O TJUE faz uma interpretação do artigo 23.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, bem como do artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Este Tribunal decide, no âmbito do processo n.º C-20/23, que o artigo 23.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, deve ser interpretado no sentido de que “só é possível a exclusão do perdão da dívida de uma determinada categoria de dívida diferente das enumeradas nessa disposição quando estiver devidamente justificada ao abrigo do direito nacional.”

Mais se pronuncia que o artigo 23.°, n.° 4, do mesmo diploma, deve ser interpretado no sentido de que “os Estados‑Membros têm a faculdade de excluir do perdão da dívida determinadas categorias de dívida, tais como os créditos tributários e da segurança social, atribuindo‑lhes, assim, um estatuto privilegiado, desde que essa exclusão seja devidamente justificada ao abrigo do direito nacional.”

A decisão está disponível, na sua íntegra, aqui.