantes Real, M. – Competencia judicial internacional en la Comunidad Europea, ed. Bosch, Barcelona, 1986, p. 329.
27 – Segundo o relatório Jenard, já referido, figuram regras semelhantes nas legislações dos Estados que assinaram a Convenção de Bruxelas – à excepção da Alemanha – e, além disso, em numerosas convenções bilaterais; v. também Loussouarn, I. – Droit International privé, 2.ª ed., Dalloz, Paris, 1980, p. 610.
28 – Uma vez que não está regulado, o litisconsórcio activo é regido pelas legislações dos Estados‑Membros: Geimer, R.; Schütze – Internationale Urteilsanerkennung, vol. 1, primeira parte, Munique, 1983, p. 385.
29 – A necessidade de não existir um domicílio comum está implícita: Tirado Robles, C.– La competência judicial en la Unión Europea. Comentarios al Convenio de Bruselas, Bosch, Barcelona, 1995, p. 64. A doutrina excluiu a aplicação da regra quando algum dos co‑demandados esteja domiciliado fora da Comunidade: Garau Sobrino, F. F., ob. col. cit., Comentario al Convenio de Bruselas […], p. 171.
30 – Apesar da utilização, nos dois casos, do termo «demanda», não se deve confundir cumulação de pedidos numa base subjectiva visada no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 com a apensação de processos visada nos artigos 27.° a 30.° do mesmo regulamento. [Ntd: Nota não relevante para a versão portuguesa, pois nesta versão utiliza‑se, respectivamente, os termos «pedidos» e «acções», pelo que não há risco de confusão.]
31 – Embora seja mencionada no n.° 2 do artigo 6.° – «Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso» –, essa segunda razão não figura no n.° 1, mas pode ser inferida do espírito e da finalidade do texto, como corolário do nexo de ligação (relatório Jenard) ou de forma autónoma (Droz, ob. cit., p. 71, entende que a omissão se deve mais a esquecimento do que a um silencia voluntário); v., igualmente, Gothot, P.; Holleaux, D. – La Convención de Bruselas de 27 de septiembre de 1968 (competência judicial y efectos de las decisiones em el marco de la CEE), ed. La Ley, Madrid, 1986, p. 69.
32 – O facto de «que se trate de devedores solidários» é referido como exemplo de nexo de ligação no relatório Jenard, já referido.
33 – Droz, ob. cit., p. 71.
34 – N.° 12.
35 – Garau Sobrino, F. F., ob.col. cit., Comentario al Convenio de Bruselas […], p. 170, expõe que a existência de litisconsórcio é geralmente invocada no momento da apresentação da petição inicial.
36 – Desantes Real, M., ob. cit., p. 331.
37 – Weser, M. – Convention communautaire sur la compétence judiciaire et l’exécution des décisions, Centre interuniversitaire de droit comparé, Bruxelas/Paris, 1975, p. 266.
38 – O interesse de evitar uma interpretação extensiva e multiforme das excepções ao artigo 2.° da Convenção de Bruxelas é evocado no acórdão de 22 de Novembro de 1978, Somafer (33/78, Colect., p. 733, n.° 7).
39 – Acórdãos, já referidos, Kalfelis, n.° 8, e Reunión européenne e o., n.° 47.
40 – Acordãos de 15 de Maio de 1990, Hagen (C‑365/88, Colect., p. I‑1845, n.° 20), e de 26 de Maio de 2005, GIE Réunion européenne e o. (C‑77/04, Colect., p. I‑4509, n.° 35); v. igualmente acórdão Turner, já referido, n.° 29.
41 – Acordão de 15 de Novembro de 1983, Duijnstee (288/82, Recueil, p. 3663, n.° 14). O Hoge Raad dos Países Baixos tinha pedido ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a questão de saber se a obrigação que cabe aos tribunais de, sendo caso disso, se declararem oficiosamente incompetentes prevista no artigo 19.° da Convenção de Bruxelas era também aplicável no quadro de um recurso em que, nos termos da legislação nacional, o órgão jurisdicional chamado a decidir se devia limitar ao exame dos fundamentos aduzidos pelas partes.
42 – Acórdãos, já referidos, Hagen, n.° 17, e GIE Réunion européenne e o., n.° 34.
43 – Nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 44/2001, «[p]ara determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado‑Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna» (n.° 1); acrescentando que «[q]uando a parte não tiver domicílio no Estado‑Membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado‑Membro, aplica a lei desse Estado‑Membro» (n.° 2).
44 – Acórdãos de 7 de Junho de 1984, Zelger (129/83, Recueil, p. 2397), que interpreta o artigo 21.° da convenção; e, em sentido amplo, acórdão Hagen, já referido, que, no n.° 19, enumera mais algumas regras desse género.