O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu, em 27 de fevereiro de 2025, uma decisão histórica no processo Lastre (C-537/23), abordando, pela primeira vez, a conformidade das cláusulas de jurisdição assimétrica com o Regulamento Bruxelas I reformulado e a Convenção de Lugano, de 2007.

As cláusulas de jurisdição assimétrica permitem que uma das partes escolha qualquer tribunal competente para instaurar uma ação, enquanto a outra parte fica limitada a uma jurisdição específica. Estas cláusulas são comuns em acordos financeiros internacionais, como empréstimos sindicados, onde os credores, que assumem a maior parte do risco financeiro, reservam-se o direito de fazer valer os seus créditos onde quer que o devedor possua ativos.

No caso em questão, uma empresa italiana e uma francesa celebraram um contrato de fornecimento que incluía a seguinte cláusula de jurisdição assimétrica:

“A jurisdição do tribunal de Brescia (Itália) é aplicável a qualquer litígio decorrente deste contrato ou com ele relacionado, reservando-se [o fornecedor italiano] o direito de intentar uma ação contra o comprador perante outro tribunal competente em Itália ou no estrangeiro.”

Perante tal litígio, a empresa francesa recorreu aos tribunais franceses, tendo o fornecedor contestado a competência desses tribunais com base na cláusula de jurisdição. Os tribunais franceses rejeitaram esta objeção, considerando a cláusula ilegal devido à sua falta de previsibilidade e ao seu caráter unilateral.

O caso foi levado ao Supremo Tribunal francês (Cour de Cassation), que solicitou orientação do TJUE. O TJUE decidiu que a validade das cláusulas de jurisdição assimétrica deve ser avaliada à luz dos critérios autónomos do artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I reformulado, e não, porém, com base nas legislações nacionais dos Estados-Membros. Este Tribunal confirmou a validade destas cláusulas quando podem ser interpretadas como designando tribunais de Estados-Membros da UE ou de Estados signatários da Convenção de Lugano.

Esta decisão esclarece incertezas anteriores, especialmente as decorrentes da jurisprudência variável do Supremo Tribunal francês, que, em decisões passadas, considerou tais cláusulas inválidas por serem imprevisíveis e desequilibradas. O TJUE enfatizou que, desde que respeitem as exceções previstas no regulamento – como as relativas a competências exclusivas e a contratos de seguro, consumo e trabalho (art.ºs 15.º, 19.º e 23.º) –, as cláusulas de jurisdição assimétrica são válidas.

Este acórdão reforça a previsibilidade e a coerência das cláusulas de jurisdição unilateral ao abrigo do Regulamento Bruxelas I reformulado e da Convenção de Lugano, sendo particularmente relevante para transações financeiras internacionais, onde tais cláusulas têm sido uma prática de longa data.