MEMBROS NACIONAIS

da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

A Rede é composta:

– Por pontos de contacto designados pelos Estados-Membros;

– Pelas entidades e autoridades centrais previstas em actos comunitários e instrumentos de direito internacional nos quais os Estados-Membros sejam parte, ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial;

– Pelos magistrados de ligação a que se aplica a Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia, com responsabilidades no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

– Por qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa responsável pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-Membro;

– Por ordens profissionais que representem a nível nacional nos Estados-Membros os profissionais do direito directamente envolvidos na aplicação dos actos comunitários e dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

A integração na rede das autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial não prejudica as competências que lhes foram atribuídas pelo acto ou instrumento que prevê a sua designação.

Os contactos no interior da rede efectuam-se sem prejuízo dos contactos regulares ou ocasionais entre essas autoridades competentes.

Em cada Estado-Membro, as autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e os pontos de contacto da rede procedem a intercâmbios de pontos de vista e estabelecem contactos regulares, a fim de garantir a mais ampla divulgação possível das experiências respectivas.

Os pontos de contacto da rede estão à disposição das autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial com vista a prestar-lhes toda a assistência útil.

A fim de contribuírem para o desempenho das missões e actividades da rede, os pontos de contacto devem estabelecer contactos adequados com as ordens profissionais, nos termos a definir por cada Estado-Membro.

Tais contactos  podem incluir, designadamente, as seguintes actividades:

a) Intercâmbio de experiências e de informações no que respeita à aplicação efectiva e prática de instrumentos comunitários e internacionais;

b) Colaboração na preparação e actualização das fichas de informação;

c) Participação das ordens profissionais em reuniões relevantes.

A rede será responsável por:

a) Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, nomeadamente através da concepção, da criação progressiva e da actualização de um sistema de informação destinado aos membros da rede;

b) Facilitar o acesso efectivo à justiça, através de acções de informação sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

Sem prejuízo de outros actos comunitários ou de instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a rede desenvolve as suas actividades nomeadamente com os seguintes objectivos:

a) A assegurar a boa tramitação dos processos com incidência transfronteiras e facilitar o tratamento dos pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros, nomeadamente nos domínios em que não é aplicável qualquer acto comunitário ou instrumento internacional;

b) Garantir a aplicação efectiva e prática dos actos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.

Em especial, sempre que seja aplicável a lei de outro Estado-Membro, os tribunais ou autoridades competentes na matéria podem recorrer à rede para obter informações sobre o conteúdo dessa lei;

c) Criar, manter e promover um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao acesso à justiça.

O sítio da rede na internet constitui a principal fonte de informação, contendo informações actualizadas em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Logo DGPJ

Direção-Geral da Política da Justiça (DGPJ)

Tem por missão, entre outras competências, prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas e assegurar o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação na área da justiça.

O Gabinete de Relações Internacionais (GRI) assegura o desenvolvimento das ações necessárias ao exercício das competências da DGPJ no domínio das relações externas, nomeadamente, entre outras atribuições:

– Acompanhando e apoiando a política internacional do Estado Português no domínio da justiça, coordenado a representação do Ministério da Justiça na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;

– Analisando ou dando parecer sobre projetos ou propostas de legislação da União Europeia no âmbito da justiça, acompanhando e apoiando tecnicamente a transposição para o direito interno das diretivas e das decisões-quadro na área da Justiça e acompanhando, em geral, a introdução na ordem interna da legislação da União Europeia.

Mais informação em https://dgpj.justica.gov.pt/

Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)

Tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais. Compete-lhe, no plano internacional, acompanhar a execução das cartas rogatórias e outros atos que devam ser cumpridos dentro ou fora do território nacional, nos termos dos regulamentos europeus, tratados ou convenções existentes em que a DGAJ seja autoridade central, designadamente:

Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 (obrigações alimentares);

Regulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro de 2020 (citações e notificações);

Regulamento (UE) 2020/1787, de 25 de novembro 2020 (obtenção de provas);

Convenção da Haia Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial;

Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial;

Convenção de Nova Iorque para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro;

Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária

Convenção da Haia relativa aos aspetos civis do rapto internacional de crianças Convenção da Haia relativa à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças;

Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças;

Mais informações em https://dgaj.justica.gov.pt/

Aviso

A partir do dia 1 de março de 2024, as competências e atribuições da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) em matéria de Cooperação Judiciária Internacional, enquanto Autoridade Central, transitam para a Direção-Geral da Administração da Justiça.

Para mais informações consulte aqui.

Instituto da Segurança Social, I.P.

O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de Segurança Social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de Segurança Social e demais subsistemas da Segurança Social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da Segurança Social.

 

Assegura, enquanto autoridade central, a aplicação de instrumentos comunitários e convenções internacionais relativas à Segurança Social, nomeadamente, da

Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios

Mais informações em http://www.seg-social.pt/

Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é o organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização pelo Estado apresentados por vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica.

 

Assegura, enquanto autoridade central, a transmissão e recepção dos pedidos de indemnização em situações de carácter transfronteiriço., nomeadamente, no âmbito da

Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade

Mais informações em https://justica.gov.pt/Organica/CPVC

Instituto dos Registos e Notariado, I.P.

tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas coletivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da atividade notarial.

Para desenvolvimento das atividades inerentes aos seus objetivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e em serviços de registo, regulados em diploma próprio.

Mais informações em https://justica.gov.pt/Organica/IRN

Conselho dos Julgados de Paz

O Conselho dos Julgados de Paz é um orgão que funciona junto da Assembleia da República, com mandato de Legislatura, e tem competência para, nomeadamente:
  • Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a Juízes de Paz;
  • Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos Juízes de Paz;
  • Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos Julgados de Paz;
  • Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos Juízes de Paz;
  • Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
  • Exercer as demais funções conferidas por lei;

Mais informações em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.

Instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão, nomeadamente:
  • A gestão dos recursos financeiros do Ministério da Justiça;
  • A gestão do património afeto à área da justiça, das infraestruturas e recursos ecnológicos;
  • A proposta de conceção, a execução e a avaliação dos planos e projetos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do MJ.

Mais informações em https://igfej.justica.gov.pt/

Juiz de Ligação da Rede Internacional de Juízes da Conferência da Haia

visa facilitar a execução e cumprimento das Convenções da Haia no âmbito do Direito da Família, em especial as Convenções de 1980, 1996 e de 2007

Entre os seus objectivos de actuação salienta-se:

  • Divulgar doutrina, jurisprudência e práticas processuais relacionadas com as Convenções da Haia de 1980, de 1996 e de 2007, bem como de outras Convenções da Conferência da Haia no âmbito do Direito da Família em que a Rede Internacional de Juízes tenha intervenção;
  • Promover relações efectivas de colaboração e de comunicação com as Autoridade Centrais Portuguesas, os juízes das secções de família e menores e com outras entidades envolvidas na protecção internacional de crianças com vista a assegurar a aplicação efectiva das normas e procedimentos de protecção;
  • Providenciar por garantir os canais adequados de comunicação com os juízes da Rede de outros Estados.

Mais informações em https://csm.org.pt/rijh/

Ordem dos Advogados

Associação pública profissional portuguesa representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos do respectivo Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia. Constituem atribuições da Ordem dos Advogados, entre outras:


– Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
– Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
– Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;
–  Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
– Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
– Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito;
– Exercer as demais funções que resultem das disposições do seu Estatuto ou de outros diplomas legais.

Mais informações em https://portal.oa.pt/

Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

Associação de Direito Público, independente dos órgãos do Estado, que representa os Solicitadores e Agentes de Execução portugueses, qualquer que seja a sua especialização, e os estagiários. Constituem atribuições da Câmara dos Solicitadores, entre outras:

– Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
– Atribuir o título profissional de solicitador e de agente de execução, emitindo as respectivas cédulas profissionais;
– Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
– Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;
– Contribuir para o bom relacionamento com outras profissões forenses e respetivos órgãos associativos de juristas ou profissionais liberais em Portugal e no estrangeiro.

Mais informações em http://solicitador.net

Ordem dos Notários

Entidade independente dos órgãos do Estado, que goza de personalidade jurídica e representa os notários portugueses. Constituem atribuições da Ordem dos Notários, entre outras:

– Defender o Estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento;

– Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;

– Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;

 Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da actividade notarial;

– Exercer as demais funções que resultam das disposições do seu Estatuto ou de outros preceitos legais.

Mais informação em http://www.notarios.pt/OrdemNotarios/pt

Procuradoria-Geral da República

Órgão superior do Ministério Público e compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os Auditores jurídicos, os Gabinetes de Coordenação Nacional e a Secretaria-Geral

Na sua dependência funcionam o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação, o Departamento de CooperaçãoJudiciária e Relações Internacionais, o Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos e o Núcleo de Assessoria Técnica (artigo 15.º, n.º 3, do EMP).

A atividade do MP na área cível está sempre subordinada à defesa do interesse público, mesmo nos casos em que o Estado e outras pessoas ou entidades estão sujeitas às regras do Direito Privado e independentemente de agir em representação ou por competência e iniciativa própria.

Mais informações em ministeriopublico.pt